00:00:00
[Música]
00:00:07
Olá pessoal sejam todos muito bem-vindos
00:00:09
ao nosso curso de Processo Trabalho o
00:00:11
segunda melhor disciplina de todo o
00:00:13
curso de Direito sendo que direito
00:00:15
trabalho é a melhor disciplina direito
00:00:18
processual que é o direito que
00:00:20
instrumentaliza o direito material do
00:00:22
trabalho a nossa segunda melhor
00:00:24
disciplina Então vamos lá imaginamos que
00:00:28
a existência em sociedade eh gera
00:00:31
conflitos e esses conflitos eles
00:00:34
precisam ser resolvidos seria muito
00:00:36
interessante se nós conseguíssemos
00:00:38
resolvê-los amigavelmente mas sabemos
00:00:41
que nem sempre é possível tudo bem então
00:00:46
na Esfera trabalhista esses conflitos
00:00:49
eles são chamados de dissídios os
00:00:52
dissídios nós veremos a seguir ele pode
00:00:55
ser tanto de natureza individual quanto
00:00:58
coletivo e é por isso que a gente fala
00:00:59
muito comumente de sídio individual de
00:01:02
sídio
00:01:03
coletivo nós dentro da esfera
00:01:06
trabalhista temos diversos eh problemas
00:01:10
que podem surgir ali do decorrentes das
00:01:14
relações de trabalho ou das eh relações
00:01:18
de emprego Mais
00:01:20
especificamente então esses conflitos
00:01:23
eles podem ser de natureza individual
00:01:26
quando o empregado eh tem alguma estão
00:01:30
com relação ao seu empregador não houve
00:01:32
o pagamento de férias não houve o
00:01:34
pagamento de horas extras não houve o
00:01:36
pagamento das verbas decisórias ou pode
00:01:40
existir conflitos de natureza coletiva
00:01:44
como vocês se recordam das aulas de
00:01:46
direito material do trabalho as
00:01:48
categorias né Nós podemos pensar numa
00:01:51
categoria de bancários por exemplos são
00:01:54
representada pelo seu Sindicato de
00:01:56
empregado e empregador esse sindicato
00:02:00
eles trarão normas que se aplicarão a
00:02:03
essas categorias quando esses entes né
00:02:06
esses atores sociais não conseguem se
00:02:10
compor a o decí coletivo vamos supor eh
00:02:15
não conseguiu saber qual seria o aumento
00:02:18
a ser aplicado para a categoria dos
00:02:20
bancários no ano de
00:02:22
2024 Então vai ser estabelecido um
00:02:24
Dissídio Coletivo para ser resolvido
00:02:28
para verificar qual vai ser o aumento
00:02:30
concedido a essa
00:02:34
categoria Seguindo os conflitos
00:02:37
individuais eles são os mais comuns
00:02:41
especialmente nas varas do trabalho eles
00:02:43
são aqueles vinculados eh a interesses
00:02:47
de matéria individual entre uma relação
00:02:51
de trabalho é bem importante destacar
00:02:54
que esses conflitos individuais eles não
00:02:58
são necessariamente com uma um empregado
00:03:02
empregador a gente pode imaginar que um
00:03:07
vários Empregados de uma determinada
00:03:09
empresa
00:03:10
eh entrem ingressem com uma reclamação
00:03:14
trabalhista perante esta empresa contra
00:03:17
essa empresa e mesmo assim esse conflito
00:03:20
vai ser de natureza individual porque os
00:03:23
interesses ali discutidos vão ser
00:03:25
restritos àquele número de empregado
00:03:28
tudo bem
00:03:30
e por outro lado nós temos os conflitos
00:03:35
coletivos como nós já falamos que são
00:03:38
aqueles de natureza coletiva
00:03:41
especialmente aqueles vinculados às
00:03:44
categorias que nós temos dentro do
00:03:47
direito do trabalho então a gente pode
00:03:50
imaginar num deí
00:03:53
coletivo onde vai se verificar eh a
00:03:57
questão qual vai ser o índice mercado de
00:04:00
reajuste os direitos vamos supor o
00:04:04
sindicato dos empregados eh do Comércio
00:04:07
querem reivindicar uma estabilidade para
00:04:10
gestante de 75 dias após o retorno ao
00:04:16
trabalho então esses conflitos não são
00:04:20
restritos a um número determinado de
00:04:22
Empregados e sim até a toda a categoria
00:04:26
onde você não consegue individualizar
00:04:29
cada um do das pessoas deste modo
00:04:33
estamos diante a um conflito
00:04:36
coletivo e na Esfera trabalhista nós
00:04:41
temos diversas formas de Solução de
00:04:45
Conflitos a primeira forma de solução de
00:04:48
conflito é a
00:04:50
autodefesa nós já falamos quando
00:04:52
conversamos um pouco sobre o direito de
00:04:55
greve
00:04:56
eh a
00:04:58
autodefesa põe o exercício do seu
00:05:01
direito então Eh vamos imaginar que
00:05:04
aquela empresa não quer mais conceder o
00:05:08
cafezinho paraos seus funcionários os
00:05:10
funcionários ficam muito
00:05:12
eh indignados com essa situação e
00:05:16
resolvem deflagrar uma greve após
00:05:18
decisão coletiva do da Assembleia de
00:05:23
Empregados o exercício do direito de
00:05:25
greve ele é um exercício de autodefesa
00:05:29
porque não existe um ente ali mediando
