Tairo Esperança AULA LIBRAS 02

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https://www.youtube.com/watch?v=hI8_1SK4ais

Ringkasan

TLDRTairo Esperança, defensor público de Goiás, diskutas la novan leĝon 14.532/2023, kiu ŝanĝas la leĝaron pri rasaj krimoj en Brazilo. Li emfazas la gravecon de kontraŭbatalado de rasismo, la tipigon de rasaj ofendoj kiel krimo, kaj la juran implicon por edukistoj kaj publikaj servistoj. La leĝo celas garantii rajtojn kaj antaŭenigi inkluzivan lernejan medion, reflektante la neceson de efikaj publikaj politikoj por alfronti rasan maljustecon en la lando.

Takeaways

  • 👤 Tairo Esperança estas Defensor Público en Goiás.
  • 📜 La leĝo 14.532/2023 celas kontraŭbatali rasismon.
  • ⚖️ La injuro rasista estas nun klasifikita kiel krimo.
  • 🏫 Edukistoj devas esti konsciaj pri la leĝaj konsekvencoj de rasismo.
  • 🎭 Rasismo rekreativa estas malpermesita sub la nova leĝo.
  • 📈 La leĝo postulas pli severajn punojn por rasaj ofendoj.
  • ✊ La leĝo protektas religiajn praktikojn kontraŭ intoleranco.
  • 📚 Edukado estas esenca por preventi rasismon.
  • 🚔 Rasismo institucia estas grava problemo en la lando.
  • 🔍 La leĝo estas respondeco de la ŝtato por garantii egaleco.

Garis waktu

  • 00:00:00 - 00:05:00

    La prezento komenciĝas kun Tairo Esperança, Defensoro Publika de Goiás, kiu esprimas dankon pro la ŝanco partopreni en trejnado pri la kontraŭbatalado de rasismo por edukistoj. Li mencias la novan leĝon 14.532/2023, kiu celas plibonigi la protekton kontraŭ rasismo en la edukado.

  • 00:05:00 - 00:10:00

    Tairo klarigas la historion de rasismo en Brazilo, inkluzive la leĝon 7716/1989, kiu klasifikis rasismon kiel krimon. Li emfazas la gravecon de la nova leĝo, kiu alportas ŝanĝojn al la antaŭa leĝo, inkluzive la impreskripteblecon de rasismo.

  • 00:10:00 - 00:15:00

    La nova leĝo aldonas specifajn krimojn, kiel rasisma ofendo, kaj pliigas punojn por rasismo en sportoj, artoj kaj religiaj praktikoj. Tairo klarigas la gravecon de ĉi tiuj ŝanĝoj por protekti la rajtojn de ĉiuj civitanoj.

  • 00:15:00 - 00:20:00

    Li diskutas la difinon de rasismo kaj la gravecon de la leĝo en la kunteksto de la brazila konstitucio, kiu postulas la protekton de ĉiuj civitanoj kontraŭ diskriminacio.

  • 00:20:00 - 00:25:00

    La prezento daŭras kun detalo pri la leĝaj ŝanĝoj, kiuj klarigas la punojn por rasismo, inkluzive la malpermeson de fianĉo por rasismokrimuloj. Tairo emfazas la gravecon de la leĝo en la nuna socia kunteksto.

  • 00:25:00 - 00:30:00

    Tairo diskutas la koncepton de 'rasismo rekreacia', kiu inkluzivas ŝercojn kaj ofendojn en sociaj situacioj, kaj la leĝo nun konsideras tiajn agojn pli gravaj.

  • 00:30:00 - 00:35:00

    Li ankaŭ mencias la problemojn de rasismo en religiaj praktikoj, precipe kontraŭ afro-brazilaj religioj, kaj la leĝon, kiu protektas la liberecon de religia praktikado.

  • 00:35:00 - 00:43:40

    La prezento finiĝas per reflektado pri la limigoj de la leĝo kaj la bezono de pli profundaj sociaj ŝanĝoj por efektive kontraŭbatali rasismon en Brazilo. Tairo dankas la partoprenantojn por la ŝanco diskuti ĉi tiun gravan temon.

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Video Tanya Jawab

  • Qual é o objetivo da lei 14.532/2023?

    O objetivo é combater o racismo e garantir direitos, tipificando a injúria racial como crime.

  • O que a lei diz sobre a injúria racial?

    A injúria racial é agora tipificada como crime dentro da lei de crimes raciais, com penas mais severas.

  • Como a lei afeta educadores?

    Educadores devem estar cientes de que condutas racistas podem resultar em penalidades mais severas.

  • O que é racismo recreativo?

    Racismo recreativo refere-se a brincadeiras ou piadas que ofendem pessoas com base em sua raça ou etnia.

  • A lei é suficiente para combater o racismo?

    Embora a lei represente um avanço, é necessário implementar políticas públicas efetivas para mudanças sociais.

  • Quais são as consequências legais para atos de racismo?

    Atos de racismo podem resultar em penas de reclusão e são imprescritíveis.

  • Como a lei aborda o racismo religioso?

    A lei criminaliza a intolerância religiosa, protegendo práticas de fé de grupos minoritários.

  • Qual é a importância da educação no combate ao racismo?

    A educação é fundamental para conscientizar e prevenir práticas racistas desde a infância.

  • O que é racismo institucional?

    Racismo institucional refere-se a práticas discriminatórias dentro de instituições, como a polícia.

  • Como a lei 14.532/2023 se relaciona com a Constituição Federal?

    A lei é uma resposta ao mandamento constitucional que proíbe o racismo e garante igualdade.

