PROCESSO DO TRABALHO A01

00:43:27
https://www.youtube.com/watch?v=iuiWIsV2XbA

الملخص

TLDRO vídeo aborda a disciplina de Processo do Trabalho, enfatizando sua relevância no campo jurídico. Aula explora os tipos de conflitos trabalhistas, conhecidos como dissídios, que podem ser individuais (entre empregado e empregador) ou coletivos (envolvendo sindicatos). Discute formas de resolução de conflitos, como autodefesa, autocomposição e o papel da jurisdição, incluindo a mediação e a comissão de conciliação prévia. Os princípios do processo do trabalho são abordados, destacando a proteção ao trabalhador, informalidade e celeridade. O vídeo também explica a estrutura da Justiça do Trabalho no Brasil, seus órgãos, competências e autonomia no tratamento de casos relacionados às relações de trabalho. O conteúdo é denso e recomenda-se complementar o estudo com doutrinas pertinentes.

الوجبات الجاهزة

  • 📚 O Direito do Trabalho é fundamental no curso de Direito.
  • ⚖️ Dissídios podem ser individuais ou coletivos.
  • 🛡️ O princípio da proteção garante direitos aos trabalhadores.
  • 🔧 Autocomposição permite acordos diretos entre partes.
  • 🤝 A conciliação é dever do juiz na Justiça do Trabalho.
  • 📝 O ius postulandi permite trabalhadores a reclamarem sem advogado.
  • 🏛️ O TST é a instância máxima da Justiça do Trabalho.
  • ⚖️ A Justiça do Trabalho é responsável por conflitos trabalhistas.
  • 📖 Recomenda-se estudar materiais complementares sobre o tema.
  • ⏳ A celeridade é essencial para a Justiça do Trabalho.

الجدول الزمني

  • 00:00:00 - 00:05:00

    Nesta introdução ao curso de Processo do Trabalho, o professor destaca a importância do direito do trabalho e sua relação com o direito processual, abordando os conflitos que surgem nas relações trabalhistas, conhecidos como dissídios, que podem ser individuais ou coletivos, conforme as necessidades dos empregados e empregadores.

  • 00:05:00 - 00:10:00

    Os conflitos individuais são mais comuns, relacionados a questões específicas como pagamento de férias ou horas extras, enquanto os coletivos envolvem categorias de trabalhadores e suas negociações. O professor menciona que dissídios coletivos podem surgir em situações como a negociação de aumentos salariais. Ambos os tipos de conflito merecem uma abordagem diferenciada.

  • 00:10:00 - 00:15:00

    O curso discute diferentes formas de solução de conflitos no âmbito trabalhista. A autodefesa, como o direito de greve, é uma delas. O professor explica que a greve é um exercício de autodefesa quando não se tem mediação, e também faz referência à autocomposição, onde as partes tentam chegar a um acordo por conta própria.

  • 00:15:00 - 00:20:00

    O professor introduz a heterocomposição, que envolve a atuação de terceiros, como mediadores ou árbitros. Está em discussão a comissão de conciliação prévia e o papel da jurisdição na solução de conflitos, destacando que a mediação e arbitragem são importantes para a resolução de disputas.

  • 00:20:00 - 00:25:00

    A jurisdição, conforme explicada, é uma função exclusiva do Estado, deve ser imparcial e inerte, e o juiz é quem decide sobre os conflitos. O professor elenca princípios do processo do trabalho, como o princípio da proteção, que visa garantir direitos aos trabalhadores, especialmente aos hipossuficientes nas relações jurídicas.

  • 00:25:00 - 00:30:00

    Princípios como informalidade, conciliação, oralidade e celeridade são focados, mostrando que o processo do trabalho é mais acessível. A conciliação é enfatizada como uma obrigação do juiz, e a importância da oralidade no procedimento é sublinhada, salientando que o juiz busca solucionar rapidamente os conflitos.

  • 00:30:00 - 00:35:00

    O princípio da subsidiariedade estabelece que, na ausência de regras específicas na CLT, o direito civil pode ser aplicado ao processo do trabalho. Também são abordados a irrecorribilidade de decisões interlocutórias e o Ius postulante, que permite aos trabalhadores demandar sem advogado em certos casos.

  • 00:35:00 - 00:43:27

    Por fim, o professor apresenta os órgãos da Justiça do Trabalho e as respectivas competências, diferenciando a Vara do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho, e detalha a competência material e territorial da Justiça do Trabalho, mencionando casos práticos e exemplos relevantes para a compreensão do público ouvinte.

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الخريطة الذهنية

فيديو أسئلة وأجوبة

  • O que é dissídio no contexto trabalhista?

    Dissídio é um conflito que surge nas relações de trabalho, podendo ser individual ou coletivo.

  • Qual é a diferença entre dissídios individuais e coletivos?

    Dissídios individuais envolvem conflitos entre empregado e empregador, enquanto os coletivos envolvem categorias representadas por sindicatos.

  • O que é autocomposição?

    Autocomposição é um acordo feito entre as partes sem a figura de um mediador.

  • Quais são os princípios do processo do trabalho?

    Os princípios incluem proteção ao trabalhador, informalidade, conciliação, oralidade, celeridade, e subsidiariedade.

  • Qual é a competência da Justiça do Trabalho?

    A Justiça do Trabalho é competente para julgar conflitos oriundos das relações de trabalho, como ações de contratos de trabalho e danos morais.

  • Quem compõe a Justiça do Trabalho no Brasil?

    A Justiça do Trabalho é composta pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e juízes do trabalho.

  • Qual é o papel da comissão de conciliação prévia?

    A comissão de conciliação prévia busca resolver conflitos trabalhistas antes que cheguem à justiça.

  • É necessário um advogado para ingressar com uma reclamação trabalhista?

    Não, os trabalhadores podem ingressar diretamente com uma reclamação na Vara do Trabalho, exceto em casos de recursos para tribunais superiores.

  • O que é o princípio do ius postulandi?

    O princípio do ius postulandi permite que as partes ingressem diretamente com suas reclamações sem a necessidade de advogado.

  • Quais os órgãos da Justiça do Trabalho?

    Os órgãos são: Vara do Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho.

