05. Aula Da Ação Penal (Direito Penal) - Parte 1

00:36:01
https://www.youtube.com/watch?v=wAQ6W-OZRRc

Résumé

TLDRO vídeo apresenta uma aula sobre ação penal, abordando sua definição, importância e as condições necessárias para sua validade. Levi explica que a ação penal é o direito do Estado de processar quem comete um crime, e discute as condições como a possibilidade jurídica do pedido, legitimidade, interesse de agir e justa causa. Ele diferencia entre ação penal pública e privada, e menciona a representação do ofendido e a requisição do Ministro da Justiça como aspectos importantes. Além disso, são discutidos os princípios que regem a ação penal pública, como obrigatoriedade, indisponibilidade e divisibilidade, e a importância de respeitar prazos e condições para a validade da ação.

A retenir

  • 📜 Ação penal é o direito do Estado de processar crimes.
  • ⚖️ Condições da ação penal incluem legitimidade e interesse de agir.
  • 🔍 Ação penal pública é promovida pelo Ministério Público.
  • 📝 Representação do ofendido é necessária em ações condicionadas.
  • ⏳ Prazos para ajuizamento variam conforme a situação do réu.
  • 📊 Princípios da ação penal incluem obrigatoriedade e indisponibilidade.
  • 🔒 Justa causa requer um mínimo de provas para ação.
  • 🔄 Retratação é possível até o oferecimento da denúncia.
  • 📅 Ação penal pública condicionada exige manifestação de interesse.
  • 📚 Ação penal privada é iniciada pela própria vítima.

Chronologie

  • 00:00:00 - 00:05:00

    O apresentador Levi dá as boas-vindas aos espectadores e introduz o tema da ação penal, destacando sua importância no contexto do direito penal e do processo penal. Ele enfatiza a necessidade de compreender os mecanismos da ação penal para avaliações e convida os espectadores a interagirem com ele através do Instagram.

  • 00:05:00 - 00:10:00

    Levi explica que a ação penal é o direito do Estado de processar um indivíduo por um crime, surgindo após a ocorrência de um fato criminoso. Ele menciona que o processo penal é uma ferramenta que garante direitos ao acusado e que a ação penal é a fase judicial da persecução penal, destacando a importância de entender os conceitos de forma objetiva.

  • 00:10:00 - 00:15:00

    O apresentador inicia a discussão sobre as condições da ação penal, dividindo-as em genéricas e específicas. Ele explica que as condições genéricas incluem a possibilidade jurídica do pedido, legitimidade, interesse de agir e justa causa, cada uma com suas definições e exemplos práticos para facilitar a compreensão.

  • 00:15:00 - 00:20:00

    Levi detalha a primeira condição, a possibilidade jurídica do pedido, que exige que o fato em questão seja um crime. Ele usa exemplos para ilustrar que não faz sentido processar alguém por um fato que não é criminoso, e destaca a importância de que a ação penal esteja ligada a uma infração penal.

  • 00:20:00 - 00:25:00

    O apresentador continua explicando a legitimidade da causa, que se refere a quem pode iniciar a ação penal, diferenciando entre ações penais públicas e privadas. Ele também aborda o interesse de agir, que envolve a necessidade, adequação e utilidade da ação penal, e a justa causa, que requer um mínimo de provas para que a ação seja ajuizada.

  • 00:25:00 - 00:30:00

    Levi introduz as condições específicas da ação penal, que se aplicam à ação penal pública condicionada. Ele explica que, em certos casos, é necessária a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça para que a ação penal prossiga, dando exemplos de crimes que se enquadram nessas categorias.

  • 00:30:00 - 00:36:01

    O apresentador finaliza a seção sobre ação penal pública, discutindo os princípios que regem essa modalidade, como a obrigatoriedade, a indisponibilidade e a divisibilidade, e enfatiza que a manifestação de interesse do ofendido ou do Ministro da Justiça não obriga o Ministério Público a processar o caso, destacando a independência funcional do promotor.

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Carte mentale

Vidéo Q&R

  • O que é ação penal?

    A ação penal é o direito do Estado de ingressar na justiça pedindo a condenação de quem pratica um fato criminoso.

  • Quais são as condições da ação penal?

    As condições da ação penal incluem possibilidade jurídica do pedido, legitimidade, interesse de agir e justa causa.

  • Qual a diferença entre ação penal pública e privada?

    A ação penal pública é promovida pelo Ministério Público, enquanto a ação penal privada é iniciada pela própria vítima.

  • O que é a representação do ofendido?

    A representação do ofendido é a manifestação de interesse da vítima na apuração dos fatos, necessária em ações penais públicas condicionadas.

  • O que é a requisição do Ministro da Justiça?

    A requisição do Ministro da Justiça é a manifestação de interesse do ministro em promover a apuração de certos crimes.

  • Quais são os princípios da ação penal pública?

    Os princípios da ação penal pública incluem obrigatoriedade, indisponibilidade e divisibilidade.

  • O que acontece se a vítima não fizer a representação no prazo?

    Se a vítima não fizer a representação no prazo de seis meses, ocorre a extinção da punibilidade do réu.

  • É possível retratar a representação do ofendido?

    Sim, a vítima pode se retratar até o oferecimento da denúncia.

  • Quais são os prazos para ajuizamento da ação penal pública?

    O prazo é de 5 dias se o réu estiver preso e 15 dias se o réu estiver solto.

  • O que é justa causa na ação penal?

    Justa causa é o lastro mínimo probatório necessário para ajuizar a ação penal.

