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e fala galera beleza meu nome é renan
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faróis o advogado e hoje nós vamos dar
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seguimento ao estudo dos artigos 406 ou
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497 no código de processo penal porque
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esses artigos estão os artigos que falam
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sobre tribunal do júri e se você gosta
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desse tema se inscreve no canal dá um
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like no vídeo compartilha e comenta pra
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gente tem seu feedback combinado bom
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artigo 413 do código processo penal
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artigo muito importante que ele vai
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falar sobre a pronúncia então aqui dá o
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caput velho artigo 413 o juiz
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fundamentadamente pronunciará o acusado
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se convencido da materialidade do fato e
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da existência de indícios suficientes de
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autoria ou de participação portanto veja
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que interessante a no momento da
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pronúncia é importante que ele tenha a
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convencimento que o clima existiu certo
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ela tem um conteúdo declaratório não de
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condenação
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e de absorção muito pelo contrário ela
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declara que o réu está é admissível o
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caso para o tribunal do júri tá então o
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réu vai ser então submetido ao crivo do
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tribunal o clima dos sete juízes leigos
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né os jurados para decidir o seu destino
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bom então o juiz ele precisa ter
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convencimento que o crime existiu tá
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exceções quando é que ele não vai ter
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prova da existência do crime uma
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tentativa branca tentativa branca é
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aquela que sequer chega a atingir a
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vítima né então eu tiro que não acerta
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então vai deixar eventualmente vestígio
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algum certo mas não deixa de ter sido
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uma tentativa ou ainda casos em que o
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corpo por muitos outros indícios a gente
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sabe que o homicídio houve e aí a mesmo
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sem a prova da materialidade ele é
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remetido ao júri um caso é doutrina de
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sempre sobre aquela pessoa que vê é
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vista empurrando outra nas cataratas de
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foz do iguaçu outro exemplo agora mais
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recente seria do bruno goleiro bruno em
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que o a eliza samudio seria vídeo e ele
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teria sido condenado mesmo sem terem
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encontrado o cor há quem diga que virão
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e na frança né mas enfim há indícios de
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autoria não há necessidade da certeza da
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autoria o que é basta é um mero indício
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tá isso já é o suficiente para remeter
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então ao tribunal do júri para as
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primeiras fundamentação das pronúncia
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limitar-se-á a indicação da
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materialidade do fato e da existência de
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indícios suficientes de autoria ou de
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participação de vendo juiz declarar o
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dispositivo legal em que julgarem curso
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o acusado especificar as circunstâncias
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qualificadoras e as causas de aumento de
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pena veja ele deve ser que importante
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aqui a gente lembrar ele deve ser um
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tudo luís deve ter uma linguagem com
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medida deve ser o máximo possível é
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é o máximo possível seco tá ele só vai
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falar tem indícios vai e não ficar
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falando muito sobre a probabilidade de
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tecido a pessoa sobre o caráter a
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personalidade dele ele deve ser o mais
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simples possível sob pena de nulidade da
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sentença a sentença de pronúncia e aí
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volta né então a importante que o juiz
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seja o máximo possível simples é o que
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me chame de excesso de linguagem e aí
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você consegue quebrar isso aqui na na no
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recurso sentido estrito ou eventualmente
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até um abraço forma perfeita
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e o que pode então na pronúncia ele pode
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o juiz excluir uma qualificadora há quem
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diga que não há quem diga que excluir
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qualificadora somente no caso do somente
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isso seria uma atribuição do jurado
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então vez não poderia escolher uma
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qualificadora há quem entenda que pode
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sim e deve afinal de contas vai remeter
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vai correr o risco de mandar para o
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jurado sendo que no própria percepção do
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magistrado já não existiria ali aquela
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qualificadora ainda uma doutrina
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intermediária que diz que cabe mas
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somente nos casos em que houve um erro
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no plano do promotor ele que ficou muito
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claro absolutamente claro que não houve
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aquela qualificadora certo né então lá o
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ovo e meio cruel foi um tiro na testa
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encontrei
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a causa de diminuição de pena isso já é
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unânime aqui no canal juiz isso vai
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acabar somente no momento da sentença
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assim como concurso de crimes não cabe
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ao juízo momentos a pronúncia falar
