Aula 06 - Direito Constitucional - Eficácia e Aplicabilidade das Leis Constitucionais - Parte 1

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https://www.youtube.com/watch?v=oiTlwNP2B0A

Ringkasan

TLDRA aula da professora Amanda Almosara aborda a eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, explicando que todas as normas têm eficácia, mas variam em grau. As normas são classificadas em eficácia plena, contida e limitada. A eficácia plena produz efeitos imediatos sem necessidade de regulamentação, enquanto a contida permite restrições infraconstitucionais. A eficácia limitada requer regulamentação para produzir efeitos. A aplicabilidade é imediata para normas plenas e contidas, mas mediata para normas limitadas. A aula termina com a promessa de discutir normas limitadas institutivas e programáticas na próxima aula.

Takeaways

  • 📜 Toda norma constitucional tem eficácia.
  • ⚖️ Eficácia plena é autossuficiente e imediata.
  • 🔒 Eficácia contida permite restrições infraconstitucionais.
  • 🔍 Eficácia limitada requer regulamentação para efeitos.
  • ⏳ Aplicabilidade é imediata para normas plenas e contidas.
  • 📅 Aplicabilidade é mediata para normas limitadas.
  • 📚 Normas limitadas podem ser institutivas ou programáticas.
  • 📝 O artigo 5º é um exemplo de norma de eficácia plena.
  • 🔑 A diferença entre eficácia e aplicabilidade é crucial.
  • 👩‍🏫 Próxima aula abordará normas limitadas institutivas e programáticas.

Garis waktu

  • 00:00:00 - 00:05:00

    A professora Amanda Almosara introduz o tema da eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, explicando que toda norma constitucional possui eficácia, ou seja, força obrigatória. Ela menciona a classificação das normas em eficácia plena, contida e limitada, conforme a doutrina de José Afonso da Silva, e destaca que a eficácia plena não requer regulamentação para produzir efeitos, enquanto a eficácia contida admite restrições infraconstitucionais.

  • 00:05:00 - 00:10:00

    A professora detalha a eficácia contida, que permite a regulamentação e restrição de direitos em nível infraconstitucional. Ela exemplifica com o artigo 5º, inciso 13 da Constituição, que garante a liberdade de trabalho, mas permite que a lei estabeleça qualificações profissionais. A diferença entre normas de eficácia plena e contida é que a primeira não pode ser restringida, enquanto a segunda admite limitações.

  • 00:10:00 - 00:15:17

    Por fim, a professora aborda a eficácia limitada, que requer regulamentação para produzir efeitos, e diferencia eficácia de aplicabilidade. Normas de eficácia plena e contida têm aplicabilidade imediata, enquanto as limitadas têm aplicabilidade mediata, dependendo de normatização. Ela conclui mencionando a divisão das normas de eficácia limitada em institutivas e programáticas, prometendo discutir essas diferenças na próxima aula.

Peta Pikiran

Video Tanya Jawab

  • O que significa eficácia das normas constitucionais?

    Significa que toda norma prevista na Constituição tem força obrigatória.

  • Quais são os tipos de eficácia das normas constitucionais?

    As normas podem ter eficácia plena, contida e limitada.

  • O que é uma norma de eficácia plena?

    É uma norma que produz todos os efeitos jurídicos desde sua entrada em vigor, sem necessidade de regulamentação.

  • O que caracteriza uma norma de eficácia contida?

    Permite restrições infraconstitucionais, mas já produz efeitos imediatos.

  • O que é uma norma de eficácia limitada?

    Necessita de regulamentação infraconstitucional para produzir seus efeitos.

  • Qual a diferença entre eficácia e aplicabilidade?

    Eficácia refere-se à capacidade de produzir efeitos, enquanto aplicabilidade diz respeito ao momento em que esses efeitos podem ser sentidos.

  • Como é a aplicabilidade das normas de eficácia plena e contida?

    A aplicabilidade é imediata para ambas.

  • E quanto à aplicabilidade das normas de eficácia limitada?

