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[Aplausos]
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[Música]
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Fala minha galera muito bom dia boa
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tarde boa noite excelente madrugada para
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você seja bem-vindo seja bem-vinda ao
00:00:14
Tec concursos eu sou Levi meus convites
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ao longo de hoje pessoal ação penal ação
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penal é um tema tão importante que suas
00:00:22
disposições podem ser encontradas tanto
00:00:24
no código penal como no código de
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processo penal sem falar ainda as
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referências que são feitas pela própria
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Constituição Federal trata-se de
00:00:32
temática
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indispensável para qualquer certame em
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que exista cobrança do da disciplina
00:00:40
Processo Penal e sem dúvidas aqui você
00:00:43
não deixaria de ver tá então vamos
00:00:46
trabalhar ação penal de maneira bem
00:00:48
direcionada de maneira bem objetiva para
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que você consiga compreender os
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mecanismos que podem ser cobrados em sua
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avaliação beleza me diz uma coisa como é
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que você tá Você tá bem eu tô sempre
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ótimo porque eu tô com você ficou com
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alguma dúvida quer me dar algum feedback
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quer falar mal de alguém desde que não
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seja eu vai lá no meu
00:01:09
instagram@levemos convites pode falar
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mal de mim também tá a gente não vai
00:01:13
brigar não
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manda a sua questão Manda seu feedback a
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gente está aqui para te ajudar fechado
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pessoal todas as vezes que vocês
00:01:21
pensarem em ação penal Vocês precisam
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entender o porquê de existiu um processo
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veja bem que serve um processo penal
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Veja Bem pessoal a partir do momento em
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que há o cometimento de um fato
00:01:33
criminoso Observe você que surge para o
00:01:37
Estado o direito de punir o indivíduo
00:01:39
que pratica esse fato criminoso a esse
00:01:42
direito é chamado né a esse direito a
00:01:46
alcunha de Juiz ou direito de punir
00:01:50
ponto só que o estado ele não pode punir
00:01:52
de maneira abrupta imediata sem garantir
00:01:55
ao réu diversos direitos consagrados não
00:01:59
apenas na constituição federal
00:02:00
brasileira mas em diversos tratados e
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Convenções de direitos humanos assim
00:02:06
sendo surge o processo penal como uma
00:02:08
ferramenta para possibilitar a punição
00:02:11
do estado e também para garantir
00:02:14
direitos consagrados em tratados
00:02:16
internacionais ao acusado ponto
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dentro dessa linha de raciocínio quando
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falarmos em ação penal diversos
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conceitos podem lhe ser dados eu gosto
00:02:27
de dar um conceito bem simplificado
00:02:30
sobre o que é ação penal porque ação
00:02:32
penal nada mais é do que o direito que o
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estado possui de ingressar em juízo de
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entrar na justiça pedindo a condenação
00:02:41
daquele que pratica um fato criminoso
00:02:44
ponto a partir daí
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inicia-se o processo penal então o
00:02:51
processo penal não o procedimento penal
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por assim dizer então dentro dessa
00:02:55
reação químico eu quero trazer para você
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é que aqui você não deve perder muito
00:02:58
tempo imaginando muito o que é ação
00:03:01
penal você deve pensar de maneira bem
00:03:03
objetivo porque que ação penal mas é do
00:03:04
que o direito do Estado de ingressar em
00:03:06