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    bom dia boa tarde a todos e todas meu
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    nome é Tairo Esperança sou Defensor
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    Público do Estado de Goiás e atualmente
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    Estou à frente da coordenação do nosso
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    núcleo especializado de direitos humanos
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    a Defensoria Pública foi convidada pela
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    Secretaria Estadual de Educação para
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    participar dessa formação de professores
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    professoras e servidores e servidoras do
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    administrativo da Educação do Estado a
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    respeito de um tema muito importante que
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    é o tema do combate ao racismo e a gente
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    fica muito agradecido pela oportunid
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    e também apresentar aqui para pros
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    senhores pras senhoras alguns elementos
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    de uma lei que é nova que é a lei número
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    14.532 de
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    2023 assim para que a gente possa
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    começar a debater sobre o tema Dra
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    Lorena trouxe para vocês algumas
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    questões a respeito do racismo na sua
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    vertente estrutural a respeito de como
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    se combateu o racismo no país e qual foi
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    a trajetória desse tema ao longo dos
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    anos e a sua intersecção com o direito
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    nesse segundo módulo nesse segundo
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    momento a gente vai debater a respeito
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    dos aspectos legais do tema é claro que
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    para um público de professores
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    professoras a ideia aqui não é entrar
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    nas minúcias legis ou a respeito de como
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    isso se D no âmbito do direito mas
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    apenas trazer uma no do tema no viés da
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    Cidadania ou seja de se adquirir
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    conhecimento a respeito de como exigir
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    os próprios direitos e também como
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    impedir que algumas práticas que são
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    violadoras o direito de pessoas por
  • 00:01:31
    conta da cor da sua pele se perpetuem no
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    ambiente que tem que ser democrático tem
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    que ser inclusivo como ambiente escolar
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    feita essa breve introdução gostaria
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    também de colocar a respeito de o
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    contexto em que essa lei se aprova e
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    também as características dessa lei a
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    lei número
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    14.532 de 2023 é uma lei bastante
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    recente como senhores e senhoras podem
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    ver é uma lei aprovada em Janeiro
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    de
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    2023 portanto ela tá completando agora
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    pouco mais de um ano Mas ela vem no
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    nosso ordenamento jurídico conforme a
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    sua ementa que é o trecho que explica o
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    que é aquela lei ela vem na verdade
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    alterar uma lei que já existia em nosso
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    ordenamento que é a lei número
  • 00:02:20
    7716 de 5 de janeiro de
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    1989 essa lei chamada de lei dos crimes
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    raciais ou do crime racial é uma lei
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    muito específica e muito importante pro
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    estado brasileiro ela foi aprovada não
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    por acaso em 1989 um ano após a nossa
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    constituinte que foi feita em outubro de
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    1988 um período muito importante da
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    história brasileira em que após um
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    período em que se viveu uma ditadura
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    cívico-militar desde 64 até 85 havia
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    grandes aspirações da sociedade
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    brasileira por garantir direitos
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    Democráticos direitos civis direitos
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    políticos e direitos sociais a
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    Constituição Federal no seu Artigo 5º
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    inciso 53 trouxe um mandamento explícito
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    pro nosso legislador trouxe a ordem que
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    fosse feita uma lei tornando o racismo
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    um crime Porque até então e PME senhores
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    e senhoras a lei que estava vigente era
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    uma lei chamada Lei Afonso Arinos assim
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    ficou conhecida essa lei da década de 50
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    mas precisamente de 51 que tratava assim
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    o eh racismo como algo contrário ao
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    direito mas como uma mera contravenção
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    penal a diferença entre um crime e uma
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    contravenção penal é que essa
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    contravenção ela é tidda como se fosse
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    um crime pequeno um crime menor tem
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    consequências legais muito pequenas em
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    relação ao Crime propriamente dito e
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    hoje até essa categoria contravenção é
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    muito questionada juridicamente de
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    pouquíssima relevância prática
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    portanto a gente pode dizer que até 89
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    ou 88 com a Constituição Federal o
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    racismo mesmo sendo uma conduta
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    contrária ao direito não tinha a
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    proteção legal adequada e o nosso
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    legislador da Constituição Federal que é
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    a principal lei do país a nossa lei mais
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    importante ele foi bastante específico
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    essa lei de 89 ela tinha que prever o
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    racismo enquanto crime punido com pena
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    de reclusão que é a nossa pena mais
