00:00:00
a gente vai passar a estudar agora os
00:00:02
princípios da licitação segundo já a
00:00:05
nova lei de licitação a lei
00:00:07
14133 aqui no âmbito do Direito
00:00:10
Administrativo o artigo 5 da Lei
00:00:15
14133 ele vai elencar os princípios da
00:00:18
licitação e vão ser 22 princípios os
00:00:23
princípios segundo esse dispositivo
00:00:25
segundo o artigo 5º vão ser os
00:00:27
princípios da legalidade dois
00:00:30
impessoalidade 3 moralidade 4
00:00:33
publicidade 5 eficiência 6 interesse
00:00:38
público 7 probidade administrativa 8
00:00:42
igualdade 9 planejamento 10
00:00:46
transparência 11 eficácia 12 segregação
00:00:51
de funções 13 motivação 14 vinculação ao
00:00:56
edital 15 julgamento objetivo 16
00:01:01
segurança jurídica 17 razoabilidade 18
00:01:06
competitividade 19
00:01:08
proporcionalidade 20 celeridade 21
00:01:12
economicidade e 22 desenvolvimento
00:01:15
Nacional sustentável todos esses
00:01:17
princípios estão lá no capt do artigo 5º
00:01:19
da lei 14133 a nova lei de licitação a
00:01:24
gente vai passar a estudar agora cada um
00:01:25
deles começando pelo princípio da
00:01:27
legalidade segundo o princípio da
00:01:29
legalidade deve administração pública
00:01:32
atuar Conforme a lei e o direito eu
00:01:34
lembro por oportuno que a doutrina mais
00:01:36
moderna chama esse princípio de
00:01:38
princípio da juridicidade a gente falou
00:01:40
bastante sobre o princípio da legalidade
00:01:42
quando a gente falou sobre os princípios
00:01:44
de Direito Administrativo principalmente
00:01:47
porque a legalidade é um dos princípios
00:01:49
que compõe o capte do Artigo 37 da
00:01:52
Constituição Federal tá então a gente
00:01:54
falou bastante sobre isso e a gente
00:01:56
falou inclusive sobre a ideia da
00:01:58
doutrina chamar também de princípio da
00:02:00
juridicidade Por que que chamam assim
00:02:02
porque atuar Conforme a lei o direito é
00:02:05
diferente de atuar segundo a lei o
00:02:07
direito a primeira atuar Conforme a lei
00:02:10
o direito em verdade é atuar com a forma
00:02:13
definida pela lei e pelo direito e por
00:02:16
isso Parte da doutrina entende que é
00:02:18
mais preciso é mais adequado chamar de
00:02:21
princípio da juridicidade não são todos
00:02:23
tá bom para você se aprofundar eh nesse
00:02:26
princípio da legalidade em outros
00:02:28
princípios que estão lá no capte do
00:02:31
artigo 37 que de forma geral aplicam-se
00:02:34
a todo a todas as matérias a todos os
00:02:36
temas envolvendo Direito Administrativo
00:02:38
Eu recomendo que você veja a nossa aula
00:02:40
sobre princípios de Direito
00:02:42
Administrativo aqui no Direito
00:02:44
Administrativo desenhado que aqui no
00:02:46
curso de Direito Administrativo
00:02:47
desenhado seguindo com o estudo dos
00:02:49
princípios a gente tem o princípio da
00:02:51
impessoalidade que de forma bastante
00:02:53
breve eh a gente tem o seguinte segundo
00:02:55
Esse princípio a administração ela
00:02:57
precisa atuar sem conceder privilégio ou
00:02:59
prj juízo a qualquer doss licitantes
00:03:02
significa que a administração pública
00:03:04
deve atuar de forma Imparcial perante os
00:03:07
licitantes o princípio da moralidade por
00:03:10
sua vez diz o seguinte a moralidade de
00:03:12
forma simples e direta é o dever de
00:03:14
atuação da administração pública
00:03:16
respeitando a ética a probidade a
00:03:19
lealdade e a boa fé essa ideia por trás
00:03:22
do princípio da moralidade e quanto ao
00:03:25
princípio da publicidade o tema
00:03:27
publicidade vem disciplinado no artigo
00:03:29
quinto da da Lei como a gente viu bem
00:03:32
como lá no Artigo 13 da Lei 14133 essa
00:03:36
lei de licitação e esse Artigo 13 no
00:03:39
capt ele diz o seguinte ó os atos
00:03:41
praticados no processo licitatório eles
00:03:43
são públicos ressalvadas as hipóteses de
00:03:46
informações cujo sigilo seja
00:03:48
imprescindível a segurança da sociedade
00:03:51
e do estado na forma da Lei parágrafo
00:03:54
único esclarece que a publicidade será
00:03:57
diferida ser vai ser atrasada jogada lá
00:04:00
paraa frente no caso de um quanto ao
00:04:04
conteúdo das propostas até a respectiva
00:04:06
abertura e dois quanto ao orçamento da
00:04:09
administração nos termos do artigo 24
00:04:12
dessa lei Então observa que alguns casos
00:04:15
a publicidade pode ser diferida pode ser
00:04:18
postergada o artigo 24 por sua vez
00:04:21
esclarece o seguinte Olha só no capt
00:04:23
desde que justificado o orçamento
00:04:26
estimado da contratação poderá ter
00:04:28
caráter filoso sem prejuízo da
00:04:31
divulgação do detalhamento dos
00:04:32
quantitativos e das demais informações
00:04:34
necessárias para a elaboração das
00:04:37
propostas nesse caso um o sigilo não
00:04:40
prevalecerá para os órgãos de controle
00:04:43
interno e externo então aqui no inciso 2