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الترجمات
pt
التمرير التلقائي:
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    [Música]
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    Olá pessoal sejam todos muito bem-vindos
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    ao nosso curso de Processo Trabalho o
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    segunda melhor disciplina de todo o
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    curso de Direito sendo que direito
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    trabalho é a melhor disciplina direito
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    processual que é o direito que
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    instrumentaliza o direito material do
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    trabalho a nossa segunda melhor
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    disciplina Então vamos lá imaginamos que
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    a existência em sociedade eh gera
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    conflitos e esses conflitos eles
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    precisam ser resolvidos seria muito
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    interessante se nós conseguíssemos
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    resolvê-los amigavelmente mas sabemos
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    que nem sempre é possível tudo bem então
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    na Esfera trabalhista esses conflitos
  • 00:00:49
    eles são chamados de dissídios os
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    dissídios nós veremos a seguir ele pode
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    ser tanto de natureza individual quanto
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    coletivo e é por isso que a gente fala
  • 00:00:59
    muito comumente de sídio individual de
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    sídio
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    coletivo nós dentro da esfera
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    trabalhista temos diversos eh problemas
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    que podem surgir ali do decorrentes das
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    relações de trabalho ou das eh relações
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    de emprego Mais
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    especificamente então esses conflitos
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    eles podem ser de natureza individual
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    quando o empregado eh tem alguma estão
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    com relação ao seu empregador não houve
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    o pagamento de férias não houve o
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    pagamento de horas extras não houve o
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    pagamento das verbas decisórias ou pode
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    existir conflitos de natureza coletiva
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    como vocês se recordam das aulas de
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    direito material do trabalho as
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    categorias né Nós podemos pensar numa
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    categoria de bancários por exemplos são
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    representada pelo seu Sindicato de
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    empregado e empregador esse sindicato
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    eles trarão normas que se aplicarão a
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    essas categorias quando esses entes né
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    esses atores sociais não conseguem se
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    compor a o decí coletivo vamos supor eh
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    não conseguiu saber qual seria o aumento
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    a ser aplicado para a categoria dos
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    bancários no ano de
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    2024 Então vai ser estabelecido um
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    Dissídio Coletivo para ser resolvido
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    para verificar qual vai ser o aumento
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    concedido a essa
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    categoria Seguindo os conflitos
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    individuais eles são os mais comuns
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    especialmente nas varas do trabalho eles
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    são aqueles vinculados eh a interesses
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    de matéria individual entre uma relação
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    de trabalho é bem importante destacar
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    que esses conflitos individuais eles não
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    são necessariamente com uma um empregado
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    empregador a gente pode imaginar que um
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    vários Empregados de uma determinada
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    empresa
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    eh entrem ingressem com uma reclamação
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    trabalhista perante esta empresa contra
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    essa empresa e mesmo assim esse conflito
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    vai ser de natureza individual porque os
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    interesses ali discutidos vão ser
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    restritos àquele número de empregado
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    tudo bem
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    e por outro lado nós temos os conflitos
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    coletivos como nós já falamos que são
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    aqueles de natureza coletiva
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    especialmente aqueles vinculados às
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    categorias que nós temos dentro do
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    direito do trabalho então a gente pode
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    imaginar num deí
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    coletivo onde vai se verificar eh a
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    questão qual vai ser o índice mercado de
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    reajuste os direitos vamos supor o