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    Fala minha galera muito bom dia boa
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    tarde boa noite excelente madrugada para
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    você seja bem-vindo seja bem-vinda ao
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    Tec concursos eu sou Levi meus convites
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    ao longo de hoje pessoal ação penal ação
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    penal é um tema tão importante que suas
  • 00:00:22
    disposições podem ser encontradas tanto
  • 00:00:24
    no código penal como no código de
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    processo penal sem falar ainda as
  • 00:00:28
    referências que são feitas pela própria
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    Constituição Federal trata-se de
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    temática
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    indispensável para qualquer certame em
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    que exista cobrança do da disciplina
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    Processo Penal e sem dúvidas aqui você
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    não deixaria de ver tá então vamos
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    trabalhar ação penal de maneira bem
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    direcionada de maneira bem objetiva para
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    que você consiga compreender os
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    mecanismos que podem ser cobrados em sua
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    avaliação beleza me diz uma coisa como é
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    que você tá Você tá bem eu tô sempre
  • 00:00:59
    ótimo porque eu tô com você ficou com
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    alguma dúvida quer me dar algum feedback
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    quer falar mal de alguém desde que não
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    seja eu vai lá no meu
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    instagram@levemos convites pode falar
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    mal de mim também tá a gente não vai
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    brigar não
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    manda a sua questão Manda seu feedback a
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    gente está aqui para te ajudar fechado
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    pessoal todas as vezes que vocês
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    pensarem em ação penal Vocês precisam
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    entender o porquê de existiu um processo
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    veja bem que serve um processo penal
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    Veja Bem pessoal a partir do momento em
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    que há o cometimento de um fato
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    criminoso Observe você que surge para o
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    Estado o direito de punir o indivíduo
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    que pratica esse fato criminoso a esse
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    direito é chamado né a esse direito a
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    alcunha de Juiz ou direito de punir
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    ponto só que o estado ele não pode punir
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    de maneira abrupta imediata sem garantir
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    ao réu diversos direitos consagrados não
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    apenas na constituição federal
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    brasileira mas em diversos tratados e
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    Convenções de direitos humanos assim
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    sendo surge o processo penal como uma
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    ferramenta para possibilitar a punição
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    do estado e também para garantir
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    direitos consagrados em tratados
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    internacionais ao acusado ponto
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    dentro dessa linha de raciocínio quando
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    falarmos em ação penal diversos
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    conceitos podem lhe ser dados eu gosto
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    de dar um conceito bem simplificado
  • 00:02:30
    sobre o que é ação penal porque ação
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    penal nada mais é do que o direito que o
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    estado possui de ingressar em juízo de
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    entrar na justiça pedindo a condenação
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    daquele que pratica um fato criminoso
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    ponto a partir daí
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    inicia-se o processo penal então o
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    processo penal não o procedimento penal
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    por assim dizer então dentro dessa
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    reação químico eu quero trazer para você
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    é que aqui você não deve perder muito
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    tempo imaginando muito o que é ação
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    penal você deve pensar de maneira bem
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    objetivo porque que ação penal mas é do
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    que o direito do Estado de ingressar em
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    juízo de ingressar na justiça pedindo a
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    condenação daquele pratica um fato
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    criminoso bom lembre-se que processo
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    penal nada mais é do que uma ferramenta
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    que possibilita a punição e que também
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    serve como garantia de direitos ao
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    acusado Então dentro essa linha Eu gosto
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    muito de utilizar o conceito do
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    professor Rogério Sanches inclusive
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    recomendo manual dele de maneira
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    bem direcionada a todos e todas que aqui