00:04:46
do Artigo 13 ele fala que a publicidade
00:04:49
vai ser diferida quanto a o orçamento da
00:04:51
administração nos termos do artigo 24
00:04:54
mas o próprio artigo 24 esclarece no
00:04:56
inciso um que o sigilo não vai
00:04:58
prevalecer pro órgão
00:05:00
de controle interno e externo então não
00:05:02
cabe o sigilo para esses órgãos em
00:05:05
respeito ao princípio da publicidade
00:05:07
ainda regulamentou se o pncp que é o
00:05:10
portal Nacional das contratações
00:05:12
públicas o artigo
00:05:14
174 da lei de licitação nova cria o pncp
00:05:18
esclarecendo tratar-se de um site
00:05:21
eletrônico oficial destinado a um
00:05:24
divulgação centralizada e obrigatória
00:05:28
dos atos exigidos por essa essa lei e
00:05:30
dois realização facultativa das
00:05:34
contratações pelos órgãos e entidades
00:05:36
dos poderes executivo legislativo e
00:05:38
judiciário de todos os entes federativos
00:05:41
a importância do pncp é ímpar na
00:05:44
legislação Então esse Portal Nacional de
00:05:46
contratações públicas tem uma
00:05:47
importância ímpar dentro da legislação
00:05:50
para você ter uma ideia a divulgação do
00:05:52
pncp é condição obrigatória para o
00:05:57
contrato e seus aditamentos tá lá no
00:05:59
artigo 94 da lei
00:06:02
14.133 a divulgação então é condição
00:06:06
para que o contrato produz efeitos essa
00:06:09
divulgação ela deve ocorrer em um 20
00:06:12
dias úteis no caso de licitação contados
00:06:15
da data da assinatura do contrato e dois
00:06:17
10 dias úteis no caso de contratação
00:06:20
direta contados da data da assinatura do
00:06:23
contrato então precisa respeitar esses
00:06:25
dois prazos de divulgação dentro do
00:06:27
portal Nacional das contrat ações
00:06:29
públicas pro contrato produzir efeitos e
00:06:33
quanto ao princípio da eficiência a
00:06:35
doutrina sustenta que atuar com
00:06:36
eficiência seria equivalente a atuar com
00:06:38
o máximo de celeridade produzindo maior
00:06:41
quantidade e ainda com maior qualidade
00:06:43
possível a eficiência Então guarda
00:06:45
relação com a forma de atuação da
00:06:48
administração pública é natural que ao
00:06:50
analisar o princípio sobs Prisma a gente
00:06:53
Acabe associando o estado a uma empresa
00:06:55
aliás como a gente já estudou
00:06:56
anteriormente o princípio da eficiência
00:06:59
surge como marco importante da
00:07:00
denominada administração gerencial que é
00:07:03
um reflexo da reforma administrativa que
00:07:06
vem lá com a emenda constitucional
00:07:07
número 19 de
00:07:10
1998 aliás é também essa emenda
00:07:13
constitucional que acresce ao capt do
00:07:16
artigo 37 o princípio da eficiência tá
00:07:20
esse modelo de administração busca a
00:07:23
eficiência a produtividade e a qualidade
00:07:25
da prestação dos serviços públicos e
00:07:28
quanto ao princípio princípio da
00:07:30
eficácia de forma bastante breve
00:07:32
enquanto a eficiência guarda a relação
00:07:34
com a execução de tarefa com qualidade e
00:07:37
competência eficácia guarda relação com
00:07:39
alcance dos
00:07:41
resultados a gente tem ainda o princípio
00:07:43
do interesse público de forma bastante
00:07:45
tranquila diz que durante a licitação o
00:07:48
agente público ele precisa privilegiar o
00:07:51
interesse da coletividade ou seja o
00:07:53
interesse público primário a gente tem o
00:07:56
princípio da probidade administrativa
00:07:58
que diz que os agentes públicos que de
00:08:01
qualquer forma participam da licitação
00:08:04
precisam atuar com honestidade no
00:08:06
Exercício das funções a gente tem o
00:08:09
princípio da economicidade o princípio
00:08:11
da economicidade guarda relação com a
00:08:14
análise do custo benefício das
00:08:16
contratações a administração pública
00:08:19
deve a todo tempo buscar corte de custos
00:08:22
porém sem redução da qualidade ofertada
00:08:24
na contratação prestação de serviços
00:08:26
fornecimento ou obra tá bom e o
00:08:30
princípio da Igualdade como é que
00:08:31
funciona aqui no âmbito da licitação
00:08:33
Esse princípio ele Veda o tratamento
00:08:35
diferenciado o artigo 99º inciso 2 da
00:08:39
lei de licitação diz que é vedado ao
00:08:40
agente público designado para atuar
00:08:42
nessa área de licitação e contratos né
00:08:45
estabelecer tratamento diferenciado de
00:08:47
natureza comercial legal trabalhista
00:08:51
previdenciária ou qualquer outra entre
00:08:53
empresas brasileiras estrangeiras
00:08:55
inclusive no que se refere à moeda
00:08:56
modalidade e local de pagamento mesmo
00:08:58
quando envolvido financiamento de
00:09:01
Agência Internacional então é vedado
00:09:04
estabelecer esse tratamento diferenciado
00:09:07
ressalvados os casos previstos em lei na
00:09:09
hipótese de empate entre duas ou mais
00:09:12
propostas deve-se seguir os critérios
00:09:15
estabelecidos lá no artigo 60 da Lei