    A aplicabilidade é mediata, pois depende de regulamentação.

  • Quais são as subcategorias das normas de eficácia limitada?

    As normas de eficácia limitada podem ser institutivas ou programáticas.

  • Quando será a próxima aula sobre normas limitadas?

    Na próxima aula, a professora abordará as diferenças entre normas limitadas institutivas e programáticas.

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Gulir Otomatis:
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    Olá, eu sou a professora Amanda Almosara
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    e essa é a nossa disciplina de Direito
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    Constitucional. Na aula de hoje, nós
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    vamos estudar o tema eficácia e
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    aplicabilidade das normas
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    constitucionais. Vamos falar então de
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    eficácia e aplicabilidade das normas
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    constitucionais.
  • 00:00:30
    Atualmente prevalece o entendimento de
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    que toda e qualquer norma
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    constitucional tem eficácia. Aí você
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    fala: "Mas, professor, o que significa
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    dizer que uma norma constitucional tem
  • 00:00:45
    eficácia?"
  • 00:00:46
    Significa dizer que toda e qualquer
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    norma prevista na Constituição tem força
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    obrigatória. Então, toda e qualquer
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    norma prevista na Constituição tem força
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    obrigatória. Isso porque a Constituição
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    é o documento máximo e supremo vigente
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    no nosso estado. Então, basta que haja
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    um dispositivo previsto no texto
  • 00:01:13
    constitucional para que ele tenha
  • 00:01:15
    eficácia, ou seja, força obrigatória.
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    Todavia, há uma variação quanto ao seu
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    grau de eficácia e
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    aplicabilidade. É aí que entra a
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    classificação doutrinária acerca da
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    eficácia e aplicabilidade das normas
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    previstas na Constituição. Muito bem. De
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    acordo com a doutrina de José Afonso da
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    Silva, as normas constitucionais, quanto
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    a eficácia podem ser
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    plena,
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    contida e limitada. Então, de novo, as
  • 00:01:55
    normas constitucionais podem ter
  • 00:01:58
    eficácia plena, eficácia contida e
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    eficácia limitada.
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    A eficácia limitada, por sua vez, pode
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    ser institutiva ou programática. Então,
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    vamos esquematizar. Temos a eficácia
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    plena, contida e limitada. A limitada
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    institutiva ou programática. Vamos
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    entender então o que significa essas
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    terminologias técnicas acerca da
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    eficácia das normas constitucionais.
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    Muito bem. Eficácia quer dizer que a
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    norma constitucional é apta a produzir
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    efeitos com força obrigatória. Muito
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    bem, esses efeitos decorrentes da norma
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    constitucional podem ter uma variação no
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    seu grau. Aí sim a gente começa a
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    entender o que que o José Afonso queria
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    dizer. Ele diz o seguinte: "Olha, uma
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    norma constitucional pode ter eficácia
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    plena". E o que significa dizer que uma
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    norma tem eficácia plena? Significa
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    dizer que desde a entrada em vigor da
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    Constituição ou desde a entrada em vigor
