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Olá eu sou a professora Amanda almozara
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e essa é Nossa disciplina de Direito
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Constitucional na aula de hoje nós vamos
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analisar o tema poder constituinte
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derivado
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reformador muito bem o poder
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constituinte derivado reformador não se
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confunde com o poder consti derivado
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revisor isso porque a reforma ela é a
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via ordinária de alteração da
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Constituição ela tem caráter pontual e
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específico tratando de determinados
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itens determinados temas
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especialmente do texto
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constitucional já como nós vimos na
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outra aula a revisão ela é Ampla ela é
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genérica e é a exceção por isso via
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extraordinária de alteração da
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Constituição todas as vezes que o
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titular do poder constituinte derivado
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reformador entender necessária a
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alteração de uma temática prevista no
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texto constitucional
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eh poderá ser exercido este poder muito
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bem então a reforma que é pontual que é
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específica alterando o texto consti ial
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Está prevista no artigo 60 da
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Constituição Federal ela se faz por meio
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de emendas
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constitucionais cuidado a revisão também
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é feita por meio de emendas
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constitucionais só que a emenda da
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revisão ela é Ampla a emenda da reforma
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ela é específica e pontual muito bem
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existem nessas eh previsões
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constitucionais limitações
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sim Vimos que na revisão a limitação
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encontra-se no Artigo terceiro do adct
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Vamos só recapitular vimos que o Artigo
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terceiro fala 5 anos após edição da
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Constituição ou a
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promulgação deveria ser feito uma
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revisão constitucional pelo congresso
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não distinguindo câmara e senado por
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isso uma sessão
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unicameral e todos eles por maioria
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absoluta poderiam aprovar esta
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atualização do texto constitucional
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agora com relação à reforma
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especificamente Quais são as limitações
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existe limitação temporal para fingir
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reforma da Constituição cuidado
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pegadinha da OAB não existe limitação de
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tempo para fing de reforma existe
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limitação de tempo na revisão 5 anos
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após a promulgação na reforma não há
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nenhuma limitação constitucional que
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impede a reforma e a alteração do seu
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texto
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agora se não há limite de tempo Há
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Limites
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circunstanciais e Há Limites
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materiais quais são os limites
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circunstancia
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para fins de alteração do texto
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constitucional por meio de uma reforma
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os limites
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circunstanciais são aqueles que impedem
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diante de situações
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excepcionais a alteração do texto
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constitucional aí você fala mas
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professora por que que eu não posso
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alterar a Constituição em situações
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excepcionais porque essas situações são
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tão graves que impedem a livre Man ação
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do Poder derivado essa manifestação pode
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estar ameaçada Pode ser que seja tomada
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uma decisão precipitada uma decisão
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equivocada errada uma decisão
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desproporcional então para fins de
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preservação da integridade da
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Constituição e para fins de preservação
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inclusive da sua estabilidade a própria
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constituição estabelece que há
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restrições para fins de alteração
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quando estivermos diante de situações
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excepcionais é o que nós chamamos de
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estado de legalidade
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extraordinária ok muito bem quais são
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essas situações estado de defesa estado
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de sítio e intervenção Federal o estado
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de defesa Tá previsto no artigo 1 36 da
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Constituição o estado de sítio no artigo
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137 e a intervenção Federal no artigo 34
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Então significa o seguinte se nós
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estivermos estado de defesa estado de
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sítio ou intervenção Federal Não é
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possível Neste período alterar o texto
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constitucional enquanto a uma situação
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excepcional uma situação grave que pode
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comprometer a manifestação do poder
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constituinte derivado de reforma a
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própria constituição impede a sua a
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alterabilidade
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pegadinha da OAB estado de calamidade
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pública impede alteração do texto
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constitucional resposta não estado de
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calamidade não é considerado uma
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circunstância para fim de limitação do
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poder de reforma Então o que limita
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estado de defesa estado de sítio e
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intervenção Federal tem nada a ver
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estado necessidade tá que às vezes ele
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coloca só para te confundir é estado de
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defesa de sítio e intervenção Federal
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muito bem Agora quanto ao conteúdo
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quanto à substância quanto à matéria o
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constituinte originário limitou o
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exercício da reforma O que significa
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dizer Originalmente o constituinte disse
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assim olha não tem problema que você
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eventualmente altere os temas que nós
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estamos tratando aqui todavia existem
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temas que eu não quero que seja
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restringido ou abolido da
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Constituição não podendo esses temas
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terem
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diminuição da sua previsão Ok
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Tecnicamente a constituição estabelece o
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verbo
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abolir cuidado vou falar já já comal a
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implicação na prova disso Então as
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limitações materiais são temas que o
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constituinte elencou como temas que são
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especialmente protegidos protegidos de
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que forma eles não podem ser abolidos da
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Constituição por meio de emendas
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constitucionais esses temas
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especialmente protegidos pelo
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constituinte originário são intitulados
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pela doutrina de cláusulas pétreas
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cuidado
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que é uma cláusula pétrea é aquela que
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não pode sofrer alteração constitucional
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não tá errado como tá errado professora
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tá errado porque é possível haver uma
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emenda constitucional de tema previsto
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em cláusula P sim desde que eu não tenha
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restringido ou abolido a previsão ou a
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proteção Se for para ampliar Se for para
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melhorar h a autorização para esse fim
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Quais são as cláusulas pétreas elas
