00:00:03
[Música]
00:00:10
Olá meus queridos minhas queridas vamos
00:00:12
em frente para mais um bloco versão
00:00:15
sobre o processo civil joga aqui na
00:00:17
telinha no último bloco nós finalizamos
00:00:20
falando sobre Norma processual
00:00:24
e eu disse para vocês que nós temos três
00:00:28
naturezas de normas processuais que são
00:00:31
bem difundidas na doutrina normas de
00:00:34
organização judiciária normas
00:00:36
procedimentares e normas processuais em
00:00:39
sentido estrito as normas de organização
00:00:42
judiciária são de fácil compreensão e
00:00:44
não geram grandes inquietações vamos dar
00:00:47
o slide tá contudo
00:00:55
e processo né normas processos distrito
00:01:00
é Um Desafio
00:01:02
sobre o qual a doutrina vence debruçando
00:01:05
algum tempo e de fato é um pouco
00:01:09
complicado compreender esse tema até
00:01:12
porque o tratamento normativo não é dos
00:01:16
melhores tá existe um trabalho da
00:01:18
professora Paula sarno que a tese
00:01:20
doutorado dela defendida junto ao
00:01:23
aniversário Federal da Bahia pode ser
00:01:25
encontrado no repositório da
00:01:26
Universidade Federal é um documento
00:01:27
público também é um livro pela Editora
00:01:30
juspodium surgiram vocês que procurem
00:01:33
normas de processo e normas de
00:01:35
procedimento mas para tentar esclarecer
00:01:38
um pouquinho esse ponto de atenção eu
00:01:40
queria começar dizendo o seguinte o
00:01:43
processo é uma entidade complexa Tá eu
00:01:46
vou colocar aqui em cima
00:01:47
processo
00:01:52
é uma entidade
00:01:56
complexa
00:01:57
processo assim como direito é um
00:02:00
fenômeno né
00:02:01
hiper complexo envolve pessoas envolvem
00:02:04
interesses envolve bens envolve a defesa
00:02:07
de direitos direitos em si garantias uma
00:02:11
série de conjuntos normativos uma série
00:02:13
de construções jurídicas sociais
00:02:15
culturais então o processo é uma
00:02:17
entidade complexa a noção de
00:02:20
procedimento e processo ela comumente é
00:02:24
trabalhada como sendo o processo é uma
00:02:28
Face interna
00:02:32
dessa entidade complexa processo sentido
00:02:35
estrito e o procedimento como sendo uma
00:02:39
Face externa
00:02:41
procedimento fácil externa do processo
00:02:45
porque seria a face palpável né A Face
00:02:49
que se materializa para nós né os autos
00:02:52
do processo que de fato aparece para nós
00:02:53
as peças né eventual ato presencial com
00:02:58
pessoas o procedimento seria fácil
00:03:00
externa
00:03:03
O legislador na Constituição o
00:03:07
constituinte Ele trouxe um regramento um
00:03:10
sistema
00:03:12
que é o grande originário dessa
00:03:15
problemática que é o que trouxe esse
00:03:18
problema para gente porque ao final é o
00:03:21
cabo o processo e procedimento compõem a
00:03:24
mesma coisa compõem o mesmo fenômeno
00:03:26
mas por conta da previsão constitucional
00:03:29
que nós veremos agora
00:03:31
há muitos anos a doutrina vem fazendo um
00:03:34
esforço para diferenciar procedimento de
00:03:37
processo
00:03:39
por que isso porque o artigo 22 inciso 1
00:03:46
da Constituição Federal
00:03:49
confere competência privativa a união
00:03:53
para legislar sobre direito processual
00:03:59
processo em sentido estrito
00:04:09
já o artigo 24 inciso 11
00:04:16
também da Constituição Federal
00:04:29
a união estados e Distrito Federal para
00:04:33
legislar sobre procedimento
00:04:45
Então vou mudar aqui a cor para a gente
00:04:47
deixar bem didático Professor Quer dizer
00:04:50
então que para legislar sobre processo
00:04:53
em sentido estrito que no nosso slide
00:04:55
anterior o senhor falou normas
00:04:57
processuais distrito estabelecem ônus
00:05:00
deveres direitos sujeições
00:05:02
para legislar sobre processo
00:05:06
compete
00:05:08
exclusivamente a união exato
00:05:14
exclusivamente
00:05:16
a união
00:05:18
já para legislar sobre procedimento
00:05:22
professor que o senhor falou no slide
00:05:24
passado
00:05:25
normas processuais né de procedimento
00:05:29
normas procedimentares que regram os
00:05:33
atos encadeado de Atos que Visa chegar
00:05:35
numa decisão final a forma que deve ser
00:05:38
feitas as coisas existe uma competência
00:05:41
concorrente
00:05:45
para legislar que pertence a união
00:05:48
estados e
00:05:50
Distrito Federal
00:05:54
Além disso 24 inciso 11 também prevê a
00:06:00
competência concorrente de União estados