00:05:32
resolvendo a situação Lembrando que
00:05:35
geralmente eh a autodefesa é só
00:05:38
permitida no direito através do
00:05:40
Instituto da legítima defesa mas a greve
00:05:43
também é permitida nós temos Inclusive a
00:05:46
lei de greve é um direito inclusive eh
00:05:50
garantido constitucionalmente Então
00:05:52
existe a modalidade de autodefesa como
00:05:56
forma de solução de conflito então em
00:05:58
razão da paralisa ação dos funcionários
00:06:00
o a empresa decide não eu vou voltar
00:06:04
então a conceder o cafezinho para estes
00:06:07
empregados nós temos também a
00:06:12
autocomposição a autocomposição também é
00:06:15
uma forma de solução de conflito é
00:06:17
basicamente aquele acordo que nós
00:06:21
fazemos mas sem a figura de uma pessoa
00:06:25
para mediar ou decidir aquele conflito
00:06:28
então geralmente a autocomposição é
00:06:31
feita de forma eh pelas partes e pode se
00:06:34
dar tanto de forma unilateral quando uma
00:06:37
das partes
00:06:39
renuncia parte do seu direito ou
00:06:41
bilateral quando as duas partes fazem
00:06:45
concessões
00:06:47
recíprocas para chegar ali num
00:06:50
denominador comum e resolver esse
00:06:54
conflito e por fim nós temos a heter
00:06:59
posição então nós temos a intervenção de
00:07:02
uma figura para a solução de conflito na
00:07:09
esfera de modo geral nós temos a
00:07:12
mediação como forma de heterocomposição
00:07:15
onde a figura do mediador ele vai ali
00:07:18
colocando os pontos e tentando eh a
00:07:23
afastar as divergências e aproximar os
00:07:26
interesses das partes nós temos a
00:07:29
arbitragem que o a figura do árbitro que
00:07:33
não é um um um árbitro então
00:07:36
jurisdicionado ou seja investido pelo
00:07:39
poder jurisdicional ele vai ali e
00:07:42
resolve o conflito nós temos na Esfera
00:07:45
trabalhista a comissão de conciliação
00:07:48
prévia que é
00:07:51
constituída dentro da empresa ou dentro
00:07:53
do sindicato para a solução dos
00:07:56
conflitos e nós temos a atividade
00:07:58
jurisdicional que é a atividade
00:08:00
privativa do Estado de dizer o direito
00:08:03
dizer quem estar com a razão
00:08:07
eh como na justiça do trabalho nós
00:08:10
trabalhamos muito mais com a comissão de
00:08:13
conciliação prévia e com a jurisdição
00:08:16
sendo que a arbitragem ela é restrita eh
00:08:20
aos empregados hipers suficientes eu vou
00:08:24
me vou deixar restrito aqui a nossa a
00:08:29
Nossa explicação a comissão de
00:08:31
conciliação prévia e a
00:08:34
jurisdição então a conciliação a
00:08:37
comissão de conciliação prévia ela está
00:08:39
ali prevista a partir do 625 a da CLT
00:08:44
ela prevê que tanto o sindicato quanto
00:08:47
as empresas elas podem eh constituir uma
00:08:51
comissão mista para a solução de
00:08:54
conflitos os conflitos ali resolvidos eh
00:08:58
eh através de um acordo que vai ser
00:09:01
formalizado já vale como se fosse um
00:09:04
título executivo se algo que Foi
00:09:06
estabelecido ali não for cumprido eh
00:09:10
pode ser executado diretamente na jusa
00:09:13
do trabalho com relação a comissão de
00:09:15
conciliação prévia Eu recomendo que
00:09:18
vocês Leiam sobre o assunto e também
00:09:23
eh se recordem que a gente tem como
00:09:26
princípio constitucional aí na idade do
00:09:29
Poder Judiciário porque por muito tempo
00:09:33
quando eh houve a introdução do 625 a na
00:09:36
CLT se discutiu se passar pela comissão
00:09:40
de eh pela comissão de conciliação
00:09:43
prévia era um requisito obrigatório ou
00:09:46
não o STF já decidiu que não é requisito
00:09:51
Ou seja a parte pode escolher se vai
00:09:54
ingressar com
00:09:56
a demanda perante a comissão de
00:09:59
conciliação prévia ou se já vai propor
00:10:02
uma reclamação trabalhista de forma
00:10:04
direta dando sequência pessoal vamos
00:10:07
falar agora sobre a jurisdição como
00:10:09
vocês se recordam a jurisdição ela tem
00:10:12
diversas características eu vou citar
00:10:14
algumas delas eh Primeiro ela é uma
00:10:17
função exclusiva do estado Só o estado
00:10:20
tem o poder de dizer o direito e
00:10:23
executar essas ordens ela é inerte ou
00:10:27
seja as partes devem provocá-la né ela
00:10:31
deve ser
00:10:32
Imparcial ela não pode ser delegada para
00:10:36
Terceiro ela é inafastável quando a
00:10:40
gente fala que ela é inafastável o que
00:10:42
nós queremos dizer que o estado não pode
00:10:45
se recusar a decidir que um conflito que
00:10:48
seja
00:10:49
eh que ele seja demandado então ele tem
00:10:52
que se posicionar a o empregado diz que
00:10:55
não recebeu as verbas rescisórias o est
00:10:59
precisa dizer olha fulana empresa Pague
00:11:02
ou essas verbas já foram pagas
00:11:04
reclamante e não são devidas tudo bem E
