Princípios da Licitação (Direito Administrativo): Resumo Completo

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الملخص

TLDRO estudo aborda os 22 princípios da licitação conforme a nova Lei 14133, que inclui legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, probidade administrativa, igualdade, planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, celeridade, economicidade e desenvolvimento nacional sustentável. Cada princípio é detalhado, enfatizando sua importância na administração pública e no processo licitatório. A lei também determina a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) para a divulgação centralizada dos atos licitatórios, promovendo a transparência e a gestão eficiente dos contratos públicos.

الوجبات الجاهزة

  • 📜 Existem 22 princípios da licitação na Lei 14133.
  • ⚖️ O princípio da legalidade exige conformidade com a lei.
  • 📰 Publicidade é essencial no processo licitatório.
  • 🤝 Eficiência busca qualidade e rapidez na administração pública.
  • 🏛️ O PNCP centraliza a divulgação de atos licitatórios.
  • 📅 Planejamento é fundamental para a licitação.
  • 🌍 O princípio do desenvolvimento sustentável visa atender gerações futuras.
  • 🔍 O tratamento impessoal deve ser mantido entre licitantes.
  • 💡 Economicidade analisa a relação custo-benefício das contratações.
  • ⚖️ A transparência deve ser garantida em todos os processos.

الجدول الزمني

  • 00:00:00 - 00:05:00

    Os princípios da licitação segundo a nova Lei 14133 são definidos no artigo 5º e incluem legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e interesse público, entre outros. O princípio da legalidade destaca a necessidade de a administração pública atuar conforme a lei, e a doutrina moderna refere-se a isso como princípio da juridicidade.

  • 00:05:00 - 00:10:00

    A impessoalidade exige que a administração não conceda privilégios a licitantes, promovendo imparcialidade. O princípio da moralidade garante que a atuação respeite a ética e a lealdade. A publicidade, por sua vez, assegura que os atos licitatórios sejam públicos, exceto quando a segurança da sociedade assim exigir, e é regulamentada pelo Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

  • 00:10:00 - 00:15:00

    A eficiência e eficácia são princípios importantes que visam otimizar a condução dos processos administrativos, com ênfase no custo-benefício e na qualidade dos serviços prestados. O interesse público orienta o agente público a priorizar a coletividade ao longo da licitação.

  • 00:15:00 - 00:20:00

    A igualdade proíbe tratamento diferenciado entre licitantes e estipula critérios de desempate em caso de igualdade de propostas, destacando a preferência para produtos locais e empresas que investem em tecnologia. O planejamento estabelece a preparação adequada para a execução das licitações, inclusive a elaboração de um plano de contratações anual.

  • 00:20:00 - 00:25:29

    Os princípios da transparência, segregação de funções, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica e proporcionalidade também são essenciais no processo licitatório, assegurando uma condução ética, justa e eficiente das licitações, objetivando sempre a competitividade e o desenvolvimento sustentável.

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الخريطة الذهنية

فيديو أسئلة وأجوبة

  • Quantos princípios da licitação existem segundo a Lei 14133?

    Existem 22 princípios da licitação segundo o artigo 5 da Lei 14133.

  • O que é o princípio da legalidade?

    O princípio da legalidade exige que a administração pública atue conforme a lei e o direito.

  • Como a publicidade é regida na nova lei de licitação?

    Os atos do processo licitatório são públicos, salvo exceções fundamentadas, e devem ser divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas.

  • Qual é a diferença entre eficiência e eficácia na administração pública?

    Eficiência refere-se à execução de tarefas com qualidade e rapidez, enquanto eficácia relaciona-se ao alcance dos resultados esperados.

  • O que é o PNCP?

    O PNCP é o Portal Nacional de Contratações Públicas, que centraliza a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela nova lei de licitação.

  • Quais são as etapas do planejamento licitatório?

    As etapas do planejamento incluem a elaboração do documento de formalização de demanda (DFD), o estudo técnico preliminar (ETP), e, em seguida, a elaboração do edital.

  • O que caracteriza o princípio da impessoalidade?

    O princípio da impessoalidade exige que a administração atue sem conceder privilégios a qualquer dos licitantes.

  • O que diz o princípio da economicidade?

    O princípio da economicidade demanda que a administração pública busque a melhor relação custo-benefício nas contratações.