00:06:02
Distrito Federal para criar e versar
00:06:07
sobre funcionamento de juizado
00:06:15
Beleza beleza tudo bem mais ou menos
00:06:19
vamos lá
00:06:21
em suma meus caros
00:06:24
a lei processual
00:06:26
processo será uma lei federal
00:06:30
ela pode ser Estadual em algumas
00:06:34
hipóteses que eu vou fazer questão de
00:06:36
escrever para vocês aqui
00:06:39
primeiro nós podemos ter uma Norma
00:06:43
procedimental Estadual quando a gente
00:06:47
versar sobre organização
00:06:50
do Judiciário estadual
00:06:53
também sobre criação funcionamento e
00:06:56
processo no Juizado nós poderíamos ter
00:07:00
uma nome Estadual sobre processos
00:07:01
juizados estaduais e também
00:07:05
procedimentos de matéria processual
00:07:09
artigo
00:07:11
24
00:07:12
10 e 11
00:07:16
os estados podem legislar alguns
00:07:19
exemplos apenas exemplificativamente
00:07:22
nessas matérias quando versar sobre
00:07:25
processo que é um fenômeno mais amplo
00:07:27
Face interna anos sugestões direitos
00:07:30
deveres né contraditório uma para defesa
00:07:33
direito à prova direito a recorrer
00:07:35
direito de ser citado né de se
00:07:38
manifestar isso é processo agora a forma
00:07:41
como as coisas acontecem né Qual é o
00:07:44
prazo a dogmática 15 dias 5 dias né Tem
00:07:48
que apresentar uma grave de instrumento
00:07:49
direto no segundo grau e peticionar
00:07:51
embaixo informando a existência dele
00:07:53
isso é procedimento beleza
00:07:57
esse esforço todo aqui doutrinário ele
00:08:00
existe ele é concreto ele decorre de um
00:08:04
legislador que não agiu bem quando
00:08:06
previu o 22 Um 24 10 e 11 da
00:08:09
Constituição né fez uma diferenciação
00:08:11
confusa uma diferenciação que tem
00:08:13
conceitos que se confundem
00:08:16
mas para transformar isso uma coisa mais
00:08:19
simples a gente pode dizer que processo
00:08:21
é um fenômeno e que compõem esse
00:08:23
fenômeno processo e procedimento
00:08:25
processo e procedimento são a mesma
00:08:28
coisa para essa finalidade não eu não
00:08:31
posso exigido na prática né Isso não vai
00:08:34
acontecer num processo salvo só algo
00:08:37
ímpar específico Mas é difícil você
00:08:39
pensar numa situação prática da vida de
00:08:42
vocês na advocacia numa promotoria numa
00:08:44
defensoria pública ou até na
00:08:46
magistratura
00:08:48
e você se deparar com atividade de
00:08:50
diferenciação de procedimento e de
00:08:53
processo tudo bem Galera então sobre
00:08:57
esse tema ainda estamos falando sobre
00:08:59
normas processuais é isso que nós
00:09:02
precisávamos ver
00:09:06
agora nós vamos passar meus caros
00:09:09
Deixa eu voltar alguns slides para
00:09:11
mostrar para vocês agora nós vamos
00:09:14
passar
00:09:16
ao tópico 2.1 que eu tô destacando de
00:09:19
amarelo na telinha aplicação das normas
00:09:22
processuais artigos 13 14 e 15 do CPC
00:09:28
vamos avançar
00:09:31
é o nosso tópico 2.1
00:09:39
denominado aplicação das normas
00:09:42
processuais
00:09:47
tudo bem até aí
00:09:54
mais uma vez quem tiver com alguma
00:09:56
dúvida vai lá no @jliberato
00:09:59
[Música]
00:10:02
pro civil
00:10:04
e me faz lá uma pergunta Professor seu
00:10:08
aluno Tech esclarece melhor isso aqui e
00:10:10
me dá um outro exemplo me manda um
00:10:12
material Beleza sem problema vamos lá
00:10:16
2.1 aplicação das normas processuais
00:10:21
nos livros Talvez esse tópico esteja
00:10:25
como lei processual no tempo
00:10:34
ou ainda como sistemas
00:10:39
de direito intertemporal
00:10:47
e processos
00:10:51
ou ainda mais direto com isolamento
00:10:57
dos atos
00:11:00
processuais
00:11:04
mas eu quero conversar com vocês sobre
00:11:06
os artigos
00:11:09
é 13 14 e 15 do CPC
00:11:19
vamos a eles deixa eu abrir aqui na
00:11:21
telinha
00:11:26
Artigo 13 do Código de Processo Civil
00:11:33
a jurisdição civil meus caros será
00:11:37
exercida será regida pelas normas
00:11:40
processuais brasileiras
00:11:44
a jurisdição civil Ela será exercida
00:11:47
pelas normas processuais brasileiras é
00:11:52
salvadas as disposições específicas
00:11:54
previstas em tratados Convenções ou
00:11:56
acordos internacionais de que o Brasil
00:11:58
seja parte de que o Brasil seja
00:11:59
signatário então a prioridade e
00:12:02
aplicação de normas processuais
00:12:04
brasileiras
00:12:06
mas nós também temos margem para
00:12:08
aplicação de outras normas
00:12:11