00:11:08
é muito importante lembrar que essa
00:11:11
atividade deve ser Obrigatoriamente
00:11:15
Imparcial o estado ali ele não pode ser
00:11:18
mais favorável nem ao empregado nem ao
00:11:21
empregador o os princípios de processo
00:11:24
são diversos eu vou falar aqui dos
00:11:27
principais princípios do processo do
00:11:30
trabalho Lembrando que esses princípios
00:11:33
de direito processual do trabalho de eh
00:11:37
diferem dependendo do autor que vocês
00:11:40
estejam estudando Tá mas eu vou falar
00:11:43
basicamente sobre os mais comum em todas
00:11:46
as doutrinas primeiro princípio é o
00:11:49
princípio da proteção Como Nós lembramos
00:11:53
ali do direito material do trabalho o
00:11:57
empregado ela é a parte
00:11:59
hipossuficiente na relação jurídica
00:12:02
então ele precisa dessa proteção estatal
00:12:06
dentro de um processo onde a gente pensa
00:12:09
empregado reclamante empresa reclamada
00:12:12
existe a figura do juiz Então essa
00:12:15
relação de proteção ela não é tão forte
00:12:19
quanto do direito material mas tendo em
00:12:23
vista essa necessidade de proteção da
00:12:26
parte
00:12:27
hipossuficiente o direito processual do
00:12:31
trabalho dá algumas prerrogativas ao
00:12:35
empregado principalmente no no quesito
00:12:38
de que ele tem um acesso facilitado à
00:12:41
justiça nós vamos ver que o empregado
00:12:44
ele pode demandar
00:12:47
diretamente no o juiz sem depender da
00:12:51
presença de um advogado que é o chamado
00:12:55
ius postulante o empregado ele tem essa
00:12:58
a capacidade postulatória que geralmente
00:13:01
é restrita somente ao advogado Mas no
00:13:06
processo trabalho o empregado pode
00:13:08
promover uma ação ele tem a
00:13:11
possibilidade de inverter o ônus da
00:13:14
prova quando demonstrar que aquela prova
00:13:16
para ele fica muito difícil de se
00:13:18
desincumbir eh quando nós já vimos
00:13:22
quando o empregado deixa de comparecer à
00:13:25
audiência trabalhista o a penalidade que
00:13:28
ele recebe é o arquivamento do processo
00:13:31
já a empresa se deixa de comparecer em
00:13:34
juízo a penalidade que ela vai sofrer é
00:13:38
da revelia e da confissão então Esse
00:13:41
princípio da proteção embora mitigado
00:13:45
ele ainda está presente no processo do
00:13:49
trabalho segundo princípio muito
00:13:51
importante que vale a pena ser destacado
00:13:54
é da informalidade o processo do
00:13:57
trabalho não deve ser analisado com a
00:14:00
perspectiva do processo civil ele é um
00:14:03
processo muito mais informal ele vigora
00:14:07
o princípio da oralidade da conciliação
00:14:11
a parte pode comparecer diretamente em
00:14:14
juízo eh o recurso Ele pode ser feito
00:14:18
mediante simples petição então ele
00:14:21
possui diversas
00:14:22
características que divergem bastante do
00:14:25
processo civil basicamente por em razão
00:14:29
desse princípio da informalidade que
00:14:32
seria uma forma do empregado ter
00:14:35
realmente garantido o acesso à justiça
00:14:40
que é um direito constitucional Então
00:14:43
esse empregado ele não poderia depender
00:14:46
da figura de um advogado de arcar com as
00:14:48
despesas de um advogado para se valer da
00:14:53
Justiça outro princípio muito importante
00:14:55
no processo trabalho é o princípio da
00:14:57
conciliação então a justiça do trabalho
00:15:01
por uma decisão estatal ela tem eh a
00:15:06
obrigação de conciliar diferente do
00:15:09
processo comum a conciliação não é uma
00:15:13
faculdade é uma obrigação do juiz toda a
00:15:17
audiência trabalhista que é a principal
00:15:21
principal ato processual vai se iniciar
00:15:24
com a conciliação e essa conciliação
00:15:29
Então ela é um dever do juiz e não um
00:15:31
poder não uma faculdade porque a a o
00:15:36
objetivo maior da Justiça do Trabalho é
00:15:38
fazer de fato essa pacificação social
00:15:42
essa conciliação entre as
00:15:45
partes quarto princípio muito importante
00:15:48
é o princípio da
00:15:50
oralidade o processo do trabalho ele é
00:15:53
um processo muito mais oral Então dentro
00:15:56
dessa audiência trabalhista que é o ato
00:15:59
processual mais importante dentro do
00:16:01
processo do trabalho todos eh os atos
00:16:05
serão feitos oralmente então o juiz vai
00:16:09
tentar conciliar as partes a defesa
00:16:13
trabalhista a princípio deveria ser
00:16:16
entregue ser feita de forma oral no
00:16:18
prazo de 20 minutos vai ser feita oitiva
00:16:22
das partes vai ser feito depoimento das
00:16:26
testemunhas vai ser as razões finais
00:16:29
também oral de forma oral e por fim o
00:16:33
juiz vai tentar conciliar mais uma vez
00:16:37
para posteriormente decidir esse
00:16:39
processo então o processo trabalho ele é
