Aula 04 - Direito Constitucional - Poder Constituinte Derivado Reformador

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https://www.youtube.com/watch?v=weG31CLf-_o

Sintesi

TLDRA aula da professora Amanda Almozara aborda o poder constituinte derivado reformador, diferenciando-o do poder revisor. A reforma é uma alteração pontual da Constituição, prevista no artigo 60, enquanto a revisão é uma alteração ampla e extraordinária. A professora explica que não há limitações temporais para a reforma, mas existem restrições em situações excepcionais, como estado de defesa e estado de sítio. Além disso, são discutidas as cláusulas pétreas, que são temas que não podem ser abolidos, e as limitações formais para a proposta de emendas constitucionais, incluindo quem pode propor essas alterações. A aula conclui com a importância do artigo 60 e as regras para a aprovação de emendas.

Punti di forza

  • 📜 O poder constituinte derivado reformador é pontual e específico.
  • 🔍 A reforma é diferente da revisão, que é ampla e extraordinária.
  • ⏳ Não há limite de tempo para a reforma da Constituição.
  • ⚠️ Limitações circunstanciais ocorrem em situações excepcionais.
  • 🛡️ Cláusulas pétreas não podem ser abolidas, mas podem ser ampliadas.
  • 👥 1/3 dos membros da câmara ou senado pode propor emendas.
  • 🇧🇷 O presidente da república também pode propor emendas.
  • 🏛️ Mais da metade das assembleias legislativas pode manifestar-se a favor de emendas.
  • 🗳️ O voto obrigatório não é uma cláusula pétrea.
  • 📚 O artigo 60 é uma cláusula pétrea implícita.

Linea temporale

  • 00:00:00 - 00:05:00

    A professora Amanda Almozara introduz o tema do poder constituinte derivado reformador, diferenciando-o do poder constituinte derivado revisor. A reforma é uma via ordinária e pontual para alterar a Constituição, enquanto a revisão é ampla e extraordinária. A reforma é regulamentada pelo artigo 60 da Constituição Federal, que permite emendas constitucionais específicas, ao contrário da revisão que possui limitações temporais e é realizada cinco anos após a promulgação da Constituição.

  • 00:05:00 - 00:10:00

    A professora explica que não há limitações temporais para a reforma da Constituição, mas existem limitações circunstanciais e materiais. As limitações circunstanciais impedem a alteração do texto constitucional em situações excepcionais, como estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal. O estado de calamidade pública não é uma limitação para a reforma. As limitações materiais referem-se a temas que não podem ser abolidos da Constituição, conhecidos como cláusulas pétreas, que incluem a forma federativa do estado, o voto direto, a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais.

  • 00:10:00 - 00:15:47

    Por fim, a professora aborda as limitações formais e procedimentais para a proposta de emenda constitucional. Apenas três entidades podem propor alterações: 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado, o Presidente da República e mais da metade das assembleias legislativas das unidades da Federação. Cada assembleia deve se manifestar por maioria relativa, enquanto a aprovação total requer maioria absoluta. A aula termina com um convite para a próxima aula, onde serão discutidas mais limitações formais.

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Video Domande e Risposte

  • Qual é a diferença entre poder constituinte derivado reformador e revisor?

    O poder constituinte derivado reformador é para alterações pontuais e específicas da Constituição, enquanto o revisor é uma alteração ampla e extraordinária.

  • Quais são as limitações para a reforma da Constituição?

    Não há limitações temporais, mas existem limitações circunstanciais em situações excepcionais como estado de defesa e estado de sítio.

  • O que são cláusulas pétreas?

    Cláusulas pétreas são temas que não podem ser abolidos da Constituição, como a forma federativa de estado e os direitos e garantias individuais.

  • Quem pode propor uma emenda à Constituição?

    Podem propor emendas 1/3 dos membros da câmara ou do senado, o presidente da república ou mais da metade das assembleias legislativas.

  • O que é uma emenda constitucional?

    Uma emenda constitucional é uma proposta de alteração do texto da Constituição.

  • O que limita o poder de reforma em situações excepcionais?

    O poder de reforma é limitado em situações de estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal.

  • O voto obrigatório é uma cláusula pétrea?

    Não, o voto obrigatório não é considerado uma cláusula pétrea.

  • O que são cláusulas pétreas implícitas?

    São dispositivos que, embora não explicitamente mencionados, são considerados fundamentais para a estrutura do estado.

