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Olá eu sou a professora Amanda umara e
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essa é Nossa disciplina de Direito
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Constitucional na aula de hoje vamos
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analisar o tema poder
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constituinte muito bem começamos a falar
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sobre o poder
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constituinte começando com o significado
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da expressão o poder constituinte Então
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a gente vai conceituar vai entender de
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forma bem simples o que é o poder
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constituinte e aí a gente comenta um
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pouco da evolução e do seu surgimento
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muito bem o que é o poder constituinte
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de forma bem simples bem fácil poder
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constituinte é o responsável pela
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criação e elaboração bem como reforma e
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mutação das constituições então o poder
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constituinte é o poder de criar e
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alterar uma
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constituição da forma mais simples
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possível a gente tem esse conceito para
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que você comece a compreender o termo
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inicialmente Então se o poder
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constituinte é o poder responsável pela
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criação e Reforma alteração da
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Constituição Como se dá o surgimento
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deste poder muito bem o poder
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constituinte
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ele é fruto de uma profunda mudança de
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mentalidade da idade média para a idade
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moderna isso acontece especificamente no
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século XVI na
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França com a substituição do
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teocentrismo para o
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antropocentrismo em que sai do centro a
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figura Religiosa e entra no centro das
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relações a figura humana desenvolve-se o
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chamado
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racionalismo o racionalismo desenvolvido
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então no século XVII decorrente da
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reflexão
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Iluminista ele traz uma
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concepção organizaciona da sociedade e
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aí você fala a professora mas tá
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começando a complicar para mim olha só é
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bem simples a ideia básica é que a
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partir de agora nós não temos mais no
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centro das relações uma figura ligada a
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algum aspecto religioso a algum aspecto
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Divino é o ser pelo ser o ser para o ser
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então é o ser humano no centro das
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relações muito bem essa centralização
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das atividades no ser humano que decorre
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do século X dessa
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reflexão
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Iluminista fez
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surgir uma teoria que nós chamamos
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atualmente de teoria do poder
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constituinte quem idealiza essa teoria
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do poder constituinte é o francês
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Emanuel Joseph si
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também conhecido como a bad C A Bad C
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anteriormente a concretização da
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Revolução
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Francesa lança uma publicação um
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panfleto intitulado O que é o terceiro
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estado e nessa publicação a bad
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questiona exatamente o terceiro estado
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aí você fala professora mas não sei nem
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quem é o primeiro segundo como que eu
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vou saber quem é o terceiro assim ó o
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primeiro estado era o clero o segundo a
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nobreza eles efetivamente exerciam o
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poder no que nós conhecíamos até então
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como uma organização social a partir do
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século XVI decorrente desse pensamento
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do abad
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CS surge a reflexão de que esse poder
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também decorre do Povo o que se é chamou
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de terceiro estado no Brasil a tradução
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livre foi a constituinte burguesa mas
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Originalmente o fle a publicação era o
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que é o terceiro estado muito bem e da
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teoria do
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abad surge então a ideia de origem
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popular do Poder por isso o terceiro
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estado origem popular do Poder aí você
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fala Professor mas como assim origem
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popular do Poder o abad questionava o
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papel do Povo na sociedade então qual é
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o papel do Povo num seio social
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Tecnicamente ele não chamava de povo e
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sim nação mas para nós e para FS de
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provas a gente utiliza sim a palavra
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povo povo aqui
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tem a conotação de conjunto de
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indivíduos ligados a um
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território este povo representa sim uma
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força como estado e este povo por
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consequência seria detentor da
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possibilidade ou da atribuição de
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elaborar o documento com características
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de superioridade Então se se o povo é
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detentor do Poder Por que não o povo
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poder elaborar uma constituição com
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características de superioridade este
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documento intitulado constituição é o
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que nós conhecemos hoje porque a
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terminologia constituição porque cria
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porque dá Nascimento às regras vigentes
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naquele Estado então o abad vislumbrava
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a existência de um poder de origem
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Popular que ele intitulou de poder
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constituinte só que esse poder que era
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de titularidade do povo não se confundia
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com os poderes constituídos por ele
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esses poderes ordinariamente
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constituídos ou pelo poder do Povo
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criado são os poderes no plural
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legislativo executivo e judiciário então
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a gente não pode confundir o poder
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constituído com o poder
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constituinte O que diferencia o poder
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constituinte é a existência de um poder
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de origem Popular que possibilita a
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elaboração de um documento que é o
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documento máximo naquele
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estado neste documento existirá uma