de natureza
00:12:14
internacional desde que o Brasil adira
00:12:18
essas normas desde que o Brasil seja
00:12:19
signatário desde que o Brasil seja parte
00:12:23
Artigo 14
00:12:26
do Código de Processo Civil
00:12:29
a norma processual não retroagirá e será
00:12:34
aplicável
00:12:36
imediatamente
00:12:38
não retroa
00:12:43
e será aplicável
00:12:49
imediatamente
00:12:51
aos processos em curso respeitados os
00:12:54
atos processuais praticados e as
00:12:58
situações jurídicas consolidadas sobre a
00:13:00
vigência da Norma revogada isso aqui é
00:13:03
direito intertemporal
00:13:10
Isso aqui vai ser objeto de uma análise
00:13:12
um pouco mais detida no próximo slide
00:13:15
Artigo 15 na ausência de normas que
00:13:18
regulem processos eleitorais
00:13:22
trabalhistas
00:13:23
administrativos as disposições desse
00:13:26
código lhe serão aplicadas supletiva e
00:13:29
subsidiariamente
00:13:32
aplicação
00:13:34
supletiva e subsidiária
00:13:38
do CPC a outros processos
00:13:46
é natural que o CPC seja fonte de Norma
00:13:50
processual não apenas para o sistema
00:13:53
civil não apenas para serrar a Cível Ok
00:13:56
Com relação a isso tudo bem e não apenas
00:13:59
administrativo trabalhista eleitoral
00:14:04
tributário
00:14:05
penal constitucional todo e qualquer
00:14:10
processo na omissão na ausência de
00:14:13
previsões específica bebe da fonte
00:14:15
beberá da fonte do Direito Processual
00:14:18
Civil
00:14:21
tudo bem com relação a isso aqui né
00:14:24
Então vamos avançar para falar um pouco
00:14:27
mais meus caros sobre o Artigo 14 do CPC
00:14:38
vamos lá o artigo 14 fala que a norma
00:14:42
processual não retroagirá né uma Norma
00:14:47
aprovada hoje ela não pode em tese
00:14:49
alcançar
00:14:51
circunstâncias já consolidadas não vai
00:14:53
retroagir isso é diferente do âmbito
00:14:56
penal por exemplo né aqui no Cível a
00:14:59
nova processual não vai retrogir essa é
00:15:02
a regra e deve ser aplicada com tudo de
00:15:04
imediato então daqui para frente se
00:15:07
aplica daqui para trás ela não alcança
00:15:09
beleza
00:15:11
respeitados usados processuais já
00:15:14
praticados e as situações jurídicas já
00:15:16
consolidadas ato jurídicos perfeitos e
00:15:19
situações jurídicas consolidadas sobre a
00:15:21
vigência da Norma revogada
00:15:24
o nosso sistema meus caros além do
00:15:27
Artigo 14
00:15:29
Nós também temos o artigo
00:15:31
1046 do CPC
00:15:34
que inversa basicamente sobre direito
00:15:36
intertemporal
00:15:41
e a aplicação de Norma processual
00:15:50
Tudo bem então a base normativa é essa
00:15:54
aqui tá Além disso nós temos o artigo 6º
00:15:59
da Lei de introdução e direito no Brasil
00:16:01
além de
00:16:05
vamos lá qual é o sistema adotado hoje
00:16:10
olha só
00:16:15
existem alguns sistemas construídos pela
00:16:17
doutrina
00:16:19
basicamente são três sistemas o primeiro
00:16:21
deles é o sistema da unidade processual
00:16:28
Apesar de o processo se desenrolar por
00:16:32
uma série de Atos encadeados né o
00:16:35
processo é algo único é um só assim ele
00:16:40
deveria ser considerado em sua unidade e
00:16:43
portanto eventual lei nova somente seria
00:16:48
aplicada a processos novos
00:16:53
sistema não vigora no Brasil
00:16:59
segundo o sistema é o das fases
00:17:01
processuais
00:17:06
Ora se o nosso processo é dividido em
00:17:09
diversas fases por exemplo fase
00:17:11
postulatória
00:17:15
fase
00:17:17
de saneamento
00:17:22
fase instrutória
00:17:26
fase decisória fazer recursal fase de
00:17:29
cumprimento de sentença
00:17:32
no Advento de uma lei nova essa lei nova
00:17:36
ela só passaria incidir na nova fase na
00:17:40
fase atual é essa lei nova ficaria em
00:17:44
standy by esse sistema também não é
00:17:47
aplicado também não vigora no nosso
00:17:50
Brasil pelo menos não é possível
00:17:53
sistema que vigor aqui é o do isolamento
00:17:56
dos atos
00:18:01
se nós sabemos que procedimentalmente
00:18:04
nós temos diversos atos que conduzem a
00:18:08
decisão final não Advento de uma lei
00:18:10
nova e vou separar aqui um Advento de
00:18:14
uma lei nova
00:18:16
salvo os atos já praticados que não
00:18:20
serão afetados todos os atos vindouros
00:18:25
serão conforme
00:18:28
a lei nova
00:18:30
então por exemplo se eu já apresentei
00:18:33
uma contestação a minha contestação tá
00:18:36
apresentada né
00:18:38
ato jurídico perfeito né já foi