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sobre isso daí vai ter vai ter
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relacionamento com a fixação da pena
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coisa que só vai acontecer mas adiante
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sócio for houver a condenação dos
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jurados né pelos jurados e os crimes
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conexos sim juiz deve sempre mandar os
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crimes conexos juntos na pronúncia né
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então quê que é crime conexo são os
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crimes que não são contra a vida mas que
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ocorreram no mesmo contexto tá então
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muitas vezes o tráfico vai junto cara
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matou o outro por que devia tráfico eles
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claro que o cara também tá ficando
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tráfico vai junto nesse caso ou senão
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ele aproveita e furta algo da casa e por
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aí vai né porque se ele rouba se ele ele
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comete o crime de homicídio para pegar
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para roubar aí ela trouxe me aí já
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desloca também a competência porque eu
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estou
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a interna é de 20 a 30 anos uma péssima
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enfim seguimos
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fala sobre a prisão após a pronúncia
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então vai dizer aqui o parágrafo segundo
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para o terceiro se o crime for
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afiançável juiz arbitrar o valor da
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fiança para a concessão ou manutenção da
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liberdade provisória se o juiz o juiz
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decidirá motivadamente no caso
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manutenção revogação da prisão ou medida
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restritiva de liberdade através
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decretada e de tratando o seu acusados
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soltos sobre a necessidade da decretação
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de prisão seja o medo a denúncia da
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pronúncia ele vai decidir se ele mantém
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o real preso se ele tiver preso ou se
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ele manda prender se ele tiver solto né
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ou se ele mantém um de réu solto ele
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pensou tem fim o juiz vai ter que
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realizar o cacho né nesse momento da
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pronúncia a regra é se ele tiver na
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incidir nos requisitos do artigo 312 que
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era a prisão preventiva o juiz vai
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prender né tem isso aí dele e ele
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ameaçar alguém tem risco dele a fugir
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e aí hoje para ele se não mantém show né
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a regra fica show no é ficar preso é
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importante que as pessoas então entra
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nisso mesmo então esquecendo de regra
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ficar solto acontece por exemplo de ser
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ouvida a testemunha e não vai ser ouvido
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no plenário que acontecimento só vai ser
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ouvida ali na primeira fase e o risco
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era do real a ameaçar essa testemunha se
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a já foi ouvida não pode soltar tem não
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tem mais o que fazer para obstruir a
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instrução penal certo você é o motivo de
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soltar sim no momento da pronúncia
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seguimos qual é o recurso que cabe então
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nesse caso né o recurso que cabe ao
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recurso em sentido estrito né na promo
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da decisão da pronúncia cabos recurso
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sentido estrito isso me dá até uma
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nostalgia porque essa foi a peça que
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caiu na minha prova da oab em 2008
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janeiro de 2008 então eu me lembro que
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tinha acabado de mudar lei a lei de 2008
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né e
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bom então dessa decisão cabe a o recurso
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em sentido estrito feito vale sempre a
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pena fazer o resto vale quando você quer
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assim de processo uma das um dos réus
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não vai recorrer e o seu vale ou
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vice-versa ok aqui só uva que eles vão
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separados no júri isso é importante
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muitas vezes é vale também quando você
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tem convicção pode convencer o
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magistrado pois por vezes por vezes o
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réu é confesso ou vai para uma legítima
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defesa ou é alguma outra tese mas em que
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a autoria e materialidade estão
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comprovadas não faça não atrapalhe você
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vai levar mais tempo muitas vezes então
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cada caso é um caso então nem sempre é
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interessante a gente fazer o caldo reze
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pessoal peço que se inscreva no nosso
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canal dê um like no vídeo aqui são todas
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as nossas redes sociais se vocês se
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interessarem e quiserem
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o acompanhar todas elas é um convite
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fica aí para todos e espero que tenham
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gostado espero que faça sentido para
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vocês fazer nesse estudo conosco a tento
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fazer um artigo no mínimo por semana
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desse dessa leva de artigos que vamos
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ter alguns vão ficar aglomerados porque
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mais curtos e outros vão exigir um vídeo
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só para ele como é o caso aqui do 403
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agradeço a paciência se inscreva no
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canal e compartilhe aí com seus amigos
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espero que ajude esse estudo aqui pode
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ajudar você mistura da oab no estudo de
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concurso e no estudo para um júri
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perfeito grande abraço