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    sindicato dos empregados eh do Comércio
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    querem reivindicar uma estabilidade para
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    gestante de 75 dias após o retorno ao
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    trabalho então esses conflitos não são
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    restritos a um número determinado de
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    Empregados e sim até a toda a categoria
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    onde você não consegue individualizar
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    cada um do das pessoas deste modo
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    estamos diante a um conflito
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    coletivo e na Esfera trabalhista nós
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    temos diversas formas de Solução de
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    Conflitos a primeira forma de solução de
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    conflito é a
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    autodefesa nós já falamos quando
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    conversamos um pouco sobre o direito de
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    greve
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    eh a
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    autodefesa põe o exercício do seu
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    direito então Eh vamos imaginar que
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    aquela empresa não quer mais conceder o
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    cafezinho paraos seus funcionários os
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    funcionários ficam muito
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    eh indignados com essa situação e
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    resolvem deflagrar uma greve após
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    decisão coletiva do da Assembleia de
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    Empregados o exercício do direito de
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    greve ele é um exercício de autodefesa
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    porque não existe um ente ali mediando
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    resolvendo a situação Lembrando que
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    geralmente eh a autodefesa é só
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    permitida no direito através do
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    Instituto da legítima defesa mas a greve
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    também é permitida nós temos Inclusive a
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    lei de greve é um direito inclusive eh
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    garantido constitucionalmente Então
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    existe a modalidade de autodefesa como
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    forma de solução de conflito então em
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    razão da paralisa ação dos funcionários
  • 00:06:00
    o a empresa decide não eu vou voltar
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    então a conceder o cafezinho para estes
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    empregados nós temos também a
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    autocomposição a autocomposição também é
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    uma forma de solução de conflito é
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    basicamente aquele acordo que nós
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    fazemos mas sem a figura de uma pessoa
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    para mediar ou decidir aquele conflito
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    então geralmente a autocomposição é
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    feita de forma eh pelas partes e pode se
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    dar tanto de forma unilateral quando uma
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    das partes
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    renuncia parte do seu direito ou
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    bilateral quando as duas partes fazem
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    concessões
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    recíprocas para chegar ali num
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    denominador comum e resolver esse
  • 00:06:54
    conflito e por fim nós temos a heter
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    posição então nós temos a intervenção de
  • 00:07:02
    uma figura para a solução de conflito na
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    esfera de modo geral nós temos a
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    mediação como forma de heterocomposição
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    onde a figura do mediador ele vai ali
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    colocando os pontos e tentando eh a
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    afastar as divergências e aproximar os
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    interesses das partes nós temos a
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    arbitragem que o a figura do árbitro que
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    não é um um um árbitro então
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    jurisdicionado ou seja investido pelo
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    poder jurisdicional ele vai ali e
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    resolve o conflito nós temos na Esfera
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    trabalhista a comissão de conciliação
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    prévia que é
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    constituída dentro da empresa ou dentro
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    do sindicato para a solução dos
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    conflitos e nós temos a atividade
  • 00:07:58
    jurisdicional que é a atividade
  • 00:08:00
    privativa do Estado de dizer o direito
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    dizer quem estar com a razão
  • 00:08:07
    eh como na justiça do trabalho nós
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    trabalhamos muito mais com a comissão de
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    conciliação prévia e com a jurisdição
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    sendo que a arbitragem ela é restrita eh
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    aos empregados hipers suficientes eu vou
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    me vou deixar restrito aqui a nossa a