juízo de ingressar na justiça pedindo a
00:03:08
condenação daquele pratica um fato
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criminoso bom lembre-se que processo
00:03:11
penal nada mais é do que uma ferramenta
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que possibilita a punição e que também
00:03:15
serve como garantia de direitos ao
00:03:18
acusado Então dentro essa linha Eu gosto
00:03:20
muito de utilizar o conceito do
00:03:22
professor Rogério Sanches inclusive
00:03:24
recomendo manual dele de maneira
00:03:26
bem direcionada a todos e todas que aqui
00:03:29
assistem a nossa aula aqui no tanque
00:03:31
porque ele consegue falar de maneira bem
00:03:33
objetiva mas a conseguindo da mesma
00:03:37
forma nos dizer tudo que é necessário
00:03:39
Então segue o conceito do professor
00:03:41
Rogério Sanchez o seguinte a ação penal
00:03:43
pode ser conceituada como direito de
00:03:46
pedir ou de exigir a tutela
00:03:49
jurisdicional do Estado visando a
00:03:51
resolução de um conflito advindo de um
00:03:53
fato criminoso pronto A ideia é
00:03:55
exatamente essa então a partir do
00:03:57
momento em olfato criminoso ocorre
00:04:00
surge ali a possibilidade de se promover
00:04:04
uma investigação criminal essa
00:04:07
Investigação Criminal ela pode ser de
00:04:09
várias frentes sendo que a mais comum
00:04:12
delas é exatamente o inquérito policial
00:04:14
então encerrado inquérito policial é que
00:04:18
pensamos no próximo passo a passo e esse
00:04:20
próximo passo é a ação penal que eu
00:04:23
costumo chamar ela de fase judicial da
00:04:26
persecução Penal da persecução criminal
00:04:29
Tá certo então aqui pessoal nós vamos
00:04:32
trazer a ótica da ação penal dentro do
00:04:35
Código Penal essa Aqui disciplina
00:04:37
inclusive é Direito Penal dentro do
00:04:39
Código Penal Mas você vai perceber que
00:04:41
vez o outro eu vou estar fazendo o link
00:04:43
com o processo penal com código de
00:04:45
processo penal porque você vai perceber
00:04:47
que são coisas completamente
00:04:49
indissociáveis Tá certo beleza pessoal
00:04:52
dito isso aqui para você você já anotou
00:04:55
meu Instagram você já entendeu o que é
00:04:56
que a gente vai trabalhar vamos dar
00:04:58
segmento a gente começa a trabalhar
00:05:00
exatamente agora com o próximo passo que
00:05:03
é exatamente as condições das
00:05:05
quando a gente se refere sobre condição
00:05:09
da ação basicamente são requisitos
00:05:13
exigidos para que o processo penal por
00:05:17
sua validade Eu costumo sempre dizer que
00:05:20
o processo penal ele estigmatiza
00:05:22
processo penal não pode ser uma aventura
00:05:25
desnorteada de qualquer pessoa
00:05:27
é por isso que existem requisitos para
00:05:30
fim de torná-lo válido E esses são os
00:05:33
requisitos aqui nós podemos dividir as
00:05:36
condições da ação penal como as
00:05:38
condições da ação penal genéricas e
00:05:40
condição da ação penal condições da ação
00:05:42
penal específica Vamos por partes vamos
00:05:45
começar pelas condições da ação
00:05:47
genéricas você que está copiando aí ou
00:05:49
você dá um pause ou você acompanha a
00:05:51
minha linha de raciocínio você vai
00:05:52
entender porque porque quando falamos em
00:05:55
possibilidade jurídica do pedido a
00:05:58
grosso modo possibilidade jurídica do
00:06:00
pedido nada mais é do que avaliar o que
00:06:03
está sendo pedido pelo Estado e
00:06:06
verificar se aquilo que existiu comporta
00:06:10
o pedido que foi feito vou dar um
00:06:12
exemplo assim bem simples para você não
00:06:15
faz nenhum sentido eu pedir a condenação
00:06:19
de alguém por um fato que não é
00:06:21
criminoso
00:06:23
então quando me refiro a possibilidade
00:06:25
jurídica do pedido como condição da ação
00:06:27
penal condição genérica da ação penal
00:06:29
exige basicamente que esse pedido ele
00:06:32
esteja interligado à prática de uma
00:06:35
infração penal
00:06:43
de uma infração penal então Observe você
00:06:46
que se o fato não estiver descrito em
00:06:50
lei penal não faz o menor sentido
00:06:53
promovermos a ação penal dessa pessoa
00:06:55
ora já que não é um fato criminoso não
00:06:58
há que se falar em ação penal quero ver
00:07:00
um exemplo simples
00:07:02
lembre-se aí das nossas primeiras aulas
00:07:04
aqui no Tech quando eu disse que o
00:07:06
direito penal ele é regido pelo
00:07:08
princípio da intervenção mínima e a
00:07:10
intervenção mínima comporta dois Sub
00:07:12
princípios um deles é a fragmentariedade
00:07:15
e outro deles é subsidiariedade
00:07:19
só tem aplicação quando os demais Ramos
00:07:22
de direito não mais conseguirem
00:07:23
solucionar resolver o conflito
00:07:26
resolverem um litígio então exemplo para
00:07:28
você entender Imagine que uma pessoa
00:07:29
trabalhou numa empresa Durante algum
00:07:31
tempo foi demitida
00:07:32
não recebeu as verbas rescisórias
00:07:35
o estado através do Ministério Público