00:16:43
um processo de partes as partes têm uma
00:16:46
centralidade maior do que nos outros
00:16:49
ramos de
00:16:51
processo por também vamos Temos que
00:16:54
falar do do princípio da concentração
00:16:57
dos atos processuais como eu já
00:17:00
expliquei nessa audiência trabalhista
00:17:02
que a gente vai ver de forma mais
00:17:04
detalhada oportunamente
00:17:07
há todos os atos processuais é entregue
00:17:10
a defesa é feita a oitiva das partes é
00:17:14
feita eh o a uma tentativa de
00:17:18
conciliação e deveria ser feito
00:17:22
Inclusive a sentença nesse processo por
00:17:26
o processo do trabalho ele é é um
00:17:28
processo célere ele é um processo que
00:17:32
muitas das vezes nós estamos falando de
00:17:34
verbas de natureza alimentar de caráter
00:17:37
alimentar e tem uma frase de um
00:17:39
professor que eu gosto muito que diz o
00:17:41
seguinte a fome não espera prazos
00:17:45
processuais Então já linc com o sexto
00:17:48
princípio que eu vou falar aqui que é da
00:17:52
celeridade a audiência trabalhista a
00:17:55
pessoa deveria entrar na audiência e já
00:17:58
já sair com conflito decidido e
00:18:00
resolvido para atender a finalidade
00:18:04
primordial do processo trabalho que é
00:18:08
entregar ao reclamante o seu direito
00:18:10
como forma de realização de uma justiça
00:18:13
social então Eh pensando nesse aspecto é
00:18:17
por isso que se vigora o princípio da
00:18:19
oralidade da informalidade da celeridade
00:18:23
para que o processo do trabalho consiga
00:18:25
atingir a efetividade Ou seja a entrega
00:18:30
do bem né da vida que é o pagamento
00:18:33
então da verba recisória pagamento de
00:18:35
salário enfim o que tá sendo pleiteado
00:18:38
naquele processo que é uma verba de
00:18:40
natureza alimentar
00:18:43
eh outro princípio que é muito
00:18:46
importante e costuma ser muito cobrado
00:18:49
nas provas tanto de OAB quanto de
00:18:52
concurso pú público é o princípio da
00:18:56
subsidiariedade que está previsto ali no
00:18:59
artigo
00:19:00
769 da CLT ele diz o seguinte quando há
00:19:06
omissão da CLT e compatibilidade do
00:19:11
Instituto nós precisamos desses dois
00:19:13
fatores omissão da CLT e compatibilidade
00:19:18
do Instituto o processo civil vai ser
00:19:22
fonte subsidiária do processo do
00:19:25
trabalho então não se esquecer desses
00:19:28
dois requisitos para que seja aplicado o
00:19:31
processo civil seja
00:19:33
eh a CLT tem que ser Obrigatoriamente
00:19:37
omissa e ela precisa o Instituto que vai
00:19:41
ser aplicado precisa ser compatível com
00:19:43
o processo
00:19:45
trabalho por fim dando sequência a gente
00:19:47
vai falar dos dos últimos princípios a
00:19:50
gente tem o princípio da
00:19:52
irrecorribilidade
00:19:53
das decisões
00:19:56
interlocutórias todas as
00:19:59
interlocutórias no processo trabalho são
00:20:02
irrecorríveis Ou seja a gente não tem
00:20:05
figura do agravo de instrumento como
00:20:09
temos no processo civil nós temos um
00:20:11
recurso chamado agravo de instrumento
00:20:13
mas ele não se parece em nada com a
00:20:16
figura do agravo de instrumento no
00:20:18
processo civil isso é muito importante
00:20:21
Lembrar para que vocês não confundam
00:20:24
então o juiz indeferiu uma produção de
00:20:27
prova ele indeferiu a produção de prova
00:20:30
pericial nesse caso o que cabe o
00:20:33
advogado da parte ele tem constar os
00:20:36
seus
00:20:37
protestos vai ser julgado aquele
00:20:39
processo E caso ele tenha algum prejuízo
00:20:43
em razão da não produção daquela prova
00:20:47
Aí sim em sede de recurso Ele vai
00:20:50
discutir ali uma eventual nulidade
00:20:53
processual um eventual cerceamento de
00:20:56
defesa mas de modo modo geral não se
00:20:59
esqueçam as decisões são irrecorríveis
00:21:03
no processo
00:21:05
trabalho outro princípio muito
00:21:07
importante é o princípio do Us
00:21:09
postulante e Esse princípio sempre cai
00:21:13
também na prova da OAB ele está ali tem
00:21:16
uma súmula 425 do TST que eu já
00:21:21
recomendo a leitura o princípio do uus
00:21:24
postulante diz que as partes podem
00:21:28
ingressar diretamente com uma reclamação
00:21:31
trabalhista perante a justia do trabalho
00:21:33
elas não precisam da figura do advogado
00:21:36
diferente do processo comum então se O
00:21:39
reclamante não recebeu as verbas
00:21:41
decisórias e quiser pleitear esse
00:21:43
direito na jusa do Trabalho é só ele
00:21:47
perante a vara do trabalho na Secretaria
00:21:50
da vara fazer a sua reclamação e ele vai
00:21:54
poder seguir com esse processo sem a
00:21:56
presença de um advogado
00:21:58
Esse princípio do I postul não tem
00:22:02
nenhuma exceção Tem sim está ali na
00:22:06