00:09:18
14.133 esse dispositivo ele estabelece o
00:09:21
seguinte ó em caso de empate tá artigo
00:09:23
60 capt em caso de empate entre duas ou
00:09:27
mais propostas serão utilizados os
00:09:28
seguintes critérios desempate nessa
00:09:30
ordem em primeiro lugar disputa final
00:09:33
hipótese em que os licitantes empatados
00:09:35
poderão apresentar uma nova proposta em
00:09:39
ato contínuo a classificação dois
00:09:42
avaliação do desempenho contratual
00:09:44
prévio dos licitantes para a qual
00:09:46
deverão preferencialmente ser utilizados
00:09:48
registros cadastrais Para efeito de
00:09:50
atexto e de cumprimento de obrigações
00:09:53
previstos nessa lei três desenvolvimento
00:09:56
pelo licitante de ações de Equidade
00:09:58
entre homens e mulheres no ambiente de
00:10:00
trabalho conforme regulamento e quatro
00:10:04
desenvolvimento pelo licitante de
00:10:06
programa de integridade conforme
00:10:09
orientações dos órgãos de controle o
00:10:12
parágrafo primeiro ele esclarece que em
00:10:15
igualdade de condições se não houver
00:10:18
desempate será assegurada preferência
00:10:22
sucessivamente aos bens e serviços
00:10:24
produzidos ou prestados por um empresas
00:10:27
estabelecidas no território do Estado
00:10:29
ou do Distrito Federal do órgão ou
00:10:31
entidade da administração pública
00:10:33
Estadual distrital licitante ou no caso
00:10:36
de licitação realizada por órgão
00:10:37
entidade de município no território do
00:10:39
estado em que este se localize dois
00:10:42
empresas brasileiras Três empresas que
00:10:45
invistam em pesquisa e no
00:10:47
desenvolvimento de tecnologia no país
00:10:49
quatro empresas que comprovem a prática
00:10:51
de mitigação nos termos do da lei
00:10:55
12187 o parágrafo sego esclarece que as
00:10:58
regras previstas no caput desse artigo
00:11:01
não prejudicarão a aplicação do disposto
00:11:03
no artigo 44 da lei complementar 123 que
00:11:06
a lei que a gente que trata do é o
00:11:09
estatuto da microempresa empresa de de
00:11:12
pequeno porte tá bom e quanto ao
00:11:14
princípio do planejamento como é que
00:11:16
funciona a lei ela preocupou-se bastante
00:11:18
com o planejamento da licitação é uma
00:11:21
etapa Preparatória o artigo 12 inciso 7
00:11:25
da Lei
00:11:27
14133 dispõe o seguinte ó no capt no
00:11:30
processo licitatório observara o
00:11:33
seguinte inciso 7 a partir de documentos
00:11:37
de formalização de demandas os órgãos
00:11:40
responsáveis pelo planejamento de cada
00:11:43
ente federativo poderão na forma de
00:11:46
regulamento elaborar plano de
00:11:48
contratação anual com o objetivo de
00:11:50
racionalizar as contratações dos órgãos
00:11:53
e entidad sob sua competência garantir o
00:11:56
alinhamento com o seu planejamento
00:11:57
estratégico e sub de a a elaboração das
00:12:00
respectivas leis
00:12:02
orçamentárias o plano de contratações
00:12:04
anual ou pac então ele vai ser elaborado
00:12:08
pelo órgão responsável pelo
00:12:11
planejamento a matéria prima utilizada
00:12:14
pelo órgão eh na elaboração do pack os
00:12:17
fundamentos os argumentos são justamente
00:12:20
eh retirados dos documentos de
00:12:23
formalização de demandas esse documento
00:12:27
ele vai ser encaminhado autoridade
00:12:29
competente que por sua vez expede uma
00:12:32
portaria designando agentes de
00:12:34
contratação responsáveis pela elaboração
00:12:38
do estudo técnico preliminar o
00:12:41
etp o conceito de estudo técnico
00:12:43
preliminar tá lá no artigo 6º inciso 20
00:12:46
da Lei olha só o que diz esse artigo
00:12:48
Aliás o artigo sexto traz uma série de
00:12:50
conceitos tá o artigo 6º inciso x
00:12:53
conceitua estudo técnico preliminar da
00:12:54
seguinte forma ó é documento
00:12:57
constitutivo da primeira etapa do
00:12:59
planejamento de uma contratação que
00:13:01
caracteriza o interesse público
00:13:02
envolvido e a sua melhor solução e dá
00:13:05
base ao
00:13:29
tratação de bens e serviços em paralelo
00:13:32
o projeto básico ele constitui uma etapa
00:13:35
necessária para eventuais contratações
00:13:37
de objeto mais complexo que o ordinário
00:13:41
que o comum tá então o projeto básico é
00:13:44
para contratações de objeto mais
00:13:47
complexo o termo de referência é para
00:13:49
casos mais simples e é a regra geral
00:13:52
segundo o artigo 6º inciso 25 da lei
00:13:56
14133 o projeto básico ele ele é o
00:13:59
conjunto de elementos necessários e
00:14:01
suficientes com o nível de precisão
00:14:04
adequado para definir e dimensionar a
00:14:06
obra ou o serviço ou o complexo de obras
00:14:09
ou de serviço objeto de licitação
00:14:11
elaborado com base nas indicações dos
00:14:13
estudos técnicos preliminares que
00:14:15
assegure a viabilidade técnica e a
00:14:17
adequada eh e o adequado tratamento do
00:14:20
impacto ambiental do empreendimento e