00:07:38
em razão desse fato poderá ajuizar uma
00:07:41
ação penal pedindo a condenação do
00:07:42
empregador não porque porque esse fato
00:07:45
de Persia não configura uma infração
00:07:48
penal por isso fala assim possibilidade
00:07:51
jurídica do pedido olha para que você a
00:07:53
juízo e uma ação penal pedindo a
00:07:55
condenação de alguém faz-se necessário
00:07:57
que o fato que você descreva seja um
00:08:00
fato criminoso beleza essa é a primeira
00:08:03
condição da ação penal segundo a
00:08:04
condição penal legitimidade a de causa o
00:08:08
que significa dizer legitimidade para a
00:08:09
causa
00:08:10
quando pensarmos na ação em Qualquer que
00:08:13
seja ela nós vamos ter basicamente dois
00:08:15
polos nós teremos um polo ativo
00:08:19
e nós também teremos um polo passivo o
00:08:22
polo ativo você vai aprender comigo que
00:08:25
vai variar de acordo com a natureza da
00:08:27
ação penal se eu estiver trabalhando com
00:08:29
ação penal de natureza pública eu
00:08:31
estarei falando no Ministério Público
00:08:34
como parte legítima para promover a ação
00:08:38
penal pública portanto ação penal
00:08:40
pública Ministério Público de outra
00:08:43
banda Se eu estiver trabalhando com uma
00:08:44
ideia de uma ação penal privada eu vou
00:08:47
estar falando da legitimidade do
00:08:49
querelante Levi quem é o que era antes
00:08:52
querelante é a própria vítima do fato
00:08:56
portanto quem possui legitimidade causa
00:08:59
para o polo ativo
00:09:01
MP na ação penal pública e o carelante
00:09:04
que nada mais é do que a vítima
00:09:05
acompanhada de ser procurador com
00:09:07
poderes especiais nas hipóteses de ação
00:09:10
penal privada a Levi mas se você estiver
00:09:12
falando do polo passivo lembre-se comigo
00:09:14
que para funcionar no polo passivo de
00:09:16
uma ação penal
00:09:19
exige-se que o acusado seja
00:09:22
tão somente maiores de 18 anos
00:09:27
Levi se o indivíduo ele tiver problemas
00:09:29
mentais se é o tempo da ação domissão
00:09:32
ele era imputável ainda assim ele poderá
00:09:35
ser algo de uma ação penal pode
00:09:36
obviamente concluindo-se dessa maneira
00:09:39
as consequências jurídicas serão
00:09:41
diversas Mas ele também passará por uma
00:09:44
ação penal
00:09:46
combinado vamos seguir terceira condição
00:09:49
da ação pessoal interesse de agir ó
00:09:52
interesse de agir o interesse de agir a
00:09:56
alegria é só você saber se se a parte
00:09:59
está interessada na causa não é bem isso
00:10:01
o interesse de agir pessoal a grosso
00:10:03
modo refere-se basicamente a um trinômio
00:10:06
que engloba necessidade
00:10:11
engloba adequação
00:10:17
utilidade
00:10:23
basicamente pessoal exige-se que no
00:10:26
momento do ajuizamento de uma ação penal
00:10:28
se demonstre que a ação penal é
00:10:31
necessária a ação penal é adequada e
00:10:33
ação penal é útil
00:10:34
No que diz respeito à necessidade essa
00:10:37
necessidade ela é presumida não comporta
00:10:39
demonstração
00:10:40
inequívoca disso porque porque se a ação
00:10:45
penal é a forma utilizada para se
00:10:49
ingressar no procedimento judicial de
00:10:51
persecução criminal ou seja só preciso
00:10:53
passar por ela para conseguir ver alguém
00:10:54
condenado pelo fato que cometeu eu não
00:10:57
preciso demonstrar necessidade ela é
00:10:59
presumida agora observe a adequação
00:11:02
quando eu me refiro adequação significa
00:11:05
dizer que havia Eleita por você é a
00:11:08
violeta adequada para se buscar aquele
00:11:12
pedido lá que você fez quando me refiro
00:11:15
adequação eu estou me tratando
00:11:16
basicamente de informações como
00:11:18
competência estou trabalhando com
00:11:20
informações como juiz ora você ajuizou
00:11:21
no lugar corretora a matéria que você tá
00:11:25
tratando aqui é de competência desse
00:11:27
juízo você vai buscar exatamente essa
00:11:29
noção de adequação Tá e por fim pessoal
00:11:32
buscar a ideia de utilidade ora ação
00:11:35
penal aqui que eu estou ajuizando ela é
00:11:37
útil dá um exemplo de uma ação penal
00:11:39
inútil o ajuizamento de uma ação penal
00:11:41
por um crime que já está prescrito Qual
00:11:44
é a utilidade que essa ação penal terá
00:11:46
nenhuma já que já existe a prescrição
00:11:49
por isso pessoal é que quando você falar
00:11:52
interesse de agir você é automaticamente
00:11:53
tem que estar pensando aí necessidade
00:11:55
adequação e utilidade tá quarta e última
00:12:00
condição da ação genérica pessoal é
00:12:01
chamada de justa causa ou gosta de
00:12:03
chamar de causa justa porque porque você
00:12:06
somente a juíza uma ação penal se houver
00:12:08
causa justa para tanto e o que que deve
00:12:11
entender como justa causa Levi você deve
00:12:13
entender pessoal como lastro mínimo
00:12:16
probatório Levi traduz esse negócio
00:12:18
mínimo de provas você só pode ajuizar
00:12:21
ação penal pessoal se você tiver um