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    a gente vai passar a estudar agora os
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    princípios da licitação segundo já a
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    nova lei de licitação a lei
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    14133 aqui no âmbito do Direito
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    Administrativo o artigo 5 da Lei
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    licitação e vão ser 22 princípios os
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    segundo o artigo 5º vão ser os
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    princípios da legalidade dois
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    impessoalidade 3 moralidade 4
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    publicidade 5 eficiência 6 interesse
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    público 7 probidade administrativa 8
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    igualdade 9 planejamento 10
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    transparência 11 eficácia 12 segregação
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    de funções 13 motivação 14 vinculação ao
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    edital 15 julgamento objetivo 16
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    segurança jurídica 17 razoabilidade 18
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    competitividade 19
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    proporcionalidade 20 celeridade 21
  • 00:01:12
    economicidade e 22 desenvolvimento
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    Nacional sustentável todos esses
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    princípios estão lá no capt do artigo 5º
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    da lei 14133 a nova lei de licitação a
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    gente vai passar a estudar agora cada um
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    deles começando pelo princípio da
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    legalidade segundo o princípio da
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    legalidade deve administração pública
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    atuar Conforme a lei e o direito eu
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    lembro por oportuno que a doutrina mais
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    moderna chama esse princípio de
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    princípio da juridicidade a gente falou
  • 00:01:40
    bastante sobre o princípio da legalidade
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    quando a gente falou sobre os princípios
  • 00:01:44
    de Direito Administrativo principalmente
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    porque a legalidade é um dos princípios
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    que compõe o capte do Artigo 37 da
  • 00:01:52
    Constituição Federal tá então a gente
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    falou bastante sobre isso e a gente
  • 00:01:56
    falou inclusive sobre a ideia da
  • 00:01:58
    doutrina chamar também de princípio da
  • 00:02:00
    juridicidade Por que que chamam assim
  • 00:02:02
    porque atuar Conforme a lei o direito é
  • 00:02:05
    diferente de atuar segundo a lei o
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    direito a primeira atuar Conforme a lei
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    o direito em verdade é atuar com a forma
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    definida pela lei e pelo direito e por
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    isso Parte da doutrina entende que é
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    mais preciso é mais adequado chamar de
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    princípio da juridicidade não são todos
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    tá bom para você se aprofundar eh nesse
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    princípio da legalidade em outros
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    princípios que estão lá no capte do
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    artigo 37 que de forma geral aplicam-se
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    a todo a todas as matérias a todos os
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    temas envolvendo Direito Administrativo
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    Eu recomendo que você veja a nossa aula
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    sobre princípios de Direito
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    Administrativo aqui no Direito
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    Administrativo desenhado que aqui no
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    curso de Direito Administrativo
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    desenhado seguindo com o estudo dos
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    princípios a gente tem o princípio da
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    impessoalidade que de forma bastante
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    breve eh a gente tem o seguinte segundo
