Responsabilidade Civil do Estado (Direito Administrativo): Resumo Completo

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Sintesi

TLDRO vídeo explora a responsabilidade civil do Estado no Direito Administrativo, discutindo sua evolução histórica e as várias etapas da responsabilidade, desde a irresponsabilidade estatal até as teorias de responsabilidade objetiva e subjetiva. Define a responsabilidade civil do Estado, fundamentada no artigo 37 da Constituição, e detalha as diferenças entre a responsabilidade do Estado e a do agente, a teoria da culpa administrativa e a aplicação específica dessas teorias em casos de danos causados em obras públicas e omissões. O conteúdo também aborda as teorias do risco integral e administrativo, além de esclarecer a natureza e os critérios para a indenização de danos.

Punti di forza

  • 📜 O Estado deve indenizar danos causados por seus agentes.
  • 🔍 A responsabilidade civil é fundamentada na teoria do órgão.
  • ⚖️ A teoria da irresponsabilidade estatal prevaleceu antes da evolução legal.
  • 📅 A transição para a responsabilidade subjetiva ocorreu entre 1874 e 1946.
  • 📝 A responsabilidade objetiva dispensa a prova de culpa do agente público.
  • 📊 A indenização baseia-se apenas na comprovação de ato, dano e nexo causal.
  • 🚧 O empreiteiro pode ser responsável se demonstrada sua culpa em obras públicas.
  • 💼 O Estado pode ser responsabilizado por atos lícitos que causam danos específicos.
  • 💡 O conceito de omissão genérica versus omissão específica é crucial na responsabilização.
  • 🌍 A aplicação da responsabilidade objetiva se estende a danos ambientais sob certas condições.

Linea temporale

  • 00:00:00 - 00:05:00

    A responsabilidade civil do Estado no Direito Administrativo é um princípio que estabelece que o Estado deve reparar danos causados por seus agentes a particulares, fundamentada na teoria do órgão. Essa teoria, reforçada pelo princípio da impessoalidade, impede a responsabilização pessoal de agentes, atribuindo os atos administrativos diretamente à Administração Pública. O artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal reitera essa responsabilidade, afirmando que tanto entidades públicas quanto privadas que prestam serviços públicos devem indenizar danos, independentemente da culpa, promovendo a responsabilização objetiva.

  • 00:05:00 - 00:10:00

    Ao longo da história, a responsabilidade do Estado evoluiu por três fases: a irresponsabilidade, onde o Estado não era responsabilizado; a responsabilidade subjetiva, que requer a prova de culpa do agente; e a responsabilidade objetiva, onde os danos são reparados independentemente de culpa. A mudança para a responsabilidade do Estado ocorreu no final do século XVII e XVIII, sendo consolidada com o caso Aresto Blanco em 1873, que permitiu a responsabilização do Estado por danos causados por suas atividades administrativas.

  • 00:10:00 - 00:15:00

    Entre 1874 e 1946, a teoria da responsabilidade subjetiva predominou, exigindo a prova de culpa do agente público para reclamções de indenização. Essa teoria apresentou desafios para as vítimas, que frequentemente não conseguiam demonstrar os elementos necessários. Em paralelo, surgiu a teoria da culpa administrativa, que transfere o foco da culpa do agente para o serviço público, exigindo prova de falha no funcionamento do serviço para que a indenização seja considerada.

  • 00:15:00 - 00:22:56

    A partir de 1947, a responsabilização objetiva ganhou destaque, estabelecendo que os agentes públicos devem indenizar por danos sem a necessidade de comprovação de culpa. A teoria do risco administrativo avalia a responsabilidade do Estado em diferentes contextos, reconhecendo excludentes de responsabilidade. Também é importante destacar que mesmo atos lícitos podem gerar responsabilização, assim como danos decorrentes de omissões do Estado, que exigem análise cuidadosa do nexo causal para a responsabilização do ente público.

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Video Domande e Risposte

  • Qual é o fundamento legal da responsabilidade civil do Estado?