00:12:24
mínimo
00:12:27
de provas
00:12:30
sobre aquilo que você táduzindo imagina
00:12:33
que se nós não tivéssemos esse freio
00:12:35
aqui quantas pessoas né
00:12:38
buscariam mover ajuizar ações penais
00:12:42
contra outras por mera A Vingança não
00:12:44
faz sentido para você por isso é que
00:12:46
exige-se ajusta causa então se nós temos
00:12:49
a oportunidade e ajuizar a ação penal
00:12:51
nós devemos demonstrar o juiz que
00:12:54
existem
00:12:59
né que que minimamente de entender que
00:13:01
aquilo que a gente estáduzindo realmente
00:13:02
aconteceu
00:13:04
que para você Levi pô pode ser um
00:13:06
inquérito policial pode ser documentos
00:13:08
pode ser vídeos qualquer prova mas
00:13:11
minimamente que você diga assim para o
00:13:12
juiz Olha o juiz aconteceu esse fato e é
00:13:15
necessário que nós apuremos beleza A
00:13:18
ideia é exatamente essa então lembre-se
00:13:20
condições da ação penal genérica lembre
00:13:23
disso possibilidade jurídica do pedido
00:13:25
legitimidade radical legitimidade para
00:13:27
agir interesse de agir para causa melhor
00:13:30
interesse de agir e ainda justa causa tá
00:13:33
e as condições da ação específicas
00:13:36
Observe você pessoal que as condições da
00:13:38
ação específicas elas são aplicadas
00:13:42
no tópico que trata sobre a ação
00:13:46
penal pública
00:13:51
condicionado então terá a aplicação na
00:13:54
ação penal pública
00:13:55
condicionada ação penal pública
00:13:57
condicionada se a gente vai ver lá na
00:13:59
frente mas só para mostrar você onde é
00:14:03
que eu quero chegar a ação penal pública
00:14:05
condicionada é aquela que obviamente
00:14:06
exigirá mais condições por isso que se
00:14:09
chama de condições específicas ela tem
00:14:12
uma finalidade ela tem exatamente a
00:14:14
função de complementar um determinado
00:14:16
regime de ação penal Então você vai
00:14:18
perceber que em determinadas hipóteses
00:14:20
além dessas condições que eu acabei de
00:14:22
trazer para você exige-se ou a
00:14:25
representação do ofendido ou a
00:14:27
requisição do Ministro da Justiça Como
00:14:29
assim Levi olha
00:14:31
existem determinados crimes em que você
00:14:34
irá perceber as seguintes expressão esse
00:14:37
crime somente se procede mediante
00:14:40
representação O que significa dizer
00:14:42
significa dizer que além das condições
00:14:45
da ação que aqui está é necessário que
00:14:48
exista a representação do ofendido que
00:14:50
de modo bem direto e objetivo significa
00:14:53
dizer que ofendido a vítima tem que
00:14:55
demonstrar interesse na apuração dos
00:14:57
fatos
00:14:58
dá um exemplo aí crime de ameaça um
00:15:01
crime de ameaça é um creme de ação penal
00:15:03
pública condicionada a representação de
00:15:07
ofendido Então para que existe uma
00:15:08
apuração e posterior ação penal sobre
00:15:11
crime por um crime de ameaça exige-se a
00:15:14
representação do ofendido existe existe
00:15:16
a manifestação de interesse do ofendido
00:15:18
que a gente vai falar lá na frente um
00:15:20
pouquinho mais como é que funciona tá e
00:15:22
quando eu falar de requisição do
00:15:24
Ministro da Justiça vai seguir mais ou
00:15:25
menos nessa linha vai seguir mais ou
00:15:28
menos nessa linha então exige-se uma
00:15:30
postura proativa do Ministro da Justiça
00:15:32
para que esse fato Seja Curado dá um
00:15:35
exemplo ele lhe dou alguns exemplos aqui
00:15:36
por exemplo a prática de crime contra
00:15:39
honra
00:15:40
de chefe de governo brasileiro ou de
00:15:45
governo estrangeiro ou o Presidente da
00:15:46
República exigirá a requisição de
00:15:48
Justiça então é necessário que ele
00:15:50
fazendo esse juízes de oportunidade de
00:15:51
conveniência diga se é bom ou não isso
00:15:53
acontecer a grossíssimo modo para você
00:15:55
entender sem nenhum tipo de juris
00:15:58
tá Então pessoal as específicas terão
00:16:01
aplicabilidade de ação penal pública
00:16:03
condicionada em que cada situação
00:16:06
trazida na lei demonstrará se é
00:16:08
necessário ou não cumprimento dessas
00:16:10
porque onde é que eu tô querendo chegar
00:16:12
porque pessoal a regra em 90
00:16:16
e 90% dos crimes 90 não 95% dos crimes é
00:16:22
que os crimes eles sejam apurados
00:16:24
mediante ação penal pública
00:16:25
incondicionada ação pela pública
00:16:28
incondicionada pessoal é aquela em que
00:16:30
basta o cumprimento dessas condições
00:16:32
aqui perfeito
00:16:35
4% dos crimes eles são apurados mediante
00:16:38
ação penal pública
00:16:39
condicionada Ou seja que pode exigir ou
00:16:43
a representação do ofendido ou a
00:16:45
requisição do ministério x e 1% dos
00:16:48
crimes eles são apurados mediante são
00:16:49
penal privada aquela em que acabamos de
00:16:52
aprender que é promovida pela própria
00:16:54
vítima com seu advogado a que chamamos
00:16:56
de que lante perfeito
00:17:01
Então pronto galera esse aqui é o
00:17:02
