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Olá eu sou a professora Amanda almara e
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a nossa disciplina é Direito
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Constitucional na aula de hoje nós vamos
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continuar a análise do tema eficácia e
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aplicabilidade das normas
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constitucionais muito bem Deixei vocês
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na curiosidade no nosso último encontro
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vimos então que as normas
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constitucionais que são consideradas de
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eficácia limitada podem ser normas
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chamadas de
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institutivas ou programáticas só que eu
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deixei em aberto pra gente poder estudar
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SIM neste bloco O que significa uma
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Norma institutivo e o que significa uma
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Norma programática ambas institutivas e
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programática são normas de eficácia
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limitada e eu já já sei o que significa
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significa que há necessidade para que
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ela Produza os seus efeitos de
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regulamentação de normatização no campo
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infraconstitucional muito bem mas por
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que que uma Norma iria se chamar Norma
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institutivas ou Norma
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programática sendo uma Norma limitada
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muito bem a norma que é chamada por José
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Afonso da Silva de Norma institut
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é uma Norma que não produz os seus
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regulares efeitos porque necessita de
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regulamentação sim mas a necessidade de
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se instituir de se elaborar o
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funcionamento de órgãos de entidades de
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organizações para fims de cumprir o
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mandamento constitucional por isso Norma
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institutivas pensa em institui em
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criar-se uma instituição e essa
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Instituição decorrerá da criação por
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exemplo de um órgão público então todas
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as vezes para que o mandamento
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constitucional tenha os seus regulares
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efeitos a necessidade de se criar
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destituir um órgão ou mesmo uma
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subdivisão interna ou até uma pessoa eh
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jurídica como ente da administração
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indireta essa Norma seria chamada de
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Norma
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institutivo ou seja impõe ao legislador
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ordinário a necessidade de criar-se uma
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instituição para fims de dar integral
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cumprimento ao dispositivo
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constitucional vou dar um exemplo para
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vocês o Artigo 144 que trata da
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segurança pública em seu parágrafo
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sétimo diz a lei disciplinará a
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organização e o funcionamento dos órgãos
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responsáveis pela Segurança Pública de
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maneira a garantir a eficiência de suas
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atividades muito bem Então nesse caso
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ele está falando de órgãos responsáveis
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pela Segurança Pública quais órgãos não
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sei esses órgãos estarão
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regulados organizados em âmbito
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infraconstitucional então a constituição
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diz olha vai ter que regrar lá os órgãos
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responsáveis pela segurança pública
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quais são como Nós não sabemos e isso
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depende de normatização em campo
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infraconstitucional são chamadas aqui
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normas institutivas ou seja precisa
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instituir criar uma estrutura
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estabelecer ali como vai se dar
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eh essas instituições ou esses órgãos
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para fims de dar a plena eficácia ao
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dispositivo constitucional então grava
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assim tem que instituir algo tem que
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criar um um órgão ou a pessoa então uma
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Norma
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institutivas outro exemplo eh a
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defensorias as defensorias públicas para
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fins de defesa daqueles que não têm
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condições financeiras de arcar com o
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advogado de forma particular então o
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Estado propicia permite ali um advogado
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que defenda os interesses daqueles que
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não podem custear só que essas
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defensorias públicas devem ser o quê
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criadas e instituídas enquanto não
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houverem instituição e a criação em
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âmbito infraconstitucional tem lá ó
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defensoria vai ter defensor ele vai te
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defender quando você não tem condições
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Tá mas precisa criar precisa dar vida a
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essas instituições então seriam aqui
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normas institutivas agora as normas
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programáticas tem outro propósito as
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normas programáticas são aquelas normas
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constitucionais que instituem
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literalmente programas de ação para o
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estado políticas públicas são ações ou
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políticas públicas que devem ser
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realizadas por aqueles que estão
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exercendo atividade
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administrativa ou de gestão então
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tecnicamente são aqueles que necessitam
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de programas sociais programas
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econômicos para fins de plena eficácia
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do dispositivo constitucional Então são
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políticas públicas num sentido amplo a
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constituição estabelece Olha você tem
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direito a se alimentar muito bem isso
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basta a constituição colocando lá esse