  • 00:08:29
    Nossa explicação a comissão de
  • 00:08:31
    conciliação prévia e a
  • 00:08:34
    jurisdição então a conciliação a
  • 00:08:37
    comissão de conciliação prévia ela está
  • 00:08:39
    ali prevista a partir do 625 a da CLT
  • 00:08:44
    ela prevê que tanto o sindicato quanto
  • 00:08:47
    as empresas elas podem eh constituir uma
  • 00:08:51
    comissão mista para a solução de
  • 00:08:54
    conflitos os conflitos ali resolvidos eh
  • 00:08:58
    eh através de um acordo que vai ser
  • 00:09:01
    formalizado já vale como se fosse um
  • 00:09:04
    título executivo se algo que Foi
  • 00:09:06
    estabelecido ali não for cumprido eh
  • 00:09:10
    pode ser executado diretamente na jusa
  • 00:09:13
    do trabalho com relação a comissão de
  • 00:09:15
    conciliação prévia Eu recomendo que
  • 00:09:18
    vocês Leiam sobre o assunto e também
  • 00:09:23
    eh se recordem que a gente tem como
  • 00:09:26
    princípio constitucional aí na idade do
  • 00:09:29
    Poder Judiciário porque por muito tempo
  • 00:09:33
    quando eh houve a introdução do 625 a na
  • 00:09:36
    CLT se discutiu se passar pela comissão
  • 00:09:40
    de eh pela comissão de conciliação
  • 00:09:43
    prévia era um requisito obrigatório ou
  • 00:09:46
    não o STF já decidiu que não é requisito
  • 00:09:51
    Ou seja a parte pode escolher se vai
  • 00:09:54
    ingressar com
  • 00:09:56
    a demanda perante a comissão de
  • 00:09:59
    conciliação prévia ou se já vai propor
  • 00:10:02
    uma reclamação trabalhista de forma
  • 00:10:04
    direta dando sequência pessoal vamos
  • 00:10:07
    falar agora sobre a jurisdição como
  • 00:10:09
    vocês se recordam a jurisdição ela tem
  • 00:10:12
    diversas características eu vou citar
  • 00:10:14
    algumas delas eh Primeiro ela é uma
  • 00:10:17
    função exclusiva do estado Só o estado
  • 00:10:20
    tem o poder de dizer o direito e
  • 00:10:23
    executar essas ordens ela é inerte ou
  • 00:10:27
    seja as partes devem provocá-la né ela
  • 00:10:31
    deve ser
  • 00:10:32
    Imparcial ela não pode ser delegada para
  • 00:10:36
    Terceiro ela é inafastável quando a
  • 00:10:40
    gente fala que ela é inafastável o que
  • 00:10:42
    nós queremos dizer que o estado não pode
  • 00:10:45
    se recusar a decidir que um conflito que
  • 00:10:48
    seja
  • 00:10:49
    eh que ele seja demandado então ele tem
  • 00:10:52
    que se posicionar a o empregado diz que
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    não recebeu as verbas rescisórias o est
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    precisa dizer olha fulana empresa Pague
  • 00:11:02
    ou essas verbas já foram pagas
  • 00:11:04
    reclamante e não são devidas tudo bem E
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    é muito importante lembrar que essa
  • 00:11:11
    atividade deve ser Obrigatoriamente
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    Imparcial o estado ali ele não pode ser
  • 00:11:18
    mais favorável nem ao empregado nem ao
  • 00:11:21
    empregador o os princípios de processo
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    são diversos eu vou falar aqui dos
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    principais princípios do processo do
  • 00:11:30
    trabalho Lembrando que esses princípios
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    de direito processual do trabalho de eh
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    diferem dependendo do autor que vocês
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    estejam estudando Tá mas eu vou falar
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    basicamente sobre os mais comum em todas
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    as doutrinas primeiro princípio é o
  • 00:11:49
    princípio da proteção Como Nós lembramos
  • 00:11:53
    ali do direito material do trabalho o
  • 00:11:57
    empregado ela é a parte
  • 00:11:59
    hipossuficiente na relação jurídica
  • 00:12:02
    então ele precisa dessa proteção estatal
  • 00:12:06
    dentro de um processo onde a gente pensa
  • 00:12:09
    empregado reclamante empresa reclamada
  • 00:12:12
    existe a figura do juiz Então essa
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    relação de proteção ela não é tão forte
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    quanto do direito material mas tendo em
  • 00:12:23
    vista essa necessidade de proteção da
  • 00:12:26
    parte
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    hipossuficiente o direito processual do
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    trabalho dá algumas prerrogativas ao
  • 00:12:35
    empregado principalmente no no quesito
  • 00:12:38
    de que ele tem um acesso facilitado à
  • 00:12:41
    justiça nós vamos ver que o empregado
  • 00:12:44
    ele pode demandar
  • 00:12:47
    diretamente no o juiz sem depender da
  • 00:12:51
    presença de um advogado que é o chamado
  • 00:12:55
    ius postulante o empregado ele tem essa
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    a capacidade postulatória que geralmente
  • 00:13:01
    é restrita somente ao advogado Mas no
  • 00:13:06
    processo trabalho o empregado pode
  • 00:13:08
    promover uma ação ele tem a
  • 00:13:11
    possibilidade de inverter o ônus da
  • 00:13:14
    prova quando demonstrar que aquela prova
  • 00:13:16
    para ele fica muito difícil de se
  • 00:13:18
    desincumbir eh quando nós já vimos
  • 00:13:22
    quando o empregado deixa de comparecer à
  • 00:13:25
    audiência trabalhista o a penalidade que
  • 00:13:28
    ele recebe é o arquivamento do processo
  • 00:13:31
    já a empresa se deixa de comparecer em
  • 00:13:34
    juízo a penalidade que ela vai sofrer é
  • 00:13:38
    da revelia e da confissão então Esse
  • 00:13:41
    princípio da proteção embora mitigado
  • 00:13:45
    ele ainda está presente no processo do
  • 00:13:49
    trabalho segundo princípio muito
  • 00:13:51
    importante que vale a pena ser destacado
  • 00:13:54
    é da informalidade o processo do
  • 00:13:57
    trabalho não deve ser analisado com a
  • 00:14:00
    perspectiva do processo civil ele é um
  • 00:14:03
    processo muito mais informal ele vigora
  • 00:14:07
    o princípio da oralidade da conciliação
  • 00:14:11
    a parte pode comparecer diretamente em
  • 00:14:14
    juízo eh o recurso Ele pode ser feito
  • 00:14:18
    mediante simples petição então ele
  • 00:14:21
    possui diversas
  • 00:14:22
    características que divergem bastante do
  • 00:14:25
    processo civil basicamente por em razão
  • 00:14:29
    desse princípio da informalidade que
  • 00:14:32
    seria uma forma do empregado ter
  • 00:14:35
    realmente garantido o acesso à justiça
  • 00:14:40
    que é um direito constitucional Então
  • 00:14:43
    esse empregado ele não poderia depender
  • 00:14:46
    da figura de um advogado de arcar com as
  • 00:14:48
    despesas de um advogado para se valer da
  • 00:14:53
    Justiça outro princípio muito importante
  • 00:14:55
    no processo trabalho é o princípio da
  • 00:14:57
    conciliação então a justiça do trabalho
  • 00:15:01
    por uma decisão estatal ela tem eh a
  • 00:15:06