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    grave que é justamente aquela pena que
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    se cumpre nas penitenciárias e também
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    ele não poderia ser um crime afiançável
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    não cabe a fiança para crime de racismo
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    E além disso é um crime imprescritível
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    que é algo que é completamente diferente
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    da maioria dos crimes que se tem em
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    nosso país os crimes via de regra eles
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    têm um prazo a partir do qual o estado
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    pode eventualmente punir aquela pessoa
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    por ter cometido daquele crime prazo
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    esse que varia até 20 anos mas no caso
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    de um crime de racismo Não importa
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    quando ele foi cometido desde que após a
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    lei dos crimes raciais ele será um crime
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    imprescritível em qualquer momento
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    aquele cidadão aquela cidadã poderá
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    responder por esse delito Então se vê
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    uma grande preocupação do constituinte
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    do legislador em impedir qualquer forma
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    da prática do racismo isso não veio à
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    toa a gente tá num contexto
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    internacional em que há grandes
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    Convenções internacionais a respeito do
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    tema como a Convenção das Nações Unidas
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    convenção da ONU por combate do racismo
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    e todas as formas de intolerância que
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    trouxe um mandamento parecido no sentido
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    de criminalizar condutas de racismo
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    vínhamos também de contexto pretérito de
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    condutas como o aparthaid na África
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    portanto temos sim um rescaldo um
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    momento em que conjuntamente há o
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    momento político do país de garantia de
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    liberdades democráticas surgiu a lei
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    7716 uma lei bastante
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    importante a lei
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    14.532 ela vem alterar alguns
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    dispositivos e trazer algumas
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    especificações com relação alguns crimes
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    que a doutrina e a jurisprudência vinham
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    diferenciando do crime de racismo como o
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    caso que a gente vai conversar a
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    respeito da injúria racial que é aquele
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    crime que se faz coming
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    com palavras de baixo calão que tenam
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    conotação racista que até então não eram
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    entendidos como crimes de racismo Esse
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    foi um avanço trazido pela nova lei e
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    também para aumentar algumas penas e
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    trazer especificidades em relação a
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    algumas formas de racismo que apesar de
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    já serem crimes se tornaram form formas
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    mais graves dessa conduta certo então em
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    síntese é uma lei que altera a lei de
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    crimes raciais como colocado e que fica
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    como crime a injúria racial que já era
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    crime mas é previsto como um crime
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    contra honra e também traz algumas
  • 00:07:08
    questões a respeito das atividades
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    esportivas artísticas e também a
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    respeito do racismo religioso e
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    recreativo a gente vai ver agora em
  • 00:07:17
    detalhes cada artigo que foi
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    acrescentado a essa lei de
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    1989 pros senhores e senhoras terem
  • 00:07:25
    conhecimento a respeito do tema Vamos
  • 00:07:27
    pro próximo slide por favor
  • 00:07:30
    primeiramente né a lei coloca algumas
  • 00:07:32
    alterações na na lei
  • 00:07:35
    7716 a primeira alteração é justamente e
  • 00:07:38
    a mais importante a mais relevante delas
  • 00:07:40
    sem dúvidas foi a tipificação expressa
  • 00:07:43
    do crime de injúria racial dentro da lei
  • 00:07:47
    de crimes raciais o artigo 2 A prevê
  • 00:07:51
    expressamente que injuriar alguém
  • 00:07:53
    ofendendo a sua dignidade ou decoro em
  • 00:07:56
    razão de raça cor etnia ou procedência
  • 00:08:00
    Nacional O legislador ele foi cuidadoso
  • 00:08:04
    no sentido de prever todas as formas
  • 00:08:06
    possíveis de preconceito em razão da cor
  • 00:08:09
    da pele e também em razão da procedência
  • 00:08:12
    nacional ou seja não apenas pela cor da
  • 00:08:15
    pele Mas pela cultura pela forma de ser
  • 00:08:17
    pelo lugar de onde veio isso aqui
  • 00:08:20
    abrange por exemplo rç é um conceito
  • 00:08:23
    propriamente no sentido da visualização
  • 00:08:25
    da pessoa porque biologicamente falando
  • 00:08:28
    não se fala em raças mas em como se
  • 00:08:30
    identifica a pessoa pertencente a uma
  • 00:08:32
    raça como negro como Pardo portanto cor
  • 00:08:35
    também para deixar bastante claro essa
  • 00:08:38
    diferenciação etnia em relação ao
  • 00:08:41
    pertencimento étnico a alguma região do
  • 00:08:43
    Globo do do mundo em relação eh
  • 00:08:46
    japoneses
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    europeus africanos e procedência
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    Nacional dentro do próprio país por
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    exemplo em relação a moradores da região
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    Nordeste da região norte se houver algum
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    tipo de Conduta preconceituosa e nesse
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    caso especificamente a conduta de
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    injuriar Ela será criminosa e vejam que
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    o crime foi colocado uma pena maior do
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    que a antes prevista de 2 anos como
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    mínimo de reclusão Porque a Constituição
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    Federal exige que a pena para o crimes
  • 00:09:20
    de racismo seja de reclusão e no máximo
  • 00:09:23
    de 5 anos cumulado com multa e além
  • 00:09:26
    disso criou-se um tipo específico de de
  • 00:09:30
    injúria racial antes não prevista de
  • 00:09:32
    aumento de pena para caso o crime seja
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    cometido mediante concurso de duas ou
  • 00:09:37
    mais pessoas o que tem sido chamado
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    também de injúria
  • 00:09:40
    coletiva vejam que esse tipo de Conduta
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    já era criminosa evidentemente mas ela
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    era prevista no código
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    penal o nosso direito penal ele em