    O fundamento legal está no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

  • O que é a teoria da irresponsabilidade estatal?

    É a fase inicial em que se acreditava que o Estado não poderia ser responsabilizado por atos de seus agentes.

  • Como a responsabilidade objetiva do Estado é caracterizada?

    Ela assume que o Estado deve ser responsabilizado independentemente da culpa ou dolo.

  • Quais são os tipos de responsabilidade abordados no vídeo?

    Responsabilidade subjetiva, objetiva, culpa administrativa, entre outras.

  • Como a indenização é definida na teoria objetiva?

    A indenização é devida ao comprovar ato, dano e nexo causal, sem necessidade de culpa.

  • Quando aplica-se a teoria subjetiva?

    Em situações de omissão do Estado onde a culpa do agente deve ser comprovada.

  • Qual a diferença entre omissão genérica e específica do Estado?

    Na omissão genérica não há obrigação explícita de agir, enquanto na omissão específica há um dever claramente estabelecido.

  • O que é a teoria do risco integral?

    É uma variante da responsabilidade objetiva que não admite excludentes de responsabilidade.

  • Quando o Estado pode ser responsabilizado por danos decorrentes de atos lícitos?

    Quando esses atos causam danos anormais e específicos a indivíduos.

  • Como fica a responsabilidade do empreiteiro em obras públicas?

    A responsabilidade é primariamente do Estado, mas pode recair sobre o empreiteiro se provada sua culpa.