    obrigação de conciliar diferente do
  • 00:15:09
    processo comum a conciliação não é uma
  • 00:15:13
    faculdade é uma obrigação do juiz toda a
  • 00:15:17
    audiência trabalhista que é a principal
  • 00:15:21
    principal ato processual vai se iniciar
  • 00:15:24
    com a conciliação e essa conciliação
  • 00:15:29
    Então ela é um dever do juiz e não um
  • 00:15:31
    poder não uma faculdade porque a a o
  • 00:15:36
    objetivo maior da Justiça do Trabalho é
  • 00:15:38
    fazer de fato essa pacificação social
  • 00:15:42
    essa conciliação entre as
  • 00:15:45
    partes quarto princípio muito importante
  • 00:15:48
    é o princípio da
  • 00:15:50
    oralidade o processo do trabalho ele é
  • 00:15:53
    um processo muito mais oral Então dentro
  • 00:15:56
    dessa audiência trabalhista que é o ato
  • 00:15:59
    processual mais importante dentro do
  • 00:16:01
    processo do trabalho todos eh os atos
  • 00:16:05
    serão feitos oralmente então o juiz vai
  • 00:16:09
    tentar conciliar as partes a defesa
  • 00:16:13
    trabalhista a princípio deveria ser
  • 00:16:16
    entregue ser feita de forma oral no
  • 00:16:18
    prazo de 20 minutos vai ser feita oitiva
  • 00:16:22
    das partes vai ser feito depoimento das
  • 00:16:26
    testemunhas vai ser as razões finais
  • 00:16:29
    também oral de forma oral e por fim o
  • 00:16:33
    juiz vai tentar conciliar mais uma vez
  • 00:16:37
    para posteriormente decidir esse
  • 00:16:39
    processo então o processo trabalho ele é
  • 00:16:43
    um processo de partes as partes têm uma
  • 00:16:46
    centralidade maior do que nos outros
  • 00:16:49
    ramos de
  • 00:16:51
    processo por também vamos Temos que
  • 00:16:54
    falar do do princípio da concentração
  • 00:16:57
    dos atos processuais como eu já
  • 00:17:00
    expliquei nessa audiência trabalhista
  • 00:17:02
    que a gente vai ver de forma mais
  • 00:17:04
    detalhada oportunamente
  • 00:17:07
    há todos os atos processuais é entregue
  • 00:17:10
    a defesa é feita a oitiva das partes é
  • 00:17:14
    feita eh o a uma tentativa de
  • 00:17:18
    conciliação e deveria ser feito
  • 00:17:22
    Inclusive a sentença nesse processo por
  • 00:17:26
    o processo do trabalho ele é é um
  • 00:17:28
    processo célere ele é um processo que
  • 00:17:32
    muitas das vezes nós estamos falando de
  • 00:17:34
    verbas de natureza alimentar de caráter
  • 00:17:37
    alimentar e tem uma frase de um
  • 00:17:39
    professor que eu gosto muito que diz o
  • 00:17:41
    seguinte a fome não espera prazos
  • 00:17:45
    processuais Então já linc com o sexto
  • 00:17:48
    princípio que eu vou falar aqui que é da
  • 00:17:52
    celeridade a audiência trabalhista a
  • 00:17:55
    pessoa deveria entrar na audiência e já
  • 00:17:58
    já sair com conflito decidido e
  • 00:18:00
    resolvido para atender a finalidade
  • 00:18:04
    primordial do processo trabalho que é
  • 00:18:08
    entregar ao reclamante o seu direito
  • 00:18:10
    como forma de realização de uma justiça
  • 00:18:13
    social então Eh pensando nesse aspecto é
  • 00:18:17
    por isso que se vigora o princípio da
  • 00:18:19
    oralidade da informalidade da celeridade
  • 00:18:23
    para que o processo do trabalho consiga
  • 00:18:25
    atingir a efetividade Ou seja a entrega
  • 00:18:30
    do bem né da vida que é o pagamento
  • 00:18:33
    então da verba recisória pagamento de
  • 00:18:35
    salário enfim o que tá sendo pleiteado
  • 00:18:38
    naquele processo que é uma verba de
  • 00:18:40
    natureza alimentar
  • 00:18:43
    eh outro princípio que é muito
  • 00:18:46
    importante e costuma ser muito cobrado
  • 00:18:49
    nas provas tanto de OAB quanto de
  • 00:18:52
    concurso pú público é o princípio da
  • 00:18:56
    subsidiariedade que está previsto ali no
  • 00:18:59
    artigo
  • 00:19:00
    769 da CLT ele diz o seguinte quando há
  • 00:19:06
    omissão da CLT e compatibilidade do
  • 00:19:11
    Instituto nós precisamos desses dois
  • 00:19:13
    fatores omissão da CLT e compatibilidade
  • 00:19:18
    do Instituto o processo civil vai ser
  • 00:19:22
    fonte subsidiária do processo do
  • 00:19:25
    trabalho então não se esquecer desses
  • 00:19:28
    dois requisitos para que seja aplicado o
  • 00:19:31
    processo civil seja
  • 00:19:33
    eh a CLT tem que ser Obrigatoriamente
  • 00:19:37
    omissa e ela precisa o Instituto que vai
  • 00:19:41
    ser aplicado precisa ser compatível com
  • 00:19:43
    o processo
  • 00:19:45
    trabalho por fim dando sequência a gente
  • 00:19:47
    vai falar dos dos últimos princípios a
  • 00:19:50
    gente tem o princípio da
  • 00:19:52
    irrecorribilidade
  • 00:19:53
    das decisões
  • 00:19:56
    interlocutórias todas as
  • 00:19:59
    interlocutórias no processo trabalho são
  • 00:20:02
    irrecorríveis Ou seja a gente não tem
  • 00:20:05
    figura do agravo de instrumento como
  • 00:20:09
    temos no processo civil nós temos um
  • 00:20:11
    recurso chamado agravo de instrumento
  • 00:20:13
    mas ele não se parece em nada com a
  • 00:20:16
    figura do agravo de instrumento no
  • 00:20:18
    processo civil isso é muito importante
  • 00:20:21
    Lembrar para que vocês não confundam
  • 00:20:24
    então o juiz indeferiu uma produção de
  • 00:20:27
    prova ele indeferiu a produção de prova
  • 00:20:30
    pericial nesse caso o que cabe o
  • 00:20:33
    advogado da parte ele tem constar os
  • 00:20:36
    seus
  • 00:20:37
    protestos vai ser julgado aquele
  • 00:20:39
    processo E caso ele tenha algum prejuízo
  • 00:20:43
    em razão da não produção daquela prova
  • 00:20:47
    Aí sim em sede de recurso Ele vai
  • 00:20:50
    discutir ali uma eventual nulidade
  • 00:20:53
    processual um eventual cerceamento de
  • 00:20:56
    defesa mas de modo modo geral não se
  • 00:20:59
    esqueçam as decisões são irrecorríveis
  • 00:21:03
    no processo
  • 00:21:05
    trabalho outro princípio muito
  • 00:21:07
    importante é o princípio do Us
  • 00:21:09
    postulante e Esse princípio sempre cai
  • 00:21:13
    também na prova da OAB ele está ali tem
  • 00:21:16
    uma súmula 425 do TST que eu já
  • 00:21:21
    recomendo a leitura o princípio do uus
  • 00:21:24
    postulante diz que as partes podem
  • 00:21:28
    ingressar diretamente com uma reclamação
  • 00:21:31
    trabalhista perante a justia do trabalho
  • 00:21:33
    elas não precisam da figura do advogado
  • 00:21:36
    diferente do processo comum então se O
  • 00:21:39
    reclamante não recebeu as verbas
  • 00:21:41
    decisórias e quiser pleitear esse
  • 00:21:43
    direito na jusa do Trabalho é só ele
  • 00:21:47
    perante a vara do trabalho na Secretaria
  • 00:21:50
    da vara fazer a sua reclamação e ele vai
  • 00:21:54
    poder seguir com esse processo sem a
  • 00:21:56
    presença de um advogado
  • 00:21:58
    Esse princípio do I postul não tem
  • 00:22:02
    nenhuma exceção Tem sim está ali na
  • 00:22:06
    súmula 425 e é por isso mesmo que é
  • 00:22:09
    sempre cobrado o o princípio do ius
  • 00:22:12
    postulante não vigora na nos recursos
  • 00:22:17
    nos tribunais superiores então o recurso
  • 00:22:19
    de revista que nós iremos ver eh