súmula 425 e é por isso mesmo que é
00:22:09
sempre cobrado o o princípio do ius
00:22:12
postulante não vigora na nos recursos
00:22:17
nos tribunais superiores então o recurso
00:22:19
de revista que nós iremos ver eh
00:22:22
oportunamente ele depende
00:22:24
Obrigatoriamente da presença do advogado
00:22:28
para mandado de segurança para ação
00:22:30
cautelar ação
00:22:32
recisória depende Obrigatoriamente da
00:22:36
presença de um advogado então ficar
00:22:39
atento às essas exceções previstas ali
00:22:42
na súmula Porque isso é uma matéria
00:22:45
cobrada constantemente no exame de ordem
00:22:49
nós temos o princípio da eh da Verdade
00:22:52
real o juiz do Trabalho em atenção à
00:22:55
aquele princípio da primazia da
00:22:57
realidade ele não quer ver os documentos
00:22:59
que estão ali
00:23:01
eh documentados pela empresa ele quer
00:23:04
saber o que aconteceu na prático então a
00:23:06
gente pode ter uma pessoa que tá ali
00:23:09
vinculada a uma relação de pessoa
00:23:12
jurídica com pessoa jurídica o famoso
00:23:14
mei mas ele é um empregado e foi eh
00:23:19
constituída Então essa relação para
00:23:21
desvirtuar para fraudar os direitos
00:23:24
trabalhistas como se fosse uma pessoa
00:23:26
jurídica então o juiz do trabalho ele
00:23:29
quer saber a verdade real e esse esse
00:23:32
mei ele era subordinado ele trabalhava
00:23:36
de forma pessoal ele trabalhava de forma
00:23:38
não eventual se ele tiver atendendo os
00:23:42
requisitos estabelecidos no artigo 2º e
00:23:44
terceiro independente da dos documentos
00:23:48
firmados e vai ser reconhecida a relação
00:23:51
empregatícia e vai ser desconstituído
00:23:54
aquele contrato existente por quê porque
00:23:58
o juiz do trabalho busca a verdade
00:24:02
real e por fim mas muito importante a
00:24:06
gente tem o princípio da
00:24:08
instrumentalidade das formas Lembra que
00:24:10
eu falei que as decisões eh no processo
00:24:13
trabalho são irrecorríveis lembra
00:24:16
daquele caso que eu também disse que o
00:24:19
juiz indeferiu a produção da prova
00:24:21
pericial vamos imaginar que embora ele
00:24:26
não tenha deferido a produção de uma
00:24:28
prova mas ele deferiu esse direito ao
00:24:32
reclamante O reclamante não teve nenhum
00:24:35
prejuízo E se ele não tem prejuízo não
00:24:38
há nulidade ou seja aá nulidade só há
00:24:42
quando há prejuízo para a parte por
00:24:46
conta de que o processo do trabalho ele
00:24:49
é um processo célere ele tenta efetivar
00:24:54
Então essa essa justiça social
00:24:58
dando para o reclamante as suas verbas
00:25:01
de natureza alimentar então não se
00:25:04
esqueça só pode ser arguída a nulidade
00:25:07
dentro do processo do trabalho se for
00:25:09
comprovado efetivamente que houve
00:25:13
prejuízo para parte Então pessoal dando
00:25:16
sequência a gente vai falar sobre os
00:25:17
órgãos da Justiça do Trabalho os órgãos
00:25:20
da Justiça do Trabalho estão ali
00:25:22
previstos no artigo 111 da Constituição
00:25:26
Federal e eles são compostos pelo
00:25:29
Tribunal Superior do Trabalho o Tribunal
00:25:33
Regional do Trabalho e o juízes do
00:25:36
trabalho tá não é a vara do trabalho é
00:25:39
são os juízes do trabalho Isso é uma
00:25:42
pegadinha que é muito recorrente
00:25:43
especialmente em concurso público então
00:25:45
é o juiz o TRT e o TST que é o Tribunal
00:25:50
Superior do Trabalho Então a gente vai
00:25:52
falar um pouquinho individualmente de
00:25:54
cada um deles vamos lá a gente vai falar
00:25:57
agora da Vara do Trabalho a vara do
00:26:00
trabalho é o primeiro grau de jurisdição
00:26:04
da justia do trabalho é ali perante a
00:26:07
vara do trabalho que vão ser
00:26:10
apresentados os conflitos de natureza
00:26:14
individual então basicamente naquela
00:26:17
ação que é chamada de reclamação
00:26:20
trabalhista o empregado foi dispensado
00:26:22
da empresa mas não recebeu as verbas
00:26:25
rescisórias então ele vai pro por uma
00:26:28
reclamação trabalhista perante a vara do
00:26:32
trabalho é importante destacar que nem
00:26:36
todas as cidades possuem vara do
00:26:39
trabalho então nós temos aqui Perdões eh
00:26:43
é não tem Vara do Trabalho na cidade
00:26:46
então ela está linc com a vara do
00:26:49
trabalho de Atibaia então nós temos
00:26:51
varas do trabalho tem jurisdição sobre
00:26:54
mais de uma cidade hoje todas as cidades
00:26:58
do Brasil estão sob a jurisdição de
00:27:01
alguma vara do trabalho mas é tem um
00:27:04
fato curioso que antes de termos todas
00:27:07
então eh todas as cidades cobertas então
00:27:10
com com uma vara do trabalho quem
00:27:13
resolvia os conflitos trabalhistas
00:27:15
quando não havia nenhuma vara ali
00:27:18
competente para julgar o conflito era o
00:27:21