00:18:41
praticado o ato vem uma lei nova
00:18:44
alterando o regime de contestação essa
00:18:47
lei nova não me afeta agora para a
00:18:50
prática dos atos vindouros por exemplo
00:18:51
para o autor apresentar réplica para que
00:18:54
eu possa apresentar um pedido de provas
00:18:56
já vai ser Com base no sistema
00:18:58
processual novo ou na lei processual
00:19:01
nova
00:19:10
tudo bem meu povo
00:19:13
Qual é a questão aqui mais um slide
00:19:17
se eu já tenho um processo finalizado
00:19:27
eventual Advento de uma lei nova
00:19:31
não me afeta
00:19:34
correto
00:19:37
se eu tenho um processo
00:19:39
ainda não iniciado
00:19:46
Eu também não tenho problema nenhum
00:19:47
porque não há de Vento de uma lei nova
00:19:52
eu sei que esse meu processo ele já vai
00:19:54
ser todo com base na lei nova
00:19:57
o meu problema maior meus caros é quando
00:20:01
eu tenho um processo e ele está no meio
00:20:07
ele está ainda
00:20:10
se desenvolvendo Ele ainda está tremendo
00:20:14
eu tô no meio do processo não houve
00:20:17
decisão ainda ele não foi finalizado
00:20:20
então
00:20:23
o problema é quando eu tenho um processo
00:20:25
ainda em trâmite
00:20:30
porque com advento da lei nova
00:20:34
essa lei se aplica de forma imediata ela
00:20:37
não retroage então se eu tiver no meio
00:20:40
da prática de um ato eu vou ter que
00:20:42
aguardar esse hábito é praticado e a
00:20:44
partir dali para frente ali nova passa
00:20:46
em si
00:20:47
tudo bem Então a primeira situação
00:20:50
processo finalizados não será atingidos
00:20:53
que ali não retroage
00:20:55
segundo a situação ainda não ajudei uma
00:20:58
ação eu sei que a minha ação ao ser
00:21:00
ajuizada ela tem que levar em
00:21:01
consideração Ela é nova
00:21:02
terceira circunstância eu já tenho um
00:21:05
processo em aberto esse processo não foi
00:21:06
finalizado ali nova passará a incidir a
00:21:09
partir da prática do próximo ato dentro
00:21:12
do processo
00:21:28
deixa eu dar alguns exemplos para vocês
00:21:31
para que isso fique bem claro
00:21:34
bem bem bem sedimentado na cabeça de
00:21:37
vocês
00:21:38
meus caros
00:21:42
no
00:21:45
Código de Processo Civil de 1973
00:21:49
nós tínhamos uma regra que era a
00:21:52
seguinte a contagem de prazos
00:21:54
processuais
00:22:01
ela se dava em dias corridos
00:22:07
tudo bem na lei anterior Código de
00:22:10
Processo Civil de 73 os prazos
00:22:14
processuais eram contados em dias
00:22:15
corridos então para ficar bem bem
00:22:19
didático segunda terça quarta quinta
00:22:23
sexta
00:22:25
sábado domingo
00:22:28
não coloca aqui mais uma segunda mais
00:22:32
uma terça mais uma quarta e por aí vai
00:22:35
Imaginem que vocês estavam metigando num
00:22:39
processo o juiz determinava que você se
00:22:42
manifestassem sobre um documento novo no
00:22:45
prazo de cinco dias parte autora
00:22:48
manifeste-se acerca do documento novo
00:22:51
juntado aos autos pela parte ré no prazo
00:22:54
de cinco dias
00:22:55
essa intimação
00:22:59
saía no Diário de Justiça na
00:23:01
quarta-feira
00:23:06
e o que que acontecia
00:23:10
veiculou na quarta público na quinta e
00:23:14
vocês tinham o prazo em dias corridos
00:23:16
então na sexta seria o primeiro dia no
00:23:19
sábado seria o segundo no domingo seria
00:23:21
o terceiro na segunda seria o quarto dia
00:23:24
e o seu prazo fatal seria aqui na
00:23:28
terça-feira
00:23:30
o último dia para você apresentar o
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prazo beleza
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no Código de Processo Civil novo na lei
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nova
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CPC de 2015
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os prazos processuais
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são contados
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em dias
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úteis
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Qual é a grande mudança vou fazer o
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mesmo calendário aqui
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segunda terça quarta quinta sexta sábado
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domingo
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segunda
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terça quarta