  • 00:22:22
    oportunamente ele depende
  • 00:22:24
    Obrigatoriamente da presença do advogado
  • 00:22:28
    para mandado de segurança para ação
  • 00:22:30
    cautelar ação
  • 00:22:32
    recisória depende Obrigatoriamente da
  • 00:22:36
    presença de um advogado então ficar
  • 00:22:39
    atento às essas exceções previstas ali
  • 00:22:42
    na súmula Porque isso é uma matéria
  • 00:22:45
    cobrada constantemente no exame de ordem
  • 00:22:49
    nós temos o princípio da eh da Verdade
  • 00:22:52
    real o juiz do Trabalho em atenção à
  • 00:22:55
    aquele princípio da primazia da
  • 00:22:57
    realidade ele não quer ver os documentos
  • 00:22:59
    que estão ali
  • 00:23:01
    eh documentados pela empresa ele quer
  • 00:23:04
    saber o que aconteceu na prático então a
  • 00:23:06
    gente pode ter uma pessoa que tá ali
  • 00:23:09
    vinculada a uma relação de pessoa
  • 00:23:12
    jurídica com pessoa jurídica o famoso
  • 00:23:14
    mei mas ele é um empregado e foi eh
  • 00:23:19
    constituída Então essa relação para
  • 00:23:21
    desvirtuar para fraudar os direitos
  • 00:23:24
    trabalhistas como se fosse uma pessoa
  • 00:23:26
    jurídica então o juiz do trabalho ele
  • 00:23:29
    quer saber a verdade real e esse esse
  • 00:23:32
    mei ele era subordinado ele trabalhava
  • 00:23:36
    de forma pessoal ele trabalhava de forma
  • 00:23:38
    não eventual se ele tiver atendendo os
  • 00:23:42
    requisitos estabelecidos no artigo 2º e
  • 00:23:44
    terceiro independente da dos documentos
  • 00:23:48
    firmados e vai ser reconhecida a relação
  • 00:23:51
    empregatícia e vai ser desconstituído
  • 00:23:54
    aquele contrato existente por quê porque
  • 00:23:58
    o juiz do trabalho busca a verdade
  • 00:24:02
    real e por fim mas muito importante a
  • 00:24:06
    gente tem o princípio da
  • 00:24:08
    instrumentalidade das formas Lembra que
  • 00:24:10
    eu falei que as decisões eh no processo
  • 00:24:13
    trabalho são irrecorríveis lembra
  • 00:24:16
    daquele caso que eu também disse que o
  • 00:24:19
    juiz indeferiu a produção da prova
  • 00:24:21
    pericial vamos imaginar que embora ele
  • 00:24:26
    não tenha deferido a produção de uma
  • 00:24:28
    prova mas ele deferiu esse direito ao
  • 00:24:32
    reclamante O reclamante não teve nenhum
  • 00:24:35
    prejuízo E se ele não tem prejuízo não
  • 00:24:38
    há nulidade ou seja aá nulidade só há
  • 00:24:42
    quando há prejuízo para a parte por
  • 00:24:46
    conta de que o processo do trabalho ele
  • 00:24:49
    é um processo célere ele tenta efetivar
  • 00:24:54
    Então essa essa justiça social
  • 00:24:58
    dando para o reclamante as suas verbas
  • 00:25:01
    de natureza alimentar então não se
  • 00:25:04
    esqueça só pode ser arguída a nulidade
  • 00:25:07
    dentro do processo do trabalho se for
  • 00:25:09
    comprovado efetivamente que houve
  • 00:25:13
    prejuízo para parte Então pessoal dando
  • 00:25:16
    sequência a gente vai falar sobre os
  • 00:25:17
    órgãos da Justiça do Trabalho os órgãos
  • 00:25:20
    da Justiça do Trabalho estão ali
  • 00:25:22
    previstos no artigo 111 da Constituição
  • 00:25:26
    Federal e eles são compostos pelo
  • 00:25:29
    Tribunal Superior do Trabalho o Tribunal
  • 00:25:33
    Regional do Trabalho e o juízes do
  • 00:25:36
    trabalho tá não é a vara do trabalho é
  • 00:25:39
    são os juízes do trabalho Isso é uma
  • 00:25:42
    pegadinha que é muito recorrente
  • 00:25:43
    especialmente em concurso público então
  • 00:25:45
    é o juiz o TRT e o TST que é o Tribunal
  • 00:25:50
    Superior do Trabalho Então a gente vai
  • 00:25:52
    falar um pouquinho individualmente de
  • 00:25:54
    cada um deles vamos lá a gente vai falar
  • 00:25:57
    agora da Vara do Trabalho a vara do
  • 00:26:00
    trabalho é o primeiro grau de jurisdição
  • 00:26:04
    da justia do trabalho é ali perante a
  • 00:26:07
    vara do trabalho que vão ser
  • 00:26:10
    apresentados os conflitos de natureza
  • 00:26:14
    individual então basicamente naquela
  • 00:26:17
    ação que é chamada de reclamação
  • 00:26:20
    trabalhista o empregado foi dispensado
  • 00:26:22
    da empresa mas não recebeu as verbas
  • 00:26:25
    rescisórias então ele vai pro por uma
  • 00:26:28
    reclamação trabalhista perante a vara do
  • 00:26:32
    trabalho é importante destacar que nem
  • 00:26:36
    todas as cidades possuem vara do
  • 00:26:39
    trabalho então nós temos aqui Perdões eh
  • 00:26:43
    é não tem Vara do Trabalho na cidade
  • 00:26:46
    então ela está linc com a vara do
  • 00:26:49
    trabalho de Atibaia então nós temos
  • 00:26:51
    varas do trabalho tem jurisdição sobre
  • 00:26:54
    mais de uma cidade hoje todas as cidades
  • 00:26:58
    do Brasil estão sob a jurisdição de
  • 00:27:01
    alguma vara do trabalho mas é tem um
  • 00:27:04
    fato curioso que antes de termos todas
  • 00:27:07
    então eh todas as cidades cobertas então
  • 00:27:10
    com com uma vara do trabalho quem
  • 00:27:13
    resolvia os conflitos trabalhistas
  • 00:27:15
    quando não havia nenhuma vara ali
  • 00:27:18
    competente para julgar o conflito era o
  • 00:27:21
    próprio Juiz de Direito comum então
  • 00:27:23
    antigamente existem decisões
  • 00:27:26
    trabalhistas hoje
  • 00:27:28
    das da justiça comum tá na Vara do
  • 00:27:32
    Trabalho fica um juiz do trabalho que
  • 00:27:35
    ele é investido através de concurso
  • 00:27:38
    público e geralmente um juiz
  • 00:27:42
    substituto então de modo geral A
  • 00:27:45
    competência da Vara do Trabalho é
  • 00:27:47
    processar e julgar os conflitos
  • 00:27:50
    individuais trabalhistas Então essa
  • 00:27:54
    relação entre empregado e
  • 00:27:56
    empregador
  • 00:27:58
    nós temos também o Tribunal Regional do
  • 00:28:00
    Trabalho ele é a nossa Segunda instância
  • 00:28:05
    trabalhista quando a gente fala de um
  • 00:28:08
    processo que começou ali na na vara do
  • 00:28:12
    trabalho então nessa reclamação
  • 00:28:13
    trabalhista nesse conflito individual
  • 00:28:16
    quando a
  • 00:28:17
    decisão não atende o objetivo das partes
  • 00:28:20
    quando o processo é julgado improcedente
  • 00:28:24
    parcialmente procedente e a parte deseja
  • 00:28:26
    recorrer
  • 00:28:27
    ela vai recorrer para o Tribunal
  • 00:28:30
    Regional do Trabalho o Tribunal Regional
  • 00:28:33
    do Trabalho ele é eh gente tem que
  • 00:28:36
    lembrar que a justiça do trabalho está
  • 00:28:37
    vinculada à justiça federal então nós
  • 00:28:41
    temos 24 eh tribunais regionais do
  • 00:28:45
    trabalho e eles têm competência para
  • 00:28:48
    verificar de forma recursal os conflitos
  • 00:28:51
    individuais mas eles também TM
  • 00:28:54
    competência originária quando a gente
  • 00:28:56
    fala das ações de mandado de segurança a
  • 00:28:59
    gente tá falando das ações decídio
  • 00:29:02
    coletivo quando a gente fala nas ações
  • 00:29:05
    rescisórias todas essas ações elas não
  • 00:29:07
    começam na vara elas são de competência
  • 00:29:11
    originária do Tribunal Regional do
  • 00:29:14
    Trabalho tá no no nosso país nós temos