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estão previstas no artigo 60 parágrafo
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qu da Constituição e são elas a forma
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Federativa de estado o voto direto
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secreto Universal e periódico a
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separação dos poderes e por fim os
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direitos e garantias
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individuais individuais não tá escrito
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fundamental Não tá escrito direitos e
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garantias individuais Então vou repetir
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forma Federativa de estado voto direto
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secreto Universal e periódico separação
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dos poderes e direitos e garantias
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individuais diz o artigo 60 parágrafo
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4to que não será objeto de deliberação a
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proposta de emenda tendente a abolir o
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que isso significa significa que por
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exemplo
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eu posso fazer uma emenda constitucional
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para acrescentar direitos individuais
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foi o caso da emenda 45 que acrescentou
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ao artigo 5º o parágrafo terceiro e o
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parágrafo quto por exemplo então se eu
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não pudesse ter exercício de reforma
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nessa temática eu não teria a
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constitucionalidade do parágrafo Tero e
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quarto na emenda 45 Por que que pode
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porque ali eu não estou suprimindo eu
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não estou restringindo eu não estou
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abolindo eu estou
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acrescentando eu estou aumentando o
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âmbito de proteção outra questão
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interessante cuidado vocês costumam
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memorizar as cláusulas petras meio de
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qualquer jeito E aí acaba caindo nas
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pegadinhas do exame Quando a
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constituição diz que o voto é cláusula
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pétrea Quais os aspectos do voto que são
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ele ser direto secreto Universal e
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periódico direto no sentido de você
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escolher exatamente a pessoa que vai
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exercer o cargo secreto porque você não
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é obrigado a revelar o voto que você
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proferiu na urna Universal porque todo
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mundo vale um e periódico porque é
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renovada a consulta a cada período de
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tempo conforme a constituição estabelece
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por que que eu tô reforçando isso porque
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o voto
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obrigatório não é cláusula petrea essa
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pegadinha velha Ok então é possível uma
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Emenda constituição para fim de tornar o
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voto no Brasil facultativo sim fere
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cláusula pétria não o voto obrigatório
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Tá previsto na Constituição mas o fato
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dele ser obrigatório não é uma cláusula
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pétrea tudo bem cuidado as cláusulas
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pétreas então então estão previstas no
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artigo 60 parágrafo 4to todavia a
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doutrina aponta as chamadas cláusulas
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pétreas implícitas uma questão de
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raciocínio lógico muito bem qual é o
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raciocínio lógico o próprio artigo 60
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vai estabelecer a forma de exercício do
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Poder derivado
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reformador se eu puder por meio de
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emenda alterar o próprio 60 o que que eu
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faço com as limitações mando elas embora
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e então acabaria ficando sem limitação o
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poder derivado por isso que o próprio
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artigo 60 é considerado pela doutrina
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como uma cláusula pétria e implícita
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então além daqueles temas forma
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Federativa de estado voto direto secreto
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Universal e periódico separação de
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poderes e direitos e garantias
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individuais o próprio artigo 60 da
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Constituição é cláusula péra implícita e
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também seria a cláusula Petra implícita
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todos aqueles dispositivos que são
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estruturantes e fundamentais do estado
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brasileiro principalmente apontamos aqui
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o artigo primeiro que traz os
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fundamentos da República Federativa do
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Brasil o Artigo terceiro que traz os
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objetivos e o artigo 34 inciso 7 que vai
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falar acerca dos princípios
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constitucionais sensíveis então esses
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como exemplos são considerados por Parte
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da doutrina como cláusulas pétreas
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implícitas muito bem agora além dessa
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limitação circunstancial ao poder de
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reforma além da limitação de conteúdo
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para reforma vamos falar das limitações
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formais procedimentais ou
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processuais nas limitações formais a
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gente vai separar em análise do aspecto
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subjetivo ou da iniciativa e no aspecto
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da própria aprovação começamos então com
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as limitações
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formais
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subjetiva muito bem quem pode exercer ó
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dá o start propondo uma alteração do
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texto constitucional ou seja propondo
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uma Emenda Constitucional é o projeto de
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emenda constitucional chamado de PEC
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projeto de emenda constitucional quem
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pode propor a alteração do texto
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constitucional por meio de uma reforma
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isso não cai despenca na prova vamos ver
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são três somente os legitimados
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começando
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1/3 no mínimo dos membros da câmara ou
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do Senado um ou outro ou 1 ter de
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Deputados ou 1 ter de senadores Cuidado
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que na prova eles colocam e
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Ok segundo presidente da república então
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o Presidente da República ele tem
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legitimidade para fims de por uma Emenda
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constituição por meio de uma reforma e
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por fim mais da metade ou seja maioria
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absoluta das assembleias
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legislativas das unidades da Federação
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quais são as unidades são os estados
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mais o DF então eu tenho
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27 então eu preciso de metade de 27
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daria 3,5 a maioria tenho 14 então
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preciso de 14 Assembleia
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legislativas agora cada uma dessas 14
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internamente precisa se manifestar por
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maioria relativa de seus membros então
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cuidado eu preciso no todo de maioria
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absoluta agora individualmente cada uma
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delas se manifesta por maioria
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relativa vamos recapitular no aspecto
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subjetivo quem pode propor uma emenda à
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Constituição 1/3
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de Deputados ou 1/3 de senadores
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Presidente da República ou mais da
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metade das assembleias legislativas das
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unidades da Federação manifestando-se
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cada uma delas pela maioria relativa de
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seus membros só para deixar com um
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gostinho de quero mais a gente encerra a
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nossa aula por aqui assista a nossa
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próxima aula porque a gente vai falar de
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demais limitações formais
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previstas no texto constitucional se
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você gostou dessa nossa aula compartilhe
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Obrigada pela atenção e até o próximo
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encontro