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    grosso modo ele é dividido entre aqueles
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    aqueles crimes previstos no código penal
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    e aqueles previstos na legislação penal
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    especial específica então colocar esse
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    crime dentro da lei de racismo foi muito
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    importante para acabar a discussão
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    doutrinária no sentido de que a injúria
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    não seria um crime de racismo
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    entendia-se por muito tempo isso
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    perdurou acho que o entendimento por
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    quase 20 anos no sentido de que a
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    injúria por preconceito racial ela era
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    na verdade um crime que ofendia a honra
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    e apenas de forma reversa de forma
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    reflexa ofendia o caráter racial isso
  • 00:10:29
    tinha consequências muito importantes no
  • 00:10:30
    direito dentre elas a possibilidade da
  • 00:10:33
    concessão da fiança como visto a
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    Constituição Federal proíbe a fiança
  • 00:10:37
    então se permitia a concessão da fiança
  • 00:10:40
    e também era um crime de caráter
  • 00:10:42
    prescritível E além disso no nosso
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    ordenamento tinha-se também aquela
  • 00:10:46
    questão da do crime de injúria por ser
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    um crime contra honra ele ser
  • 00:10:51
    condicionado à representação da vítima
  • 00:10:53
    Ou seja a vítima precisava dizer que
  • 00:10:56
    queria ver processada a pessoa como isso
  • 00:10:58
    tinha um prazo de se meses e muitas
  • 00:11:00
    vezes isso não era feito o que acontecia
  • 00:11:03
    na prática é que muitos desses crimes
  • 00:11:05
    permaneciam sem a devida punição Então
  • 00:11:08
    essa alteração ela veio em muito boa
  • 00:11:10
    hora no sentido de equiparar o que já
  • 00:11:12
    vinha sendo feito pela jurisprudência
  • 00:11:14
    então o Superior Tribunal de Justiça já
  • 00:11:15
    tinha vários entendimentos que vi se
  • 00:11:18
    consolidando nos últimos anos no sentido
  • 00:11:20
    de entender a injúria racial como um
  • 00:11:22
    crime de racismo E também como um crime
  • 00:11:25
    de caráter imprescritível então quer
  • 00:11:27
    dizer temos aqui uma equiparação
  • 00:11:30
    Legislativa daquilo que já vinha
  • 00:11:32
    entendendo a jurisprudência e justamente
  • 00:11:34
    for Entender no caráter ontológico no
  • 00:11:36
    que vem dizer a norma é muito difícil
  • 00:11:39
    justificar uma diferença entre um crime
  • 00:11:40
    de racismo e um crime de injúria
  • 00:11:42
    racial existem dispositivos nessa lei 71
  • 00:11:46
    7716 de
  • 00:11:48
    1989 que justamente prevê condutas de
  • 00:11:51
    caráter segregador portanto impedir uma
  • 00:11:54
    pessoa de entrar no estabelecimento
  • 00:11:56
    comercial impedir uma pessoa de acessar
  • 00:11:58
    um um equipamento público por conta da
  • 00:12:01
    sua cor de pele raça etnia e procedência
  • 00:12:04
    nacional isso sempre foi entendido
  • 00:12:06
    enquanto racismo mas a injúria
  • 00:12:10
    propriamente dita que é o xingamento a
  • 00:12:13
    forma ofensiva de se falar com alguém
  • 00:12:15
    Por conta desses elementos temos aqui
  • 00:12:18
    uma novidade legal portanto senhores e
  • 00:12:20
    senhoras tenham muito cuidado com
  • 00:12:22
    aquelas brincadeiras com aquelas coisas
  • 00:12:25
    que falamos muitas vezes Porque nossos
  • 00:12:27
    pais nossos os avós falavam nos
  • 00:12:31
    ensinaram porque a sociedade hoje mudou
  • 00:12:35
    não É cabível mais falas preconceituosas
  • 00:12:38
    mesmo que a título de brincadeira porque
  • 00:12:40
    elas podem ser sim muito ofensivas a
  • 00:12:42
    outras pessoas e elas são punidas com
  • 00:12:45
    bastante Rigor em nosso ordenamento como
  • 00:12:48
    se pode ver foi uma conduta equiparada a
  • 00:12:50
    racismo em que tem uma pena muito
  • 00:12:52
    elevada essa pena aqui por exemplo é
  • 00:12:54
    superior à pena de furto em alguns casos
  • 00:12:57
    no caso de um roubo tentado por exemplo
  • 00:12:59
    equiparado então vê-se que há uma
  • 00:13:02
    preocupação bastante explícita do nosso
  • 00:13:05
    legislador com a proteção desse bem
  • 00:13:07
    jurídico e a garantia da Igualdade entre
  • 00:13:10
    todos e todas no próximo slide a gente
  • 00:13:14
    vai ver algumas questões bem específicas
  • 00:13:16
    a respeito desse crime
  • 00:13:19
    primeiramente já havia a previsão a
  • 00:13:22
    respeito do cometimento desse crime por
  • 00:13:25
    intermédio de meios de comunicação
  • 00:13:27
    social e publicação mas fee uma
  • 00:13:29
    alteração para prever especificamente as
  • 00:13:32
    redes sociais e a rede mundial de
  • 00:13:35
    computadores é claro que na previsão
  • 00:13:38
    anterior já era possível interpretar que
  • 00:13:40
    isso estava abrangido de todo modo a a
  • 00:13:44
    especificação ela vem boa hora no
  • 00:13:45
    sentido de dissuadir a conduta de
  • 00:13:48
    especificar que na nossa sociedade que é
  • 00:13:51
    muito globalizada no sentido de permitir
  • 00:13:53
    essas condutas pela rede mundial de
  • 00:13:55
    computadores ela ainda assim é uma
  • 00:13:58
    conduta nív e nesse caso ainda punível
  • 00:14:00
    de forma mais grave H um aumento da pena
  • 00:14:04
    e também se os crimes forem cometidos no
  • 00:14:07
    contexto de atividades esportivas
  • 00:14:10
    religiosas artísticas ou culturais
  • 00:14:13
    destinadas ao público e aqui posso dar
  • 00:14:15
    por exemplo uma um evento de futebol
  • 00:14:19
    um às vezes um culto religioso uma
  • 00:14:23
    atividade artística uma peça de teatro
  • 00:14:26
    um filme algo nesse sentido apena
  • 00:14:29
    mantém-se a mesma a reclusão de 2 a 5
  • 00:14:32
    anos mas se acrescenta uma proibição uma
  • 00:14:35
    suspensão de direitos que é uma pena
  • 00:14:38
    portanto de 3 anos sem poder frequentar
  • 00:14:42
    aquele local em que se cometeu aquele
  • 00:14:44
    crime essa previsão penal É que na
  • 00:14:47
    verdade é uma resposta social a vários
  • 00:14:50
    eventos que aconteceram em eventos
  • 00:14:52
    esportivos em eventos culturais veio no
  • 00:14:55
    sentido de proibir que aquela pessoa que
  • 00:14:58
    cometeu aquele delito que foi punida por
  • 00:15:00
    aquele delito possa continuar
  • 00:15:02
    frequentando esses espaços é claro que
  • 00:15:04
    não há uma pena perpétua no nosso
  • 00:15:06
    direito essa pena de 3 anos mas
  • 00:15:08
    justamente no sentido de não permitir
  • 00:15:11
    que essas práticas se repitam uma forma
  • 00:15:13
    portanto de
  • 00:15:14
    tentar evitar a continuidade da
  • 00:15:18
    conduta no parágrafo sego B se coloca
  • 00:15:21
    também que apena correspondente à
  • 00:15:24
    violência eventualmente colocada Porque
  • 00:15:26
    alguns crimes de injúria permitem a
  • 00:15:29
    chamada injúria real que é aquela que se
  • 00:15:31
    dá portanto mediante violência mediante
  • 00:15:33
    algum tipo de agressão física também é
  • 00:15:37
    possível
  • 00:15:38
    eh colocar que quem obsta impede ou
  • 00:15:41
    emprega violência contra manifestações
  • 00:15:44
    ou práticas religiosas também vai
  • 00:15:46
    incorrer nessas mesmas penas portanto
  • 00:15:49
    houve uma
  • 00:15:51
    equiparação daquelas condutas de impedir
  • 00:15:54
    o livre culto religioso o livre
  • 00:15:56
    professar da sua fé nas penas da injúria
  • 00:16:00
    racial e do racismo portanto de reclusão
  • 00:16:02
    de 2 a 5 anos infelizmente estamos num
  • 00:16:06
    contexto cultural de muita intolerância
  • 00:16:10
    E isso acontece em todos os âmbitos da
  • 00:16:12
    vida dentre eles o religioso e muitas
  • 00:16:15
    vezes também infelizmente sem a
  • 00:16:18
    compreensão de próprios Agentes do
  • 00:16:20
    Estado né no núcleo especializado de
  • 00:16:22
    direitos humanos a gente recebe muita
  • 00:16:24
    denúncia desse desse tipo específico de
  • 00:16:27
    delito do caráter de de intolerância
  • 00:16:29
    religiosa de não permitir um culto
  • 00:16:32
    especificamente quando esse culto tem
  • 00:16:34
    origens
  • 00:16:35
    afro-brasileiras com manifestações no
  • 00:16:38
    candomblé ou manifestações de umbanda
  • 00:16:41
    são cultos como quaisquer outros têm a
  • 00:16:44
    proteção da nossa Constituição Federal
  • 00:16:46
    na liberdade de expressão na liberdade
  • 00:16:48
    de pensamento e na Liberdade de
  • 00:16:50
    professar sua própria fé porém nem
  • 00:16:54