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    assistem a nossa aula aqui no tanque
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    porque ele consegue falar de maneira bem
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    objetiva mas a conseguindo da mesma
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    forma nos dizer tudo que é necessário
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    Então segue o conceito do professor
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    Rogério Sanchez o seguinte a ação penal
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    pode ser conceituada como direito de
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    pedir ou de exigir a tutela
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    jurisdicional do Estado visando a
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    resolução de um conflito advindo de um
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    fato criminoso pronto A ideia é
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    exatamente essa então a partir do
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    momento em olfato criminoso ocorre
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    surge ali a possibilidade de se promover
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    uma investigação criminal essa
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    Investigação Criminal ela pode ser de
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    várias frentes sendo que a mais comum
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    delas é exatamente o inquérito policial
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    então encerrado inquérito policial é que
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    pensamos no próximo passo a passo e esse
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    próximo passo é a ação penal que eu
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    costumo chamar ela de fase judicial da
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    persecução Penal da persecução criminal
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    Tá certo então aqui pessoal nós vamos
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    trazer a ótica da ação penal dentro do
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    Código Penal essa Aqui disciplina
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    inclusive é Direito Penal dentro do
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    Código Penal Mas você vai perceber que
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    vez o outro eu vou estar fazendo o link
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    com o processo penal com código de
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    processo penal porque você vai perceber
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    que são coisas completamente
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    indissociáveis Tá certo beleza pessoal
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    dito isso aqui para você você já anotou
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    meu Instagram você já entendeu o que é
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    que a gente vai trabalhar vamos dar
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    segmento a gente começa a trabalhar
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    exatamente agora com o próximo passo que
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    é exatamente as condições das
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    quando a gente se refere sobre condição
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    da ação basicamente são requisitos
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    exigidos para que o processo penal por
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    sua validade Eu costumo sempre dizer que
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    o processo penal ele estigmatiza
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    processo penal não pode ser uma aventura
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    desnorteada de qualquer pessoa
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    é por isso que existem requisitos para
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    fim de torná-lo válido E esses são os
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    requisitos aqui nós podemos dividir as
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    condições da ação penal como as
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    condições da ação penal genéricas e
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    condição da ação penal condições da ação
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    penal específica Vamos por partes vamos
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    começar pelas condições da ação
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    genéricas você que está copiando aí ou
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    você dá um pause ou você acompanha a
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    minha linha de raciocínio você vai
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    entender porque porque quando falamos em
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    possibilidade jurídica do pedido a
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    grosso modo possibilidade jurídica do
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    pedido nada mais é do que avaliar o que
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    está sendo pedido pelo Estado e
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    verificar se aquilo que existiu comporta
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    o pedido que foi feito vou dar um
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    exemplo assim bem simples para você não
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    faz nenhum sentido eu pedir a condenação
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    de alguém por um fato que não é
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    criminoso
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    então quando me refiro a possibilidade
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    jurídica do pedido como condição da ação
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    penal condição genérica da ação penal
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    exige basicamente que esse pedido ele
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    esteja interligado à prática de uma
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    infração penal
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    de uma infração penal então Observe você
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    que se o fato não estiver descrito em
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    lei penal não faz o menor sentido
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    promovermos a ação penal dessa pessoa
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    ora já que não é um fato criminoso não
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    há que se falar em ação penal quero ver
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    um exemplo simples
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    lembre-se aí das nossas primeiras aulas
