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Olá no vídeo de hoje vamos falar sobre o
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direito penal do inimigo
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E aí
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e antes de adentrarmos A análise da
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teoria do direito penal do inimigo fala
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em Breves comentários sobre a teoria
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funcional
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e os dois maiores penalistas do mundo
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glitter yacob e Claus roxin se dividem
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entre funcionalismo sistêmico e
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funcionalismo teleológico o
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funcionalismo sistêmico defendido por
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yaqub prega que a missão do direito
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penal é a desvelar pela sua aplicação ao
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ser aplicado o direito penal Comunica a
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sociedade Quais são as regras que devem
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ser obedecidas e Qual a consequência na
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hipótese de seu descumprimento só um
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meio de identificar o infrator punido
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quando o direito penal Não é aplicado a
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sociedade fica sem saber o que é certo
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Eo que é errado ela não sabe distinguir
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aquele que cumpre a lei daquele que a
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viola por essa razão a função do Direito
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Penal é simplesmente a dizer aplicar
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e não aqui a noção de bem jurídico o
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direito penal não tutela um bem jurídico
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o direito penal tutela única e
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exclusivamente a observância do direito
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posto do direito positivo por faltar uma
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discussão ontológica ou seja uma
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discussão sobre o conteúdo da regra
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penal essa teoria do funcionalismo
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sistêmico pode ser apropriada por
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regimes autoritários como ocorreu na
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Alemanha durante o nazismo Ora se a
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função do Direito Penal ele não discutir
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o conteúdo da Norma e simplesmente a de
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ser aplicado se a norma não é discutida
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em qualquer regra tida como penal
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imposta por um estado totalitário terá
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por função a de ser aplicada daí
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decorrendo todo tipo de distorções como
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vimos na Alemanha em meados do século
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passado
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o gel para Claus roxin o funcionalismo
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teleológico busca Executar a política
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criminal do Estado tem no referencial
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sociológico a sua falta hermenêutica ou
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seja em primeiro lugar é necessário
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estabelecer Quais são as metas do Estado
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como a sua missão em fazer o bem comum e
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como direito penal pode contribuir para
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isso a partir do momento em que é fixada
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política criminal a meta missão social
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do estado o direito penal entra para dar
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cumprimento a estas metas ou seja o
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direito penal não é um fim em si mesmo
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mas um meio para garantir o bem comum EA
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paz social e aí funcionalismo sistêmico
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função do Direito Penal é de não ser
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discutido em seu conteúdo e simplesmente
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ser aplicado ou funcionalismo
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teleológico o direito penal tem uma
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missão muito
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a lógica do que jurídica EA corrupção ou
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roxin hoje é o dia do IACS e vamos falar
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sobre a teoria do direito penal do
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inimigo a teoria do direito penal do
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inimigo teve a sua origem em uma
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palestra realizada por e a cor glitter
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yacob na universidade de bonn na
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Alemanha no ano de 1985 e ela origem é
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originária do seu posicionamento crítico
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ou seja fundada no funcionalismo
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sistêmico no entanto em virtude da não
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aceitação de suas ideias iniciais E
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acabamos resolve flexibilizar a sua tese
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e adaptá-la ao estado de direito volta
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então a propô-la no ano de 2013 com o
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lançamento do seu livro que traz as
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bases e os fundamentos da sua teoria
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e esta teoria foi influenciada
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sobremaneira pelos fundamentos do
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funcionalismo sistêmico no qual yáconis
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foi o criador e desta forma infere
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constar medidas de contenção aqueles
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indivíduos que desrespeitam as normas de
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Convivência da sociedade sendo atribuído
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um regramento penal próprio a ser
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aplicado a esses com base na sua não
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inserção no status de pessoa não é uma
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pessoa é o inimigo para Eugenio Raúl
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Zaffaroni A negação jurídica da condição
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de pessoa ao inimigo é uma
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característica do tratamento penal
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diferenciado que é dado pela teoria do
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direito penal do inimigo mas não é bem
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assim essência é só uma consequência da
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individualização de um ser humano com o
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inimigo pautada em políticas públicas de
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combate à criminalidade EA Campos vai
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concretizar a sua ter
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o direito penal do inimigo formando
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próprio conceito de inimigo para tanto
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se inspira em Thomas Hobbes em Emanuel
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Kant ainda que ambos estivessem
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proferido suas teorias em épocas
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distintas e Hobbes EA Capes proferem seu
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primeiro postulado que seria a parte de
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elaboração dos estereótipos enquadrados
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como inimigos para Hobbes inimigo seria
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todo aquele que rompesse o contrato
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social estabelecido com a coletividade E
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com isso proporcionasse uma regressão ao
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típico estado de natureza que é o estado
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de guerra ou barbary Este é o inimigo já
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na teoria de Kant seria permitido
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aplicação de penas hostis a quem não se
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enquadrasse no cenário social e
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representasse uma ameaça a todos nesse
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eu perderia qualidade de pessoa tão logo
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e acabamos encontra o que proclamar ia
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como enquadramento da pena o inimigo em
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acordos tem significado diferente do
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adotado por cálcio mente enquanto para
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yaqub o termo inimigo provém do latim
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inimigos e significa criminoso para cal
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Schmidt o termo provém do latim hostis e
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significa não criminoso mas alguém que é
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desconhecido e ao qual se atribui o mar
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diversidade uma recusa em termos
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políticos para Schmitt inimigo é o