    sempre vizinhos vizinhas pessoas que
  • 00:16:56
    frequentam eh as proximidades
  • 00:16:59
    compreendem que esse direito é um
  • 00:17:00
    direito resguardado e é comum que se
  • 00:17:03
    acionem forças de segurança polícia
  • 00:17:05
    militar Guarda Civil Metropolitana para
  • 00:17:07
    tentar impedir que esses espaços tenham
  • 00:17:10
    o seu direito
  • 00:17:11
    resguardado infelizmente por conta disso
  • 00:17:15
    muitos cultos de candomblé em Umbanda
  • 00:17:17
    permanecem na quase que na semil
  • 00:17:19
    legalidade É é até incomum vermos
  • 00:17:22
    fachadas expressando onde se praticam
  • 00:17:25
    esses espaços justamente porque temem as
  • 00:17:27
    represálias o que não acontece com
  • 00:17:29
    igreja de conotação evangélica de
  • 00:17:31
    conotação católica justamente por conta
  • 00:17:34
    do preconceito social que está a enra
  • 00:17:37
    gado em relação a essas fés como se elas
  • 00:17:40
    fossem fés inferiores às outras pois bem
  • 00:17:44
    elas já eram condutas criminosas já era
  • 00:17:46
    possível equiparar a racismo mas nesse
  • 00:17:48
    caso além de uma pena mais grave que
  • 00:17:50
    veio com a mudança legal se colocou
  • 00:17:53
    expressamente que impedir um culto
  • 00:17:56
    religioso por razão de cor etn ou
  • 00:17:59
    procedência nacional é um crime de
  • 00:18:01
    racismo então vejam as consequências que
  • 00:18:04
    isso traz novamente Não será possível a
  • 00:18:08
    fiança e também não será possível a
  • 00:18:11
    prescritibilidade esse Crime Vai ser
  • 00:18:14
    crime em qualquer época e o estado
  • 00:18:16
    poderá punir a pessoa em qualquer
  • 00:18:18
    momento em que ela venha a ser
  • 00:18:21
    perseguida num processo
  • 00:18:23
    penal pois bem ainda vale a pena aqui
  • 00:18:27
    ressaltar que o juiz ele poderá
  • 00:18:30
    determinar o vi do Ministério Público
  • 00:18:33
    uma série de providências no próximo
  • 00:18:36
    slide a gente pode ver algumas delas que
  • 00:18:40
    são providências no sentido de cessar as
  • 00:18:44
    práticas que impediam aquele culto
  • 00:18:47
    religioso mesmo antes do inquérito ou
  • 00:18:50
    seja o inquérito é Aquela fase inicial
  • 00:18:52
    em que a gente começa a investigar algum
  • 00:18:55
    crime que tem acontecido em que portanto
  • 00:18:57
    Ainda não temos um acusado
  • 00:18:59
    propriamente dito portanto Bastando um
  • 00:19:01
    mero boletim de ocorrência a lei já
  • 00:19:03
    prevê medidas de caráter cautelar para
  • 00:19:06
    impedir que aquela suposta prática
  • 00:19:09
    violentador de direitos que está indo
  • 00:19:11
    portanto contra aquela comunidade que tá
  • 00:19:13
    professando a sua fé possam cessar e que
  • 00:19:16
    a proteção dela possa acontecer de
  • 00:19:18
    imediato pois bem artigo 20 a os crimes
  • 00:19:24
    previstos nessa lei terão as penas
  • 00:19:26
    aumentadas de 1/3 até a metade portanto
  • 00:19:29
    além daqueles do a 5 anos uma causa de
  • 00:19:32
    aumento de pena quando acontecerem em
  • 00:19:35
    contexto ou com intuito de
  • 00:19:37
    descontração diversão ou
  • 00:19:40
    recreação essa previsão específica do
  • 00:19:43
    artigo xa é a tipificação do chamado
  • 00:19:45
    racismo Recreativo que justamente são
  • 00:19:48
    aquelas brincadeiras
  • 00:19:50
    aquelas falas que se dão no contexto
  • 00:19:53
    como se elas não tivessem uma intenção
  • 00:19:56
    de injuriar uma intenção preconceito
  • 00:19:59
    Mas elas são tão perniciosas e tão
  • 00:20:01
    violadoras de direitos quando as outras
  • 00:20:03
    falas mais ofensivamente diretas e isso
  • 00:20:07
    não traz nenhuma diferença pelo
  • 00:20:09
    contrário a nossa lei prevê que na
  • 00:20:12
    verdade elas são mais graves essa foi
  • 00:20:15
    uma resposta legal Ao que se vinha muito
  • 00:20:18
    na prática especialmente em em shows de
  • 00:20:21
    comédia em espaços públicos no sentido
  • 00:20:24
    de fazer piadinhas com pessoas por conta
  • 00:20:26
    da cor da sua pele por conta da sua
  • 00:20:29
    origens isso não é mais admissível
  • 00:20:31
    muitas pessoas traziam que isso era um
  • 00:20:34
    aspecto da liberdade de expressão que
  • 00:20:37
    elas portanto no seu direito de fazer
  • 00:20:39
    comédia no seu direito de expressar a
  • 00:20:42
    sua opinião temos muitos na nossa
  • 00:20:45
    sociedade né no sentido de que é a minha
  • 00:20:47
    opinião eu posso expressá-la livremente
  • 00:20:50
    infelizmente na verdade felizmente
  • 00:20:52
    nenhum direito em nosso ordenamento ele
  • 00:20:55
    é absoluto a gente convive num espaço
  • 00:20:58
    democrático portanto as pessoas têm
  • 00:21:00
    esferas individuais de direitos civis e
  • 00:21:03
    políticos e esses direitos eles sempre
  • 00:21:06
    são ponderados em relação ao direito do
  • 00:21:08
    outrem eu não tenho um direito de violar
  • 00:21:11
    o direito de alguém de modo que
  • 00:21:14
    atualmente mesmo no Exercício da minha
  • 00:21:17
    liberdade de expressão mesmo portanto
  • 00:21:20
    trazendo aqui alguma questão a respeito
  • 00:21:23
    de comédia de recreação num contexto
  • 00:21:26
    cultural Recreativo se eu faa uma ofensa
  • 00:21:29
    de caráter racial ela é sim criminosa e
  • 00:21:32
    na verdade ela é mais grave ela é punida
  • 00:21:35
    como a causa de aumento de pena da mesma
  • 00:21:38
    forma foi previsto uma casa uma causa de
  • 00:21:41
    aumento de pena de 1/3 até a metade
  • 00:21:43
    quando esse crime é praticado por
  • 00:21:46
    funcionário público no Exercício das
  • 00:21:49
    suas funções ou a pretexto de
  • 00:21:53
    exercê-las novamente aqui uma resposta
  • 00:21:56
    no sentido do aumento da Pena
  • 00:21:59
    especificamente voltado para o servidor
  • 00:22:01
    ou a servidora pública e aqui pela forma
  • 00:22:05
    como prevista em lei cabe na verdade
  • 00:22:09
    qualquer tipo de funcionário público o
  • 00:22:11
    direito penal ele prevê alguns termos no
  • 00:22:14
    sentido bastante amplo entre eles ou de
  • 00:22:16
    funcionário público não é preciso sequer
  • 00:22:18
    ter um vínculo estatutário com o
  • 00:22:21
    ordenamento jurídico para que se possa
  • 00:22:23
    responder por esse crime dessa forma
  • 00:22:25
    aumentada pode ser um vínculo temporário
  • 00:22:27
    como acontece com com alguns professores
  • 00:22:29
    e professoras pode ser um vínculo de
  • 00:22:31
    contratação pela CLT como alguns
  • 00:22:34
    empregados públicos têm também ou pode
  • 00:22:36
    ser até um serviço voluntário como
  • 00:22:39
    acontece com jurados e juradas algo no
  • 00:22:41
    sentido portanto de qualquer exercício
  • 00:22:44
    no sentido estatal de colocar-se
  • 00:22:47
    portanto como um servidor a serviço do
  • 00:22:50
    estado é o suficiente para enquadramento
  • 00:22:53
    enquanto funcionário público e nesse
  • 00:22:55
    caso não há como não ressaltar o serviço
  • 00:22:58
    das forças de segurança aqui Polícia
  • 00:23:01
    Militar Guarda Civil Metropolitana que
  • 00:23:04
    dos últimos anos para cá tem feito um
  • 00:23:06
    esforço intenso de formação dos seus
  • 00:23:09
    servidores porque justamente É nesse
  • 00:23:11
    contexto da violência institucional que
  • 00:23:13
    às vezes é necessária para repreender
  • 00:23:15
    alguns crimes que às vezes acontecem em
  • 00:23:18
    situações de racismo institucional que
  • 00:23:20
    foi explicado pela Dra Lorena nos slides
  • 00:23:23
    anteriores e é importante que o
  • 00:23:25
    funcionário público que se coloca no
  • 00:23:27
    poder do Estado
  • 00:23:29
    tenha consciência de que ele tem o dever
  • 00:23:31
    de cumprir a Constituição Federal e de
  • 00:23:33
    fazer valer aqueles direitos de
  • 00:23:35
    igualdade que estão previstos para todas
  • 00:23:38
    as pessoas então enquanto professores
  • 00:23:41
    enquanto professoras é bastante
  • 00:23:43
    importante enquanto servidores da
  • 00:23:44
    Secretaria Estadual de Educação conhecer
  • 00:23:47
    esse esses deveres e saber também que se
  • 00:23:51
    por acaso e no seu professar de aula ou
  • 00:23:54
    quando tiverem exercendo as suas
  • 00:23:56
    atividades incorrerem em conduta de
  • 00:23:59
    preconceito além de responderem Pelas
  • 00:24:02
    penas do crime o estado entende a sua
  • 00:24:05
    pena mais grave pelo simples fato de que
  • 00:24:08
    você além da pessoa comum tem o dever de
  • 00:24:11
    representar o próprio estado e portanto
  • 00:24:14
    se coloca ali numa posição na verdade de
  • 00:24:16
    garante desses
  • 00:24:18
    direitos pois bem também há aqui uma
  • 00:24:22
    interpretação autêntica feita pelo
  • 00:24:24
    artigo 20c em que há o mandamento ao
  • 00:24:26
    julgador no sentido de considerar como
  • 00:24:29
    discriminatória qualquer atitude ou
  • 00:24:32
    tratamento dado à pessoa ou a grupos
  • 00:24:35
    minoritários que causem constrangimento
  • 00:24:37
    humilhação vergonha medo ou exposição
  • 00:24:41
    indevida e que usualmente não se
  • 00:24:43
    dispensaria a outros grupos em razão da
  • 00:24:45
    sua cor etnia religião ou procedência