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    aqui no Tech quando eu disse que o
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    direito penal ele é regido pelo
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    princípio da intervenção mínima e a
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    intervenção mínima comporta dois Sub
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    princípios um deles é a fragmentariedade
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    e outro deles é subsidiariedade
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    só tem aplicação quando os demais Ramos
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    de direito não mais conseguirem
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    solucionar resolver o conflito
  • 00:07:26
    resolverem um litígio então exemplo para
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    você entender Imagine que uma pessoa
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    trabalhou numa empresa Durante algum
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    tempo foi demitida
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    não recebeu as verbas rescisórias
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    o estado através do Ministério Público
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    em razão desse fato poderá ajuizar uma
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    ação penal pedindo a condenação do
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    empregador não porque porque esse fato
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    de Persia não configura uma infração
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    penal por isso fala assim possibilidade
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    jurídica do pedido olha para que você a
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    juízo e uma ação penal pedindo a
  • 00:07:55
    condenação de alguém faz-se necessário
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    que o fato que você descreva seja um
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    fato criminoso beleza essa é a primeira
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    condição da ação penal segundo a
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    condição penal legitimidade a de causa o
  • 00:08:08
    que significa dizer legitimidade para a
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    causa
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    quando pensarmos na ação em Qualquer que
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    seja ela nós vamos ter basicamente dois
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    polos nós teremos um polo ativo
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    e nós também teremos um polo passivo o
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    polo ativo você vai aprender comigo que
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    vai variar de acordo com a natureza da
  • 00:08:27
    ação penal se eu estiver trabalhando com
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    ação penal de natureza pública eu
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    estarei falando no Ministério Público
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    como parte legítima para promover a ação
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    penal pública portanto ação penal
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    pública Ministério Público de outra
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    banda Se eu estiver trabalhando com uma
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    ideia de uma ação penal privada eu vou
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    estar falando da legitimidade do
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    querelante Levi quem é o que era antes
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    querelante é a própria vítima do fato
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    portanto quem possui legitimidade causa
  • 00:08:59
    para o polo ativo
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    MP na ação penal pública e o carelante
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    que nada mais é do que a vítima
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    acompanhada de ser procurador com
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    poderes especiais nas hipóteses de ação
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    penal privada a Levi mas se você estiver
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    falando do polo passivo lembre-se comigo
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    que para funcionar no polo passivo de
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    uma ação penal
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    exige-se que o acusado seja
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    tão somente maiores de 18 anos
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    Levi se o indivíduo ele tiver problemas
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    mentais se é o tempo da ação domissão
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    ele era imputável ainda assim ele poderá
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    ser algo de uma ação penal pode
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    obviamente concluindo-se dessa maneira
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    as consequências jurídicas serão
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    diversas Mas ele também passará por uma
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    ação penal
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    combinado vamos seguir terceira condição
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    da ação pessoal interesse de agir ó
  • 00:09:52
    interesse de agir o interesse de agir a
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    alegria é só você saber se se a parte
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    está interessada na causa não é bem isso
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    o interesse de agir pessoal a grosso
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    modo refere-se basicamente a um trinômio
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    que engloba necessidade
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    engloba adequação
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    utilidade
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    basicamente pessoal exige-se que no
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    momento do ajuizamento de uma ação penal
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    se demonstre que a ação penal é
  • 00:10:31
    necessária a ação penal é adequada e
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    ação penal é útil
  • 00:10:34
    No que diz respeito à necessidade essa
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    necessidade ela é presumida não comporta
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    demonstração
  • 00:10:40
    inequívoca disso porque porque se a ação
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    penal é a forma utilizada para se