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dispositivo isso já ganha realidade já
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ganha plena eficácia produzindo os seus
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regulares efeitos Não há necessidade de
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uma série de políticas públicas de
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program de ação para que aquilo ganhe
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realidade em âmbito infraconstitucional
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é o exemplo do programa Fome Zero então
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o programa Fome Zero é um programa que
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respeitando o mandamento constitucional
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dá o quê
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aplicabilidade e eficácia ao mandamento
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de que todos têm direito a alimentação
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Então as normas programáticas são
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aquelas normas
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constitucionais que instituem programas
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a serem realizados pelo poder público
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disciplinando questões interesse social
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interesse econômico para Fin de
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concretização para F de realização da
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chamada justiça social valorização do
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trabalho Amparo à família combate à
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pobreza a
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marginalização dentre outras situações
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Ok Então nesse caso o intento nada mais
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é do que possibilitar dar realidade a um
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objetivo a uma perspectiva prevista em
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texto constitucional então não confunda
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a norma programática que são essas ações
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essas políticas públicas com as normas
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institutivas que são aquelas que eh
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necessitam de criação de órgãos ou
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entidades para fins de dar cumprimento
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ao mandamento constitucional então tanto
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a norma institutivo a norma programática
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é considerada uma Norma de eficácia
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limitada por quê porque há necessidade
00:07:31
de
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regulamentação e de normatização daquela
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ideia em âmbito infraconstitucional para
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que aí sim ela Produza os seus plenos ir
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regulares efeitos tudo bem agora eu sei
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que na hora da prova você fica eh
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digamos inseguro em escolher se a norma
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é de eficácia plena contida limitada
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aplicabilidade imediata imediata fal a
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professora me confundo né difícil para
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mim conseguir identificar na hora que
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aparece o dispositivo constitucional se
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é pleno contido limitado vou dar a dica
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do dia dica do dia a norma de eficácia
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plena não permite não aceita
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regulamentação a norma de eficácia
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contida por sua vez permite Mas ela está
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restringindo
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ela está diminuindo a aplicação daquilo
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que é amplo então a constituição
00:08:34
estabelece de forma Ampla imediato
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direito e a Lei vai restringir na
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eficácia limitada o movimento é
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diametralmente oposto a constituição
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estabelece a situação mas ela não tem o
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quê eficácia no momento Então eu preciso
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da Norma para que aí sim ela se amplie e
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produz os seus efeitos então o movimento
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na Norma de eficácia contida é de
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diminuir o âmbito de aplicação na
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eficácia limitada é de ampliar a
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aplicação então quando eh um dispositivo
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constitucional um artigo da constituição
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um inciso do Artigo 5º por exemplo for
00:09:13
trazido a você como que você vai
00:09:15
raciocinar muito bem se a lei puder
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nesse caso diminuir a aplicação desse
00:09:22
direito é contido se ele eh regulando
00:09:26
amplia é limitado e aí você não tem como
00:09:28
errar e mais quando não houver
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possibilidade de regulamentação Então
00:09:32
não nos termos da Lei Conforme a lei é
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disciplina nos termos que a legislação
00:09:38
estabelecer então quando tiver essas
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expressões ou vai ser contida ou
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limitada quando não tiver a eficácia é
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plena vamos pegar um exemplo Artigo 5º
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inciso 7 da Constituição diz É
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assegurado nos termos da lei a prestação
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de assistência religiosa nas entidades
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civis e militares de internação coletiva
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Então nesse
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caso independente da legislação a pessoa
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pode exercer a sua liberdade religiosa
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Aí você pergunta se você responder sim e
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a Lei vai
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restringir seria eficácia contida agora
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não porque para segurar essa prestação
00:10:23
religiosa precisa de uma regulamentação
00:10:26
então a eficácia
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é ada entenderam como raciocina nesse
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caso que que eu tenho a constituição diz
00:10:35
é assegurada a prestação de assistência
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religiosa nos termos da Lei já é
00:10:40
automático eu preciso de medidas para
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que os presos possam exercer a sua
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religiosidade nessas entidades de
00:10:46
internação eu preciso dessa
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regulamentação para que isso se efetive
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então é uma Norma de eficácia limitada
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muito bem outras observações importantes
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que podem ser cobradas no seu exame A
00:11:00
primeira é uma designação doutrinária
00:11:03
que é chamada de Norma constitucional de
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eficácia exaurida esgotada ou esvaía o
00:11:10
que que é uma Norma constitucional de
00:11:12
eficácia exaurida esgotada ou esvaía
00:11:15
nada mais é do que uma Norma
00:11:17
constitucional que já cumpriu com seus
00:11:20
objetivos que já cumpriu com seu
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propósito em outras palavras que já
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produziu os seus efeitos isso acontece
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quando eu tenho normas
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transitórias então o adct tá cheio de
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exemplos Por quê o t do adct de