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    Esse princípio a administração ela
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    precisa atuar sem conceder privilégio ou
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    prj juízo a qualquer doss licitantes
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    significa que a administração pública
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    deve atuar de forma Imparcial perante os
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    licitantes o princípio da moralidade por
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    sua vez diz o seguinte a moralidade de
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    forma simples e direta é o dever de
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    atuação da administração pública
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    respeitando a ética a probidade a
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    lealdade e a boa fé essa ideia por trás
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    do princípio da moralidade e quanto ao
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    princípio da publicidade o tema
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    publicidade vem disciplinado no artigo
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    quinto da da Lei como a gente viu bem
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    como lá no Artigo 13 da Lei 14133 essa
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    lei de licitação e esse Artigo 13 no
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    capt ele diz o seguinte ó os atos
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    praticados no processo licitatório eles
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    são públicos ressalvadas as hipóteses de
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    informações cujo sigilo seja
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    imprescindível a segurança da sociedade
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    e do estado na forma da Lei parágrafo
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    único esclarece que a publicidade será
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    diferida ser vai ser atrasada jogada lá
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    paraa frente no caso de um quanto ao
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    conteúdo das propostas até a respectiva
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    abertura e dois quanto ao orçamento da
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    administração nos termos do artigo 24
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    dessa lei Então observa que alguns casos
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    a publicidade pode ser diferida pode ser
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    postergada o artigo 24 por sua vez
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    esclarece o seguinte Olha só no capt
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    desde que justificado o orçamento
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    estimado da contratação poderá ter
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    caráter filoso sem prejuízo da
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    divulgação do detalhamento dos
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    quantitativos e das demais informações
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    necessárias para a elaboração das
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    propostas nesse caso um o sigilo não
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    prevalecerá para os órgãos de controle
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    interno e externo então aqui no inciso 2
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    do Artigo 13 ele fala que a publicidade
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    vai ser diferida quanto a o orçamento da
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    administração nos termos do artigo 24
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    mas o próprio artigo 24 esclarece no
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    inciso um que o sigilo não vai
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    prevalecer pro órgão
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    de controle interno e externo então não
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    cabe o sigilo para esses órgãos em
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    respeito ao princípio da publicidade
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    ainda regulamentou se o pncp que é o
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    portal Nacional das contratações
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    públicas o artigo
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    174 da lei de licitação nova cria o pncp
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    esclarecendo tratar-se de um site
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    eletrônico oficial destinado a um
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    divulgação centralizada e obrigatória