  • 00:24:49
    portanto aqui na verdade a gente tem uma
  • 00:24:52
    regra de caráter
  • 00:24:53
    interpretativo justamente por conta
  • 00:24:55
    daqueles argumentos de que ah isso não
  • 00:24:57
    foi ismo Isso foi uma forma né de dizer
  • 00:25:01
    é uma tradição na minha família é algo
  • 00:25:04
    que sempre foi edito dessa forma Ah isso
  • 00:25:06
    é mimimi tem muita fala nesse sentido e
  • 00:25:10
    ess esse artigo vem dizer olha que na
  • 00:25:13
    verdade se foi dado um tratamento
  • 00:25:15
    discriminatório a uma pessoa ou a um
  • 00:25:18
    grupo tido como minoritário gente
  • 00:25:20
    entendo o minoritário aqui na verdade no
  • 00:25:22
    sentido sociológico da palavra
  • 00:25:24
    minoritária não quer dizer que são
  • 00:25:25
    grupos com menor quantidade de pessoas
  • 00:25:28
    as pessoas negras em nosso país são
  • 00:25:30
    inclusive maioria mas se minoritários no
  • 00:25:33
    sentido sociológico da palavra no
  • 00:25:35
    sentido de oprimidos causando
  • 00:25:37
    constrangimento humilhação ou vergonha
  • 00:25:39
    ou medo ou até uma exposição indevida na
  • 00:25:42
    mídia uma exposição indevida em relação
  • 00:25:43
    a colegas de trabalho isso já será
  • 00:25:46
    suficiente
  • 00:25:48
    para subsumir ou seja trazer essa
  • 00:25:51
    conduta aquilo que prevê a lei enquanto
  • 00:25:54
    racismo panto muito cuidado muito
  • 00:25:57
    cuidado a liberdade ão ela tem limites e
  • 00:25:59
    limites muito expressos na atual mudança
  • 00:26:02
    legal por fim tem uma previsão
  • 00:26:05
    processual no artigo 20d de que em
  • 00:26:08
    todosos Atos processuais cíveis e
  • 00:26:10
    criminais ou seja mesmo em ações de
  • 00:26:12
    caráter indenizatório outro tipos de
  • 00:26:14
    persecução que se dá além da criminal a
  • 00:26:17
    vítima tem direito ou um advogado ou a
  • 00:26:20
    um Defensor Público que é justamente
  • 00:26:23
    aquele profissional do direito que
  • 00:26:24
    trabalha para pessoas que não t
  • 00:26:26
    condições econômicas que não consegue
  • 00:26:28
    portanto pagar por um advogado
  • 00:26:30
    particular nesse caso eh Geralmente se
  • 00:26:33
    vê um advogado no processo criminal na
  • 00:26:36
    defesa do acusado de um crime mas a
  • 00:26:39
    vítima também se coloca numa posição que
  • 00:26:42
    no espaço do processo judicial pode
  • 00:26:43
    haver uma série de violações de direito
  • 00:26:45
    Inclusive a famosa revitimização em que
  • 00:26:49
    a pessoa se coloca num espaço
  • 00:26:50
    institucional enquanto vítima de um
  • 00:26:52
    delito e os Agentes estatais ao não
  • 00:26:56
    compreenderem aquilo enquanto uma uma
  • 00:26:58
    conduta ofensiva muitas vezes pioram a
  • 00:27:00
    situação no sentido de Olha era tudo uma
  • 00:27:03
    brincadeira eh o senhor está fazendo
  • 00:27:05
    tempestade em copo d' água eh é para
  • 00:27:09
    impedir Justamente esse tipo de Conduta
  • 00:27:11
    violadora que um profissional do direito
  • 00:27:13
    precisa acompanhar essa vítima e não
  • 00:27:16
    deixá-la sozinha em espaços em que ela
  • 00:27:19
    figura como vítima Mas ela tem que ser
  • 00:27:21
    protegida pelo nosso
  • 00:27:23
    direito no próximo slide a gente vai
  • 00:27:26
    falar justamente alguns algumas mudanças
  • 00:27:29
    que aconteceram com essa lei porque as
  • 00:27:32
    alterações legais elas foram todas
  • 00:27:34
    vistas agora nos últimos slides não são
  • 00:27:36
    muitas mas o que eu queria que os
  • 00:27:38
    senhores e as senhoras levassem como
  • 00:27:40
    principais mudanças da nova lei
  • 00:27:42
    primeiramente como colocado a
  • 00:27:44
    equiparação da injúria racial ao crime
  • 00:27:46
    de racismo não é mais cabível dizer que
  • 00:27:48
    a injúria racial é um crime contra a
  • 00:27:50
    honra e não um crime contra os aspectos
  • 00:27:52
    de etnia procedência Nacional cor Não É
  • 00:27:55
    cabível mais dizer que a injúria racial
  • 00:27:57
    é um crime menos grave que ele prescreve
  • 00:28:00
    que ele é possível ter fiança houve uma
  • 00:28:03
    equiparação justamente no sentido da
  • 00:28:06
    imprescritibilidade do crime de injúria
  • 00:28:08
    racial e também uma causa de aumento
  • 00:28:11
    específica por Cao da injúria racial
  • 00:28:13
    coletiva que ela que é cometida por um
  • 00:28:15
    grupo de pessoas provavelmente os
  • 00:28:17
    senhores e senhoras viram nas notícias
  • 00:28:20
    aquelas situações em que várias pessoas
  • 00:28:22
    no estádio eh fazem menção a animais
  • 00:28:24
    como macacos ou coisas do tipo assim
  • 00:28:27
    então quando isso é cometido por muitas
  • 00:28:29
    pessoas é é é uma conduta mais lesiva ao
  • 00:28:32
    bem jurídico e igualdade do que cometido
  • 00:28:34
    por uma única pessoa então no caso a
  • 00:28:37
    nova lei quis trazer essa diferenciação
  • 00:28:39
    a respeito da injúria racial quando se
  • 00:28:41
    dá no contexto de muitas pessoas atuando
  • 00:28:44
    em
  • 00:28:45
    conjunto no próximo slide a gente vai
  • 00:28:48
    trabalhar também outras mudanças a
  • 00:28:51
    respeito do chamado racismo esportivo
  • 00:28:54
    portanto como os senhores e as senhoras
  • 00:28:55
    viram quando há um contexto
  • 00:28:58
    esportivo Recreativo essa conduta também
  • 00:29:01
    foi equiparada expressamente a crime e
  • 00:29:04
    só para fazer uma breve lembrança aqui
  • 00:29:06
    que tivemos alguns Episódios de ataques
  • 00:29:09
    racistas ao atacante Vinícius Júnior do
  • 00:29:11
    Real Madrid e também na Fórmula 1 com
  • 00:29:14
    Lewis Hamilton que teve Justamente a
  • 00:29:17
    aplicação da legislação brasileira por
  • 00:29:19
    conta do da aplicação da lei penal no
  • 00:29:22
    espaço a gente tem alguns critérios no
  • 00:29:24
    código penal para quando se aplica a lei
  • 00:29:27
    na Nacional mesmo que o fato aconteça no
  • 00:29:30
    estrangeiro E no caso portanto poderia
  • 00:29:33
    aqui haver a aplicação da lei brasileira
  • 00:29:36
    vejam aqui que as notícias repercutem né
  • 00:29:40
    e o quanto isso aqui é é grave inclusive
  • 00:29:43
    né Essa conduta aqui de pintar a própria
  • 00:29:45
    cara de preto inclusive ela foi muito
  • 00:29:47
    usada historicamente para fazer
  • 00:29:50
    conotações de piada com pessoas negras e
  • 00:29:54
    isso hoje está expressamente previsto
  • 00:29:56
    não que antes não fosse crime mas está
  • 00:29:58
    expressamente previsto enquanto conduta
  • 00:30:00
    criminosa no próximo slide algum um
  • 00:30:04
    outro exemplo agora de racismo
  • 00:30:06
    Recreativo um caso recente que tivemos
  • 00:30:09
    aqui no Estado de Goiás a respeito de um
  • 00:30:11
    médico que querendo fazer uma
  • 00:30:14
    brincadeira com o seu funcionário eh fez
  • 00:30:18
    uma simulação do que seria a Casagrande
  • 00:30:20
    AC Senzala acorrentando seu funcionário
  • 00:30:23
    e postando isso nas redes sociais então
  • 00:30:28
    veja-se que as pessoas às vezes elas
  • 00:30:30
    perdem completamente a noção do que é a
  • 00:30:32
    liberdade de expressão por mais que ISO
  • 00:30:34
    fosse uma encenação ou algo do tipo
  • 00:30:36
    vê-se que é um caso premente de racismo
  • 00:30:38
    em que houve a equiparação de alguém por
  • 00:30:40
    conta da sua cor de pele a uma pessoa
  • 00:30:43
    escravizada um capítulo lastimável da
  • 00:30:46
    nossa história nacional e que não pode
  • 00:30:49
    ser revisitado nem a título de
  • 00:30:50
    brincadeira isso que já era crime agora
  • 00:30:54
    ficou ainda mais claro com a mudança
  • 00:30:56
    legal no próximo slide a gente vai falar
  • 00:30:59
    um pouquinho a respeito de racismo
  • 00:31:01
    religioso que vejam ó as estatísticas
  • 00:31:04
    elas falam por si próprias quase Metade
  • 00:31:07
    dos terreiros do país registrou até
  • 00:31:09
    cinco ataques nos últimos 2 anos então
  • 00:31:12
    foi uma pesquisa feita pela rede
  • 00:31:15
    nacional de religiões
  • 00:31:16
    afro-brasileiras e eu posso dizer pela
  • 00:31:19
    minha prática profissional que
  • 00:31:20
    Justamente a pura denúncia de violações
  • 00:31:22
    a Direitos Humanos que é muito frequente
  • 00:31:26
    muitas dessas denúncias inclusive não
  • 00:31:28
    provavelmente não foram quantificadas
  • 00:31:30
    nessa pesquisa feita porque a maioria
  • 00:31:32
    dos terreiros a maioria dos lugares de
  • 00:31:34
    prática religiosa afro-brasileira eh
  • 00:31:36
    prefere não ir para as vias formais ou
  • 00:31:38
    seja não se regularizar enquanto uma
  • 00:31:41
    entidade não colocar cartazes dizendo
  • 00:31:43
    que ali se pratica essa religião e
  • 00:31:46
    também por vezes nem denunciar situações
  • 00:31:48
    de violência para que elas possam passar
  • 00:31:50
    despercebidas do estado e assim ter um
  • 00:31:53
    pouco mais de liberdade vejam que a
  • 00:31:54
    comparação aqui com o que acontecia na
  • 00:31:57
    época das pessoas escravizadas pela cor
  • 00:31:59
    de pele ou seja das práticas que se
  • 00:32:01
    tinha no sentido de quilombos ou seja de
  • 00:32:04