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    daquele
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    dispositivo, esta norma é apta a
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    produzir na integralidade os efeitos
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    jurídicos ao qual ela se predispõe. Ou
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    seja, a norma constitucional se basta,
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    ela é
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    autossuficiente. Ela desde o momento que
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    está prevista lá, ela já produz todos os
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    efeitos que ela pode produzir. Então são
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    normas que na sua essência trazem todos
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    os elementos necessários a plena
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    deflagração de seus efeitos, sem
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    necessidade de
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    regulamentação,
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    normatização
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    infraconstitucional ou qualquer tipo de
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    complementação. Então vejam, neste caso
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    não há necessidade de
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    complementar, de tratar em outros
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    diplomas do tema, porque a norma
  • 00:04:14
    constitucional já se basta. Por isso a
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    terminologia eficácia plena não há
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    necessidade de nenhum complemento para
  • 00:04:24
    que ela produza os seus efeitos. OK?
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    Muito bem. Isso com relação à eficácia.
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    Vamos dar um exemplo. O artigo 5º da
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    Constituição, inciso 2, diz que ninguém
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    será obrigado a fazer ou deixar de fazer
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    alguma coisa senão em virtude de lei. É
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    o princípio da legalidade previsto no
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    artigo 5º da Constituição. Muito bem.
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    Esse dispositivo ninguém será obrigado a
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    fazer ou deixar de fazer alguma coisa,
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    senão em virtude de lei, precisa de
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    alguma normatização para fim de aplicar.
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    Significa o seguinte, olha, nesse
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    estado, por ser um estado de direito, os
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    indivíduos, as pessoas só podem ser
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    obrigados a fazer algo ou deixar de
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    fazer algo se houver uma lei
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    disciplinando o comportamento. Senão,
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    salvo, né, em sentido contrário, a
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    liberdade das pessoas. Afinal de contas,
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    estamos num estado livre, mas livre não
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    significa sem limites. Os limites devem
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    estar regrados em lei. Então, o
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    dispositivo que estabelece o princípio
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    da legalidade, ele tem eficácia imediata
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    e integral, independente da elaboração
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    de qualquer norma complementar para fins
  • 00:05:44
    de sua aplicação. Eu já entendi o
  • 00:05:47
    recado. É como se a Constituição já
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    desse o recado completo. Olha, nesse
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    tema aqui é isso. Não tem ninguém que
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    vai ampliar ou diminuir essa proteção. É
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    o que nós chamamos de norma de eficácia
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    plena. Muito
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    bem. Já as normas constitucionais de
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    eficácia contida também são chamadas
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    normas de integração restringíveis ou
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    redutíveis.
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    Porque normas de