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    ingressar no procedimento judicial de
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    persecução criminal ou seja só preciso
  • 00:10:53
    passar por ela para conseguir ver alguém
  • 00:10:54
    condenado pelo fato que cometeu eu não
  • 00:10:57
    preciso demonstrar necessidade ela é
  • 00:10:59
    presumida agora observe a adequação
  • 00:11:02
    quando eu me refiro adequação significa
  • 00:11:05
    dizer que havia Eleita por você é a
  • 00:11:08
    violeta adequada para se buscar aquele
  • 00:11:12
    pedido lá que você fez quando me refiro
  • 00:11:15
    adequação eu estou me tratando
  • 00:11:16
    basicamente de informações como
  • 00:11:18
    competência estou trabalhando com
  • 00:11:20
    informações como juiz ora você ajuizou
  • 00:11:21
    no lugar corretora a matéria que você tá
  • 00:11:25
    tratando aqui é de competência desse
  • 00:11:27
    juízo você vai buscar exatamente essa
  • 00:11:29
    noção de adequação Tá e por fim pessoal
  • 00:11:32
    buscar a ideia de utilidade ora ação
  • 00:11:35
    penal aqui que eu estou ajuizando ela é
  • 00:11:37
    útil dá um exemplo de uma ação penal
  • 00:11:39
    inútil o ajuizamento de uma ação penal
  • 00:11:41
    por um crime que já está prescrito Qual
  • 00:11:44
    é a utilidade que essa ação penal terá
  • 00:11:46
    nenhuma já que já existe a prescrição
  • 00:11:49
    por isso pessoal é que quando você falar
  • 00:11:52
    interesse de agir você é automaticamente
  • 00:11:53
    tem que estar pensando aí necessidade
  • 00:11:55
    adequação e utilidade tá quarta e última
  • 00:12:00
    condição da ação genérica pessoal é
  • 00:12:01
    chamada de justa causa ou gosta de
  • 00:12:03
    chamar de causa justa porque porque você
  • 00:12:06
    somente a juíza uma ação penal se houver
  • 00:12:08
    causa justa para tanto e o que que deve
  • 00:12:11
    entender como justa causa Levi você deve
  • 00:12:13
    entender pessoal como lastro mínimo
  • 00:12:16
    probatório Levi traduz esse negócio
  • 00:12:18
    mínimo de provas você só pode ajuizar
  • 00:12:21
    ação penal pessoal se você tiver um
  • 00:12:24
    mínimo
  • 00:12:27
    de provas
  • 00:12:30
    sobre aquilo que você táduzindo imagina
  • 00:12:33
    que se nós não tivéssemos esse freio
  • 00:12:35
    aqui quantas pessoas né
  • 00:12:38
    buscariam mover ajuizar ações penais
  • 00:12:42
    contra outras por mera A Vingança não
  • 00:12:44
    faz sentido para você por isso é que
  • 00:12:46
    exige-se ajusta causa então se nós temos
  • 00:12:49
    a oportunidade e ajuizar a ação penal
  • 00:12:51
    nós devemos demonstrar o juiz que
  • 00:12:54
    existem
  • 00:12:59
    né que que minimamente de entender que
  • 00:13:01
    aquilo que a gente estáduzindo realmente
  • 00:13:02
    aconteceu
  • 00:13:04
    que para você Levi pô pode ser um
  • 00:13:06
    inquérito policial pode ser documentos
  • 00:13:08
    pode ser vídeos qualquer prova mas
  • 00:13:11
    minimamente que você diga assim para o
  • 00:13:12
    juiz Olha o juiz aconteceu esse fato e é
  • 00:13:15
    necessário que nós apuremos beleza A
  • 00:13:18
    ideia é exatamente essa então lembre-se
  • 00:13:20
    condições da ação penal genérica lembre
  • 00:13:23
    disso possibilidade jurídica do pedido
  • 00:13:25
    legitimidade radical legitimidade para
  • 00:13:27
    agir interesse de agir para causa melhor
  • 00:13:30
    interesse de agir e ainda justa causa tá
  • 00:13:33
    e as condições da ação específicas
  • 00:13:36
    Observe você pessoal que as condições da
  • 00:13:38
    ação específicas elas são aplicadas
  • 00:13:42
    no tópico que trata sobre a ação
  • 00:13:46
    penal pública
  • 00:13:51
    condicionado então terá a aplicação na
  • 00:13:54
    ação penal pública
  • 00:13:55
    condicionada ação penal pública
  • 00:13:57
    condicionada se a gente vai ver lá na
  • 00:13:59
    frente mas só para mostrar você onde é
  • 00:14:03
    que eu quero chegar a ação penal pública
  • 00:14:05
    condicionada é aquela que obviamente
  • 00:14:06
    exigirá mais condições por isso que se
  • 00:14:09
    chama de condições específicas ela tem
  • 00:14:12
    uma finalidade ela tem exatamente a
  • 00:14:14
    função de complementar um determinado
  • 00:14:16
    regime de ação penal Então você vai
  • 00:14:18
    perceber que em determinadas hipóteses
  • 00:14:20
    além dessas condições que eu acabei de
  • 00:14:22
    trazer para você exige-se ou a
  • 00:14:25
    representação do ofendido ou a
  • 00:14:27
    requisição do Ministro da Justiça Como
  • 00:14:29
    assim Levi olha
  • 00:14:31
    existem determinados crimes em que você
  • 00:14:34
    irá perceber as seguintes expressão esse
  • 00:14:37
    crime somente se procede mediante
  • 00:14:40
    representação O que significa dizer
  • 00:14:42
    significa dizer que além das condições
  • 00:14:45
    da ação que aqui está é necessário que
  • 00:14:48
    exista a representação do ofendido que
  • 00:14:50
    de modo bem direto e objetivo significa
  • 00:14:53
    dizer que ofendido a vítima tem que
  • 00:14:55
    demonstrar interesse na apuração dos
  • 00:14:57
    fatos
  • 00:14:58
    dá um exemplo aí crime de ameaça um
  • 00:15:01
    crime de ameaça é um creme de ação penal
  • 00:15:03
    pública condicionada a representação de
  • 00:15:07
    ofendido Então para que existe uma
  • 00:15:08
    apuração e posterior ação penal sobre
  • 00:15:11
    crime por um crime de ameaça exige-se a
  • 00:15:14
    representação do ofendido existe existe
  • 00:15:16
    a manifestação de interesse do ofendido
  • 00:15:18
    que a gente vai falar lá na frente um
  • 00:15:20
    pouquinho mais como é que funciona tá e
  • 00:15:22
    quando eu falar de requisição do
  • 00:15:24
    Ministro da Justiça vai seguir mais ou
  • 00:15:25
    menos nessa linha vai seguir mais ou
  • 00:15:28
    menos nessa linha então exige-se uma
  • 00:15:30
    postura proativa do Ministro da Justiça
  • 00:15:32
    para que esse fato Seja Curado dá um
  • 00:15:35
    exemplo ele lhe dou alguns exemplos aqui
  • 00:15:36
    por exemplo a prática de crime contra
  • 00:15:39
    honra
  • 00:15:40
    de chefe de governo brasileiro ou de
  • 00:15:45
    governo estrangeiro ou o Presidente da
  • 00:15:46
    República exigirá a requisição de
  • 00:15:48
    Justiça então é necessário que ele
  • 00:15:50
    fazendo esse juízes de oportunidade de
  • 00:15:51
    conveniência diga se é bom ou não isso
  • 00:15:53
    acontecer a grossíssimo modo para você
  • 00:15:55
    entender sem nenhum tipo de juris
  • 00:15:58
    tá Então pessoal as específicas terão
  • 00:16:01
    aplicabilidade de ação penal pública
  • 00:16:03
    condicionada em que cada situação
  • 00:16:06
    trazida na lei demonstrará se é
  • 00:16:08
    necessário ou não cumprimento dessas
  • 00:16:10
    porque onde é que eu tô querendo chegar
  • 00:16:12
    porque pessoal a regra em 90
  • 00:16:16
    e 90% dos crimes 90 não 95% dos crimes é
  • 00:16:22
    que os crimes eles sejam apurados
  • 00:16:24
    mediante ação penal pública
  • 00:16:25
    incondicionada ação pela pública
  • 00:16:28
    incondicionada pessoal é aquela em que
  • 00:16:30
    basta o cumprimento dessas condições
  • 00:16:32
    aqui perfeito
  • 00:16:35
    4% dos crimes eles são apurados mediante
  • 00:16:38
    ação penal pública
  • 00:16:39