    sair da visão do estado para ter um
  • 00:32:06
    pouco de liberdade é é um paralelo muito
  • 00:32:09
    claro que se faz infelizmente no nosso
  • 00:32:11
    país Ainda temos muito racismo a ser
  • 00:32:14
    combatido e aqui temos um exemplo não é
  • 00:32:17
    porque na sua fé cristã na sua fé de
  • 00:32:20
    outra vertente é a gente pode pode-se
  • 00:32:23
    entender uma outra prática como não mais
  • 00:32:25
    adequada que isso pode ser feito
  • 00:32:28
    publicamente ainda mais isso pode
  • 00:32:30
    impedir a prática da outra fé o nosso
  • 00:32:32
    país ele não admite o a intolerância
  • 00:32:36
    religiosa nosso país admite todas as
  • 00:32:38
    Vertentes de religião como válidas somos
  • 00:32:41
    um país laico na sua estrutura estatal
  • 00:32:44
    então o Estado não tem uma religião
  • 00:32:46
    oficial está previsto na Constituição
  • 00:32:47
    Federal mas que garante expressamente a
  • 00:32:50
    liberdade individual de que todos e
  • 00:32:53
    todas possam professar a sua fé de
  • 00:32:55
    acordo com as suas próprias crenças
  • 00:32:57
    indiv uais infelizmente a gente ainda
  • 00:33:00
    tem muito avançar em termos de políticas
  • 00:33:02
    públicas e é muito bacana que a
  • 00:33:04
    Secretaria Estadual de Educação esteja
  • 00:33:06
    preocupada com esse tema e venha
  • 00:33:08
    trazendo esse debate para dentro da sua
  • 00:33:10
    estrutura administrativa de professores
  • 00:33:12
    e professoras no próximo
  • 00:33:15
    slide bem um pouco das críticas a lei né
  • 00:33:19
    porque enquanto membro da Defensoria
  • 00:33:22
    Pública não tem como a gente não passar
  • 00:33:25
    pela lei
  • 00:33:26
    14.532 sem fazer algumas reflexões em
  • 00:33:29
    relação ao papel que essa lei tem em
  • 00:33:32
    nosso ordenamento é claro que se por um
  • 00:33:34
    lado essa lei traz um importante reforço
  • 00:33:37
    à proteção desse bem jurídico que é o da
  • 00:33:39
    igualdade e também uma visibilidade ao
  • 00:33:42
    tema e um desestímulo à conduta a gente
  • 00:33:46
    precisa ser bastante realista em relação
  • 00:33:48
    ao impacto da Lei socialmente falando
  • 00:33:52
    quando a gente fala de novas leis penais
  • 00:33:55
    geralmente elas acontecem num contexto
  • 00:33:57
    de bastante reação social Então como
  • 00:34:00
    visto houve vários episódios em que
  • 00:34:03
    houve manifestações de racismo
  • 00:34:05
    institucional de racismo Recreativo de
  • 00:34:08
    racismo cultural que ganharam
  • 00:34:10
    visibilidade na imprensa e que por isso
  • 00:34:13
    numa resposta a essas esses
  • 00:34:16
    acontecimentos o estado brasileiro
  • 00:34:18
    coloca uma lei que aumenta penas e
  • 00:34:21
    aumenta Portanto o tempo de privação de
  • 00:34:23
    liberdade das pessoas que respondem por
  • 00:34:25
    esses delitos qual é o o problema disso
  • 00:34:28
    existe uma discussão no direito do
  • 00:34:30
    chamado da chamada lei penal simbólica
  • 00:34:33
    que é justamente essa lei que vem no
  • 00:34:35
    sentido de dar uma resposta social de
  • 00:34:38
    dizer olha pessoas eh não pessoas negras
  • 00:34:41
    vocês estão mais protegidas agora porque
  • 00:34:44
    temos uma lei em seu favor aprovamos um
  • 00:34:47
    aumento de pena mas o aumento de pena
  • 00:34:50
    por si só não muda práticas culturais
  • 00:34:52
    extremamente arraigadas na nossa
  • 00:34:55
    sociedade é preciso que haja uma
  • 00:34:57
    política pública efetiva uma política
  • 00:35:00
    pública pensada estruturalmente nos
  • 00:35:03
    Ramos de educação nos Espaços
  • 00:35:06
    institucionais para que se possa
  • 00:35:08
    paulatinamente ir acabando com o passado
  • 00:35:11
    escravista em nosso país e com a crença
  • 00:35:14
    de que pessoas por conta de sua cor de
  • 00:35:16
    pele são inferiores ou menos merecedoras
  • 00:35:19
    de direitos porque o mer a mera previsão
  • 00:35:22
    legal enquanto crime é importante claro
  • 00:35:24
    foi um mandamento que a gente cumpriu da
  • 00:35:26
    Constituição Federal de 81 como colocado
  • 00:35:29
    quando se editou a lei 7716 de
  • 00:35:32
    1989 mas o Mero aumento de pena não é
  • 00:35:36
    suficiente para mudar esse quadro e
  • 00:35:38
    muitas vezes a O legislador se coloca
  • 00:35:41
    nesse papel de dar uma resposta social e
  • 00:35:44
    aumentar aumentar as penas e a partir
  • 00:35:47
    daí não se preocupar com a eficácia da
  • 00:35:51
    Lei temos um contexto de aplicação da
  • 00:35:54
    lei penal no Brasil em que posso dizer
  • 00:35:56
    que quase 100% dos crimes estão
  • 00:35:58
    concentrados em cinco tipos penais e
  • 00:36:01
    todos eles vinculados à questões de
  • 00:36:03
    patrimônio como furto roubo tráfico de
  • 00:36:07
    drogas estelionato e latrocínio claro
  • 00:36:10
    que são condutas muito graves e merecem
  • 00:36:12
    a a apuração legal mas vejam temos um
  • 00:36:15
    perfil muito claro de como se dá o
  • 00:36:18
    direito penal em nosso país geralmente
  • 00:36:21
    para perseguir crim de caráter
  • 00:36:23
    patrimonial que envolvem dinheiro crimes
  • 00:36:25
    de pequena monta então Então não é o
  • 00:36:28
    grande traficante não é o grande
  • 00:36:29
    empresário que é buscado pelo Direito
  • 00:36:31
    Penal geralmente pessoas que cometem
  • 00:36:34
    crimes que são chamados de crimes toscos
  • 00:36:36
    ou seja crimes de pouca relevância e
  • 00:36:38
    também pessoas pobres E mais uma vez
  • 00:36:42
    pessoas negras as nossas prisões elas
  • 00:36:45
    estão com um recorte racial muito claro
  • 00:36:48
    um recorte que infelizmente perpetua a
  • 00:36:52
    desigualdade racial que historicamente
  • 00:36:54
    se fez em nosso país então vejam a
  • 00:36:57
    contradição
  • 00:36:58
    se busca proteger um bem jurídico que é
  • 00:37:00
    igualdade racial proteger portanto
  • 00:37:02
    populações negras que foram
  • 00:37:04
    historicamente violadas em seus direitos
  • 00:37:06
    por conta de umaa aumento de pena em um
  • 00:37:09
    sistema que infelizmente não é o mais
  • 00:37:11
    adequado para a proteção porque não
  • 00:37:13
    temos Como proteger 100% das condutas
  • 00:37:16
    violadoras e ainda por cima a resposta
  • 00:37:17
    penal ela acaba sendo segregadora ela
  • 00:37:21
    acaba aumentando portanto a a esfera
  • 00:37:25
    racial a esfera de
  • 00:37:28
    conceito mas o direito justamente é um
  • 00:37:30
    terreno de muitas contradições e o que
  • 00:37:34
    efetivamente pode trazer mudanças e aqui
  • 00:37:36
    invoca a legislação de 2003 por exemplo
  • 00:37:39
    que colocou a necessidade de que haja
  • 00:37:42
    previsão na no currículo escolar de
  • 00:37:44
    forma transversal do tema de combate ao
  • 00:37:46
    racismo é justamente os trabalhos de
  • 00:37:49
    educação e
  • 00:37:51
    conscientização portanto esse espaço e
  • 00:37:53
    outros espaços que o estado vem a
  • 00:37:55
    colocar à disposição das pessoas para
  • 00:37:57
    refletir a respeito de condutas que
  • 00:37:59
    foram praticadas ao longo da história
  • 00:38:01
    mas que não são mais admissíveis
  • 00:38:03
    talvez sejam muito mais efetivas do que
  • 00:38:06
    propriamente o aumento das penas mas é
  • 00:38:11
    importante refletir que se trata sim de
  • 00:38:13
    um avanço nesse sentido de colocar para
  • 00:38:15
    a sociedade que essa conduta não é
  • 00:38:18
    admissível mas um avanço que não pode
  • 00:38:20
    passar de forma imune às críticas e
  • 00:38:23
    também a reflexão sobre o papel que o
  • 00:38:25
    direito penal tem tido em nosso
  • 00:38:28
    sociedade no próximo slide E também o
  • 00:38:32
    nosso último slide a respeito temos aqui
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    uma coletânea de uma série de denúncias
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    que demonstram que infelizmente o
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    enfrentamento ao racismo no Brasil ainda
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    é Um Desafio porque muita gente coloca o
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    Brasil como um país multicultural e de
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    fato somos um país com várias
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    procedências Somos Um país que
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    historicamente recebeu civilizações de
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    outros lugares seja de forma forçada
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    como aconteceu no caso da escravidão
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    brasileira em que pessoas foram raptadas
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    de seus países e trazidas à força mas
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    também no caso de colonos que chegaram
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    da Europa e de outros lugares do mundo
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    do Japão da Ásia para trazer portanto as
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    suas culturas as suas vivências os seus