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    a gente passa a estudar agora a
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    responsabilidade do estado aqui no
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    âmbito do Direito Administrativo a
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    responsabilidade civil do Estado é um
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    princípio fundamental no Direito
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    Administrativo estabelecendo que o
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    estado ele tem que reparar danos
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    causados por seus agentes a particulares
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    essa responsabilidade tem como base a
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    teoria do órgão que pressupõe que atos
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    praticados por agentes públicos no
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    Exercício das suas funções são imputados
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    ao estado a gente já estudou passo a
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    passo essa teoria do órgão aqui no curso
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    de Direito Administrativo desenhado esse
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    conceito ele é fortalecido pelo
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    princípio da impessoalidade indicando
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    que as ações administrativas são
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    atribuídas diretamente à administração
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    pública pouco importa independentemente
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    do agente que as executa a Constituição
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    Federal no artigo 37 parágrafo 6º
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    estabelece o fundamento legal da
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    responsabilidade civil do Estado
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    declarando que as entidades públicas e
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    as privadas prestadoras de serviços
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    públicos devem indenizar danos causados
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    por seus agentes a terceiros
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    garantindo-se o direito de regresso em
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    caso de dol ou culpa olha só o que diz o
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    artigo 37 parágrafo 6º as pessoas
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    jurídicas de direito público e as de
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    direito privado prestadoras de serviços
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    públicos responderão pelos danos que
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    seus agentes nessa qualidade causarem a
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    terceiros assegurado direito de regresso
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    contra o responsável nos casos de dol ou
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    culpa esse dispositivo Constitucional
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    assegura a responsabilização objetiva do
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    Estado desobrigando a vítima de provar a
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    culpa do agente público no cometimento
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    do dano a evolução histórica da
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    responsabilidade do Estado ela pode ser
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    dividida em três fases principais um a
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    fase da Teia da irresponsabilidade
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    estatal dois a fase da teoria da
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    responsabilidade subjetiva do estado e
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    três a fase da teoria da
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    responsabilidade objetiva do Estado nos
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    próximos tópicos eu vou explicar cada
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    uma dessas fases começando pela teoria
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    da irresponsabilidade
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    estatal nessa fase inicial prevalecia a
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    ideia de que o estado não poderia ser
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    responsabilizado por atos do seus
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    agentes refletindo aqui uma concepção
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    Absolutista do Poder estatal segundo
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    essa teoria o estado personificado na
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    figura do monarca na figura do rei ele
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    não errava e portanto era imune a
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    qualquer forma de responsabilização por
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    danos causados a seus súditos esse
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    conceito tinha raízes na crença de que o
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    poder do monarca era de origem Divina o
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    que justificava a aplicação da máxima
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    como o rei não erra e aquilo que agrada
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    a príncipe tem força de lei a virada
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    conceitual em direção à responsabilidade