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esta mesma contagem de prazos no mesmo
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processo imagine
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vocês autores de uma ação réu junto um
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documento novo o juiz profere um
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despacho parte autora se manifeste no
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prazo de cinco dias sobre o documento
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novo carreata os autos pela parte é
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imagina que vocês no sistema novo também
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tiveram o envio do despacho ao diário na
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quarta-feira
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a publicação também se deu na
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quinta-feira Só que essa Contagem por
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somente se dá em dias úteis ela começou
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na sexta foi o primeiro dia
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pulou o sábado que é dia não útil pulou
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o domingo porque também é dia não útil o
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segundo dia do prazo foi segunda o
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terceiro dia do prazo Foi terça o quarto
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dia do prazo foi quarta e o quinto dia
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do prazo foi na quinta-feira
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portanto fatal que no código passado era
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na terça no código novo é na quinta
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vocês ganharam mais dois dias de prazo
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somente pelo fato de ter havido uma
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mudança no regime de contagem de prazos
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beleza Professor ótimo houve uma mudança
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no regime de contagem de prazo mas o que
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é que isso tem a ver com o assunto meus
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caros
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lembre-se que o que regra o nosso
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sistema em termos de Norma processual no
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tempo
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é o sistema de isolamento dos atos
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partiu 14
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ó e 1046 do CPC e sexto da lindb
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vamos voltar para lá isolamento dos atos
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processo é composto de vários atos
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Imaginem que aqui no meio tá numa linha
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aqui processual
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no meio desse processo seu
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foi aberto esse prazo
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ok
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quando o prazo
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foi aberto quando houve a publicação
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desse despacho no Diário
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esse despacho de cima
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vou destacar ele aqui
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ainda estávamos sobre a vigência sobre
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aegy do CPC de 73 Portanto o seu regime
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de contagem de prazos era em dias
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corridos
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só que imagina que no meio do prazo na