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transitório então no adct nos atos de
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disposições constitucionais transitórias
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eu tenho lá uma série de disposições que
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já produziram Seus Efeitos que já
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cumpriram com todos os seus objetivos
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então a eficácia já foi esgotada já foi
00:11:55
esvaía já foi exaurida exemplo artigo
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Tero do adct que prevê a revisão
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constitucional após 5 anos da
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promulgação da Constituição o STF
00:12:11
entende que é uma Norma exaurida ou seja
00:12:15
não há possibilidade mais de se revisar
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a constituição o que pode é reformar a
00:12:22
constituição Outro exemplo é o artigo 2º
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do adct que estabelece é que estabeleceu
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perdão um plebiscito para a escolha da
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forma do sistema de governo no Brasil
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que já foi feito na década de 90 e a
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gente escolheu a época o sistema
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presidencialista de governo e a forma de
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governo Republicano Ok então são as
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chamadas normas de eficácia
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exaurida outra é classificação
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interessante trazida pela doutrina
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especificamente por Maria Helena Diniz é
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a classificação das normas
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constitucionais de eficácia absoluta ou
00:13:03
também chamado de normas super eficazes
00:13:06
o que seriam essas normas de eficácia
00:13:08
absoluta ou Super eficazes são aquelas
00:13:11
que não aceitam nenhum tipo de
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regulamentação para F de restrição de
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seus efeitos são as cláusulas pétreas
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Então as cláusulas pétreas como não
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admite restrição como não admite abolir
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aquela temática que temática artigo 60
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parágrafo 4to Então nesse caso eu tenho
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uma Norma de eficácia absoluta ou Super
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eficaz por quê Porque ela não admite
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restringir ou abolir o âmbito de
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aplicação pra gente finalizar o nosso
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encontro eu quero diferenciar com vocês
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algo importante e que vem sendo cobrado
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em Provas e pode ser cobrado no seu
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exame de ordem a diferença de
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aplicabilidade e aplicação das normas
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constitucionais Por que que há essa
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diferença porque nós vimos que as normas
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constitucionais de eficácia plena
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contida e limitada podem ter
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aplicabilidade imediata ou a
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aplicabilidade mediata ok numa
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aplicabilidade imediata já desde o
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momento em que a norma está vigendo ela
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produz os seus regulares efeitos na
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outra a necessidade de regulamentar a
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para que ela Produza os seus efeitos
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agora aplicabilidade não se confunde com
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a aplicação isso porque o artigo 5to
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parágrafo primeiro da Constituição diz
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as normas definidoras dos direitos e
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garantias fundamentais tem aplicação e
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não aplicabilidade imediata e você falar
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poxa professora qual a diferença olha
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dentro de direitos fundamentais eu tenho
00:14:57
aplicabilidade imediata ata imediata ou
00:15:00
seja normas que necessitam de
00:15:03
regulamentação normas que não precisam
00:15:06
de regulamentação e normas que não
00:15:08
aceitam a regulamentação ou seja tenho
00:15:11
eficácia plena contida e limitada dentro
00:15:14
de direitos fundamentais só que a
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constituição diz que todas as normas de
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direitos fundamentais TM aplicação
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imediata então o que que significa
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aplicação imediata significa que mesmo
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nos casos de normas limitadas que teriam
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aplicabilidade
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mediata existem instrumentos jurídicos
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que possibilitam a
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realização ou respeito a
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concretização da disposição
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constitucional Então esta aplicação
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imediata significa existem instrumentos
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jurídicos que permitem que mesmo em
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normas de eic ecia limitada eu tenha a
00:16:02
Invocação e a proteção desse direito
00:16:06
exemplo então eu tenho lá o direito de
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greve o direito de greve é uma Norma
00:16:12
limitada Ou seja eu preciso da
00:16:15
regulamentação para poder exercer o meu
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direito ótimo enquanto essa
00:16:20
regulamentação não existe eu não consigo
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exercer então ele tem uma aplicabilidade
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imediata todavia há uma aplicação
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imediata qual a diferença Eu tenho um
00:16:31
instrumento jurídico para poder exigir
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esse meu direito mesmo que a
00:16:36
regulamentação não exista Quais são os
00:16:39
dois instrumentos Adim por omissão aos
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legitimados E aí é excepcional porque
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aqui a ideia é constituir O legislador
00:16:48
em mora e para o lesado particular que
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quer a proteção do direito o instrumento
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seria o mandado de injunção que nada
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mais é do que um remédio constitucional
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que combate a chamada inefetividade das
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normas constitucionais então não tem
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regulamentação eu vou exercer o meu
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direito de greve não é porque você
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estado não regulamentou que eu não vou
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exercer o meu direito agora como que eu
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vou fazer isso se não tem regulamentação
00:17:17
A Norma tem aplicabilidade imediata A
00:17:20
Norma tem aplicabilidade imediata mas
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tem mecanismos para que eu consiga
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concretizar esse meu direito fundamental
00:17:26
à greve qual é mandado de injunção por
00:17:31
isso o artigo 5º parágrafo primeiro
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dizendo que normas de direitos
00:17:35
fundamentais T aplicação imediata
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cuidado com essa questão que Sem dúvida
00:17:42
nenhuma pode ser uma pegadinha no seu
00:17:44
exame eu agradeço a todos a atenção
00:17:47
compartilhe essa aula se você gostou e
00:17:50
espero encontrá-los num próximo encontro
00:17:53
tchau
00:17:57
tchau
00:18:03
m