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    do Estado começou a se materializar no
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    final do século XVII e início do século
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    XIX particularmente com a influência do
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    direito francês em 1800 a França
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    promulgou uma lei que estabeleceu
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    ressarcimento de danos causados por
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    obras públicas marcando aqui o início
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    dessa deter ação dessa erosão na teoria
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    da
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    irresponsabilidade estatal Entretanto a
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    mudança decisiva veio com o caso
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    conhecido como aresto Blanco em
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    1873 nesse caso específico o tribunal de
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    conflitos da França reconheceu a
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    responsabilidade do Estado por danos
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    decorrentes das suas atividades
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    administrativas julgando a favor da
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    indenização à família de uma menina que
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    foi atingida por um vagão de uma
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    companhia estatal enquanto brincava nas
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    ruas a o aresto Blanco né esse caso
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    específico estabeleceu um precedente
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    importante consolidando a transição
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    paraa fase da responsabilidade subjetiva
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    do estado ou seja na qual este pode ser
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    responsabilizado civilmente né por danos
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    causados a terceiros no Exercício das
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    suas atividades mas precisa comprovar a
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    culpa do Agente né então a gente inicia
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    a teoria da responsabilidade subjetiva a
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    fase da responsabilidade subjetiva e
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    como é que funcionou isso posteriormente
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    então ao que eu tava explicando
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    desenvolve desenvolveu-se a noção de que
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    o estado ele poderia ser
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    responsabilizado mas somente somente se
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    houvesse culpa ou dolo por parte do
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    agente público essa fase exigia A
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    demonstração da negligência da
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    imprudência ou imperícia por parte do
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    agente a teoria da responsabilidade
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    subjetiva dominante entre
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    1874 e
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    1946 ela estabelece o dever do Estado de
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    indenizar particulares por danos
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    decorrentes da prestação de serviços
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    públicos com base na culpa do agente
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    estatal os requisitos paraa configuração
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    da responsabilidade subjetiva incluem a
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    demonstração do ato do dano do nexo
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    causal e da culpa ou dolo do agente
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    público essa necessidade de comprovação
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    especialmente da culpa ou dolo
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    representou Um Desafio paraa aplicação
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    prática da teoria devido à dificuldade
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    dos particulares em provar esses
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    elementos frente à superioridade estatal
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    ainda assim a teoria subjetiva encontra
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    aplicação prática em situações
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    específicas aqui no direito público
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    brasileiro por exemplo danos decorrentes
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    da omissão do Estado a gente utiliza
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    essa essa teoria responsabilidade
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    pessoal do agente público por atos
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    praticados no Exercício da sua função
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    apurada via ação regressiva então na
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    ação regressiva existe a necessidade de
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    comprovar culpa danos causados por
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    agentes públicos fora do exercício das