  • 00:29:18
    24 eh tribunais regionais do trabalho
  • 00:29:22
    Lembrando que o estado de São Paulo é o
  • 00:29:24
    único estado que possui dois ter
  • 00:29:27
    trts como nós falamos o Tribunal
  • 00:29:30
    Regional de trabalho da segunda região
  • 00:29:33
    que fica localizado na região ali de São
  • 00:29:38
    Paulo e ele é competente dentro A Grande
  • 00:29:42
    São Paulo São Paulo e baixada santista e
  • 00:29:45
    nós aqui do interior nós estamos eh
  • 00:29:49
    vinculados ao TRT da 19ª região que pega
  • 00:29:53
    todo o interior de São Paulo então
  • 00:29:55
    Lembrando que o estado de São Paulo tem
  • 00:29:57
    tem dois
  • 00:29:58
    trts e como Instância superiora da
  • 00:30:02
    Justiça do Trabalho nós temos o
  • 00:30:05
    TST o Tribunal Superior do Trabalho ele
  • 00:30:11
    é um tribunal localizado ali em Brasília
  • 00:30:14
    ele tá para jista do trabalho tal como o
  • 00:30:17
    STJ tá está para jura comum então ele
  • 00:30:21
    vai ser essa Instância
  • 00:30:24
    extraordinária que vai tentar ali
  • 00:30:27
    uniformizar a jurisprudência e ele vai
  • 00:30:30
    ser uma Instância
  • 00:30:32
    recursal quando o processo iniciar no
  • 00:30:35
    TRT Então vamos pensar houve ali uma
  • 00:30:38
    ação recisória foi julgada improcedente
  • 00:30:42
    como ela começou já no Tribunal Regional
  • 00:30:44
    do Trabalho a Instância recursal vai ser
  • 00:30:47
    o TST E lembrando que é uma pegadinha
  • 00:30:52
    que sempre cai em concurso especialmente
  • 00:30:55
    o TST é composto por 27 ministros tá
  • 00:31:00
    então às vezes cai essa questão e como
  • 00:31:03
    uma uma forma de lembrar é 303 27
  • 00:31:08
    ministros tudo
  • 00:31:10
    bem E vamos agora falar sobre
  • 00:31:13
    competência da Justiça do Trabalho a
  • 00:31:16
    gente vai falar tanto da competência
  • 00:31:18
    material Quanto vamos falar da
  • 00:31:20
    competência
  • 00:31:22
    territorial a
  • 00:31:24
    competência material da do trabalho está
  • 00:31:28
    ali prevista no artigo 114 da
  • 00:31:32
    constituição federal esse artigo eu
  • 00:31:35
    preciso que vocês Leiam e tenham
  • 00:31:38
    bastante ciência dele ele vai determinar
  • 00:31:43
    inicialmente que compete a justia do
  • 00:31:46
    trabalho processar e julgar as os
  • 00:31:49
    conflitos oriundos da relação de
  • 00:31:51
    trabalho Lembrando que relação de
  • 00:31:54
    trabalho é um gênero cuja relação de
  • 00:31:58
    emprego é espécie então todo empregado
  • 00:32:02
    registrado Ali pela CLT o empregado
  • 00:32:06
    tradicional que atende os requisitos do
  • 00:32:08
    artigo 2º e terceiro da CLT quando ele
  • 00:32:11
    tem um conflito ele vai vincular isso a
  • 00:32:14
    seu trabalho mas quando nós pensamos
  • 00:32:16
    nessa relação de trabalho Ampla né a
  • 00:32:20
    gente tá muito comum hoje eh a questão
  • 00:32:23
    do Uber e às vezes nem a a questão Uber
  • 00:32:27
    pedindo a reconhecimento do vínculo de
  • 00:32:29
    empregatício outro dia houve uma ação
  • 00:32:32
    trabalhista falando que o eh eu não
  • 00:32:35
    lembro se era Uber ou a efood mas o
  • 00:32:38
    trabalhador tinha sido banido da
  • 00:32:40
    plataforma e ele não tava pedindo
  • 00:32:42
    reconhecimento do vínculo empregatício
  • 00:32:44
    ele estava simplesmente requerendo a
  • 00:32:47
    integração dele novamente à plataforma e
  • 00:32:51
    foi julgado esse conflito perante a jcia
  • 00:32:54
    do trabalho e foi julgado procedente
  • 00:32:56
    porque a a época eh a Uber não trouxe
  • 00:33:00
    nenhum documento formal que justificasse
  • 00:33:03
    o banimento a exclusão desse trabalhador
  • 00:33:06
    da plataforma ajusta do trabalho também
  • 00:33:10
    no inciso segundo ela é competente para
  • 00:33:13
    julgar as ações que envolvem o exercício
  • 00:33:16
    do direito de greve então ali foi
  • 00:33:19
    deflagrada uma greve uma greve que
  • 00:33:21
    existe que não se sabe se ela é lícita
  • 00:33:25
    ou ilícita então a qualquer ação que
  • 00:33:29
    verse sobre o direito de greve vai ser
  • 00:33:31
    submetida à jusa do trabalho as questões
  • 00:33:35
    sobre representação sindical a relação
  • 00:33:38
    existente entre sindicato esse sindicato
  • 00:33:40
    representa a categoria neste território
  • 00:33:42
    ou não representa tudo isso é
  • 00:33:46
    competência eh da J do trabalho as ações
  • 00:33:50
    constitucionais de mandado de segurança
  • 00:33:53
    Abas Corpus Abas data quando está se
  • 00:33:56
    questionando a uma matéria sujeita à
  • 00:33:59
    jurisdição
  • 00:34:01
    trabalhista nós temos também uma um
  • 00:34:05
    inciso importante que foi anexado em
  • 00:34:07
    2004 que fala sobre a o dano moral na
  • 00:34:11
    relação de trabalho por muito tempo se
  • 00:34:14
    discutiu se o dano moral oriundo da
  • 00:34:16
    relação de trabalho seria de competência
  • 00:34:18
    da aa do trabalho ou se seria de
  • 00:34:21
    competência da juda comum e já se formou
  • 00:34:24
    a tese de que não né já está inserido
  • 00:34:27
    inclusive na na na própria constituição
  • 00:34:31
    que é a jusa do trabalho que é
  • 00:34:33
    competente para processar e julgar as
  • 00:34:36
    ações que versam sobre dano moral
  • 00:34:38
    oriundo da relação de trabalho
  • 00:34:41
    Eh vamos imaginar uma situação onde o
  • 00:34:44
    Ministério do Trabalho vai até uma
  • 00:34:46
    empresa fiscaliza aquela empresa e
  • 00:34:48
    verifica ali que houve uma
  • 00:34:51
    irregularidade não havia registro dos
  • 00:34:53
    funcionários o depósito do FGTS não
  • 00:34:55
    estava sendo feito de forma forma
  • 00:34:57
    regular de modo que o ministério da do
  • 00:35:00
    trabalho autua essa empresa e aplica uma
  • 00:35:03
    multa uma
  • 00:35:04
    penalidade esta ação que questiona essa
  • 00:35:09
    fiscalização que questiona a multa
  • 00:35:11
    aplicada é de competência da jusça do
  • 00:35:14
    trabalho
  • 00:35:15
    eh as execuções de contribuição
  • 00:35:19
    previdenciária
  • 00:35:21
    oriundas da das verbas de natureza
  • 00:35:24
    salarial
  • 00:35:25
    eh do processo trabalho são de
  • 00:35:27
    competência execução da da Justiça do
  • 00:35:30
    Trabalho e qualquer qualquer controversa
  • 00:35:35
    decorrente da relação de trabalho então
  • 00:35:37
    é bem importante a lembrar que essa
  • 00:35:41
    competência foi ampliada em 2004 porque
  • 00:35:45
    antes a do trabalho só discutia as
  • 00:35:48
    relações de emprego e agora então ela é
  • 00:35:51
    competente para processar e julgar
  • 00:35:53
    qualquer questão oriunda das relações de
  • 00:35:56
    de trabalho de forma Ampla e
  • 00:36:00
    genérica mas óbvio óbvio que sempre tem
  • 00:36:04
    problema né então aqui eu trouxe alguns
  • 00:36:07
    pontos eh para vocês se atentarem porque
  • 00:36:10
    são os que geralmente mais caem em
  • 00:36:13
    provas de OAB e concurso que se discute
  • 00:36:17
    Qual é a competência se é daa comum ou
  • 00:36:20
    desde o seu trabalho então vamos lá
  • 00:36:22