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    dos atos exigidos por essa essa lei e
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    dois realização facultativa das
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    contratações pelos órgãos e entidades
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    dos poderes executivo legislativo e
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    judiciário de todos os entes federativos
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    a importância do pncp é ímpar na
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    legislação Então esse Portal Nacional de
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    contratações públicas tem uma
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    importância ímpar dentro da legislação
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    para você ter uma ideia a divulgação do
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    pncp é condição obrigatória para o
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    contrato e seus aditamentos tá lá no
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    artigo 94 da lei
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    14.133 a divulgação então é condição
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    para que o contrato produz efeitos essa
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    divulgação ela deve ocorrer em um 20
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    dias úteis no caso de licitação contados
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    da data da assinatura do contrato e dois
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    10 dias úteis no caso de contratação
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    direta contados da data da assinatura do
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    contrato então precisa respeitar esses
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    dois prazos de divulgação dentro do
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    portal Nacional das contrat ações
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    públicas pro contrato produzir efeitos e
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    quanto ao princípio da eficiência a
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    doutrina sustenta que atuar com
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    eficiência seria equivalente a atuar com
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    o máximo de celeridade produzindo maior
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    quantidade e ainda com maior qualidade
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    possível a eficiência Então guarda
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    relação com a forma de atuação da
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    administração pública é natural que ao
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    analisar o princípio sobs Prisma a gente
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    Acabe associando o estado a uma empresa
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    aliás como a gente já estudou
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    anteriormente o princípio da eficiência
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    surge como marco importante da
  • 00:07:00
    denominada administração gerencial que é
  • 00:07:03
    um reflexo da reforma administrativa que
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    vem lá com a emenda constitucional
  • 00:07:07
    número 19 de
  • 00:07:10
    1998 aliás é também essa emenda
  • 00:07:13
    constitucional que acresce ao capt do
  • 00:07:16
    artigo 37 o princípio da eficiência tá
  • 00:07:20
    esse modelo de administração busca a
  • 00:07:23
    eficiência a produtividade e a qualidade
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    da prestação dos serviços públicos e
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    quanto ao princípio princípio da
  • 00:07:30
    eficácia de forma bastante breve
  • 00:07:32
    enquanto a eficiência guarda a relação
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    com a execução de tarefa com qualidade e
  • 00:07:37
    competência eficácia guarda relação com
  • 00:07:39
    alcance dos
  • 00:07:41
    resultados a gente tem ainda o princípio
  • 00:07:43
    do interesse público de forma bastante
  • 00:07:45
    tranquila diz que durante a licitação o
  • 00:07:48
    agente público ele precisa privilegiar o
  • 00:07:51
    interesse da coletividade ou seja o
  • 00:07:53
    interesse público primário a gente tem o
  • 00:07:56
    princípio da probidade administrativa
  • 00:07:58
    que diz que os agentes públicos que de
  • 00:08:01
    qualquer forma participam da licitação
  • 00:08:04
    precisam atuar com honestidade no
  • 00:08:06
    Exercício das funções a gente tem o
  • 00:08:09
    princípio da economicidade o princípio
  • 00:08:11
    da economicidade guarda relação com a
  • 00:08:14
    análise do custo benefício das
  • 00:08:16
    contratações a administração pública
  • 00:08:19
    deve a todo tempo buscar corte de custos
  • 00:08:22
    porém sem redução da qualidade ofertada
  • 00:08:24
    na contratação prestação de serviços
  • 00:08:26
