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Olá, eu sou a professora Amanda Almosara
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e essa é a nossa disciplina de Direito
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Constitucional. Na aula de hoje, nós
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vamos estudar o tema eficácia e
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aplicabilidade das normas
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constitucionais. Vamos falar então de
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eficácia e aplicabilidade das normas
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constitucionais.
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Atualmente prevalece o entendimento de
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que toda e qualquer norma
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constitucional tem eficácia. Aí você
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fala: "Mas, professor, o que significa
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dizer que uma norma constitucional tem
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eficácia?"
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Significa dizer que toda e qualquer
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norma prevista na Constituição tem força
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obrigatória. Então, toda e qualquer
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norma prevista na Constituição tem força
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obrigatória. Isso porque a Constituição
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é o documento máximo e supremo vigente
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no nosso estado. Então, basta que haja
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um dispositivo previsto no texto
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constitucional para que ele tenha
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eficácia, ou seja, força obrigatória.
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Todavia, há uma variação quanto ao seu
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grau de eficácia e
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aplicabilidade. É aí que entra a
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classificação doutrinária acerca da
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eficácia e aplicabilidade das normas
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previstas na Constituição. Muito bem. De
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acordo com a doutrina de José Afonso da
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Silva, as normas constitucionais, quanto
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a eficácia podem ser
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plena,
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contida e limitada. Então, de novo, as
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normas constitucionais podem ter
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eficácia plena, eficácia contida e
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eficácia limitada.
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A eficácia limitada, por sua vez, pode
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ser institutiva ou programática. Então,
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vamos esquematizar. Temos a eficácia
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plena, contida e limitada. A limitada
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institutiva ou programática. Vamos
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entender então o que significa essas
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terminologias técnicas acerca da
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eficácia das normas constitucionais.
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Muito bem. Eficácia quer dizer que a
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norma constitucional é apta a produzir
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efeitos com força obrigatória. Muito
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bem, esses efeitos decorrentes da norma
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constitucional podem ter uma variação no
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seu grau. Aí sim a gente começa a
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entender o que que o José Afonso queria
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dizer. Ele diz o seguinte: "Olha, uma
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norma constitucional pode ter eficácia
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plena". E o que significa dizer que uma
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norma tem eficácia plena? Significa
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dizer que desde a entrada em vigor da
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Constituição ou desde a entrada em vigor
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daquele
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dispositivo, esta norma é apta a
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produzir na integralidade os efeitos
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jurídicos ao qual ela se predispõe. Ou
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seja, a norma constitucional se basta,
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ela é
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autossuficiente. Ela desde o momento que
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está prevista lá, ela já produz todos os
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efeitos que ela pode produzir. Então são
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normas que na sua essência trazem todos
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os elementos necessários a plena
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deflagração de seus efeitos, sem
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necessidade de
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regulamentação,
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normatização
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infraconstitucional ou qualquer tipo de
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complementação. Então vejam, neste caso
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não há necessidade de
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complementar, de tratar em outros
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diplomas do tema, porque a norma
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constitucional já se basta. Por isso a
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terminologia eficácia plena não há
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necessidade de nenhum complemento para
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que ela produza os seus efeitos. OK?
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Muito bem. Isso com relação à eficácia.
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Vamos dar um exemplo. O artigo 5º da
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Constituição, inciso 2, diz que ninguém
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será obrigado a fazer ou deixar de fazer
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alguma coisa senão em virtude de lei. É
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o princípio da legalidade previsto no
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artigo 5º da Constituição. Muito bem.
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Esse dispositivo ninguém será obrigado a
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fazer ou deixar de fazer alguma coisa,
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senão em virtude de lei, precisa de
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alguma normatização para fim de aplicar.