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    integração
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    restringíveis ou
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    redutíveis? Porque nesse tipo de norma
  • 00:06:30
    constitucional eu posso, eu tenho a
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    possibilidade, não é que vai acontecer,
  • 00:06:36
    mas a
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    possibilidade de se reduzir, de se
  • 00:06:42
    restringir esse dispositivo
  • 00:06:44
    constitucional em âmbito
  • 00:06:47
    infraconstitucional. O que significa
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    dizer? A Constituição prevê
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    abstratamente a situação. E aí eu posso,
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    em âmbito
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    infraconstitucional restringir ou
  • 00:07:00
    regulamentar a aplicação desta norma.
  • 00:07:05
    OK? Então, que que eu tenho aqui? Tenho
  • 00:07:08
    todos os elementos necessários à
  • 00:07:10
    imediata produção dos efeitos o texto
  • 00:07:13
    constitucional. Todavia, admite-se a
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    restrição em âmbito
  • 00:07:19
    infraconstitucional. Certos conceitos
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    jurídicos, certos preceitos, certas
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    especificidades poderão restringir a
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    aplicação desse direito. Vamos dar um
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    exemplo para que fique mais claro para
  • 00:07:34
    você. O artigo 5º, inciso 13, clássica
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    questão de prova da OAB, não cai,
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    despenca. O artigo 5º, inciso 13, diz:
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    "É livre o exercício de qualquer
  • 00:07:48
    trabalho, ofício ou profissão atendidas
  • 00:07:52
    as qualificações profissionais que a lei
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    estabeleceram. É como se a Constituição
  • 00:07:57
    dissesse assim, ó, você pode trabalhar
  • 00:07:59
    qualquer coisa, só que pode ser que a
  • 00:08:02
    lei estabeleça qualificações
  • 00:08:04
    profissionais para determinadas
  • 00:08:06
    profissões. Então, a gente não sabe se
  • 00:08:08
    vai ter, mas pode vir a existir. Então,
  • 00:08:11
    a Constituição fala: "Olha, trabalho
  • 00:08:13
    exerça livremente, mas a legislação
  • 00:08:17
    poderá estabelecer limitações."
  • 00:08:20
    Exemplo,
  • 00:08:21
    médicos. Qualquer um pode ser médico?
  • 00:08:24
    Tecnicamente sim, desde que curse uma
  • 00:08:28
    graduação de medicina, obtenha a
  • 00:08:31
    aprovação, coligrau e tem ali o
  • 00:08:35
    certificado que é o seu número do
  • 00:08:37
    exercício da profissão, que é o CRM.
  • 00:08:40
    Advogados. Advogados devem se
  • 00:08:43
    graduar e também obter aprovação no
  • 00:08:47
    exame da OAB, né? É por isso que você tá
  • 00:08:50
    estudando. A aprovação no exame da OAB é
  • 00:08:53
    uma restrição sim ao exercício da
  • 00:08:56
    profissão. Agora, a Constituição
  • 00:08:58
    autoriza? Autoriza por quê? Porque o
  • 00:09:02
    trabalho, ofício ou profissão poderá ser
  • 00:09:05
    restringido desde que a lei assim
  • 00:09:07
    estabeleça. E quem estabelece o exame
  • 00:09:09
    para fins de exercício da advocacia é a
  • 00:09:13
    própria legislação infraconstitucional.
  • 00:09:16
    Então, por mais que você ache, né, uma
  • 00:09:19
    coisa ruim, uma pedra no caminho, a
  • 00:09:23
    disposição na legislação é
  • 00:09:25
    constitucional. Tudo bem? Então, qual a
  • 00:09:28
    diferença da norma de eficácia plena
  • 00:09:30
    para contida? Na eficácia plena não há
  • 00:09:34
    possibilidade de ser restringida aquela
  • 00:09:36
    aplicação, normatizada, regulamentado
  • 00:09:40
    aquele dispositivo em âmbito
  • 00:09:42
    infraconstitucional na contida A. Então,
  • 00:09:45
    ambas, tanto a contida quanto a plena,
  • 00:09:49
    há eficácia imediata, elas produzem os
  • 00:09:53
    seus efeitos. Todavia, na contida, há a
  • 00:09:56
    possibilidade de posteriormente haver a
  • 00:09:59
    restrição dos efeitos. Muito bem.
  • 00:10:02
    Já a norma de eficácia limitada,
  • 00:10:05
    diferente das duas anteriores, são
  • 00:10:08
    aquelas normas constitucionais que,
  • 00:10:11
    quando elaboradas não trazem todos os
  • 00:10:15
    elementos essenciais e indispensáveis
  • 00:10:18
    para que aquela disposição produza os
  • 00:10:21
    seus efeitos. Ou seja, a disposição
  • 00:10:25
    constitucional, a norma
  • 00:10:27
    constitucional
  • 00:10:28
    necessita, pede de uma
  • 00:10:32
    regulamentação
  • 00:10:33
    infraconstitucional posterior que a
  • 00:10:36
    complemente e que a dê eficácia. Então,
  • 00:10:41
    na verdade, a norma constitucional
  • 00:10:42
    limitada não é que ela pode, ela precisa
  • 00:10:47
    de normatização, ela precisa de
  • 00:10:51
    regulamentação. Por isso que alguns
  • 00:10:53
    autores chamam as normas limitadas de
  • 00:10:56
    normas de integração complementáveis ou
  • 00:10:59