    fornecimento ou obra tá bom e o
  • 00:08:30
    princípio da Igualdade como é que
  • 00:08:31
    funciona aqui no âmbito da licitação
  • 00:08:33
    Esse princípio ele Veda o tratamento
  • 00:08:35
    diferenciado o artigo 99º inciso 2 da
  • 00:08:39
    lei de licitação diz que é vedado ao
  • 00:08:40
    agente público designado para atuar
  • 00:08:42
    nessa área de licitação e contratos né
  • 00:08:45
    estabelecer tratamento diferenciado de
  • 00:08:47
    natureza comercial legal trabalhista
  • 00:08:51
    previdenciária ou qualquer outra entre
  • 00:08:53
    empresas brasileiras estrangeiras
  • 00:08:55
    inclusive no que se refere à moeda
  • 00:08:56
    modalidade e local de pagamento mesmo
  • 00:08:58
    quando envolvido financiamento de
  • 00:09:01
    Agência Internacional então é vedado
  • 00:09:04
    estabelecer esse tratamento diferenciado
  • 00:09:07
    ressalvados os casos previstos em lei na
  • 00:09:09
    hipótese de empate entre duas ou mais
  • 00:09:12
    propostas deve-se seguir os critérios
  • 00:09:15
    estabelecidos lá no artigo 60 da Lei
  • 00:09:18
    14.133 esse dispositivo ele estabelece o
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    seguinte ó em caso de empate tá artigo
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    60 capt em caso de empate entre duas ou
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    mais propostas serão utilizados os
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    seguintes critérios desempate nessa
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    ordem em primeiro lugar disputa final
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    hipótese em que os licitantes empatados
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    poderão apresentar uma nova proposta em
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    ato contínuo a classificação dois
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    avaliação do desempenho contratual
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    prévio dos licitantes para a qual
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    deverão preferencialmente ser utilizados
  • 00:09:48
    registros cadastrais Para efeito de
  • 00:09:50
    atexto e de cumprimento de obrigações
  • 00:09:53
    previstos nessa lei três desenvolvimento
  • 00:09:56
    pelo licitante de ações de Equidade
  • 00:09:58
    entre homens e mulheres no ambiente de
  • 00:10:00
    trabalho conforme regulamento e quatro
  • 00:10:04
    desenvolvimento pelo licitante de
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    programa de integridade conforme
  • 00:10:09
    orientações dos órgãos de controle o
  • 00:10:12
    parágrafo primeiro ele esclarece que em
  • 00:10:15
    igualdade de condições se não houver
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    desempate será assegurada preferência
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    sucessivamente aos bens e serviços
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    produzidos ou prestados por um empresas
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    estabelecidas no território do Estado
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    ou do Distrito Federal do órgão ou
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    entidade da administração pública
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    Estadual distrital licitante ou no caso
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    de licitação realizada por órgão
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    entidade de município no território do
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    estado em que este se localize dois
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    empresas brasileiras Três empresas que
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    invistam em pesquisa e no
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    desenvolvimento de tecnologia no país
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    quatro empresas que comprovem a prática
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    de mitigação nos termos do da lei
  • 00:10:55
    12187 o parágrafo sego esclarece que as
  • 00:10:58
    regras previstas no caput desse artigo
  • 00:11:01
    não prejudicarão a aplicação do disposto
  • 00:11:03
    no artigo 44 da lei complementar 123 que
  • 00:11:06
    a lei que a gente que trata do é o
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    estatuto da microempresa empresa de de
  • 00:11:12
    pequeno porte tá bom e quanto ao
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    princípio do planejamento como é que
  • 00:11:16
    funciona a lei ela preocupou-se bastante
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    com o planejamento da licitação é uma
  • 00:11:21
    etapa Preparatória o artigo 12 inciso 7
  • 00:11:25
    da Lei
  • 00:11:27
    14133 dispõe o seguinte ó no capt no
  • 00:11:30
    processo licitatório observara o
  • 00:11:33
    seguinte inciso 7 a partir de documentos
  • 00:11:37
    de formalização de demandas os órgãos
  • 00:11:40
    responsáveis pelo planejamento de cada
  • 00:11:43
    ente federativo poderão na forma de
  • 00:11:46
    regulamento elaborar plano de
  • 00:11:48
    contratação anual com o objetivo de
  • 00:11:50
    racionalizar as contratações dos órgãos