    condicionada Ou seja que pode exigir ou
  • 00:16:43
    a representação do ofendido ou a
  • 00:16:45
    requisição do ministério x e 1% dos
  • 00:16:48
    crimes eles são apurados mediante são
  • 00:16:49
    penal privada aquela em que acabamos de
  • 00:16:52
    aprender que é promovida pela própria
  • 00:16:54
    vítima com seu advogado a que chamamos
  • 00:16:56
    de que lante perfeito
  • 00:17:01
    Então pronto galera esse aqui é o
  • 00:17:02
    panorama para a gente continuar
  • 00:17:03
    trabalhando tá certo esse é o panorama
  • 00:17:06
    que a gente vai trabalhar dando segmento
  • 00:17:08
    seguindo um pouquinho mais a gente vai
  • 00:17:10
    começar a trabalhar com as espécies de
  • 00:17:12
    ação penal tá as espécies de ação penal
  • 00:17:14
    todas as vezes que a gente falar de
  • 00:17:17
    espécies de ação penal aqui eu divido
  • 00:17:20
    aqui para ti ação penal pública e ação
  • 00:17:22
    penal privada tá certo Vamos por partes
  • 00:17:26
    o que foi que eu fiz eu já separei aqui
  • 00:17:28
    para você eu já separei aqui para você o
  • 00:17:31
    seguinte Olha quando você pensar em ação
  • 00:17:33
    penal pública Pronto já deixei um quadro
  • 00:17:36
    aqui para você ó venha comigo vamos para
  • 00:17:38
    o quadro imagina que aqui é um quadro
  • 00:17:39
    imagina que você está comigo na sala de
  • 00:17:40
    aula tá quando você imagina uma ação
  • 00:17:44
    penal pública
  • 00:17:49
    você precisa entender acima de tudo que
  • 00:17:52
    ela é iniciada por uma peça Processual
  • 00:17:55
    por documento chamado denúncia
  • 00:18:01
    Então você já deve ter ouvido falar na
  • 00:18:03
    televisão Ministério Público ofereceu
  • 00:18:05
    denúncia e fácil de fulano de tal Porque
  • 00:18:07
    Porque de fato como é uma ação penal
  • 00:18:09
    pública você aprendeu comigo que quem é
  • 00:18:12
    que a juíza são penal pública o
  • 00:18:14
    Ministério Público
  • 00:18:16
    e como é que o ministério público faz
  • 00:18:18
    isso o Ministério Público faz isso
  • 00:18:19
    através de uma denúncia e quando falamos
  • 00:18:22
    em ação penal pública pessoal você
  • 00:18:24
    precisa lembrar o seguinte hora
  • 00:18:27
    ação penal pública ela tem prazo preste
  • 00:18:31
    atenção ela tem prazo para ser ajuizada
  • 00:18:34
    a ação penal pública ela terá o prazo de
  • 00:18:38
    cinco dias para ser ajuizada se eu estou
  • 00:18:43
    trabalhando com uma hipótese de réu
  • 00:18:45
    preso
  • 00:18:48
    e eu tenho prazo de 15 dias para
  • 00:18:51
    ajuizamento da ação penal se eu estou
  • 00:18:53
    trabalhando com a hipótese de réu
  • 00:18:56
    solto é o preso é o solto beleza e
  • 00:19:02
    quantas espécies Levi e lembre aí quais
  • 00:19:05
    são as espécies de ação penal pública
  • 00:19:07
    vamos lá galera Ó são duas ação penal
  • 00:19:10
    pública incondicionada
  • 00:19:16
    e a ação penal pública condicionada
  • 00:19:24
    todas as que falavam na ação penal
  • 00:19:27
    pública
  • 00:19:27
    incondicionada estaremos falando da
  • 00:19:29
    regra
  • 00:19:32
    porque muitas vezes o aluno me pergunta
  • 00:19:34
    Levi por como é que eu vou saber se a
  • 00:19:37
    ação penal é pública é pública
  • 00:19:39
    condicionada é pública incondicionada se
  • 00:19:42
    é privada como é que eu vou saber
  • 00:19:43
    lembre-se sempre
  • 00:19:45
    como a regra é que o crime sejapurado
  • 00:19:47
    mediante ação penal pública
  • 00:19:49
    incondicionada quando estivermos
  • 00:19:51
    tratando de uma ação penal de outro
  • 00:19:54
    modelo de outra espécie o próprio Código
  • 00:19:57
    Penal fará referência Então veja bem
  • 00:20:00
    quando você buscar lá o crime de ameaça
  • 00:20:03
    no artigo 147 do Código Penal no
  • 00:20:05
    parágrafo único você vai ter lá
  • 00:20:08
    creme somente se procede mediante
  • 00:20:10
    representação então ele tá lhe dizendo
  • 00:20:12
    que foge da regra da incondicionada se
  • 00:20:15
    você buscar a parte dos crimes contra a
  • 00:20:17
    honra você vai perceber que excetuando
  • 00:20:20
    as hipóteses em que existe
  • 00:20:22
    injúria racial os crimes contra honra
  • 00:20:26
    são crimes que se procedem mediante ação
  • 00:20:28
    penal privada então Observe você que a
  • 00:20:32
    própria legislação vai lhe dizer ó velho
  • 00:20:33
    isso aqui sai da regra Nossa regra que a
  • 00:20:36
    gente escuta é por exemplo homicídio
  • 00:20:37
    incondicionada futuro incondicionado
  • 00:20:39
    rouba e condicionado
  • 00:20:43
    né para pressão inépta condicionada
  • 00:20:45
    agora Observe que alguns crimes mudaram
  • 00:20:47
    como por exemplo estelionato estelionato
  • 00:20:49
    mudou pacote de crime fez essa mudança
  • 00:20:51
    né então observe-se que a regra antes
  • 00:20:56
    antes era de que hora antes crime de
  • 00:20:59
    estelionato de ação penal pública e
  • 00:21:01
    incondicionado pacote de crime que foi
  • 00:21:02
    que fez não estelionato agora passou a
  • 00:21:05
    ser crime de ação penal pública
  • 00:21:06
    condicionada a representação excetuando
  • 00:21:09
    as hipóteses e trazidas e leia ou seja
  • 00:21:10
    inverteu por isso pessoal lembre-se que
  • 00:21:13
    a ação penal pública incondicionada ela
  • 00:21:15
    é a regra a condicionada que como você
  • 00:21:19
    já viu comigo é dividida em condicionada
  • 00:21:22
    a representação do ofendido
  • 00:21:26
    representação
  • 00:21:27
    [Música]
  • 00:21:29
    do ofendido
  • 00:21:34
    e
  • 00:21:37
    requisição
  • 00:21:41
    do Ministro da Justiça
  • 00:21:46
    você já percebe aqui comigo que você tá
  • 00:21:48
    trabalhando com a modalidade diversa O
  • 00:21:51
    que que a gente precisa entender aqui
  • 00:21:52
    agora Levi
  • 00:21:54
    O que é essa Bendita representação do
  • 00:21:57
    ofendido a grosso modo pessoal
  • 00:21:59
    representação do ofendido nada mais é do
  • 00:22:01
    que a manifestação de interesse
  • 00:22:07
    pela vítima Observe você pessoal que
  • 00:22:10
    essa representação do ofendido preste
  • 00:22:13
    atenção nada mais é do que a vítima
  • 00:22:15
    manifestar que tem interesse na apuração
  • 00:22:17
    dos fatos Levi essa vítima poderá
  • 00:22:20
    manifestar esse interesse a qualquer
  • 00:22:22
    tempo não lembre-se que essa
  • 00:22:25
    representação ela possui um prazo
  • 00:22:26
    pessoal essa representação ela irá
  • 00:22:29
    possuir um prazo de seis meses
  • 00:22:33
    contados
  • 00:22:36
    da ciência
  • 00:22:41
    da autoria Trocando em Miúdos esse prazo
  • 00:22:44
    de seis meses ele é contado a partir do
  • 00:22:47
    momento em que se sabe quem foi que
  • 00:22:49
    praticou o fato Então vamos lá um
  • 00:22:52
    exemplo assim utilizando o crime de
  • 00:22:53
    ameaça que já tá fresco na sua cabeça
  • 00:22:56
    João vira para mim hoje diz eu vou te
  • 00:22:58
    matar e o ponto arma de fogo para mim
  • 00:23:01
    Observe você que a partir daquele dia
  • 00:23:06
    conta-se seis meses para que eu
  • 00:23:09
    demonstro interesse para que eu faça
  • 00:23:11
    essa representação perante as
  • 00:23:14
    autoridades aí vem a pergunta Levi essa
  • 00:23:16
    representação do ofendido esse interesse
  • 00:23:18