próprio Juiz de Direito comum então
00:27:23
antigamente existem decisões
00:27:26
trabalhistas hoje
00:27:28
das da justiça comum tá na Vara do
00:27:32
Trabalho fica um juiz do trabalho que
00:27:35
ele é investido através de concurso
00:27:38
público e geralmente um juiz
00:27:42
substituto então de modo geral A
00:27:45
competência da Vara do Trabalho é
00:27:47
processar e julgar os conflitos
00:27:50
individuais trabalhistas Então essa
00:27:54
relação entre empregado e
00:27:56
empregador
00:27:58
nós temos também o Tribunal Regional do
00:28:00
Trabalho ele é a nossa Segunda instância
00:28:05
trabalhista quando a gente fala de um
00:28:08
processo que começou ali na na vara do
00:28:12
trabalho então nessa reclamação
00:28:13
trabalhista nesse conflito individual
00:28:16
quando a
00:28:17
decisão não atende o objetivo das partes
00:28:20
quando o processo é julgado improcedente
00:28:24
parcialmente procedente e a parte deseja
00:28:26
recorrer
00:28:27
ela vai recorrer para o Tribunal
00:28:30
Regional do Trabalho o Tribunal Regional
00:28:33
do Trabalho ele é eh gente tem que
00:28:36
lembrar que a justiça do trabalho está
00:28:37
vinculada à justiça federal então nós
00:28:41
temos 24 eh tribunais regionais do
00:28:45
trabalho e eles têm competência para
00:28:48
verificar de forma recursal os conflitos
00:28:51
individuais mas eles também TM
00:28:54
competência originária quando a gente
00:28:56
fala das ações de mandado de segurança a
00:28:59
gente tá falando das ações decídio
00:29:02
coletivo quando a gente fala nas ações
00:29:05
rescisórias todas essas ações elas não
00:29:07
começam na vara elas são de competência
00:29:11
originária do Tribunal Regional do
00:29:14
Trabalho tá no no nosso país nós temos
00:29:18
24 eh tribunais regionais do trabalho
00:29:22
Lembrando que o estado de São Paulo é o
00:29:24
único estado que possui dois ter
00:29:27
trts como nós falamos o Tribunal
00:29:30
Regional de trabalho da segunda região
00:29:33
que fica localizado na região ali de São
00:29:38
Paulo e ele é competente dentro A Grande
00:29:42
São Paulo São Paulo e baixada santista e
00:29:45
nós aqui do interior nós estamos eh
00:29:49
vinculados ao TRT da 19ª região que pega
00:29:53
todo o interior de São Paulo então
00:29:55
Lembrando que o estado de São Paulo tem
00:29:57
tem dois
00:29:58
trts e como Instância superiora da
00:30:02
Justiça do Trabalho nós temos o
00:30:05
TST o Tribunal Superior do Trabalho ele
00:30:11
é um tribunal localizado ali em Brasília
00:30:14
ele tá para jista do trabalho tal como o
00:30:17
STJ tá está para jura comum então ele
00:30:21
vai ser essa Instância
00:30:24
extraordinária que vai tentar ali
00:30:27
uniformizar a jurisprudência e ele vai
00:30:30
ser uma Instância
00:30:32
recursal quando o processo iniciar no
00:30:35
TRT Então vamos pensar houve ali uma
00:30:38
ação recisória foi julgada improcedente
00:30:42
como ela começou já no Tribunal Regional
00:30:44
do Trabalho a Instância recursal vai ser
00:30:47
o TST E lembrando que é uma pegadinha
00:30:52
que sempre cai em concurso especialmente
00:30:55
o TST é composto por 27 ministros tá
00:31:00
então às vezes cai essa questão e como
00:31:03
uma uma forma de lembrar é 303 27
00:31:08
ministros tudo
00:31:10
bem E vamos agora falar sobre
00:31:13
competência da Justiça do Trabalho a
00:31:16
gente vai falar tanto da competência
00:31:18
material Quanto vamos falar da
00:31:20
competência
00:31:22
territorial a
00:31:24
competência material da do trabalho está
00:31:28
ali prevista no artigo 114 da
00:31:32
constituição federal esse artigo eu
00:31:35
preciso que vocês Leiam e tenham
00:31:38
bastante ciência dele ele vai determinar
00:31:43
inicialmente que compete a justia do
00:31:46
trabalho processar e julgar as os
00:31:49
conflitos oriundos da relação de
00:31:51
trabalho Lembrando que relação de
00:31:54
trabalho é um gênero cuja relação de
00:31:58
emprego é espécie então todo empregado
00:32:02
registrado Ali pela CLT o empregado
00:32:06
tradicional que atende os requisitos do
00:32:08
artigo 2º e terceiro da CLT quando ele
00:32:11
tem um conflito ele vai vincular isso a
00:32:14
seu trabalho mas quando nós pensamos
00:32:16
nessa relação de trabalho Ampla né a
00:32:20
gente tá muito comum hoje eh a questão
00:32:23
do Uber e às vezes nem a a questão Uber
00:32:27
pedindo a reconhecimento do vínculo de
00:32:29
empregatício outro dia houve uma ação
00:32:32
trabalhista falando que o eh eu não
00:32:35
lembro se era Uber ou a efood mas o
00:32:38
trabalhador tinha sido banido da
00:32:40
plataforma e ele não tava pedindo
00:32:42
reconhecimento do vínculo empregatício
00:32:44
ele estava simplesmente requerendo a
00:32:47
integração dele novamente à plataforma e