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    suas funções também usa essa teoria
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    responsabilidades administrativa
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    Ambiental do agente público também
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    utiliza essa teoria paralelamente
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    desenvolveu-se ainda a teoria da culpa
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    administrativa representando uma de
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    transição entre a responsabilidade
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    subjetiva do estado e a responsabilidade
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    objetiva do Estado essa teoria
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    diferenciando-se da subjetiva né da
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    anterior ela não requer comprovação de
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    culpa do agente público mas sim a
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    comprovação de um funcionamento
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    defeituoso do serviço público como causa
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    do dano a culpa na prática Deixa de ser
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    do agente e passa a ser do serviço Então
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    essa teoria se aplica em três situações
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    quando o serviço público não funcionou
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    quando o serviço público não funcionou
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    bem ou seja não funcionou de forma
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    correta ou três quando o serviço público
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    atrasou ainda assim cabe ao particular
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    necessariamente comprovar a existência
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    de uma dessas possibilidades para
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    reclamar a indenização ele precisa
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    demonstrar ele não vai demonstrar a
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    culpa do agente Mas ele vai ter que
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    demonstrar na teoria da culpa
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    administrativa que o serviço público não
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    funcionou não funcionou bem ou atrasou
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    que aí a gente segue pra teoria da
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    responsabilidade
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    objetiva a teoria da responsabilidade
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    objetiva que se tornou relevante no
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    Direito Administrativo após
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    1947 é baseada na ideia de que os
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    agentes públicos devem ser
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    responsabilizados pelos danos que causam
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    pouco importa se houve culpa ou dolo
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    independentemente de culpa ou dolo essa
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    teoria também conhecia conhecida como
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    teoria da responsabilidade sem culpa
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    fundamenta-se no conceito do Risco
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    administrativo segundo essa teoria
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    qualquer pessoa que presta um serviço
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    público assume o risco de possíveis
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    danos que possa causar portanto a
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    responsabilidade não requer uma
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    investigação sobre o dolo do agente em
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    geral a adoção dessa teoria desloca a
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    discussão sobre culpa ou intenção para
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    uma ação que o estado pode iniciar
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    contra o agente Público após a
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    condenação do Estado em uma ação de
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    indenização no Brasil após a
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    Constituição de 46 de
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    1946 a discussão sobre culpa ou intenção
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    foi deslocada paraa ação regressiva e
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    não paraa ação principal de indenização
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    paraa teoria objetiva a indenização só é
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    pá após a vítima comprovar ação dano e
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    nexo causal não precisa comprovar culpa
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    B basta comprovar a ação né o ato o dano
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    e o nexo causal em vez de questionar a
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    falta do serviço como ocorreria lá na
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    teoria da culpa administrativa a teoria
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    objetiva exige apenas um fato do serviço
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    que cause dano a particular teoria