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Significa o seguinte, olha, nesse
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estado, por ser um estado de direito, os
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indivíduos, as pessoas só podem ser
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obrigados a fazer algo ou deixar de
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fazer algo se houver uma lei
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disciplinando o comportamento. Senão,
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salvo, né, em sentido contrário, a
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liberdade das pessoas. Afinal de contas,
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estamos num estado livre, mas livre não
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significa sem limites. Os limites devem
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estar regrados em lei. Então, o
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dispositivo que estabelece o princípio
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da legalidade, ele tem eficácia imediata
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e integral, independente da elaboração
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de qualquer norma complementar para fins
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de sua aplicação. Eu já entendi o
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recado. É como se a Constituição já
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desse o recado completo. Olha, nesse
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tema aqui é isso. Não tem ninguém que
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vai ampliar ou diminuir essa proteção. É
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o que nós chamamos de norma de eficácia
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plena. Muito
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bem. Já as normas constitucionais de
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eficácia contida também são chamadas
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normas de integração restringíveis ou
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redutíveis.
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Porque normas de
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integração
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restringíveis ou
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redutíveis? Porque nesse tipo de norma
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constitucional eu posso, eu tenho a
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possibilidade, não é que vai acontecer,
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mas a
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possibilidade de se reduzir, de se
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restringir esse dispositivo
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constitucional em âmbito
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infraconstitucional. O que significa
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dizer? A Constituição prevê
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abstratamente a situação. E aí eu posso,
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em âmbito
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infraconstitucional restringir ou
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regulamentar a aplicação desta norma.
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OK? Então, que que eu tenho aqui? Tenho
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todos os elementos necessários à
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imediata produção dos efeitos o texto
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constitucional. Todavia, admite-se a
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restrição em âmbito
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infraconstitucional. Certos conceitos
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jurídicos, certos preceitos, certas
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especificidades poderão restringir a
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aplicação desse direito. Vamos dar um
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exemplo para que fique mais claro para
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você. O artigo 5º, inciso 13, clássica
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questão de prova da OAB, não cai,
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despenca. O artigo 5º, inciso 13, diz:
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"É livre o exercício de qualquer
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trabalho, ofício ou profissão atendidas
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as qualificações profissionais que a lei
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estabeleceram. É como se a Constituição
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dissesse assim, ó, você pode trabalhar
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qualquer coisa, só que pode ser que a
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lei estabeleça qualificações
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profissionais para determinadas
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profissões. Então, a gente não sabe se
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vai ter, mas pode vir a existir. Então,
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a Constituição fala: "Olha, trabalho
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exerça livremente, mas a legislação
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poderá estabelecer limitações."
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Exemplo,
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médicos. Qualquer um pode ser médico?
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Tecnicamente sim, desde que curse uma
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graduação de medicina, obtenha a
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aprovação, coligrau e tem ali o
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certificado que é o seu número do
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exercício da profissão, que é o CRM.
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Advogados. Advogados devem se
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graduar e também obter aprovação no
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exame da OAB, né? É por isso que você tá
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estudando. A aprovação no exame da OAB é
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uma restrição sim ao exercício da
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profissão. Agora, a Constituição
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autoriza? Autoriza por quê? Porque o
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trabalho, ofício ou profissão poderá ser
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restringido desde que a lei assim
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estabeleça. E quem estabelece o exame
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para fins de exercício da advocacia é a
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própria legislação infraconstitucional.
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Então, por mais que você ache, né, uma
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coisa ruim, uma pedra no caminho, a
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disposição na legislação é
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constitucional. Tudo bem? Então, qual a
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diferença da norma de eficácia plena
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para contida? Na eficácia plena não há
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possibilidade de ser restringida aquela
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aplicação, normatizada, regulamentado
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aquele dispositivo em âmbito
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infraconstitucional na contida A. Então,
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ambas, tanto a contida quanto a plena,
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há eficácia imediata, elas produzem os
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seus efeitos. Todavia, na contida, há a
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possibilidade de posteriormente haver a
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restrição dos efeitos. Muito bem.