00:14:23
que possibilite a avaliação do custo da
00:14:25
obra e a definição dos métodos e do
00:14:28
prazo de execução em resumo portanto a
00:14:32
gente tem um documento de formalização
00:14:34
de demanda que a gente chama de dfd que
00:14:37
vai dar origem a um etp um estudo
00:14:39
técnico preliminar e poderá dar origem a
00:14:43
um termo de referência ou um projeto
00:14:45
básico a depender do caso concreto
00:14:48
apenas após a gente pode elaborar um
00:14:51
edital Então olha só como é grande esse
00:14:54
planejamento essa etapa Preparatória de
00:14:57
planejamento
00:14:59
o objetivo do PAC que é o plano de
00:15:02
contratações anual vai ser um
00:15:05
racionalizar as contratações
00:15:07
dois alinhar com o planejamento
00:15:10
estratégico e TRS subsidiar a elaboração
00:15:14
da lei orçamentária da respectiva
00:15:17
entidade Federativa o artigo 18 da lei
00:15:21
14133 da lei de licitação ele esclarece
00:15:23
que a fase Preparatória ela é
00:15:26
caracterizada pelo
00:15:27
planejamento olha só o que diz o Artigo
00:15:30
18 capt dessa lei diz que a fase
00:15:33
Preparatória do processo licitatório é
00:15:35
caracterizado pelo planejamento e deve
00:15:38
compatibilizar se com o PAC com o plano
00:15:41
de contratações anual de que trata o
00:15:43
inciso 7 do capt do artigo 12 dessa lei
00:15:47
sempre que elaborado e com as leis
00:15:49
orçamentárias bem como abordar todas as
00:15:51
considerações técnicas mercadológicas e
00:15:53
de gestão que podem interferir na
00:15:55
contratação compreendidos E aí eles
00:15:59
segue explicando o capt e quanto ao
00:16:02
princípio da Transparência o princípio
00:16:04
da Transparência ele não se confunde com
00:16:06
o princípio da publicidade tá bom em
00:16:08
verdade o princípio da publicidade ele é
00:16:10
mais amplo que o princípio da
00:16:12
Transparência o princípio da
00:16:14
Transparência ele impõe clareza na
00:16:16
divulgação das informações e quanto ao
00:16:20
princípio da segregação de funções esse
00:16:23
tema ele vem disciplinado no artigo séo
00:16:25
da Lei 14133 Olha só no caput caberá a
00:16:29
autoridade máxima do órgão ou da
00:16:31
entidade ou a quem as normas de
00:16:33
organização administrativa indicarem
00:16:35
promover gestão por competências e
00:16:39
designar agentes públicos para o
00:16:42
desempenho das funções essenciais a
00:16:44
execução dessa lei que preencham os
00:16:48
seguintes requisitos o parágrafo
00:16:50
primeiro esclarece que a autoridade
00:16:52
referida no CTE desse artigo deverá
00:16:54
observar o princípio da segregação de
00:16:57
funções dada a designação do mesmo
00:17:00
agente público para atuação simultânea
00:17:02
em funções mais suscetíveis a risco de
00:17:05
modo a reduzir a possibilidade de
00:17:06
ocultação de erros e de ocorrência de
00:17:08
fraudes na respectiva contratação A
00:17:11
ideia é segregar as funções essenciais
00:17:14
da licitação com o objetivo de reduzir
00:17:17
riscos de reduzir erros e de reduzir
00:17:19
fraudes durante o procedimento Essa é a
00:17:22
ideia principal segundo o artigo séo
00:17:25
ainda os agentes públicos designados
00:17:27
para o procedimento
00:17:29
de licitação devem preencher os
00:17:31
seguintes requisitos ó inciso um sejam
00:17:34
preferencialmente servidor efetivo ou
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empregado público dos quadros
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permanentes da administração pública
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dois tenham atribuições relacionadas a
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licitações e contratos ou possuam
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formação compatível ou qualificação
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atestada por certificação profissional
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emitida por escola de governo criada e
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mantida pelo poder público e três não
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sejam CNJ ou companheiro de licitantes
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ou contratados habituais da
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administração nem tenham com eles
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vínculo de parentesco colateral ou por
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afinidade até o terceiro grau ou de
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natureza técnica comercial Econômica
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financeira trabalhista e civil esses
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agentes públicos a gente precisa repisar
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são indicados pro desempenho de funções