panorama para a gente continuar
00:17:03
trabalhando tá certo esse é o panorama
00:17:06
que a gente vai trabalhar dando segmento
00:17:08
seguindo um pouquinho mais a gente vai
00:17:10
começar a trabalhar com as espécies de
00:17:12
ação penal tá as espécies de ação penal
00:17:14
todas as vezes que a gente falar de
00:17:17
espécies de ação penal aqui eu divido
00:17:20
aqui para ti ação penal pública e ação
00:17:22
penal privada tá certo Vamos por partes
00:17:26
o que foi que eu fiz eu já separei aqui
00:17:28
para você eu já separei aqui para você o
00:17:31
seguinte Olha quando você pensar em ação
00:17:33
penal pública Pronto já deixei um quadro
00:17:36
aqui para você ó venha comigo vamos para
00:17:38
o quadro imagina que aqui é um quadro
00:17:39
imagina que você está comigo na sala de
00:17:40
aula tá quando você imagina uma ação
00:17:44
penal pública
00:17:49
você precisa entender acima de tudo que
00:17:52
ela é iniciada por uma peça Processual
00:17:55
por documento chamado denúncia
00:18:01
Então você já deve ter ouvido falar na
00:18:03
televisão Ministério Público ofereceu
00:18:05
denúncia e fácil de fulano de tal Porque
00:18:07
Porque de fato como é uma ação penal
00:18:09
pública você aprendeu comigo que quem é
00:18:12
que a juíza são penal pública o
00:18:14
Ministério Público
00:18:16
e como é que o ministério público faz
00:18:18
isso o Ministério Público faz isso
00:18:19
através de uma denúncia e quando falamos
00:18:22
em ação penal pública pessoal você
00:18:24
precisa lembrar o seguinte hora
00:18:27
ação penal pública ela tem prazo preste
00:18:31
atenção ela tem prazo para ser ajuizada
00:18:34
a ação penal pública ela terá o prazo de
00:18:38
cinco dias para ser ajuizada se eu estou
00:18:43
trabalhando com uma hipótese de réu
00:18:45
preso
00:18:48
e eu tenho prazo de 15 dias para
00:18:51
ajuizamento da ação penal se eu estou
00:18:53
trabalhando com a hipótese de réu
00:18:56
solto é o preso é o solto beleza e
00:19:02
quantas espécies Levi e lembre aí quais
00:19:05
são as espécies de ação penal pública
00:19:07
vamos lá galera Ó são duas ação penal
00:19:10
pública incondicionada
00:19:16
e a ação penal pública condicionada
00:19:24
todas as que falavam na ação penal
00:19:27
pública
00:19:27
incondicionada estaremos falando da
00:19:29
regra
00:19:32
porque muitas vezes o aluno me pergunta
00:19:34
Levi por como é que eu vou saber se a
00:19:37
ação penal é pública é pública
00:19:39
condicionada é pública incondicionada se
00:19:42
é privada como é que eu vou saber
00:19:43
lembre-se sempre
00:19:45
como a regra é que o crime sejapurado
00:19:47
mediante ação penal pública
00:19:49
incondicionada quando estivermos
00:19:51
tratando de uma ação penal de outro
00:19:54
modelo de outra espécie o próprio Código
00:19:57
Penal fará referência Então veja bem
00:20:00
quando você buscar lá o crime de ameaça
00:20:03
no artigo 147 do Código Penal no
00:20:05
parágrafo único você vai ter lá
00:20:08
creme somente se procede mediante
00:20:10
representação então ele tá lhe dizendo
00:20:12
que foge da regra da incondicionada se
00:20:15
você buscar a parte dos crimes contra a
00:20:17
honra você vai perceber que excetuando
00:20:20
as hipóteses em que existe
00:20:22
injúria racial os crimes contra honra
00:20:26
são crimes que se procedem mediante ação
00:20:28
penal privada então Observe você que a
00:20:32
própria legislação vai lhe dizer ó velho
00:20:33
isso aqui sai da regra Nossa regra que a
00:20:36
gente escuta é por exemplo homicídio
00:20:37
incondicionada futuro incondicionado
00:20:39
rouba e condicionado
00:20:43
né para pressão inépta condicionada
00:20:45
agora Observe que alguns crimes mudaram
00:20:47
como por exemplo estelionato estelionato
00:20:49
mudou pacote de crime fez essa mudança
00:20:51
né então observe-se que a regra antes
00:20:56
antes era de que hora antes crime de
00:20:59
estelionato de ação penal pública e
00:21:01
incondicionado pacote de crime que foi
00:21:02
que fez não estelionato agora passou a
00:21:05
ser crime de ação penal pública
00:21:06
condicionada a representação excetuando
00:21:09
as hipóteses e trazidas e leia ou seja
00:21:10
inverteu por isso pessoal lembre-se que
00:21:13
a ação penal pública incondicionada ela
00:21:15
é a regra a condicionada que como você
00:21:19
já viu comigo é dividida em condicionada
00:21:22
a representação do ofendido
00:21:26
representação
00:21:27
[Música]
00:21:29
do ofendido
00:21:34
e
00:21:37
requisição
00:21:41
do Ministro da Justiça
00:21:46
você já percebe aqui comigo que você tá
00:21:48
trabalhando com a modalidade diversa O
00:21:51
que que a gente precisa entender aqui
00:21:52
agora Levi
00:21:54
O que é essa Bendita representação do
00:21:57
ofendido a grosso modo pessoal
00:21:59
representação do ofendido nada mais é do
00:22:01
que a manifestação de interesse
00:22:07
pela vítima Observe você pessoal que
00:22:10
essa representação do ofendido preste