  • 00:11:53
    e entidad sob sua competência garantir o
  • 00:11:56
    alinhamento com o seu planejamento
  • 00:11:57
    estratégico e sub de a a elaboração das
  • 00:12:00
    respectivas leis
  • 00:12:02
    orçamentárias o plano de contratações
  • 00:12:04
    anual ou pac então ele vai ser elaborado
  • 00:12:08
    pelo órgão responsável pelo
  • 00:12:11
    planejamento a matéria prima utilizada
  • 00:12:14
    pelo órgão eh na elaboração do pack os
  • 00:12:17
    fundamentos os argumentos são justamente
  • 00:12:20
    eh retirados dos documentos de
  • 00:12:23
    formalização de demandas esse documento
  • 00:12:27
    ele vai ser encaminhado autoridade
  • 00:12:29
    competente que por sua vez expede uma
  • 00:12:32
    portaria designando agentes de
  • 00:12:34
    contratação responsáveis pela elaboração
  • 00:12:38
    do estudo técnico preliminar o
  • 00:12:41
    etp o conceito de estudo técnico
  • 00:12:43
    preliminar tá lá no artigo 6º inciso 20
  • 00:12:46
    da Lei olha só o que diz esse artigo
  • 00:12:48
    Aliás o artigo sexto traz uma série de
  • 00:12:50
    conceitos tá o artigo 6º inciso x
  • 00:12:53
    conceitua estudo técnico preliminar da
  • 00:12:54
    seguinte forma ó é documento
  • 00:12:57
    constitutivo da primeira etapa do
  • 00:12:59
    planejamento de uma contratação que
  • 00:13:01
    caracteriza o interesse público
  • 00:13:02
    envolvido e a sua melhor solução e dá
  • 00:13:05
    base ao
  • 00:13:29
    tratação de bens e serviços em paralelo
  • 00:13:32
    o projeto básico ele constitui uma etapa
  • 00:13:35
    necessária para eventuais contratações
  • 00:13:37
    de objeto mais complexo que o ordinário
  • 00:13:41
    que o comum tá então o projeto básico é
  • 00:13:44
    para contratações de objeto mais
  • 00:13:47
    complexo o termo de referência é para
  • 00:13:49
    casos mais simples e é a regra geral
  • 00:13:52
    segundo o artigo 6º inciso 25 da lei
  • 00:13:56
    14133 o projeto básico ele ele é o
  • 00:13:59
    conjunto de elementos necessários e
  • 00:14:01
    suficientes com o nível de precisão
  • 00:14:04
    adequado para definir e dimensionar a
  • 00:14:06
    obra ou o serviço ou o complexo de obras
  • 00:14:09
    ou de serviço objeto de licitação
  • 00:14:11
    elaborado com base nas indicações dos
  • 00:14:13
    estudos técnicos preliminares que
  • 00:14:15
    assegure a viabilidade técnica e a
  • 00:14:17
    adequada eh e o adequado tratamento do
  • 00:14:20
    impacto ambiental do empreendimento e
  • 00:14:23
    que possibilite a avaliação do custo da
  • 00:14:25
    obra e a definição dos métodos e do
  • 00:14:28
    prazo de execução em resumo portanto a
  • 00:14:32
    gente tem um documento de formalização
  • 00:14:34
    de demanda que a gente chama de dfd que
  • 00:14:37
    vai dar origem a um etp um estudo
  • 00:14:39
    técnico preliminar e poderá dar origem a
  • 00:14:43
    um termo de referência ou um projeto
  • 00:14:45
    básico a depender do caso concreto
  • 00:14:48
    apenas após a gente pode elaborar um
  • 00:14:51
    edital Então olha só como é grande esse
  • 00:14:54
    planejamento essa etapa Preparatória de
  • 00:14:57
    planejamento
  • 00:14:59
    o objetivo do PAC que é o plano de
  • 00:15:02
    contratações anual vai ser um
  • 00:15:05
    racionalizar as contratações
  • 00:15:07
    dois alinhar com o planejamento
  • 00:15:10
    estratégico e TRS subsidiar a elaboração
  • 00:15:14
    da lei orçamentária da respectiva
  • 00:15:17
    entidade Federativa o artigo 18 da lei
  • 00:15:21
    14133 da lei de licitação ele esclarece
  • 00:15:23
    que a fase Preparatória ela é
  • 00:15:26
    caracterizada pelo
  • 00:15:27
    planejamento olha só o que diz o Artigo
  • 00:15:30
    18 capt dessa lei diz que a fase
  • 00:15:33
    Preparatória do processo licitatório é
  • 00:15:35
    caracterizado pelo planejamento e deve
  • 00:15:38
    compatibilizar se com o PAC com o plano
  • 00:15:41
    de contratações anual de que trata o
  • 00:15:43
    inciso 7 do capt do artigo 12 dessa lei
  • 00:15:47
    sempre que elaborado e com as leis
  • 00:15:49
    orçamentárias bem como abordar todas as
  • 00:15:51
    considerações técnicas mercadológicas e
  • 00:15:53
    de gestão que podem interferir na
  • 00:15:55
    contratação compreendidos E aí eles
  • 00:15:59
    segue explicando o capt e quanto ao
  • 00:16:02
    princípio da Transparência o princípio
  • 00:16:04
    da Transparência ele não se confunde com
  • 00:16:06
    o princípio da publicidade tá bom em
  • 00:16:08
    verdade o princípio da publicidade ele é
  • 00:16:10
    mais amplo que o princípio da
  • 00:16:12
    Transparência o princípio da
  • 00:16:14
    Transparência ele impõe clareza na
  • 00:16:16
    divulgação das informações e quanto ao
  • 00:16:20
    princípio da segregação de funções esse
  • 00:16:23
    tema ele vem disciplinado no artigo séo
  • 00:16:25
    da Lei 14133 Olha só no caput caberá a
  • 00:16:29
    autoridade máxima do órgão ou da
  • 00:16:31
    entidade ou a quem as normas de
  • 00:16:33
    organização administrativa indicarem
  • 00:16:35
    promover gestão por competências e
  • 00:16:39
    designar agentes públicos para o
  • 00:16:42
    desempenho das funções essenciais a
  • 00:16:44
    execução dessa lei que preencham os
  • 00:16:48