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    objetiva é baseada na ideia de
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    solidariedade social distribuindo entre
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    a comunidade os encargos decorrentes dos
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    danos especiais que afetam determinados
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    indivíduos por isso a doutrina associa
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    essa teoria às noções de
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    compartilhamento de encargos e justiça
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    distributiva Existem duas correntes
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    principais dentro da teoria objetiva a
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    Teoria do Risco integral e a Teoria do
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    Risco administrativo tanto a Teoria do
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    Risco integral como a Teoria do Risco
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    administrativo estão dentro da teoria da
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    responsabilidade objetiva a Teoria do
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    Risco integral é uma variante radical da
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    responsabilidade objetiva
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    argumentando que a prova da ação dano
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    inexo causal é suficiente para
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    determinar a condenação do Estado em
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    qualquer
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    circunstância por outro lado A Teoria do
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    Risco administrativo adotada pela nossa
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    Constituição ela reconhece que pode
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    haver algumas hipóteses pode existir
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    algumas exclusões ao dever de indenizar
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    em resumo a Constituição de 88 adotou a
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    teoria objetiva no texto do Risco
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    administrativo tá segundo o artigo 37
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    parágrafo 6to da
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    Constituição o dever de indenizar ele
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    encontra na prática dois fundamentos na
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    doutrina isso é importante porque às
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    vezes cai em prova isso se o ato lesivo
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    do Estado ele é ilícito ele é contrário
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    ao ordenamento jurídico então houve uma
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    violação ao princípio da legalidade
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    agora se o ato lesivo ele é lícito Ou
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    seja é um ato lesivo mas é um ato que
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    está em harmonia com o ordenamento
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    jurídico então é preciso prestigiar o
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    princípio da isonomia repartição de
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    encargos sociais enquanto a Teoria do
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    Risco integral Vamos explorar um pouco
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    mais essas duas teorias em primeiro
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    lugar a gente precisa destacar que a
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    Teoria do Risco integral é uma forma de
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    responsabilidade objetiva né como já
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    expliquei e que não admite excludentes
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    de responsabilidade por isso ela é ela é
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    pura né Ela é muito mais rígida que a
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    outra ou seja o o Estado ele deve
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    indenizar qualquer dano causado a
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    particulares independentemente de culpa
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    é qualquer dano essa Teoria do Risco
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    integral ela é aplicada de maneira
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    excepcional no Brasil em situações bem
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    específicas como no caso de acidente de
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    trabalho em relação de emprego público
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    onde o estado é obrigado a indenizar
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    qualquer dano aplicando-se a Teoria do
  • 00:11:53
    Risco integral no caso de indenizações
  • 00:11:56
    do seguro obrigatório para automóveis o
  • 00:11:59
    do DPVAT que não exige a comprovação de
  • 00:12:01
    culpa pro pagamento da indenização no
  • 00:12:04
    caso de atentados terroristas em
  • 00:12:06
    aeronaves onde o estado assume a
  • 00:12:08
    responsabilidade por danos causados sem
  • 00:12:10
    considerar a existência de culpa nessas
  • 00:12:13
    hipóteses existe sim a aplicação na
  • 00:12:16
    Teoria do Risco integral quanto a dano
  • 00:12:18
    ambiental e dano nuclear a gente precisa
  • 00:12:21
    ter cautela a gente escuta que aplica
  • 00:12:24
    eh a a a Teoria do Risco integral nesses
  • 00:12:28
    casos mas a precisa ter cautela não é
  • 00:12:30