00:22:13
atenção nada mais é do que a vítima
00:22:15
manifestar que tem interesse na apuração
00:22:17
dos fatos Levi essa vítima poderá
00:22:20
manifestar esse interesse a qualquer
00:22:22
tempo não lembre-se que essa
00:22:25
representação ela possui um prazo
00:22:26
pessoal essa representação ela irá
00:22:29
possuir um prazo de seis meses
00:22:33
contados
00:22:36
da ciência
00:22:41
da autoria Trocando em Miúdos esse prazo
00:22:44
de seis meses ele é contado a partir do
00:22:47
momento em que se sabe quem foi que
00:22:49
praticou o fato Então vamos lá um
00:22:52
exemplo assim utilizando o crime de
00:22:53
ameaça que já tá fresco na sua cabeça
00:22:56
João vira para mim hoje diz eu vou te
00:22:58
matar e o ponto arma de fogo para mim
00:23:01
Observe você que a partir daquele dia
00:23:06
conta-se seis meses para que eu
00:23:09
demonstro interesse para que eu faça
00:23:11
essa representação perante as
00:23:14
autoridades aí vem a pergunta Levi essa
00:23:16
representação do ofendido esse interesse
00:23:18
pela vítima ele pode ser feito perante
00:23:21
qualquer autoridade Sim pode ser feito
00:23:23
perante a autoridade policial ou seja a
00:23:27
pessoa vai até a delegacia e
00:23:30
apresenta notícia crime né registra-se o
00:23:33
BO para isso então ele está demonstrando
00:23:35
interesse pode fazer isso perante o
00:23:38
ministério público ou pode fazer isso
00:23:39
até perante o próprio juiz
00:23:41
que nesses casos emitirá os altos ou
00:23:43
para autoridade policial ou para o
00:23:46
ministério público para finja apuração
00:23:47
Lembrando que essa representação do
00:23:49
ofendido ela tem um prazo de seis meses
00:23:51
contados à Ciência da autoria perfeito
00:23:54
caso pessoal preste atenção caso a
00:23:57
vítima Não
00:23:58
promova essa representação no prazo de
00:24:00
seis meses ocorrerá a extinção da
00:24:04
punibilidade do réu do do
00:24:07
agressor em razão do Instituto
00:24:09
denominado decadência tá decadência vai
00:24:13
falar mais sobre decadência na nossa
00:24:15
aula sobre prescrição mas o que é que
00:24:17
você tem que colocar na sua cabeça
00:24:17
representação do ofendido nada mais é do
00:24:19
que manifestação de interesse pela
00:24:20
vítima pode ser feita perante autoridade
00:24:23
policial MP e o juiz e a vítima tem um
00:24:25
prazo de seis meses contados da Ciência
00:24:27
da autoria ou seja seis meses contados
00:24:29
do dia em que ele soube que era o autor
00:24:31
do fato
00:24:32
se ele não faz nesse prazo de seis meses
00:24:34
é possível não acontecerá aquilo que se
00:24:38
chama de decadência perfeito OK aí vem a
00:24:42
pergunta Levi
00:24:43
manifestei interesse mas e depois eu me
00:24:46
arrependi eu posso me retratar E aí vem
00:24:49
aquela velha pergunta né
00:24:51
Levi é possível entre aspas pelo amor de
00:24:56
Deus retirar queixa as pessoas falam
00:24:57
isso ah foi lá deu uma queixa e agora a
00:25:00
pessoa quer tirar aqui
00:25:02
Observe você que nos crimes que se
00:25:06
processam mediante ação penal pública
00:25:09
condicionada a representação do fedido
00:25:11
uma setinha ó ação penal pública
00:25:14
condicionada a representação do ofendido
00:25:18
Observe você que nesses casos em que há
00:25:20
manifestação de interesse também é
00:25:23
possível a manifestação de desinteresse
00:25:25
posterior seja a pessoa pode se
00:25:27
arrepender pode voltar atrás por isso é
00:25:29
que nós falamos de um instituto jurídico
00:25:32
chamado retratação
00:25:37
e o que que vinha ser a retratação é o
00:25:40
sujeito que representa
00:25:42
mas depois quer voltar atrás então João
00:25:44
não disse aqui que ia me matar com arma
00:25:46
de fogo não foi esse exemplo que eu dei
00:25:47
não foi isso pronto eu venho de lá no
00:25:49
outro dia vou da delegacia e Registro
00:25:51
contra João depois passado um mês João
00:25:53
chega para mim e pede desculpa velho
00:25:55
acredito que tava de cabeça quente irmão
00:25:56
foi mal e eu já tinha noticiado o crime
00:25:59
na Delegacia eu posso voltar na
00:26:01
delegacia então e dizer que eu não quero
00:26:03
mais pode aí Isso se chama retratação
00:26:05
agora Como diz minha mãe não confunda a
00:26:08
liberdade com libertinagem O que
00:26:10
significa dizer que você não pode se
00:26:12
retratar a qualquer tempo lembre-se
00:26:14
pessoal que a retratação ela pode ser
00:26:17
feita até
00:26:20
o oferecimento
00:26:26
da denúncia
00:26:30
ou seja essa retratação ela pode ser
00:26:33
feita até antes do Ministério Público
00:26:36
ajuizar a ação penal então Observe você
00:26:40
Levi é ameaçado Levi vai até a delegacia
00:26:44
e diz o seguinte estado eu quero que
00:26:47
isso seja investigado
00:26:49
E durante as investigações ou seja antes
00:26:51
do Ministério Público ajuizar a ação
00:26:53
penal e digo eu não quero mais ok nesses
00:26:56
casos vai se poder retornar ao estado
00:26:59