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essenciais à execução dessa lei de forma
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geral São auxiliares essenciais ao bom
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desenvolvimento do procedimento de
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licitação o agente Público aqui ele não
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se confunde com agente de contratação Tá
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bom a gente precisa fazer essa
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diferenciação observa o que diz o artigo
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8º da lei
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14.133 diz que a licitação será
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conduzida por agente de contratação que
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é uma pessoa designada pela autoridade
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competente entre servidores efetivos ou
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empregados públicos dos quadros
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permanentes da administração pública
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para tomar decisões acompanhar o trâmite
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da list ação dar impulso ao procedimento
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licitatório e executar quaisquer outras
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atividades necessárias ao bom andamento
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do certame até a homologação o agente de
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contratação ele deve ele precisa ser
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designado entre servidores efetivos ou
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empregados públicos dos quadros
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permanentes Note que aqui não se trata
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de uma opção não se trata de uma
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faculdade como era no artigo séo que a
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gente acabou de ler antes do artigo oavo
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o o agente de contratação diferente do
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agente público do artigo vio ele deve
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ser designado entre servidores efetivos
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e empregados públicos dos quadros
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permanentes a a função do agente de
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contratação é um tomar decisões dois
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acompanhar o trâmite da licitação três
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dar impulso ao procedimento licitatório
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e quatro executar qualquer atividade
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relacionada ao bom andamento do certame
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o agente de contratação ele responde
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individualmente exceto quando induzido a
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erro pela equipe de apoio na hipótese de
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contratação de bens e serviços especiais
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pode haver a substituição do agente de
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contratação por uma comissão de no
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mínimo três membros tá observa que pode
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tá não é obrigatória essa substituição
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tá os membros dessa comissão possuem
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responsabilidade solidária pelos atos
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praticados é importante destacar que o
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pregão e o di
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competitivo não serão conduzidos pelo
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agente de contratação tá segundo a
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legislação o pregão ele vai ser
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conduzido pelo pregoeiro é o que tá lá
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no artigo 7 parágrafo 5º da Lei
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14.133 ó esse dispositivo diz que em
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licitação na modalidade de pregão o