    tão fácil assim chegar a essa conclusão
  • 00:12:33
    quanto ao dano ambiental o artigo
  • 00:12:36
    225 parágrafo 2º e terceiro da
  • 00:12:38
    Constituição Federal estabelece que as
  • 00:12:41
    condutas e atividades consideradas
  • 00:12:43
    lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
  • 00:12:46
    infratores pessoas físicas ou jurídicas
  • 00:12:48
    a sanções penais e administrativas
  • 00:12:51
    independentemente da obrigação de
  • 00:12:53
    reparar os danos causados a quem
  • 00:12:56
    sustente que a reparação de prejuízos
  • 00:12:59
    ambientais causados pelo Estado seria
  • 00:13:02
    submetida à Teoria do Risco integral
  • 00:13:05
    essa teoria né oriunda do direito
  • 00:13:07
    ambiental mais precisamente lá do Artigo
  • 00:13:09
    14 parágrafo primeo da lei
  • 00:13:12
    6938 diz que aquele que poluiu o meio
  • 00:13:15
    ambiente é obrigado a indenizar o
  • 00:13:16
    reparar dano independentemente de culpa
  • 00:13:19
    no entanto essa teoria ela não foi
  • 00:13:22
    aceita de forma irrestrita e unânime da
  • 00:13:25
    última década principalmente pela
  • 00:13:27
    jurisprudência considerando a atual
  • 00:13:29
    jurisprudência parece mais prudente
  • 00:13:31
    defender a aplicação da Teoria do Risco
  • 00:13:34
    administrativo para danos ambientais e
  • 00:13:37
    não Teoria do Risco integral a
  • 00:13:39
    responsabilidade civil por danos
  • 00:13:41
    ambientais nesse caso fundamenta-se na
  • 00:13:43
    Teoria do Risco administrativo e decorre
  • 00:13:45
    do princípio do poluidor pagador a
  • 00:13:48
    Teoria do Risco administrativo Vale
  • 00:13:50
    lembrar ela permite o quê afastar a
  • 00:13:53
    responsabilidade do Estado nos casos de
  • 00:13:56
    exclusão do nexo causal por exemplo fato
  • 00:14:00
    exclusivo da vítima ou de terceiro caso
  • 00:14:03
    fortuito Força Maior são aqui
  • 00:14:05
    excludentes do nexo causal e que
  • 00:14:08
    afastariam a culpa do estado mesmo do
  • 00:14:11
    dano ambiental a primeira turma do STJ
  • 00:14:14
    no julgamento do eresp
  • 00:14:18
    1.18.51 entendeu que a responsabilidade
  • 00:14:20
    civil ambiental É de fato objetiva no
  • 00:14:24
    entanto a aplicação de penalidades
  • 00:14:26
    administrativas responsabilidade
  • 00:14:28
    administrativa ambiental deve obedecer A
  • 00:14:31
    sistemática da culpabilidade com prova
  • 00:14:33
    do elemento subjetivo da culpa n da
  • 00:14:36
    conduta né na verdade sendo portanto
  • 00:14:39
    responsabilidade subjetiva no contexto
  • 00:14:42
    de danos nucleares a Teoria do Risco
  • 00:14:44
    integral que sugere uma responsabilidade
  • 00:14:47
    absoluta por prejuízo decorrente das
  • 00:14:49
    atividades nucleares ela é bastante
  • 00:14:51
    debatida entre os juristas problema na
  • 00:14:55
    prática é que a lei
  • 00:14:58
    6600 53 de 77 que trata desses danos
  • 00:15:02
    nucleares ela apresenta uma abordagem
  • 00:15:05
    Diferente ao estabelecer várias
  • 00:15:07
    condições que limitam a responsabilidade
  • 00:15:10
    do operador nuclear estas incluem o quê
  • 00:15:13
    casos de culpa exclusiva da vítima
  • 00:15:16
    eventos de força maior como conflitos
  • 00:15:19
    armados ou fenômenos naturais extremos
  • 00:15:21
    que que removem a obrigação de compensar
  • 00:15:25
    os danos Então se existem essas
  • 00:15:28
    hipóteses na legislação a a na prática o
  • 00:15:32
    que a gente tem é a Teoria do Risco
  • 00:15:34
    administrativo e não a Teoria do Risco
  • 00:15:37
    integral e como que funciona a Teoria do
  • 00:15:40
    Risco administrativo então a gente já
  • 00:15:42
    estudou a Teoria do Risco integral vamos
  • 00:15:44
    passar a estudar agora a Teoria do Risco
  • 00:15:46
    administrativo ela é menos severa que a
  • 00:15:49
    Teoria do Risco integral a Teoria do
  • 00:15:50
    Risco administrativo ela admite
  • 00:15:52
    excludentes de responsabilidade por
  • 00:15:55
    exemplo culpa exclusiva da da vítima
  • 00:15:58
    quando é resultado Direto das ações da
  • 00:16:01
    própria vítima Força Maior referindo-se
  • 00:16:04
    aqui eventos imprevisíveis e
  • 00:16:06
    incontroláveis que rompem o nexo causal
  • 00:16:09
    entre a ação do estado e o dano culpa de
  • 00:16:12
    terceiro também é uma excludente de
  • 00:16:14
    responsabilidade quando o dano é causado
  • 00:16:16
    por uma pessoa que não tem vínculo com a
  • 00:16:19
    administração pública é interessante
  • 00:16:21
    notar que o dano indenizável o dano que
  • 00:16:24
    é indenizável ele é sempre um dano
  • 00:16:27
    anormal e cífico o que significa isso é
  • 00:16:31
    anormal porque ele transcende ele supera
  • 00:16:34
    o natural e esperado e uma vida em
  • 00:16:36
    sociedade não se trata portanto de um
  • 00:16:39
    dano que gera desconforto tolerável né
  • 00:16:43
    um desconforto intolerável né não é um
  • 00:16:45
    desconforto tolerável e esperado em vida
  • 00:16:48
    e sociedade Ele também é um dano
  • 00:16:50
    específico por quê Porque ele atinge eh
  • 00:16:53
    destinatários determinados não pode ser
  • 00:16:56
    um dano difuso como por exemplo aumento
  • 00:16:58
    de tarifa do transporte público é muito
  • 00:17:02
    importante destacar que o estado ele não
  • 00:17:05
    responde apenas pelo dano decorrente do
  • 00:17:08
    ato ilícito ele também pode responder
  • 00:17:10
    pelo dano decorrente do ato lícito do
  • 00:17:13
    ato que está em harmonia com o
  • 00:17:14
    ordenamento jurídico a administração
  • 00:17:16
    pública ao agir dentro da legalidade ela
  • 00:17:19
    pode Em certas circunstâncias causar
  • 00:17:21
    danos a indivíduos ou empresas danos
  • 00:17:24
    anormais e específicos que geram
  • 00:17:26
    indenização esses danos mesmo
  • 00:17:29
    decorrentes de Atos lícitos podem sejar
  • 00:17:31
    a obrigação de indenizar Com base no
  • 00:17:33
    princípio da Igualdade visando a igual
  • 00:17:35
    distribuição dos zos sociais imagina por
  • 00:17:39
    exemplo que para realizar uma obra em
  • 00:17:41
    uma determinada Rua a administração
  • 00:17:43