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estrangeiro O Diferente em virtude de
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uma outra vinculação política já falei
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acordos inimigo é uma condição da
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personalidade da pessoa estrangeira ou
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não é o inimigo o direito penal do
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inimigo direito de exceção o direito de
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necessidade dentro do estado de direito
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somente é possível
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como eliminar tal direito dentro de uma
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sociedade democrática e um estado
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totalitário ele não constituiu uma
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singularidade Pois é claro o estado
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totalitário inimigos em toda a parte o
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estado de direito deve estabelecer as
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regras e consideraram que o inimigo sua
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mente aqueles que a violão por essa
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razão somente essa reflexão permite
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limitar a exceção à medida do necessário
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e evitar abusos assim as presentes
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disposições não pretendem forma alguma
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ser uma exortação ataque Violento mas ao
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contrário mantendo o conceito de inimigo
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dentro de bases de juridicidade
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orientadora o direito penal do inimigo
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desta forma visualiza e potencializa
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concretização do Inimigo do Estado em
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Fatos que se apresentam de forma
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atentatória ele mais dentro de regras e
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princípios pré-estabelecidos nesse ponto
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fortalece
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e como estado de exceção mas dentro do
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estado de direito foi com base nisso que
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a telha é de arcos ganhou força no
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início no século 21 surgindo dentro da
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manifestação de medo insegurança
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provocada pelos atentados de 11 de
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Setembro as torres gêmeas onze de
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setembro 2001 segundo Zaffaroni o
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sistema norte-americano aproveitando-se
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da teoria do direito penal do Inimigo
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fixou o terrorismo com o alvo a ser
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combatido e pretendeu apresentar a
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guerra contra o Iraque como a guerra
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preventiva inserida dentro da teoria do
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direito penal do inimigo usou todo seu
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poder bélico como uma força punitiva
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contra o inimigo que elegeu e elegeu
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aleatoriamente uma vez que
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posteriormente descobriu-se que não
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havia vínculo
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vai dormir aqui e os atentados a torres
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gêmeas no entanto importante fixar que
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essa teoria acabou os caracterizando
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pelo Desespero de conseguir o inimigo
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que preenchesse o vazio deixado pelo fim
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da guerra fria e o medo de um novo
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atentado de 11 de Setembro a partir do
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fato concreto e certo da morte em massa
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em discriminada foi construída Nebulosa
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e deve terrorismo que não alcança bem
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uma definição Internacional e Por
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conseguinte a barca condutas e gravidade
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muito diferentes porém justifica medidas
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repressivas que permitem retomar a velha
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estrutura inquisitorial e alimentá-la
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com novos dados dados correspondentes a
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violência criminal desencadeada a partir
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da intervenção sobretudo no Oriente
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Médio
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e para yáconis o direito penal do
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inimigo especialmente o direito penal
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dirigido contra os terroristas tem mais
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a tarefa de garantir a segurança do que
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é de preservar a eficácia jurídica e se
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revela na finalidade da pena que nos
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tipos penais correspondentes quanto a a
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função empreendida ao direito penal do
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cidadão seria a de garantia da eficácia
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jurídica que se transforma em repulsa
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aos perigos o direito penal do inimigo é
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portanto de certa forma o direito penal
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do cidadão o filósofo alemão aproveita o
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seu discurso de direito e de seção para
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legitimar o que seriam as leis de
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combate e são medidas de repressão que
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surgem a fim de combater o crime
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cometido por inimigos do Estado a tal
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ponto que merece esclarecimento
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percebido pelo próprio óculos pois "
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O Igor não oferece mais qualquer
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garantia cognitiva da sua personalidade
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o combate ao Crime e o combate à ele
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passam a ser um só nesse caso então não
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se trata mais de uma pessoa mas de uma
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fonte potencial de crime de um inimigo a
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teoria do direito penal do inimigo ainda
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que inserida dentro do estado de direito
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com todos os controles dos princípios do
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Estado democrático com todas as
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garantias ainda assim é uma teoria de
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herança autoritária a partir do momento
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que o estado elege o inimigo corremos o
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risco daqueles que detêm o poder
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punitivo eventualmente elegerem quem bem
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quiserem como inimigo e voltar em todas
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as estruturas persecutórias
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desconsiderando as garantias do processo
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penal constitucional teoria do direito
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penal do inimigo seja em está
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Olá seja em estado de direito apresenta
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como consequências sempre a violação a
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direitos fundamentais EA eficácia
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duvidosa Estamos vendo isso No Brasil e
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vimos também nos Estados Unidos após
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toda aquela segunda guerra do Iraque com
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toda a destruição provocada descobriu-se
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mais tarde que o inimigo que seria o
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estado iraquiano não tinha nenhuma
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relação com o atentado às Torres Gêmeas
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em vez de se eleger inimigos devemos
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voltar a clássica definição do sistema
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acusatório em que não se investigam
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pessoas não se elegem inimigos para ser
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investigados mas investigam fatos a
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partir dos fatos se chegam as pessoas e
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não ao contrário direito penal do
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inimigo nada tem a ver com o estado
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democrático de direito se você gostou
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deixe o seu like aciona o Sininho e
00:13:03
compartilha pois eu quero produzir muito
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você vai ver uma série de
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os vídeos interessantes tem certeza que
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E aí