    pela vítima ele pode ser feito perante
  • 00:23:21
    qualquer autoridade Sim pode ser feito
  • 00:23:23
    perante a autoridade policial ou seja a
  • 00:23:27
    pessoa vai até a delegacia e
  • 00:23:30
    apresenta notícia crime né registra-se o
  • 00:23:33
    BO para isso então ele está demonstrando
  • 00:23:35
    interesse pode fazer isso perante o
  • 00:23:38
    ministério público ou pode fazer isso
  • 00:23:39
    até perante o próprio juiz
  • 00:23:41
    que nesses casos emitirá os altos ou
  • 00:23:43
    para autoridade policial ou para o
  • 00:23:46
    ministério público para finja apuração
  • 00:23:47
    Lembrando que essa representação do
  • 00:23:49
    ofendido ela tem um prazo de seis meses
  • 00:23:51
    contados à Ciência da autoria perfeito
  • 00:23:54
    caso pessoal preste atenção caso a
  • 00:23:57
    vítima Não
  • 00:23:58
    promova essa representação no prazo de
  • 00:24:00
    seis meses ocorrerá a extinção da
  • 00:24:04
    punibilidade do réu do do
  • 00:24:07
    agressor em razão do Instituto
  • 00:24:09
    denominado decadência tá decadência vai
  • 00:24:13
    falar mais sobre decadência na nossa
  • 00:24:15
    aula sobre prescrição mas o que é que
  • 00:24:17
    você tem que colocar na sua cabeça
  • 00:24:17
    representação do ofendido nada mais é do
  • 00:24:19
    que manifestação de interesse pela
  • 00:24:20
    vítima pode ser feita perante autoridade
  • 00:24:23
    policial MP e o juiz e a vítima tem um
  • 00:24:25
    prazo de seis meses contados da Ciência
  • 00:24:27
    da autoria ou seja seis meses contados
  • 00:24:29
    do dia em que ele soube que era o autor
  • 00:24:31
    do fato
  • 00:24:32
    se ele não faz nesse prazo de seis meses
  • 00:24:34
    é possível não acontecerá aquilo que se
  • 00:24:38
    chama de decadência perfeito OK aí vem a
  • 00:24:42
    pergunta Levi
  • 00:24:43
    manifestei interesse mas e depois eu me
  • 00:24:46
    arrependi eu posso me retratar E aí vem
  • 00:24:49
    aquela velha pergunta né
  • 00:24:51
    Levi é possível entre aspas pelo amor de
  • 00:24:56
    Deus retirar queixa as pessoas falam
  • 00:24:57
    isso ah foi lá deu uma queixa e agora a
  • 00:25:00
    pessoa quer tirar aqui
  • 00:25:02
    Observe você que nos crimes que se
  • 00:25:06
    processam mediante ação penal pública
  • 00:25:09
    condicionada a representação do fedido
  • 00:25:11
    uma setinha ó ação penal pública
  • 00:25:14
    condicionada a representação do ofendido
  • 00:25:18
    Observe você que nesses casos em que há
  • 00:25:20
    manifestação de interesse também é
  • 00:25:23
    possível a manifestação de desinteresse
  • 00:25:25
    posterior seja a pessoa pode se
  • 00:25:27
    arrepender pode voltar atrás por isso é
  • 00:25:29
    que nós falamos de um instituto jurídico
  • 00:25:32
    chamado retratação
  • 00:25:37
    e o que que vinha ser a retratação é o
  • 00:25:40
    sujeito que representa
  • 00:25:42
    mas depois quer voltar atrás então João
  • 00:25:44
    não disse aqui que ia me matar com arma
  • 00:25:46
    de fogo não foi esse exemplo que eu dei
  • 00:25:47
    não foi isso pronto eu venho de lá no
  • 00:25:49
    outro dia vou da delegacia e Registro
  • 00:25:51
    contra João depois passado um mês João
  • 00:25:53
    chega para mim e pede desculpa velho
  • 00:25:55
    acredito que tava de cabeça quente irmão
  • 00:25:56
    foi mal e eu já tinha noticiado o crime
  • 00:25:59
    na Delegacia eu posso voltar na
  • 00:26:01
    delegacia então e dizer que eu não quero
  • 00:26:03
    mais pode aí Isso se chama retratação
  • 00:26:05
    agora Como diz minha mãe não confunda a
  • 00:26:08
    liberdade com libertinagem O que
  • 00:26:10
    significa dizer que você não pode se
  • 00:26:12
    retratar a qualquer tempo lembre-se
  • 00:26:14
    pessoal que a retratação ela pode ser
  • 00:26:17
    feita até
  • 00:26:20
    o oferecimento
  • 00:26:26
    da denúncia
  • 00:26:30
    ou seja essa retratação ela pode ser
  • 00:26:33
    feita até antes do Ministério Público
  • 00:26:36
    ajuizar a ação penal então Observe você
  • 00:26:40
    Levi é ameaçado Levi vai até a delegacia
  • 00:26:44
    e diz o seguinte estado eu quero que
  • 00:26:47
    isso seja investigado
  • 00:26:49
    E durante as investigações ou seja antes
  • 00:26:51
    do Ministério Público ajuizar a ação
  • 00:26:53
    penal e digo eu não quero mais ok nesses
  • 00:26:56
    casos vai se poder retornar ao estado
  • 00:26:59
    antes ele vai voltar tá efetivamente vai
  • 00:27:02
    continuar as coisas como estavam agora
  • 00:27:03
    quando a gente falar de retratação
  • 00:27:09
    nas hipóteses em que há o procedimento
  • 00:27:12
    da Lei Maria da Penha a lei 11.340 de
  • 00:27:16
    2006 Essa retratação ela pode ser feita
  • 00:27:19
    até o recebimento
  • 00:27:26
    da denúncia que é exatamente o ato em
  • 00:27:30
    que o juiz pessoal vou até voltar para
  • 00:27:32
    você ver tá se você tá copiando nenhum
  • 00:27:33
    pauzinho aí o recebimento da denúncia é
  • 00:27:36
    o ato pelo qual o juiz ó avalia as
  • 00:27:40
    condições da ação que acabamos de ver
  • 00:27:43
    Beleza então não esquece isso tá então
  • 00:27:46
    lembra aqui comigo até o oferecimento da
  • 00:27:49
    denúncia é possível que você se retrate
  • 00:27:52
    Essa é a regra
  • 00:27:56
    e qual é a sessão nos crimes em que há o
  • 00:28:00
    procedimento da Lei Maria da Penha a lei
  • 00:28:02
    11 340 de 2006 é possível que essa
  • 00:28:06
    retratação seja promovida até o
  • 00:28:08
    recebimento da denúncia agora preste
  • 00:28:10
    atenção desde que em audiência
  • 00:28:14
    especialmente designada na presença do
  • 00:28:17
    juiz do Ministério Público Trocando em
  • 00:28:19
    Miúdos em crimes em que existe o
  • 00:28:22
    procedimento da Lei Maria da Penha Não é
  • 00:28:24
    possível promover a retratação na
  • 00:28:27
    delegacia não é possível promover a
  • 00:28:28
    retratação durante Observe bem o
  • 00:28:31
    prosseguimento do inquérito policial
  • 00:28:33
    existe para tanto uma audiência e nessa
  • 00:28:37
    audiência participando do juiz e
  • 00:28:39
    Ministério Público Aí sim poderá se
  • 00:28:41
    verificar a
  • 00:28:43
    hipótese ou não de retratação
  • 00:28:46
    perfeito pronto falei para você que é
  • 00:28:49
    tratação de representação da fedido
  • 00:28:50
    beleza vamos para a requisição do
  • 00:28:53
    Ministério da Justiça Quando eu falar de
  • 00:28:54
    requisição no Ministério da Justiça
  • 00:28:56
    Entenda você
  • 00:28:58
    eu tô trabalhando com as hipóteses que
  • 00:29:00
    quem deverá manifestar esse interesse é
  • 00:29:03
    exatamente o ministro da Justiça
  • 00:29:06
    casos em que o ministro da Justiça tem a
  • 00:29:10
    oportunidade de promover essa requisição
  • 00:29:13
    E outra coisa não entenda a requisição
  • 00:29:14
    como ordem não tá entenda exatamente
  • 00:29:16
    como manifestação de interesse é o tema
  • 00:29:19
    utilizado que de fato legal então vamos
  • 00:29:21
    lá ó crime
  • 00:29:24
    contra honra
  • 00:29:30
    do Presidente da República
  • 00:29:34
    e do chefe
  • 00:29:39
    de governo estrangeiro
  • 00:29:49
    e chama atenção de mais um exemplo que é
  • 00:29:51
    as hipóteses de Extra
  • 00:29:56
    territorialidade
  • 00:30:02
    hiper
  • 00:30:06