00:32:51
foi julgado esse conflito perante a jcia
00:32:54
do trabalho e foi julgado procedente
00:32:56
porque a a época eh a Uber não trouxe
00:33:00
nenhum documento formal que justificasse
00:33:03
o banimento a exclusão desse trabalhador
00:33:06
da plataforma ajusta do trabalho também
00:33:10
no inciso segundo ela é competente para
00:33:13
julgar as ações que envolvem o exercício
00:33:16
do direito de greve então ali foi
00:33:19
deflagrada uma greve uma greve que
00:33:21
existe que não se sabe se ela é lícita
00:33:25
ou ilícita então a qualquer ação que
00:33:29
verse sobre o direito de greve vai ser
00:33:31
submetida à jusa do trabalho as questões
00:33:35
sobre representação sindical a relação
00:33:38
existente entre sindicato esse sindicato
00:33:40
representa a categoria neste território
00:33:42
ou não representa tudo isso é
00:33:46
competência eh da J do trabalho as ações
00:33:50
constitucionais de mandado de segurança
00:33:53
Abas Corpus Abas data quando está se
00:33:56
questionando a uma matéria sujeita à
00:33:59
jurisdição
00:34:01
trabalhista nós temos também uma um
00:34:05
inciso importante que foi anexado em
00:34:07
2004 que fala sobre a o dano moral na
00:34:11
relação de trabalho por muito tempo se
00:34:14
discutiu se o dano moral oriundo da
00:34:16
relação de trabalho seria de competência
00:34:18
da aa do trabalho ou se seria de
00:34:21
competência da juda comum e já se formou
00:34:24
a tese de que não né já está inserido
00:34:27
inclusive na na na própria constituição
00:34:31
que é a jusa do trabalho que é
00:34:33
competente para processar e julgar as
00:34:36
ações que versam sobre dano moral
00:34:38
oriundo da relação de trabalho
00:34:41
Eh vamos imaginar uma situação onde o
00:34:44
Ministério do Trabalho vai até uma
00:34:46
empresa fiscaliza aquela empresa e
00:34:48
verifica ali que houve uma
00:34:51
irregularidade não havia registro dos
00:34:53
funcionários o depósito do FGTS não
00:34:55
estava sendo feito de forma forma
00:34:57
regular de modo que o ministério da do
00:35:00
trabalho autua essa empresa e aplica uma
00:35:03
multa uma
00:35:04
penalidade esta ação que questiona essa
00:35:09
fiscalização que questiona a multa
00:35:11
aplicada é de competência da jusça do
00:35:14
trabalho
00:35:15
eh as execuções de contribuição
00:35:19
previdenciária
00:35:21
oriundas da das verbas de natureza
00:35:24
salarial
00:35:25
eh do processo trabalho são de
00:35:27
competência execução da da Justiça do
00:35:30
Trabalho e qualquer qualquer controversa
00:35:35
decorrente da relação de trabalho então
00:35:37
é bem importante a lembrar que essa
00:35:41
competência foi ampliada em 2004 porque
00:35:45
antes a do trabalho só discutia as
00:35:48
relações de emprego e agora então ela é
00:35:51
competente para processar e julgar
00:35:53
qualquer questão oriunda das relações de
00:35:56
de trabalho de forma Ampla e
00:36:00
genérica mas óbvio óbvio que sempre tem
00:36:04
problema né então aqui eu trouxe alguns
00:36:07
pontos eh para vocês se atentarem porque
00:36:10
são os que geralmente mais caem em
00:36:13
provas de OAB e concurso que se discute
00:36:17
Qual é a competência se é daa comum ou
00:36:20
desde o seu trabalho então vamos lá
00:36:22
primeiro caso representação comercial o
00:36:26
entante comercial vinculado à lei da
00:36:28
representação comercial vamos imaginar
00:36:31
que ele não tenha recebido as comissões
00:36:33
que eram de direito ele vai ingressar
00:36:37
com essa eh essa ação naa do trabalho
00:36:41
Vocês poderiam pensar Ah uma relação de
00:36:43
trabalho mas não não é o STF o STF já
00:36:47
afirmou já consolidou o entendimento que
00:36:50
essa ação é de competência da justiça
00:36:54
comum outra questão Imaginem temos nós
00:36:57
né advogados vocês futuramente advogados
00:37:01
o cliente foi lá e não pagou os
00:37:05
honorários contratuais vocês vão
00:37:08
executar essa essa esses honorários na
00:37:12
justiça do trabalho ou na justiça
00:37:15
comum muita gente talvez pensasse que
00:37:17
seria de competência da justiça do
00:37:19
trabalho mas não não é temos até súmula
00:37:22
e essa súmula cai em prova eu já vi cair
00:37:25
súmula 36 três do STJ então todos os
00:37:29
honorários contratuais são de
00:37:31
competência da jusa comum autorização do
00:37:35
trabalho do menor a autorização do
00:37:37
trabalho do menor né aqueles atores
00:37:40
mirins que vão atuar em novela vai atuar
00:37:44
em circo essa existe uma briga justa do
00:37:48
trabalho Gostaria de abarcar para ela
00:37:51
essa questão mas por hora está
00:37:54
consolidado que é de ência da justiça
00:37:57
comum tá E os crimes contra a
00:38:01
organização do trabalho então todos os
00:38:04