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agente responsável pela condução do
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certame será designado pregoeiro Então
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não é o agente de contratação e sobre o
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diálogo competitivo o artigo 32 inciso
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11 da Lei
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14133 dispõe o seguinte ó o diálogo
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competitivo será conduzido por comissão
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de contratação composta por pelo menos
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três servidores efetivos ou empregados
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públicos pertencentes aos quadros
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permanentes da administração admitida a
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contratação de profissionais para
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assessoramento técnico da comissão então
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aqui também não é o agente de
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contratação que conduz tá bom a gente
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passa tudo agora o princípio da
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motivação de forma bastante Breve Aqui
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não vou perder tempo com ele que é
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bastante curto a administração pública
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em razão desse princípio da motivação
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deve apresentar os pressupostos de fato
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e de direito pra prática de um
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determinado ato é simples assim tá
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quanto ao princípio da vinculação ao
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edital o princípio da vinculação ao
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edital era também chamado de princípio
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da vinculação ao instrumento
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convocatório isso porque a lei 8666
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havia também a modalidade de convite
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cujo instrumento convocatório era a
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carta convite e não o edital tá a lei
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14.133 de 2021 contudo ela retirou essa
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modalidade de convite e também retirou a
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tomada de preço por isso hoje não faz
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mais sentido a gente falar de princípio
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da vinculação a o instrumento
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convocatório faz mais sentido a gente
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falar de princípio da vinculação ao
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edital mesmo pode-se compreender o
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edital como a lei da licitação e do
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contrato esse princípio impõe a
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administração e ao licitante a
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necessária observância das normas
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estabelecidas no edital de forma
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objetiva sempre contudo deve se
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respeitar o princípio da
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competitividade quanto ao princípio do
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julgamento objetivo a gente tem o
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seguinte segundo o princípio do
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julgamento objetivo a administração
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durante o julgamento das propostas deve
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lançar mão de critérios objetivos não
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deve por isso utilizar parâmetro
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subjetivo de análise o princípio da
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segurança jurídica impõe o eh a ideia de