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    modos de ser e até hoje isso acontece
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    temos pessoas que migram da Venezuela
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    pessoas que migram do Haiti pessoas que
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    migram de outros países vizinhos e que
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    quando chegam ao nosso país
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    sofrem da chamada xenofobia ou seja o
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    preconceito por conta da sua procedência
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    nacional que novamente tá embutido na
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    lei de crimes raciais e na alteração
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    legal que foi feita recentemente então o
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    Brasil é esse país multicultural é esse
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    país com um riquíssimo arcabouo e que
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    praticamente tem todas as religiões
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    todas as culturas todas as cores de pele
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    em seu interior mas o que é falso é
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    entender que por conta disso somos uma
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    democracia racial que todas as raças
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    todas as cores todas as etnias têm os
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    mesmos direitos na prática na prática o
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    que a gente vê ainda é a perpetuação de
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    uma série de condutas segregadoras como
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    por exemplo a o menor acesso a emprego o
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    menor acesso à educação daí importância
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    inclusive de algumas políticas
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    afirmativas como o acesso a universidade
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    por meio de cotas raciais o que vem aos
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    poucos mudando esse quadro que
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    infelizmente se perpetuou Olha cada 10
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    pessoas assassinadas no Brasil oito são
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    pessoas negras o que demonstram
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    justamente essa questão do alvo da
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    política penal e da política de
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    segurança pública de forma
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    racializada é provável que pessoas
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    negras que estejam assistindo esse vídeo
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    já tenham sido abordadas pela polícia a
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    momento da sua vida e que pessoas
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    brancas que também assistam esse vídeo
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    nunca tenham tido qualquer problema
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    policial e vejam estão no mesmo espaço
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    institucional enquanto servidores
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    servidoras professores e professoras o
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    que acontece é que a orientação do
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    serviço público a orientação portanto da
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    segurança também sofre de racismo
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    institucional e precisa mudar com o
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    tempo vai
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    mudar os negros morreram cinco vezes
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    mais de covid do que brancos justamente
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    porque o recorde racial vem junto de um
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    recorte social de portanto de acesso à
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    política pública de acesso aos Serviços
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    de Saúde
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    a população negra encarcerada Ela atinge
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    o maior patamar da série histórica o
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    perfil das prisões é um perfil de
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    pessoas negras e também o salário médio
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    de trabalhadores brancos supera
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    praticamente o dobro do salário de
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    pessoas pretas e pardas portanto temos
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    um contexto muito desafiador e por mais
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    que a lei alterador da lei de crimes
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    raciais traga um patamar de combate a
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    esses delitos portanto de fazer essa
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    discussão à tona e que inclusive vale
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    dizer para quem dá aula hoje para
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    adolescentes é importante ressaltar aos
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    seus alunos e alunas que não é porque
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    essas condutas são crimes que
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    eventualmente adolescentes não possam
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    responder por elas tem-se esse mito né
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    de que adolescentes não respondem por
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    crime em nosso país mas eles respondem
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    sim enquanto atos infracionais que
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    também tem uma persecução muito
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    específica e que podem permitir que essa
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    pessoa fique até segregada num Case
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    aguardando portanto a sua
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    ressocialização é a mesma lógica que se
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    aplica aos adultos hoje de modo que é
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    importante esclarecer a eles a elas que
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    há Sim essa possibilidade mesmo que em
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    tom de brincadeira mesmo que em tom de
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    injúria mesmo que portanto num contexto
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    ali de recreativo durante na escola que
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    se se utilizar de conceitos baseado no
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    tom da pele baseado na procedência
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    nacional isso sim é racismo e a o
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    adolescente também responderá por isso
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    portanto esse contexto é bastante
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    desafiador a Defensoria Pública agradece
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    o espaço e a Secretaria Estadual de
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    Educação por fazer esse espaço de
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    reflexão esse espaço de aprendizado
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    mútuo entre aqueles que estão aqui
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    envolvidos para que a gente possa aos
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    poucos por uma prática
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    educativa ir extinguindo o passado
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    escravocrata e também de racismo
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    institucional em nosso país com isso
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    agradeço boa tarde bom dia a todos e
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    todos
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