antes ele vai voltar tá efetivamente vai
00:27:02
continuar as coisas como estavam agora
00:27:03
quando a gente falar de retratação
00:27:09
nas hipóteses em que há o procedimento
00:27:12
da Lei Maria da Penha a lei 11.340 de
00:27:16
2006 Essa retratação ela pode ser feita
00:27:19
até o recebimento
00:27:26
da denúncia que é exatamente o ato em
00:27:30
que o juiz pessoal vou até voltar para
00:27:32
você ver tá se você tá copiando nenhum
00:27:33
pauzinho aí o recebimento da denúncia é
00:27:36
o ato pelo qual o juiz ó avalia as
00:27:40
condições da ação que acabamos de ver
00:27:43
Beleza então não esquece isso tá então
00:27:46
lembra aqui comigo até o oferecimento da
00:27:49
denúncia é possível que você se retrate
00:27:52
Essa é a regra
00:27:56
e qual é a sessão nos crimes em que há o
00:28:00
procedimento da Lei Maria da Penha a lei
00:28:02
11 340 de 2006 é possível que essa
00:28:06
retratação seja promovida até o
00:28:08
recebimento da denúncia agora preste
00:28:10
atenção desde que em audiência
00:28:14
especialmente designada na presença do
00:28:17
juiz do Ministério Público Trocando em
00:28:19
Miúdos em crimes em que existe o
00:28:22
procedimento da Lei Maria da Penha Não é
00:28:24
possível promover a retratação na
00:28:27
delegacia não é possível promover a
00:28:28
retratação durante Observe bem o
00:28:31
prosseguimento do inquérito policial
00:28:33
existe para tanto uma audiência e nessa
00:28:37
audiência participando do juiz e
00:28:39
Ministério Público Aí sim poderá se
00:28:41
verificar a
00:28:43
hipótese ou não de retratação
00:28:46
perfeito pronto falei para você que é
00:28:49
tratação de representação da fedido
00:28:50
beleza vamos para a requisição do
00:28:53
Ministério da Justiça Quando eu falar de
00:28:54
requisição no Ministério da Justiça
00:28:56
Entenda você
00:28:58
eu tô trabalhando com as hipóteses que
00:29:00
quem deverá manifestar esse interesse é
00:29:03
exatamente o ministro da Justiça
00:29:06
casos em que o ministro da Justiça tem a
00:29:10
oportunidade de promover essa requisição
00:29:13
E outra coisa não entenda a requisição
00:29:14
como ordem não tá entenda exatamente
00:29:16
como manifestação de interesse é o tema
00:29:19
utilizado que de fato legal então vamos
00:29:21
lá ó crime
00:29:24
contra honra
00:29:30
do Presidente da República
00:29:34
e do chefe
00:29:39
de governo estrangeiro
00:29:49
e chama atenção de mais um exemplo que é
00:29:51
as hipóteses de Extra
00:29:56
territorialidade
00:30:02
hiper
00:30:06
condicionada
00:30:10
que tem previsão lá no artigo
00:30:15
sétimo parágrafo terceiro do Código
00:30:19
Penal e que tem aula aqui no tec
00:30:21
concursos É exatamente sobre essa
00:30:24
matéria tá então observe-se que a
00:30:26
requisição do Ministro da Justiça mas é
00:30:28
do que essa demonstração nada mais é do
00:30:30
que a possibilidade efetiva de que
00:30:33
nessas hipóteses o ministro da Justiça
00:30:35
promove essa decisão de levar à frente
00:30:38
ou não apuração sobre esses fato tá e o
00:30:41
tópico final para a gente encerrar esse
00:30:43
bloco aqui sobre ação penal pública é
00:30:47
exatamente falar dos princípios que
00:30:49
regem a ação penal pública
00:30:55
princípios que regem a ação penal
00:30:58
pública
00:31:00
Bora lá
00:31:02
Quando falamos em princípios da ação
00:31:03
penal pública lembre do seguinte
00:31:05
princípios Tá vou falar os que mais caem
00:31:07
prova obrigado
00:31:15
obrigatoriedade
00:31:20
indisponibilidade
00:31:26
e
00:31:28
divisibilidade
00:31:35
isso aqui é a base tá pessoal isso aqui
00:31:37
é bem a base beleza porque porque você
00:31:39
ainda vai ouvir aí princípios como
00:31:40
oficialidade ah porque são penal
00:31:43
promovida por algo Oficial do Estado
00:31:44
você vai ouvir também oficialidade
00:31:46
porque é possível que ação penal seja
00:31:48
iniciada
00:31:50
de ofício pelo Ministério Público Ok mas
00:31:53
o grosso de fato é isso que tá aqui para
00:31:56
você tá primeiro princípio da
00:31:59
obrigatoriedade o que que esse princípio
00:32:01
quer dizer para nós quer dizer para nós
00:32:03
pessoal que a havendo indícios de
00:32:06
autoria e de materialidade ou seja
00:32:08
havendo indício de que o crime ocorreu e
00:32:11
que pode ter sido determinada pessoa que
00:32:14
o praticou o ministério público não tem
00:32:16
outra escolha ser a fazer a não ser
00:32:19
ajuizar ação penal existem diversas
00:32:23
mitigações desse princípio dentro do
00:32:25
próprio ordenamento jurídico
00:32:28
por exemplo transação penal transação
00:32:31
penal você vai aprender lá a no
00:32:34
procedimento Juizado Especial Criminal
00:32:36
na lei 9.099 de 95 em que o promotor de
00:32:40
justiça oferece ao investigado a
00:32:43
oportunidade de cumprir uma pena
00:32:45
restritiva direito para não ser
00:32:46
processado possível
00:32:48
mitigação do obrigatoriedade porque ele
00:32:51
não ajuiza são penal um outro exemplo um