    seguintes requisitos o parágrafo
  • 00:16:50
    primeiro esclarece que a autoridade
  • 00:16:52
    referida no CTE desse artigo deverá
  • 00:16:54
    observar o princípio da segregação de
  • 00:16:57
    funções dada a designação do mesmo
  • 00:17:00
    agente público para atuação simultânea
  • 00:17:02
    em funções mais suscetíveis a risco de
  • 00:17:05
    modo a reduzir a possibilidade de
  • 00:17:06
    ocultação de erros e de ocorrência de
  • 00:17:08
    fraudes na respectiva contratação A
  • 00:17:11
    ideia é segregar as funções essenciais
  • 00:17:14
    da licitação com o objetivo de reduzir
  • 00:17:17
    riscos de reduzir erros e de reduzir
  • 00:17:19
    fraudes durante o procedimento Essa é a
  • 00:17:22
    ideia principal segundo o artigo séo
  • 00:17:25
    ainda os agentes públicos designados
  • 00:17:27
    para o procedimento
  • 00:17:29
    de licitação devem preencher os
  • 00:17:31
    seguintes requisitos ó inciso um sejam
  • 00:17:34
    preferencialmente servidor efetivo ou
  • 00:17:36
    empregado público dos quadros
  • 00:17:38
    permanentes da administração pública
  • 00:17:40
    dois tenham atribuições relacionadas a
  • 00:17:43
    licitações e contratos ou possuam
  • 00:17:46
    formação compatível ou qualificação
  • 00:17:49
    atestada por certificação profissional
  • 00:17:51
    emitida por escola de governo criada e
  • 00:17:54
    mantida pelo poder público e três não
  • 00:17:57
    sejam CNJ ou companheiro de licitantes
  • 00:17:59
    ou contratados habituais da
  • 00:18:01
    administração nem tenham com eles
  • 00:18:04
    vínculo de parentesco colateral ou por
  • 00:18:06
    afinidade até o terceiro grau ou de
  • 00:18:09
    natureza técnica comercial Econômica
  • 00:18:12
    financeira trabalhista e civil esses
  • 00:18:15
    agentes públicos a gente precisa repisar
  • 00:18:17
    são indicados pro desempenho de funções
  • 00:18:20
    essenciais à execução dessa lei de forma
  • 00:18:24
    geral São auxiliares essenciais ao bom
  • 00:18:27
    desenvolvimento do procedimento de
  • 00:18:29
    licitação o agente Público aqui ele não
  • 00:18:33
    se confunde com agente de contratação Tá
  • 00:18:35
    bom a gente precisa fazer essa
  • 00:18:37
    diferenciação observa o que diz o artigo
  • 00:18:38
    8º da lei
  • 00:18:40
    14.133 diz que a licitação será
  • 00:18:43
    conduzida por agente de contratação que
  • 00:18:46
    é uma pessoa designada pela autoridade
  • 00:18:48
    competente entre servidores efetivos ou
  • 00:18:50
    empregados públicos dos quadros
  • 00:18:53
    permanentes da administração pública
  • 00:18:55
    para tomar decisões acompanhar o trâmite
  • 00:18:58
    da list ação dar impulso ao procedimento
  • 00:19:00
    licitatório e executar quaisquer outras
  • 00:19:03
    atividades necessárias ao bom andamento
  • 00:19:05
    do certame até a homologação o agente de
  • 00:19:09
    contratação ele deve ele precisa ser
  • 00:19:12
    designado entre servidores efetivos ou
  • 00:19:15
    empregados públicos dos quadros
  • 00:19:17
    permanentes Note que aqui não se trata
  • 00:19:20
    de uma opção não se trata de uma
  • 00:19:22
    faculdade como era no artigo séo que a
  • 00:19:25
    gente acabou de ler antes do artigo oavo
  • 00:19:28
    o o agente de contratação diferente do
  • 00:19:31
    agente público do artigo vio ele deve
  • 00:19:34
    ser designado entre servidores efetivos
  • 00:19:36
    e empregados públicos dos quadros
  • 00:19:38
    permanentes a a função do agente de
  • 00:19:41
    contratação é um tomar decisões dois
  • 00:19:44
    acompanhar o trâmite da licitação três
  • 00:19:47
    dar impulso ao procedimento licitatório
  • 00:19:50
    e quatro executar qualquer atividade
  • 00:19:53
    relacionada ao bom andamento do certame
  • 00:19:55
    o agente de contratação ele responde
  • 00:19:58
    individualmente exceto quando induzido a
  • 00:20:01
    erro pela equipe de apoio na hipótese de
  • 00:20:04
    contratação de bens e serviços especiais
  • 00:20:08
    pode haver a substituição do agente de
  • 00:20:10
    contratação por uma comissão de no
  • 00:20:13
    mínimo três membros tá observa que pode
  • 00:20:15
    tá não é obrigatória essa substituição
  • 00:20:18
    tá os membros dessa comissão possuem
  • 00:20:21
    responsabilidade solidária pelos atos
  • 00:20:24
    praticados é importante destacar que o
  • 00:20:27
    pregão e o di
  • 00:20:29
    competitivo não serão conduzidos pelo
  • 00:20:32
    agente de contratação tá segundo a
  • 00:20:34
    legislação o pregão ele vai ser
  • 00:20:36
    conduzido pelo pregoeiro é o que tá lá
  • 00:20:38
    no artigo 7 parágrafo 5º da Lei
  • 00:20:41
    14.133 ó esse dispositivo diz que em
  • 00:20:44
    licitação na modalidade de pregão o
  • 00:20:47
    agente responsável pela condução do
  • 00:20:50
    certame será designado pregoeiro Então
  • 00:20:53
    não é o agente de contratação e sobre o
  • 00:20:57
    diálogo competitivo o artigo 32 inciso
  • 00:21:00
    11 da Lei
  • 00:21:02
    14133 dispõe o seguinte ó o diálogo
  • 00:21:06
    competitivo será conduzido por comissão
  • 00:21:09
    de contratação composta por pelo menos
  • 00:21:12
    três servidores efetivos ou empregados
  • 00:21:14
    públicos pertencentes aos quadros
  • 00:21:17