    de eficácia relativa. Por quê? Porque
  • 00:11:02
    depende de
  • 00:11:05
    complementação. Agora
  • 00:11:07
    cuidado. Independente de qualquer
  • 00:11:10
    providência, existe uma eficácia mínima.
  • 00:11:13
    Lembra que eu comecei a aula falando?
  • 00:11:15
    Todas as normas constitucionais têm
  • 00:11:17
    eficácia. A doutrina, quanto à eficácia
  • 00:11:21
    limitada, diz que aqui é uma eficácia
  • 00:11:23
    negativa, ou seja, não é possível a
  • 00:11:26
    revogação eh de uma legislação anterior
  • 00:11:31
    que seja
  • 00:11:32
    incompatível com a legislação posterior.
  • 00:11:36
    Ou seja, há um mínimo de eficácia, por
  • 00:11:38
    isso que a gente chama de eficácia
  • 00:11:40
    negativa quanto à produção dos efeitos
  • 00:11:44
    dessa norma constitucional. Agora, é
  • 00:11:47
    claro, né, para que ela produza os seus
  • 00:11:48
    regulares efeitos, para que ela tenha
  • 00:11:50
    efetivamente aplicabilidade a
  • 00:11:53
    necessidade de uma normatização ou
  • 00:11:56
    regulamentação. Muito bem. Agora, antes
  • 00:11:59
    de avançar e tratar aí acerca das normas
  • 00:12:02
    de eficácia limitada e os seus
  • 00:12:03
    desdobramentos, eu quero começar a falar
  • 00:12:05
    da aplicabilidade. Então, vamos
  • 00:12:08
    distinguir. Uma coisa é eficácia, outra
  • 00:12:11
    coisa é aplicabilidade. E é a produção
  • 00:12:14
    dos efeitos. Aplicabilidade significa a
  • 00:12:18
    partir de quando? Então, a partir de
  • 00:12:20
    quando esses efeitos podem ser sentidos
  • 00:12:24
    pelos
  • 00:12:25
    destinatários. Cuidado. Tanto a eficácia
  • 00:12:28
    plena quanto a eficácia contida tem
  • 00:12:32
    aplicabilidade imediata. Aí você fala:
  • 00:12:34
    "Mas imediata, professora?" Por quê?
  • 00:12:36
    Porque desde o momento em que ela está
  • 00:12:38
    valendo, ela já produz efeitos. A
  • 00:12:42
    diferença é que na contida poderá haver
  • 00:12:45
    uma restrição, na plena não, mas ela já
  • 00:12:48
    produz efeitos. Sim. Então
  • 00:12:50
    aplicabilidade é
  • 00:12:52
    imediata. Agora, na eficácia limitada,
  • 00:12:57
    não. Na eficácia limitada eu preciso de
  • 00:12:59
    uma complementação. Eu preciso de uma
  • 00:13:02
    legislação infraconstitucional para fins
  • 00:13:05
    de dar efeito, dar eficácia a essa norma
  • 00:13:09
    constitucional. Por isso que
  • 00:13:12
    aplicabilidade nas normas de eficácia
  • 00:13:14
    limitada, eh, aplicabilidade é indireta
  • 00:13:18
    ou mediata, então plena e contida,
  • 00:13:24
    imediata, com eh limitada, mediata.
  • 00:13:28
    Então, repetindo, plena e contida,
  • 00:13:33
    aplicabilidade
  • 00:13:35
    imediata, eficácia limitada,
  • 00:13:39
    aplicabilidade imediata. Cuidado, não
  • 00:13:43
    confunda eficácia com aplicabilidade.
  • 00:13:45
    Então, em resumo, eu tenho eficácia
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    plena, contida e limitada. E plena,
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    contida e limitada. Na eficácia plena e
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    contida, a aplicabilidade é imediata. Na
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    eficácia limitada, a aplicabilidade é
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    mediata ou diferida, o que significa
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    dizer que só vai produzir a amplitude de
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    seus efeitos quando for efetivamente
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    normatizada em âmbito
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    infraconstitucional. Muito bem. Agora,
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    dentro das normas de eficácia limitada,
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    nós temos uma divisão de classificação.
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    As normas de eficácia limitada podem ser
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    normas institutivas ou normas
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    programáticas. Aí você fala: "Ai,
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    professora, é aí que começa a complicar.
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    Eu nunca sei diferenciar uma norma
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    limitada institutiva de uma norma
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    limitada programática. Você quer saber
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    qual é a diferença? Assista a nossa
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    próxima aula. Espero que você tenha
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    gostado dessa aula. Compartilhe esta
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    aula e eu quero encontrar você no nosso
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    próximo encontro para aí sim a gente
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    estudar a norma de eficácia limitada
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    institutiva e a norma de eficácia
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    limitada programática. Obrigada pela
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    atenção e até lá.
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