00:32:53
acordo e não persecução penal com
00:32:55
previsão lá no artigo 28 A do Código de
00:32:57
Processo Penal do mesmo modo há uma
00:33:00
mitigação da obrigatoriedade Porque toda
00:33:01
oferecendo um acordo para efetivamente
00:33:03
você não não responder a uma ação penal
00:33:06
Tá certo então obrigatoriedade lembra o
00:33:09
Ministério Público obrigada a promover
00:33:10
ação penal se existirem disso de autoria
00:33:12
e materialidade
00:33:14
ressalvando
00:33:15
ressalvando como sempre a oportunidade
00:33:19
em que existem é chamada a chamada
00:33:22
transação penal e o acordo de não
00:33:24
persecução penal
00:33:25
segundo princípio da
00:33:28
indisponibilidade o princípio da
00:33:31
indisponibilidade vai apresentar um
00:33:32
efeito bem direto para ti o princípio da
00:33:35
indisponibilidade diz para nós que o
00:33:37
Ministério Público uma vez ajuizada ação
00:33:39
penal não poderá desistir dela então
00:33:43
Ministério Público a juização contra
00:33:44
João no meio do caminho pensa assim ih
00:33:46
rapaz deu ruim ele não pode voltar atrás
00:33:48
ele não pode voltar atrás
00:33:51
Então lembre-se o que é que é princípio
00:33:53
da indisponibilidade dirá que o
00:33:55
ministério público não poderá desistir
00:33:56
da ação penal ajuizada e nessa linha o
00:33:59
Ministério Público também não não poderá
00:34:01
desistir dos recursos interpostos o que
00:34:05
que eu tô querendo dizer o ministério
00:34:06
público recorreu no meio do recurso pode
00:34:08
existir não ele não é obrigado a
00:34:10
recorrer verdade agora se ele recorrer
00:34:13
eu tenho que fazer tá
00:34:16
e por fim pessoal o princípio da
00:34:18
divisibilidade porque porque até a
00:34:21
sentença caso suja caso sujam
00:34:24
informações sobre novas pessoas nada
00:34:27
impede que essas novas novas pessoas
00:34:29
sejam incluídas como acusadas no mesmo
00:34:33
processo penal Então vamos lá eu tô
00:34:34
apurando um roubo a banco até agora eu
00:34:37
tenho o João e José no meio da instrução
00:34:39
no meio do processo eu descubro Pedro
00:34:40
posso também denunciar Pedro dentro
00:34:42
daqueles mesmos altos posso não tem
00:34:44
problema nenhum Tá certo então esses
00:34:47
três princípios que de fato são
00:34:49
essenciais para a compreensão da ação
00:34:51
penal pública e uma manhã de prova que
00:34:53
eu queria dizer aqui para você tá
00:34:54
pessoal lembre-se sempre que nem a
00:34:58
representação do ofendido nem a
00:35:00
requisição do Ministro da Justiça
00:35:02
vinculam o Ministério Público traduz
00:35:04
isso aí Levi porque eu tô querendo dizer
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para você o seguinte o fato ofendido
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representar manifestar interesse não
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significa dizer que o promotor de
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justiça o ministério público está
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obrigado a processar
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o fato do Ministro da Justiça até
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demonstrado interesse não significa
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dizer que o promotor de justiça o
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Ministério Público estará obrigado a
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juizar a ação penal lembre-se que eles
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são regidos pelo princípio da
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Independência funcional e ali ele irá
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fazer o seu juízo de conveniência para
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entender se é possível ou não que se a
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juízes determinada ação penal
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lembrando-se sempre das condições da
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ação penal que apresentei aqui para você
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beleza pessoal primeira parte da nossa
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na nossa aula de ação penal tá aí para
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você Vou aqui tomar um cafezinho vá você
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também vá tomar uma água e volte já para
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falar comigo Valeu galera um beijão no
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coração Fica com Deus não demore não
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daqui a pouco eu tô aqui com você de
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novo tchau
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[Aplausos]
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[Música]