  • Qual é a importância do artigo 60 da Constituição?

    O artigo 60 estabelece as regras para a emenda constitucional e é considerado uma cláusula pétrea implícita.

  • Como se dá a aprovação de uma emenda constitucional?

    A aprovação requer maioria absoluta no Congresso e, em alguns casos, a manifestação das assembleias legislativas.

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Sottotitoli
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    Olá eu sou a professora Amanda almozara
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    e essa é Nossa disciplina de Direito
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    Constitucional na aula de hoje nós vamos
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    analisar o tema poder constituinte
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    derivado
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    reformador muito bem o poder
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    constituinte derivado reformador não se
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    confunde com o poder consti derivado
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    revisor isso porque a reforma ela é a
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    via ordinária de alteração da
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    Constituição ela tem caráter pontual e
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    específico tratando de determinados
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    itens determinados temas
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    especialmente do texto
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    constitucional já como nós vimos na
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    outra aula a revisão ela é Ampla ela é
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    genérica e é a exceção por isso via
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    extraordinária de alteração da
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    Constituição todas as vezes que o
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    titular do poder constituinte derivado
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    reformador entender necessária a
  • 00:01:12
    alteração de uma temática prevista no
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    texto constitucional
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    eh poderá ser exercido este poder muito
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    bem então a reforma que é pontual que é
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    específica alterando o texto consti ial
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    Está prevista no artigo 60 da
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    Constituição Federal ela se faz por meio
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    de emendas
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    constitucionais cuidado a revisão também
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    é feita por meio de emendas
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    constitucionais só que a emenda da
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    revisão ela é Ampla a emenda da reforma
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    ela é específica e pontual muito bem
  • 00:02:00
    existem nessas eh previsões
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    constitucionais limitações
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    sim Vimos que na revisão a limitação
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    encontra-se no Artigo terceiro do adct
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    Vamos só recapitular vimos que o Artigo
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    terceiro fala 5 anos após edição da
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    Constituição ou a
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    promulgação deveria ser feito uma
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    revisão constitucional pelo congresso
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    não distinguindo câmara e senado por
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    isso uma sessão
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    unicameral e todos eles por maioria
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    absoluta poderiam aprovar esta
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    atualização do texto constitucional
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    agora com relação à reforma
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    especificamente Quais são as limitações
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    existe limitação temporal para fingir
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    reforma da Constituição cuidado
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    pegadinha da OAB não existe limitação de
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    tempo para fing de reforma existe
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    limitação de tempo na revisão 5 anos
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    após a promulgação na reforma não há
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    nenhuma limitação constitucional que
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    impede a reforma e a alteração do seu
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    texto
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    agora se não há limite de tempo Há
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    Limites
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    circunstanciais e Há Limites
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    materiais quais são os limites
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    circunstancia
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    para fins de alteração do texto
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    constitucional por meio de uma reforma
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    os limites
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    circunstanciais são aqueles que impedem
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    diante de situações
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    excepcionais a alteração do texto
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    constitucional aí você fala mas
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    professora por que que eu não posso
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    alterar a Constituição em situações
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    excepcionais porque essas situações são
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    tão graves que impedem a livre Man ação
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    do Poder derivado essa manifestação pode
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    estar ameaçada Pode ser que seja tomada
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    uma decisão precipitada uma decisão
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    equivocada errada uma decisão
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    desproporcional então para fins de
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    preservação da integridade da
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    Constituição e para fins de preservação
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    inclusive da sua estabilidade a própria
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    constituição estabelece que há
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    restrições para fins de alteração
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    quando estivermos diante de situações
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    excepcionais é o que nós chamamos de
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    estado de legalidade
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    extraordinária ok muito bem quais são
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    essas situações estado de defesa estado
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    de sítio e intervenção Federal o estado
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    de defesa Tá previsto no artigo 1 36 da
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    Constituição o estado de sítio no artigo
  • 00:04:56
    137 e a intervenção Federal no artigo 34
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    Então significa o seguinte se nós