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sexta-feira aqui
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o novo Código de Processo passou a
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vigorar
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o que é que vai acontecer com o prazo de
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vocês o prazo a partir de sexta vai ser
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contado em dias úteis
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ou esse ato todo vai ser praticado
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conforme o CPC passado esse que o ato se
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iniciou no CPC passado e somente
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eventual próximo ato vai ser Com base no
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CPC novo
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tempo para vocês pensarem
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a resposta é meus caros
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não incide
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sobre prazo
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cujo começo
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se deu
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sob a vigência
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da Lei antiga
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a lei nova não incide sobre prazo cujo
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começo se deu sobre a vigência da Lei
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antiga se o prazo se iniciou
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prazo de cinco dias
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teve o seu início
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sou bege do CPC de 73
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Esse ato
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Vai ser todo comprido
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sobre a égide do CPC de 73 e o próximo
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ato do processo
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esse sim já vai ser sobre a égide do CPC
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de 2015
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beleza deu para entender lá nas
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disposições finais e transitórias do
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código vocês têm uma série de artigos e
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previsões sobre direito intertemporal
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esse é o grande pulo do gato vai lá no
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final do código dá uma pescadinha
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nas previsões que nós temos vai lá no
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STJ também dá uma olhada sobre
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entendimentos em casos específicos e
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vocês vão ter a compreensão exata desse
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tema
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Deixa eu voltar tudo aqui na nossa
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próxima aula nós abordaremos ó o tópico
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2.2 princípios processuais civis a gente
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vai precisar de uns dois blocos para
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tratar de tudo isso também mas fica para
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a próxima aula para aula de hoje vamos
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finalizar aqui nessa lógica do direito
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intertemporal Norma processual no tempo
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beleza
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Bons estudos até a próxima nos vemos nos
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próximos blocos tchau tchau
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[Aplausos]
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[Música]