    pública ela interdita essa rua por um
  • 00:17:46
    período bastante prolongado vamos
  • 00:17:48
    imaginar que um ano de interdição
  • 00:17:50
    prejudicando por exemplo uma borracharia
  • 00:17:53
    que dependia do movimento para ter lucro
  • 00:17:55
    nessa rua nota que o ato administrativo
  • 00:17:58
    ele é lícito ele está em harmonia com o
  • 00:18:01
    ordenamento jurídico porém ele é
  • 00:18:02
    indenizável dado que paraa borracharia
  • 00:18:05
    transcende o normal é um dano anormal e
  • 00:18:08
    atinge diretamente o seu faturamento é
  • 00:18:11
    um dano específico atinge ela
  • 00:18:13
    especificamente Aliás a Constituição
  • 00:18:15
    Federal ela não condiciona a
  • 00:18:18
    responsabilidade civil do Estado a
  • 00:18:20
    ilicitude do ato praticado por seus
  • 00:18:23
    agentes conforme interpretado pela
  • 00:18:25
    doutrina e jurisprudência danos anormais
  • 00:18:27
    e específicos usados por atuações
  • 00:18:29
    legítimas do Estado podem ser
  • 00:18:31
    indenizáveis então muita atenção aqui
  • 00:18:34
    porque isso é pegadinha de prova esse
  • 00:18:37
    entendimento ele tá alinhado com o
  • 00:18:39
    princípio da responsabilidade objetiva
  • 00:18:41
    do Estado previsto no artigo 37
  • 00:18:43
    parágrafo 6to da Constituição Federal
  • 00:18:45
    que dispensa a comprovação de culpa do
  • 00:18:47
    ente público pelos danos causados a
  • 00:18:50
    gente passa a estudar agora a
  • 00:18:51
    responsabilidade do impre inteiro em
  • 00:18:53
    obras públicas vou citar alguns casos
  • 00:18:55
    diferentes aqui como responsabilidade do
  • 00:18:57
    empreiteiro responsabilidade do dano
  • 00:18:59
    decorrente por da omissão vamos começar
  • 00:19:02
    pela responsabilidade do empreiteiro em
  • 00:19:04
    obras públicas em casos onde o prejuízo
  • 00:19:07
    anormal e específico é resultado direto
  • 00:19:10
    de uma obra pública a responsabilidade
  • 00:19:13
    pelo ressarcimento integral do dano é
  • 00:19:16
    primordialmente do estado seguindo a
  • 00:19:18
    teoria objetiva da responsabilidade
  • 00:19:21
    civil contudo se ficar demonstrada a
  • 00:19:24
    culpa exclusiva do empreiteiro
  • 00:19:26
    contratado pelo Estado para execução da
  • 00:19:28
    obra a responsabilidade recai
  • 00:19:30
    inicialmente sobre o enteiro com base na
  • 00:19:34
    teoria subjetiva dessa hipótese o estado
  • 00:19:37
    ele possui responsabilidade
  • 00:19:40
    subsidiária podendo ser acionado caso o
  • 00:19:42
    empreiteiro não possua condição de arcar
  • 00:19:45
    com a indenização E quanto a
  • 00:19:47
    responsabilidade por dano decorrente da
  • 00:19:50
    omissão é outro detalhe importante aqui
  • 00:19:52
    no no âmbito da responsabilidade do
  • 00:19:54
    estado e que a gente precisa conhecer os
  • 00:19:57
    danos por
  • 00:19:59
    ocorrem quando o estado falha em agir
  • 00:20:02
    resultando em prejuízo eh pro cidadão
  • 00:20:05
    como em caso de assalto enchente
  • 00:20:08
    acidente causado por infraestrutura
  • 00:20:10
    inadequada ou coisa do tipo
  • 00:20:12
    tradicionalmente a responsabilidade por
  • 00:20:14
    esses danos era vista sob a ótica da
  • 00:20:16
    teoria objetiva exigindo-se apenas a
  • 00:20:19
    comprovação do prejuízo e da omissão
  • 00:20:21
    para que o estado fosse responsabilizado
  • 00:20:24
    contudo essa abordagem enfrenta críticas
  • 00:20:27
    quanto a sua aplicabil visto que é
  • 00:20:29
    omissão por si só ela não é um ato que
  • 00:20:32
    Produza resultados materiais o STF o
  • 00:20:35
    Supremo Tribunal Federal e a doutrina
  • 00:20:38
    majoritária adotaram a teoria subjetiva
  • 00:20:41
    para esses casos de omissão então muita
  • 00:20:44
    atenção que no caso de omissão do Estado
  • 00:20:47
    aplica-se A Teoria subjetiva da
  • 00:20:49
    responsabilidade tem a teoria da
  • 00:20:51
    responsabilidade subjetivo argumentando
  • 00:20:54
    que a responsabilização do Estado deve
  • 00:20:57
    ocorrer apenas quando a lei estipula
  • 00:21:00
    explicitamente expressamente a obrigação
  • 00:21:03
    de agir e essa omissão ela é dolosa Ela
  • 00:21:06
    é intencional ou culposa por negligência
  • 00:21:08
    imprudência ou imperícia assim para
  • 00:21:11
    existir a indenização precisa demonstrar
  • 00:21:14
    a culpa do ou dolo do Estado além do
  • 00:21:17
    dano e do nexo causal nessas situações
  • 00:21:20
    de omissão em situações onde a vítima
  • 00:21:23
    está em desvantagem admite-se a inversão
  • 00:21:25
    do anus da prova presumindo-se a
  • 00:21:27
    responsabilidade estatal e cabendo ao
  • 00:21:29
    estado demonstrar que não houve culpa ou
  • 00:21:32
    dólar na sua omissão quanto à
  • 00:21:34
    responsabilidade por danos causados por
  • 00:21:36
    presos foragidos o STF tem entendido que
  • 00:21:39
    não existe responsabilidade estatal se
  • 00:21:41
    não for demonstrado um nexo causal
  • 00:21:43
    direto entre a fuga do preso e o ato
  • 00:21:46
    lesivo no âmbito da responsabilidade do
  • 00:21:49
    Estado por dano decorrente da omissão
  • 00:21:52
    ainda é muito importante a gente
  • 00:21:54
    diferenciar o que a jurisprudência chama
  • 00:21:57
    de omissão genérica da omissão
  • 00:21:59
    específica na omissão genérica não
  • 00:22:02
    existe uma obrigação explícita expressa
  • 00:22:05
    no ordenamento jurídico Para para que o
  • 00:22:07
    estado aja para que o estado atue
  • 00:22:09
    fazendo com que a responsabilidade do
  • 00:22:11
    estado seja subjetiva ou seja depende da
  • 00:22:15
    comprovação de culpa Isso significa que
  • 00:22:18
    para para existir a responsabilização é
  • 00:22:20
    preciso demonstrar que houve falha
  • 00:22:22
    específica por parte do Estado em agir
  • 00:22:25
    por outro lado na omissão específica
  • 00:22:28
    ocorre quando o estado ele falha em
  • 00:22:31
    cumprir Um dever claramente estabelecido
  • 00:22:33
    na ordem jurídica levando a uma
  • 00:22:36
    responsabilidade objetiva do estado pelo
  • 00:22:38
    dano causado
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