    permanentes da administração admitida a
  • 00:21:19
    contratação de profissionais para
  • 00:21:21
    assessoramento técnico da comissão então
  • 00:21:23
    aqui também não é o agente de
  • 00:21:25
    contratação que conduz tá bom a gente
  • 00:21:28
    passa tudo agora o princípio da
  • 00:21:29
    motivação de forma bastante Breve Aqui
  • 00:21:31
    não vou perder tempo com ele que é
  • 00:21:33
    bastante curto a administração pública
  • 00:21:35
    em razão desse princípio da motivação
  • 00:21:37
    deve apresentar os pressupostos de fato
  • 00:21:39
    e de direito pra prática de um
  • 00:21:41
    determinado ato é simples assim tá
  • 00:21:44
    quanto ao princípio da vinculação ao
  • 00:21:46
    edital o princípio da vinculação ao
  • 00:21:48
    edital era também chamado de princípio
  • 00:21:50
    da vinculação ao instrumento
  • 00:21:51
    convocatório isso porque a lei 8666
  • 00:21:54
    havia também a modalidade de convite
  • 00:21:57
    cujo instrumento convocatório era a
  • 00:21:59
    carta convite e não o edital tá a lei
  • 00:22:03
    14.133 de 2021 contudo ela retirou essa
  • 00:22:07
    modalidade de convite e também retirou a
  • 00:22:09
    tomada de preço por isso hoje não faz
  • 00:22:12
    mais sentido a gente falar de princípio
  • 00:22:14
    da vinculação a o instrumento
  • 00:22:17
    convocatório faz mais sentido a gente
  • 00:22:19
    falar de princípio da vinculação ao
  • 00:22:21
    edital mesmo pode-se compreender o
  • 00:22:23
    edital como a lei da licitação e do
  • 00:22:27
    contrato esse princípio impõe a
  • 00:22:29
    administração e ao licitante a
  • 00:22:31
    necessária observância das normas
  • 00:22:33
    estabelecidas no edital de forma
  • 00:22:36
    objetiva sempre contudo deve se
  • 00:22:39
    respeitar o princípio da
  • 00:22:41
    competitividade quanto ao princípio do
  • 00:22:43
    julgamento objetivo a gente tem o
  • 00:22:45
    seguinte segundo o princípio do
  • 00:22:46
    julgamento objetivo a administração
  • 00:22:49
    durante o julgamento das propostas deve
  • 00:22:51
    lançar mão de critérios objetivos não
  • 00:22:54
    deve por isso utilizar parâmetro
  • 00:22:56
    subjetivo de análise o princípio da
  • 00:22:59
    segurança jurídica impõe o eh a ideia de
  • 00:23:01
    visar resguardar a estabilidade das
  • 00:23:04
    decisões dentro da licitação o princípio
  • 00:23:08
    da razoabilidade impõe o respeito ao bom
  • 00:23:10
    senso na tomada de decisões o princípio
  • 00:23:14
    da proporcionalidade impõe o equilíbrio
  • 00:23:17
    na tomada de decisões né o equilíbrio
  • 00:23:20
    entre os meios e os fins o princípio da
  • 00:23:23
    competitividade diz o seguinte em razão
  • 00:23:25
    desse princípio a administração pública
  • 00:23:27
    ela precisa estim lá sempre a competição
  • 00:23:30
    durante a licitação além disso em razão
  • 00:23:33
    desse Princípio não pode o edital con
  • 00:23:35
    ter exigências descabidas ou absurdas
  • 00:23:38
    aptas a restringir de forma
  • 00:23:40
    significativa o universo de potenciais
  • 00:23:43
    licitantes essa a ideia principal do
  • 00:23:46
    princípio da competitividade a gente tem
  • 00:23:48
    ainda o princípio da celeridade por meio
  • 00:23:51
    desse princípio impõe-se uma agilidade
  • 00:23:54
    durante o procedimento licitatório
  • 00:23:56
    processo de licitação ele deve ser
  • 00:23:57
    concluído em um prazo razoável sem
  • 00:24:00
    excesso de Rigor ou excesso de
  • 00:24:02
    formalidades por isso Inclusive a nova
  • 00:24:05
    lei ela incorporou a inversão de Fases
  • 00:24:07
    na licitação postergando a habilitação
  • 00:24:10
    para o momento posterior ao julgamento
  • 00:24:12
    eu lembro por oportuno que a inversão de
  • 00:24:14
    Fases era uma tendência Legislativa já
  • 00:24:16
    encontrada em outras normas por exemplo
  • 00:24:18
    na antiga lei do pregão a lei
  • 00:24:20
    10.520 que agora foi incorporada aqui de
  • 00:24:24
    certa forma dentro da nova lei de
  • 00:24:25
    licitação por fim a gente tem o
  • 00:24:27
    princípio do desenvolvimento Nacional
  • 00:24:29
    sustentável toda vez que a gente fala em
  • 00:24:32
    direito em desenvolvimento sustentável a
  • 00:24:34
    gente tá falando em atender necessidades
  • 00:24:37
    do presente sem comprometer as
  • 00:24:40
    necessidades das Gerações futuras essa
  • 00:24:42
    ideia de desenvolvimento sustentável
  • 00:24:44
    atender necessidades do presente contudo
  • 00:24:47
    sem comprometer as futuras gerações Isso
  • 00:24:51
    significa que ao contratar ao licitar a
  • 00:24:54
    administração pública ela não pode
  • 00:24:55
    comprometer as gerações futuras seja do
  • 00:24:58
    ponto de vista ambiental seja do ponto
  • 00:25:00
    de vista econômico ou ainda do ponto de
  • 00:25:02
    vista social pouco importa a
  • 00:25:04
    administração pública ela respeita o
  • 00:25:06
    princípio do desenvolvimento Nacional
  • 00:25:09
    sustentável quando por exemplo pior ia a
  • 00:25:12
    aquisição de materiais
  • 00:25:27
    reciclados l
الوسوم
  • licitação
  • Lei 14133
  • princípios da licitação
  • Direito Administrativo
  • publicidade
  • transparência
  • eficiência
  • Planejamento
  • PNCP
  • desenvolvimento sustentável