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    estivermos estado de defesa estado de
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    sítio ou intervenção Federal Não é
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    possível Neste período alterar o texto
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    constitucional enquanto a uma situação
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    excepcional uma situação grave que pode
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    comprometer a manifestação do poder
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    constituinte derivado de reforma a
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    própria constituição impede a sua a
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    alterabilidade
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    pegadinha da OAB estado de calamidade
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    pública impede alteração do texto
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    constitucional resposta não estado de
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    calamidade não é considerado uma
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    circunstância para fim de limitação do
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    poder de reforma Então o que limita
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    estado de defesa estado de sítio e
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    intervenção Federal tem nada a ver
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    estado necessidade tá que às vezes ele
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    coloca só para te confundir é estado de
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    defesa de sítio e intervenção Federal
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    muito bem Agora quanto ao conteúdo
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    quanto à substância quanto à matéria o
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    constituinte originário limitou o
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    exercício da reforma O que significa
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    dizer Originalmente o constituinte disse
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    assim olha não tem problema que você
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    eventualmente altere os temas que nós
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    estamos tratando aqui todavia existem
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    temas que eu não quero que seja
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    restringido ou abolido da
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    Constituição não podendo esses temas
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    terem
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    diminuição da sua previsão Ok
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    Tecnicamente a constituição estabelece o
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    verbo
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    abolir cuidado vou falar já já comal a
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    implicação na prova disso Então as
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    limitações materiais são temas que o
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    constituinte elencou como temas que são
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    especialmente protegidos protegidos de
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    que forma eles não podem ser abolidos da
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    Constituição por meio de emendas
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    constitucionais esses temas
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    especialmente protegidos pelo
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    constituinte originário são intitulados
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    pela doutrina de cláusulas pétreas
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    cuidado
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    que é uma cláusula pétrea é aquela que
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    não pode sofrer alteração constitucional
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    não tá errado como tá errado professora
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    tá errado porque é possível haver uma
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    emenda constitucional de tema previsto
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    em cláusula P sim desde que eu não tenha
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    restringido ou abolido a previsão ou a
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    proteção Se for para ampliar Se for para
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    melhorar h a autorização para esse fim
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    Quais são as cláusulas pétreas elas
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    estão previstas no artigo 60 parágrafo
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    qu da Constituição e são elas a forma
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    Federativa de estado o voto direto
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    secreto Universal e periódico a
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    separação dos poderes e por fim os
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    direitos e garantias
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    individuais individuais não tá escrito
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    fundamental Não tá escrito direitos e
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    garantias individuais Então vou repetir
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    forma Federativa de estado voto direto
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    secreto Universal e periódico separação
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    dos poderes e direitos e garantias
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    individuais diz o artigo 60 parágrafo
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    4to que não será objeto de deliberação a
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    proposta de emenda tendente a abolir o
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    que isso significa significa que por
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    exemplo
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    eu posso fazer uma emenda constitucional
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    para acrescentar direitos individuais
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    foi o caso da emenda 45 que acrescentou
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    ao artigo 5º o parágrafo terceiro e o
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    parágrafo quto por exemplo então se eu
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    não pudesse ter exercício de reforma
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    nessa temática eu não teria a
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    constitucionalidade do parágrafo Tero e
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    quarto na emenda 45 Por que que pode
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    porque ali eu não estou suprimindo eu
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    não estou restringindo eu não estou
  • 00:09:32
    abolindo eu estou
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    acrescentando eu estou aumentando o
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    âmbito de proteção outra questão
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    interessante cuidado vocês costumam
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    memorizar as cláusulas petras meio de
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    qualquer jeito E aí acaba caindo nas
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    pegadinhas do exame Quando a
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    constituição diz que o voto é cláusula
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    pétrea Quais os aspectos do voto que são
  • 00:10:00
    ele ser direto secreto Universal e
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    periódico direto no sentido de você
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    escolher exatamente a pessoa que vai
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    exercer o cargo secreto porque você não