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visar resguardar a estabilidade das
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decisões dentro da licitação o princípio
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da razoabilidade impõe o respeito ao bom
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senso na tomada de decisões o princípio
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da proporcionalidade impõe o equilíbrio
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na tomada de decisões né o equilíbrio
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entre os meios e os fins o princípio da
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competitividade diz o seguinte em razão
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desse princípio a administração pública
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ela precisa estim lá sempre a competição
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durante a licitação além disso em razão
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desse Princípio não pode o edital con
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ter exigências descabidas ou absurdas
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aptas a restringir de forma
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significativa o universo de potenciais
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licitantes essa a ideia principal do
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princípio da competitividade a gente tem
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ainda o princípio da celeridade por meio
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desse princípio impõe-se uma agilidade
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durante o procedimento licitatório
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processo de licitação ele deve ser
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concluído em um prazo razoável sem
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excesso de Rigor ou excesso de
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formalidades por isso Inclusive a nova
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lei ela incorporou a inversão de Fases
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na licitação postergando a habilitação
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para o momento posterior ao julgamento
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eu lembro por oportuno que a inversão de
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Fases era uma tendência Legislativa já
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encontrada em outras normas por exemplo
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na antiga lei do pregão a lei
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10.520 que agora foi incorporada aqui de
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certa forma dentro da nova lei de
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licitação por fim a gente tem o
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princípio do desenvolvimento Nacional
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sustentável toda vez que a gente fala em
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direito em desenvolvimento sustentável a
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gente tá falando em atender necessidades
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do presente sem comprometer as
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necessidades das Gerações futuras essa
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ideia de desenvolvimento sustentável
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atender necessidades do presente contudo
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sem comprometer as futuras gerações Isso
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significa que ao contratar ao licitar a
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administração pública ela não pode
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comprometer as gerações futuras seja do
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ponto de vista ambiental seja do ponto
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de vista econômico ou ainda do ponto de
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vista social pouco importa a
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administração pública ela respeita o
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princípio do desenvolvimento Nacional
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sustentável quando por exemplo pior ia a
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aquisição de materiais
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reciclados l