crimes previstos ali no 197 ao 207 do
00:38:08
Código Penal não são de competência do
00:38:12
Trabalho São de competência da Justiça
00:38:15
Federal e é bem importante vocês se
00:38:18
atentarem tanto o 114 que prevê a
00:38:22
competência material da jusa do trabalho
00:38:25
quanto essas questões controvertidas
00:38:28
Lembrando que a competência material ela
00:38:32
não se prorroga então se eu ingresso com
00:38:36
uma ação na jusa do trabalho pleiteando
00:38:39
os honorários advocatícios contratuais
00:38:42
que meu cliente não pagou por mais que o
00:38:45
juiz fale não eh É procedente tem que
00:38:48
pagar esse juiz é incompetente essa
00:38:51
sentença é nula tudo
00:38:54
bem E agora agora nós vamos falar sobre
00:38:57
a competência territorial a competência
00:39:01
territorial ela diferente da material se
00:39:04
ela não for arguída no momento oportuno
00:39:09
ela é prorrogada então eu preciso que
00:39:13
vocês estudem com muito carinho o artigo
00:39:17
651 da CLT porque ali que está
00:39:22
estabelecida a competência territorial
00:39:25
então ficou estabelecido que a
00:39:29
competência para propor a reclamação
00:39:33
trabalhista é no local de prestação de
00:39:37
serviço então vamos imaginar que eu
00:39:40
Fabiane moradora aqui da cidade Atibaia
00:39:43
trabalhe numa empresa em São Paulo Eu
00:39:47
quando quero discutir alguma verba
00:39:50
decorrente desse contrato de trabalho eh
00:39:54
posso pensar vou entrar com a reclamação
00:39:56
a trabalhista aqui em Atibaia é mais
00:39:58
fácil é mais perto eu posso a Rigor não
00:40:03
porque está estabelecido em lei que essa
00:40:07
ação deve ser proposta na no local de
00:40:12
prestação de serviço então se eu
00:40:14
trabalhei em São Paulo eu preciso propor
00:40:17
a reclamação trabalhista na cidade de
00:40:19
São Paulo Lembrando que aí até o
00:40:23
tribunal é diferente eu saio do TT da
00:40:25
15ª Região e vou pro TRT da segunda
00:40:28
região e vocês podem pensar assim e se
00:40:31
eu fui uma empregada externa que prestei
00:40:35
serviço em várias localidades qual seria
00:40:38
o local de competência para propor a
00:40:42
reclamação
00:40:43
trabalhista de modo geral o local seria
00:40:47
o último local da prestação de serviço
00:40:50
então vamos imaginar que eu trabalhei em
00:40:51
Atibaia Jundiaí e Campinas finalizei o
00:40:54
meu contrato em Campinas
00:40:57
como Regra geral né porque tudo no
00:40:58
direito é depende e a gente vai ver as
00:41:01
exceções no momento oportuno eu deveria
00:41:03
propor essa reclamação trabalhista na
00:41:06
cidade de Campinas porque foi o último
00:41:08
local da prestação de serviço agora
00:41:11
vamos imaginar que esse empregado ele
00:41:14
fori um empregado viajante ele trabalhou
00:41:17
em diversos locais ao mesmo tempo aí
00:41:23
qual seria a
00:41:25
competência para propor a reclamação
00:41:27
trabalhista o parágrafo primeiro do 651
00:41:31
expressamente determina quando for parte
00:41:34
de CDE agente ou viajante comercial a
00:41:37
competência será da localidade em que a
00:41:40
empresa tem agência ou Filial que o
00:41:44
empregado esteja subordinada e na falta
00:41:47
dela a onde o empregado tenha domicílio
00:41:50
ou a localidade mais próxima O que quer
00:41:53
dizer isso se esse empregado ele
00:41:55
trabalhava de de forma externa diferente
00:41:57
daquele primeiro exemplo que eu dei onde
00:41:59
eu trabalhei um momento em Atibaia um
00:42:02
momento em Jundiaí um momento em
00:42:04
Campinas aqui ele trabalha nas três
00:42:07
cidades ao mesmo tempo viajando nesse
00:42:10
caso nessa hipótes ele vai propor a
00:42:13
reclamação trabalhista perante a vara do
00:42:17
trabalho onde a empresa esteja vinculado
00:42:19
vamos imaginar que a empresa está
00:42:21
localizada na cidade de Itatiba então a
00:42:25
ação vai ser proposta lá perante a vara
00:42:27
do trabalho de Itatiba E caso Itatiba
00:42:30
não tenha a vara do trabalho a gente
00:42:32
sabe que tem mas aí ele pode propor no
00:42:36
local da sua residência vamos supor aqui
00:42:38
em atibai eu proporia ação aqui nessa
00:42:42
cidade gente como vocês viram tem um
00:42:45
conteúdo enorme que nós tratamos aqui se
00:42:48
vocês forem estudar Isso numa doutrina e
00:42:50
eu já aproveito aqui para recomendar
00:42:52
então o livro do eh do professor Mauro
00:42:55
esqui manual didático de direito
00:42:57
processual do trabalho vocês vão ver que
00:43:00
isso é bastante matéria então eu
00:43:03
gostaria que vocês não se restringissem
00:43:07
a esta aula e sim estudassem e eu já
00:43:11
fico à disposição para qualquer dúvida
00:43:13
vocês me perguntem que eu estarei à
00:43:16
disposição muito obrigada e até a
00:43:19
[Música]
00:43:25
próxima m