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    é obrigado a revelar o voto que você
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    proferiu na urna Universal porque todo
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    mundo vale um e periódico porque é
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    renovada a consulta a cada período de
  • 00:10:24
    tempo conforme a constituição estabelece
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    por que que eu tô reforçando isso porque
  • 00:10:29
    o voto
  • 00:10:30
    obrigatório não é cláusula petrea essa
  • 00:10:33
    pegadinha velha Ok então é possível uma
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    Emenda constituição para fim de tornar o
  • 00:10:39
    voto no Brasil facultativo sim fere
  • 00:10:43
    cláusula pétria não o voto obrigatório
  • 00:10:47
    Tá previsto na Constituição mas o fato
  • 00:10:50
    dele ser obrigatório não é uma cláusula
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    pétrea tudo bem cuidado as cláusulas
  • 00:10:58
    pétreas então então estão previstas no
  • 00:10:59
    artigo 60 parágrafo 4to todavia a
  • 00:11:03
    doutrina aponta as chamadas cláusulas
  • 00:11:06
    pétreas implícitas uma questão de
  • 00:11:09
    raciocínio lógico muito bem qual é o
  • 00:11:11
    raciocínio lógico o próprio artigo 60
  • 00:11:15
    vai estabelecer a forma de exercício do
  • 00:11:17
    Poder derivado
  • 00:11:20
    reformador se eu puder por meio de
  • 00:11:22
    emenda alterar o próprio 60 o que que eu
  • 00:11:25
    faço com as limitações mando elas embora
  • 00:11:28
    e então acabaria ficando sem limitação o
  • 00:11:31
    poder derivado por isso que o próprio
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    artigo 60 é considerado pela doutrina
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    como uma cláusula pétria e implícita
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    então além daqueles temas forma
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    Federativa de estado voto direto secreto
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    Universal e periódico separação de
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    poderes e direitos e garantias
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    individuais o próprio artigo 60 da
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    Constituição é cláusula péra implícita e
  • 00:11:54
    também seria a cláusula Petra implícita
  • 00:11:57
    todos aqueles dispositivos que são
  • 00:12:00
    estruturantes e fundamentais do estado
  • 00:12:04
    brasileiro principalmente apontamos aqui
  • 00:12:07
    o artigo primeiro que traz os
  • 00:12:09
    fundamentos da República Federativa do
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    Brasil o Artigo terceiro que traz os
  • 00:12:14
    objetivos e o artigo 34 inciso 7 que vai
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    falar acerca dos princípios
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    constitucionais sensíveis então esses
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    como exemplos são considerados por Parte
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    da doutrina como cláusulas pétreas
  • 00:12:31
    implícitas muito bem agora além dessa
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    limitação circunstancial ao poder de
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    reforma além da limitação de conteúdo
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    para reforma vamos falar das limitações
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    formais procedimentais ou
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    processuais nas limitações formais a
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    gente vai separar em análise do aspecto
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    subjetivo ou da iniciativa e no aspecto
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    da própria aprovação começamos então com
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    as limitações
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    formais
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    subjetiva muito bem quem pode exercer ó
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    dá o start propondo uma alteração do
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    texto constitucional ou seja propondo
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    uma Emenda Constitucional é o projeto de
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    emenda constitucional chamado de PEC
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    projeto de emenda constitucional quem
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    pode propor a alteração do texto
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    constitucional por meio de uma reforma
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    isso não cai despenca na prova vamos ver
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    são três somente os legitimados
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    começando
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    1/3 no mínimo dos membros da câmara ou
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    do Senado um ou outro ou 1 ter de
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    Deputados ou 1 ter de senadores Cuidado
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    que na prova eles colocam e
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    Ok segundo presidente da república então
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    o Presidente da República ele tem
  • 00:13:56
    legitimidade para fims de por uma Emenda
  • 00:14:00
    constituição por meio de uma reforma e
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    por fim mais da metade ou seja maioria
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    absoluta das assembleias
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    legislativas das unidades da Federação
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    quais são as unidades são os estados
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    mais o DF então eu tenho
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    27 então eu preciso de metade de 27
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    daria 3,5 a maioria tenho 14 então
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    preciso de 14 Assembleia
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    legislativas agora cada uma dessas 14
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    internamente precisa se manifestar por
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    maioria relativa de seus membros então
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    cuidado eu preciso no todo de maioria
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    absoluta agora individualmente cada uma
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    delas se manifesta por maioria
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    relativa vamos recapitular no aspecto
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    subjetivo quem pode propor uma emenda à
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    Constituição 1/3
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    de Deputados ou 1/3 de senadores
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    Presidente da República ou mais da
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    metade das assembleias legislativas das
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    unidades da Federação manifestando-se
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    cada uma delas pela maioria relativa de
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    seus membros só para deixar com um
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    gostinho de quero mais a gente encerra a
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    nossa aula por aqui assista a nossa
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    próxima aula porque a gente vai falar de
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    demais limitações formais
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    previstas no texto constitucional se
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    você gostou dessa nossa aula compartilhe
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    Obrigada pela atenção e até o próximo
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    encontro
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