    primeiro caso representação comercial o
  • 00:36:26
    entante comercial vinculado à lei da
  • 00:36:28
    representação comercial vamos imaginar
  • 00:36:31
    que ele não tenha recebido as comissões
  • 00:36:33
    que eram de direito ele vai ingressar
  • 00:36:37
    com essa eh essa ação naa do trabalho
  • 00:36:41
    Vocês poderiam pensar Ah uma relação de
  • 00:36:43
    trabalho mas não não é o STF o STF já
  • 00:36:47
    afirmou já consolidou o entendimento que
  • 00:36:50
    essa ação é de competência da justiça
  • 00:36:54
    comum outra questão Imaginem temos nós
  • 00:36:57
    né advogados vocês futuramente advogados
  • 00:37:01
    o cliente foi lá e não pagou os
  • 00:37:05
    honorários contratuais vocês vão
  • 00:37:08
    executar essa essa esses honorários na
  • 00:37:12
    justiça do trabalho ou na justiça
  • 00:37:15
    comum muita gente talvez pensasse que
  • 00:37:17
    seria de competência da justiça do
  • 00:37:19
    trabalho mas não não é temos até súmula
  • 00:37:22
    e essa súmula cai em prova eu já vi cair
  • 00:37:25
    súmula 36 três do STJ então todos os
  • 00:37:29
    honorários contratuais são de
  • 00:37:31
    competência da jusa comum autorização do
  • 00:37:35
    trabalho do menor a autorização do
  • 00:37:37
    trabalho do menor né aqueles atores
  • 00:37:40
    mirins que vão atuar em novela vai atuar
  • 00:37:44
    em circo essa existe uma briga justa do
  • 00:37:48
    trabalho Gostaria de abarcar para ela
  • 00:37:51
    essa questão mas por hora está
  • 00:37:54
    consolidado que é de ência da justiça
  • 00:37:57
    comum tá E os crimes contra a
  • 00:38:01
    organização do trabalho então todos os
  • 00:38:04
    crimes previstos ali no 197 ao 207 do
  • 00:38:08
    Código Penal não são de competência do
  • 00:38:12
    Trabalho São de competência da Justiça
  • 00:38:15
    Federal e é bem importante vocês se
  • 00:38:18
    atentarem tanto o 114 que prevê a
  • 00:38:22
    competência material da jusa do trabalho
  • 00:38:25
    quanto essas questões controvertidas
  • 00:38:28
    Lembrando que a competência material ela
  • 00:38:32
    não se prorroga então se eu ingresso com
  • 00:38:36
    uma ação na jusa do trabalho pleiteando
  • 00:38:39
    os honorários advocatícios contratuais
  • 00:38:42
    que meu cliente não pagou por mais que o
  • 00:38:45
    juiz fale não eh É procedente tem que
  • 00:38:48
    pagar esse juiz é incompetente essa
  • 00:38:51
    sentença é nula tudo
  • 00:38:54
    bem E agora agora nós vamos falar sobre
  • 00:38:57
    a competência territorial a competência
  • 00:39:01
    territorial ela diferente da material se
  • 00:39:04
    ela não for arguída no momento oportuno
  • 00:39:09
    ela é prorrogada então eu preciso que
  • 00:39:13
    vocês estudem com muito carinho o artigo
  • 00:39:17
    651 da CLT porque ali que está
  • 00:39:22
    estabelecida a competência territorial
  • 00:39:25
    então ficou estabelecido que a
  • 00:39:29
    competência para propor a reclamação
  • 00:39:33
    trabalhista é no local de prestação de
  • 00:39:37
    serviço então vamos imaginar que eu
  • 00:39:40
    Fabiane moradora aqui da cidade Atibaia
  • 00:39:43
    trabalhe numa empresa em São Paulo Eu
  • 00:39:47
    quando quero discutir alguma verba
  • 00:39:50
    decorrente desse contrato de trabalho eh
  • 00:39:54
    posso pensar vou entrar com a reclamação
  • 00:39:56
    a trabalhista aqui em Atibaia é mais
  • 00:39:58
    fácil é mais perto eu posso a Rigor não
  • 00:40:03
    porque está estabelecido em lei que essa
  • 00:40:07
    ação deve ser proposta na no local de
  • 00:40:12
    prestação de serviço então se eu
  • 00:40:14
    trabalhei em São Paulo eu preciso propor
  • 00:40:17
    a reclamação trabalhista na cidade de
  • 00:40:19
    São Paulo Lembrando que aí até o
  • 00:40:23
    tribunal é diferente eu saio do TT da
  • 00:40:25
    15ª Região e vou pro TRT da segunda
  • 00:40:28
    região e vocês podem pensar assim e se
  • 00:40:31
    eu fui uma empregada externa que prestei
  • 00:40:35
    serviço em várias localidades qual seria
  • 00:40:38
    o local de competência para propor a
  • 00:40:42
    reclamação
  • 00:40:43
    trabalhista de modo geral o local seria
  • 00:40:47
    o último local da prestação de serviço
  • 00:40:50
    então vamos imaginar que eu trabalhei em
  • 00:40:51
    Atibaia Jundiaí e Campinas finalizei o
  • 00:40:54
    meu contrato em Campinas
  • 00:40:57
    como Regra geral né porque tudo no
  • 00:40:58
    direito é depende e a gente vai ver as
  • 00:41:01
    exceções no momento oportuno eu deveria
  • 00:41:03
    propor essa reclamação trabalhista na
  • 00:41:06
    cidade de Campinas porque foi o último
  • 00:41:08
    local da prestação de serviço agora
  • 00:41:11
    vamos imaginar que esse empregado ele
  • 00:41:14
    fori um empregado viajante ele trabalhou
  • 00:41:17
    em diversos locais ao mesmo tempo aí
  • 00:41:23
    qual seria a
  • 00:41:25
    competência para propor a reclamação
  • 00:41:27
    trabalhista o parágrafo primeiro do 651
  • 00:41:31
    expressamente determina quando for parte
  • 00:41:34
    de CDE agente ou viajante comercial a
  • 00:41:37
    competência será da localidade em que a
  • 00:41:40
    empresa tem agência ou Filial que o
  • 00:41:44
    empregado esteja subordinada e na falta
  • 00:41:47
    dela a onde o empregado tenha domicílio
  • 00:41:50
    ou a localidade mais próxima O que quer
  • 00:41:53
    dizer isso se esse empregado ele
  • 00:41:55
    trabalhava de de forma externa diferente
  • 00:41:57
    daquele primeiro exemplo que eu dei onde
  • 00:41:59
    eu trabalhei um momento em Atibaia um
  • 00:42:02
    momento em Jundiaí um momento em
  • 00:42:04
    Campinas aqui ele trabalha nas três
  • 00:42:07
    cidades ao mesmo tempo viajando nesse
  • 00:42:10
    caso nessa hipótes ele vai propor a
  • 00:42:13
    reclamação trabalhista perante a vara do
  • 00:42:17
    trabalho onde a empresa esteja vinculado
  • 00:42:19
    vamos imaginar que a empresa está
  • 00:42:21
    localizada na cidade de Itatiba então a
  • 00:42:25
    ação vai ser proposta lá perante a vara
  • 00:42:27
    do trabalho de Itatiba E caso Itatiba
  • 00:42:30
    não tenha a vara do trabalho a gente
  • 00:42:32
    sabe que tem mas aí ele pode propor no
  • 00:42:36
    local da sua residência vamos supor aqui
  • 00:42:38
    em atibai eu proporia ação aqui nessa
  • 00:42:42
    cidade gente como vocês viram tem um
  • 00:42:45
    conteúdo enorme que nós tratamos aqui se
  • 00:42:48
    vocês forem estudar Isso numa doutrina e
  • 00:42:50
    eu já aproveito aqui para recomendar
  • 00:42:52
    então o livro do eh do professor Mauro
  • 00:42:55
    esqui manual didático de direito
  • 00:42:57
    processual do trabalho vocês vão ver que
  • 00:43:00
    isso é bastante matéria então eu
  • 00:43:03
    gostaria que vocês não se restringissem
  • 00:43:07
    a esta aula e sim estudassem e eu já
  • 00:43:11
    fico à disposição para qualquer dúvida
  • 00:43:13
    vocês me perguntem que eu estarei à
  • 00:43:16
    disposição muito obrigada e até a
  • 00:43:19
    [Música]
  • 00:43:25
    próxima m
الوسوم
  • Processo do Trabalho
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