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Já a norma de eficácia limitada,
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diferente das duas anteriores, são
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aquelas normas constitucionais que,
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quando elaboradas não trazem todos os
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elementos essenciais e indispensáveis
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para que aquela disposição produza os
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seus efeitos. Ou seja, a disposição
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constitucional, a norma
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constitucional
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necessita, pede de uma
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regulamentação
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infraconstitucional posterior que a
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complemente e que a dê eficácia. Então,
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na verdade, a norma constitucional
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limitada não é que ela pode, ela precisa
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de normatização, ela precisa de
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regulamentação. Por isso que alguns
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autores chamam as normas limitadas de
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normas de integração complementáveis ou
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de eficácia relativa. Por quê? Porque
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depende de
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complementação. Agora
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cuidado. Independente de qualquer
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providência, existe uma eficácia mínima.
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Lembra que eu comecei a aula falando?
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Todas as normas constitucionais têm
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eficácia. A doutrina, quanto à eficácia
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limitada, diz que aqui é uma eficácia
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negativa, ou seja, não é possível a
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revogação eh de uma legislação anterior
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que seja
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incompatível com a legislação posterior.
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Ou seja, há um mínimo de eficácia, por
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isso que a gente chama de eficácia
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negativa quanto à produção dos efeitos
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dessa norma constitucional. Agora, é
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claro, né, para que ela produza os seus
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regulares efeitos, para que ela tenha
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efetivamente aplicabilidade a
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necessidade de uma normatização ou
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regulamentação. Muito bem. Agora, antes
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de avançar e tratar aí acerca das normas
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de eficácia limitada e os seus
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desdobramentos, eu quero começar a falar
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da aplicabilidade. Então, vamos
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distinguir. Uma coisa é eficácia, outra
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coisa é aplicabilidade. E é a produção
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dos efeitos. Aplicabilidade significa a
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partir de quando? Então, a partir de
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quando esses efeitos podem ser sentidos
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pelos
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destinatários. Cuidado. Tanto a eficácia
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plena quanto a eficácia contida tem
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aplicabilidade imediata. Aí você fala:
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"Mas imediata, professora?" Por quê?
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Porque desde o momento em que ela está
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valendo, ela já produz efeitos. A
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diferença é que na contida poderá haver
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uma restrição, na plena não, mas ela já
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produz efeitos. Sim. Então
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aplicabilidade é
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imediata. Agora, na eficácia limitada,
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não. Na eficácia limitada eu preciso de
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uma complementação. Eu preciso de uma
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legislação infraconstitucional para fins
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de dar efeito, dar eficácia a essa norma
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constitucional. Por isso que
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aplicabilidade nas normas de eficácia
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limitada, eh, aplicabilidade é indireta
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ou mediata, então plena e contida,
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imediata, com eh limitada, mediata.
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Então, repetindo, plena e contida,
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aplicabilidade
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imediata, eficácia limitada,
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aplicabilidade imediata. Cuidado, não
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confunda eficácia com aplicabilidade.
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Então, em resumo, eu tenho eficácia
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plena, contida e limitada. E plena,
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contida e limitada. Na eficácia plena e
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contida, a aplicabilidade é imediata. Na
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eficácia limitada, a aplicabilidade é
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mediata ou diferida, o que significa
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dizer que só vai produzir a amplitude de
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seus efeitos quando for efetivamente
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normatizada em âmbito
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infraconstitucional. Muito bem. Agora,
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dentro das normas de eficácia limitada,
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nós temos uma divisão de classificação.
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As normas de eficácia limitada podem ser
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normas institutivas ou normas
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programáticas. Aí você fala: "Ai,
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professora, é aí que começa a complicar.
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Eu nunca sei diferenciar uma norma
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limitada institutiva de uma norma
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limitada programática. Você quer saber
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qual é a diferença? Assista a nossa
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próxima aula. Espero que você tenha
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gostado dessa aula. Compartilhe esta
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aula e eu quero encontrar você no nosso
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próximo encontro para aí sim a gente
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estudar a norma de eficácia limitada
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institutiva e a norma de eficácia
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limitada programática. Obrigada pela
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atenção e até lá.