    condicionada
  • 00:30:10
    que tem previsão lá no artigo
  • 00:30:15
    sétimo parágrafo terceiro do Código
  • 00:30:19
    Penal e que tem aula aqui no tec
  • 00:30:21
    concursos É exatamente sobre essa
  • 00:30:24
    matéria tá então observe-se que a
  • 00:30:26
    requisição do Ministro da Justiça mas é
  • 00:30:28
    do que essa demonstração nada mais é do
  • 00:30:30
    que a possibilidade efetiva de que
  • 00:30:33
    nessas hipóteses o ministro da Justiça
  • 00:30:35
    promove essa decisão de levar à frente
  • 00:30:38
    ou não apuração sobre esses fato tá e o
  • 00:30:41
    tópico final para a gente encerrar esse
  • 00:30:43
    bloco aqui sobre ação penal pública é
  • 00:30:47
    exatamente falar dos princípios que
  • 00:30:49
    regem a ação penal pública
  • 00:30:55
    princípios que regem a ação penal
  • 00:30:58
    pública
  • 00:31:00
    Bora lá
  • 00:31:02
    Quando falamos em princípios da ação
  • 00:31:03
    penal pública lembre do seguinte
  • 00:31:05
    princípios Tá vou falar os que mais caem
  • 00:31:07
    prova obrigado
  • 00:31:15
    obrigatoriedade
  • 00:31:20
    indisponibilidade
  • 00:31:26
    e
  • 00:31:28
    divisibilidade
  • 00:31:35
    isso aqui é a base tá pessoal isso aqui
  • 00:31:37
    é bem a base beleza porque porque você
  • 00:31:39
    ainda vai ouvir aí princípios como
  • 00:31:40
    oficialidade ah porque são penal
  • 00:31:43
    promovida por algo Oficial do Estado
  • 00:31:44
    você vai ouvir também oficialidade
  • 00:31:46
    porque é possível que ação penal seja
  • 00:31:48
    iniciada
  • 00:31:50
    de ofício pelo Ministério Público Ok mas
  • 00:31:53
    o grosso de fato é isso que tá aqui para
  • 00:31:56
    você tá primeiro princípio da
  • 00:31:59
    obrigatoriedade o que que esse princípio
  • 00:32:01
    quer dizer para nós quer dizer para nós
  • 00:32:03
    pessoal que a havendo indícios de
  • 00:32:06
    autoria e de materialidade ou seja
  • 00:32:08
    havendo indício de que o crime ocorreu e
  • 00:32:11
    que pode ter sido determinada pessoa que
  • 00:32:14
    o praticou o ministério público não tem
  • 00:32:16
    outra escolha ser a fazer a não ser
  • 00:32:19
    ajuizar ação penal existem diversas
  • 00:32:23
    mitigações desse princípio dentro do
  • 00:32:25
    próprio ordenamento jurídico
  • 00:32:28
    por exemplo transação penal transação
  • 00:32:31
    penal você vai aprender lá a no
  • 00:32:34
    procedimento Juizado Especial Criminal
  • 00:32:36
    na lei 9.099 de 95 em que o promotor de
  • 00:32:40
    justiça oferece ao investigado a
  • 00:32:43
    oportunidade de cumprir uma pena
  • 00:32:45
    restritiva direito para não ser
  • 00:32:46
    processado possível
  • 00:32:48
    mitigação do obrigatoriedade porque ele
  • 00:32:51
    não ajuiza são penal um outro exemplo um
  • 00:32:53
    acordo e não persecução penal com
  • 00:32:55
    previsão lá no artigo 28 A do Código de
  • 00:32:57
    Processo Penal do mesmo modo há uma
  • 00:33:00
    mitigação da obrigatoriedade Porque toda
  • 00:33:01
    oferecendo um acordo para efetivamente
  • 00:33:03
    você não não responder a uma ação penal
  • 00:33:06
    Tá certo então obrigatoriedade lembra o
  • 00:33:09
    Ministério Público obrigada a promover
  • 00:33:10
    ação penal se existirem disso de autoria
  • 00:33:12
    e materialidade
  • 00:33:14
    ressalvando
  • 00:33:15
    ressalvando como sempre a oportunidade
  • 00:33:19
    em que existem é chamada a chamada
  • 00:33:22
    transação penal e o acordo de não
  • 00:33:24
    persecução penal
  • 00:33:25
    segundo princípio da
  • 00:33:28
    indisponibilidade o princípio da
  • 00:33:31
    indisponibilidade vai apresentar um
  • 00:33:32
    efeito bem direto para ti o princípio da
  • 00:33:35
    indisponibilidade diz para nós que o
  • 00:33:37
    Ministério Público uma vez ajuizada ação
  • 00:33:39
    penal não poderá desistir dela então
  • 00:33:43
    Ministério Público a juização contra
  • 00:33:44
    João no meio do caminho pensa assim ih
  • 00:33:46
    rapaz deu ruim ele não pode voltar atrás
  • 00:33:48
    ele não pode voltar atrás
  • 00:33:51
    Então lembre-se o que é que é princípio
  • 00:33:53
    da indisponibilidade dirá que o
  • 00:33:55
    ministério público não poderá desistir
  • 00:33:56
    da ação penal ajuizada e nessa linha o
  • 00:33:59
    Ministério Público também não não poderá
  • 00:34:01
    desistir dos recursos interpostos o que
  • 00:34:05
    que eu tô querendo dizer o ministério
  • 00:34:06
    público recorreu no meio do recurso pode
  • 00:34:08
    existir não ele não é obrigado a
  • 00:34:10
    recorrer verdade agora se ele recorrer
  • 00:34:13
    eu tenho que fazer tá
  • 00:34:16
    e por fim pessoal o princípio da
  • 00:34:18
    divisibilidade porque porque até a
  • 00:34:21
    sentença caso suja caso sujam
  • 00:34:24
    informações sobre novas pessoas nada
  • 00:34:27
    impede que essas novas novas pessoas
  • 00:34:29
    sejam incluídas como acusadas no mesmo
  • 00:34:33
    processo penal Então vamos lá eu tô
  • 00:34:34
    apurando um roubo a banco até agora eu
  • 00:34:37
    tenho o João e José no meio da instrução
  • 00:34:39
    no meio do processo eu descubro Pedro
  • 00:34:40
    posso também denunciar Pedro dentro
  • 00:34:42
    daqueles mesmos altos posso não tem
  • 00:34:44
    problema nenhum Tá certo então esses
  • 00:34:47
    três princípios que de fato são
  • 00:34:49
    essenciais para a compreensão da ação
  • 00:34:51
    penal pública e uma manhã de prova que
  • 00:34:53
    eu queria dizer aqui para você tá
  • 00:34:54
    pessoal lembre-se sempre que nem a
  • 00:34:58
    representação do ofendido nem a
  • 00:35:00
    requisição do Ministro da Justiça
  • 00:35:02
    vinculam o Ministério Público traduz
  • 00:35:04
    isso aí Levi porque eu tô querendo dizer
  • 00:35:05
    para você o seguinte o fato ofendido
  • 00:35:08
    representar manifestar interesse não
  • 00:35:11
    significa dizer que o promotor de
  • 00:35:12
    justiça o ministério público está
  • 00:35:13
    obrigado a processar
  • 00:35:15
    o fato do Ministro da Justiça até
  • 00:35:17
    demonstrado interesse não significa
  • 00:35:18
    dizer que o promotor de justiça o
  • 00:35:20
    Ministério Público estará obrigado a
  • 00:35:22
    juizar a ação penal lembre-se que eles
  • 00:35:24
    são regidos pelo princípio da
  • 00:35:25
    Independência funcional e ali ele irá
  • 00:35:27
    fazer o seu juízo de conveniência para
  • 00:35:30
    entender se é possível ou não que se a
  • 00:35:33
    juízes determinada ação penal
  • 00:35:34
    lembrando-se sempre das condições da
  • 00:35:37
    ação penal que apresentei aqui para você
  • 00:35:38
    beleza pessoal primeira parte da nossa
  • 00:35:41
    na nossa aula de ação penal tá aí para
  • 00:35:43
    você Vou aqui tomar um cafezinho vá você
  • 00:35:45
    também vá tomar uma água e volte já para
  • 00:35:48
    falar comigo Valeu galera um beijão no
  • 00:35:50
    coração Fica com Deus não demore não
  • 00:35:52
    daqui a pouco eu tô aqui com você de
  • 00:35:53
    novo tchau
  • 00:35:57
    [Aplausos]
  • 00:35:57
    [Música]
Tags
  • ação penal
  • direito penal
  • processo penal
  • legitimidade
  • interesse de agir
  • justa causa
  • representação do ofendido
  • requisição do Ministro da Justiça
  • princípios da ação penal
  • ação penal pública