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disciplina sobre ou acerca dos poderes
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por este documento constituídos ess
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esses poderes são legislativo executivo
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e judiciário então o poder constituinte
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não se confunde com poderes constituídos
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por isso que poder constituinte está no
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singular é um só e aqui ele é de
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titularidade do povo então o que eu
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tenho no século XVII na França além da
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legitimação da Ascensão do terceiro
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estado ou seja o povo chegando ao poder
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político a obra e as ideias de
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abad permitem o surgimento do que nós
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chamamos hoje de estado constitucional
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de direito ou seja o legítimo titular do
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Poder elaborando a regra máxima que vai
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vigir naquele estado no Brasil o poder
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do Povo
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está disciplinado na Constituição
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Federal no artigo primeiro parágrafo
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único o artigo primeiro parágrafo único
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da nossa Constituição diz Todo poder
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emana do povo e poder ali está no
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singular porque um só o poder do estado
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elemento de estado é de titularidade do
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Povo isso porque o povo exatamente por
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causa do movimento da Revolução Francesa
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no século XVII reage contra o
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absolutismo reage contra o abuso o
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arbítrio do poder e traz a si a
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prerrogativa de regrar as chamadas
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liberdades públicas aí você fala tudo
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bem Professor então no Brasil todo o
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poder emana do
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povo quem é o povo professora para os
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doutrinadores clássicos
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povo está previsto no artigo 12 da
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Constituição o artigo 12 vai falar
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acerca da nacionalidade São brasileiros
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natos naturalizados Então quem é o povo
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aqueles que estão contemplados no artigo
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12 da Constituição Mas o que eu quero
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reforçar com vocês nesse momento é o
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seguinte povo como titularidade de poder
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tem regramento constitucional e essa
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teoria que nós vamos estudar do poder
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constituinte não tem nada a ver com o
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artigo sego da constituição que fala dos
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poderes
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constituídos são poderes e aí no plural
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independentes e harmônicos entre si o
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legislativo o executivo e o judiciário
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muito bem então partindo dessa ideia
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básica contextualizando a teoria do
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poder constituinte na história você deve
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estar se perguntando aí
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quando que esse poder
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constituinte se
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manifesta o poder constituinte como
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poder originário o poder de inaugurar e
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de criar um documento regrando o estado
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ele se manifesta de duas formas a gente
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vai ver já já pode ser de uma forma
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Inicial originária ou histórica e depois
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as demais que o sucedem a questão é não
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existe um regramento específico e
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normativo para fingir exercício desse
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poder esse poder é um poder para a
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maioria da doutrina de fato Ou seja ele
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será exercido Quando houver a
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necessidade de adequar uma nova
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realidade social Novos Valores à questão
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jurídica técnico-normativa
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então Na tentativa de adequar a
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realidade social Eos valores com o que
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tá disposto por escrito juridicamente
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disciplinado normatizado se exerce o
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poder constituinte para fins de adequar
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a realidade à Norma muito bem Como que é
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feita esta convocação para possibilitar
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a edição de um novo documento e a
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manifestação do poder constituinte via
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de regra é feito por meio de uma
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convocação de uma assembleia nacional
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constituinte tanto que se você fizer
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isso eu recomendo abrir a constituição
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no seu preâmbulo você vai ver lá
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preâmbulo da Constituição nós povo
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brasileiro reunidos em assembleia
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nacional constituinte e aí o resto então
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Ó povo brasileiro se reúne numa
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assembleia nacional constituinte essa
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Assembleia irá será responsável pela
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elaboração desse documento que é um
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documento que representa a vontade do
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povo então Assembleia constituinte nada
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mais é do que a materialização do que o
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povo está exercendo ali que é o seu
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poder inerente a sua atividade muito bem
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Então essa é a ideia básica Inicial
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Agora existe uma ação doutrinária para
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distinguir o chamado poder constituinte
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originário e o poder
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constituinte
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derivado muito bem essa é a chamada
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classificação ou divisão
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dicotômica dividimos o poder
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constituinte para fins de estudo em duas
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categorias a primeira categoria é
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chamado de poder constituinte originário
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também chamado de poder inaugural
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Genuíno ou de primeiro grau a segunda
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categoria é o poder constituinte ou para
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alguns
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constituído derivado o poder
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constituinte derivado também é chamado
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de poder instituído secundário de
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segundo grau ou
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remanescente muito bem é importante que
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a gente saiba distinguir que o poder
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constituinte originário não se confunde
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com o poder constituinte derivado por
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quê Porque detentor de características
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próprias detentor de especificidades
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próprias então um não se confunde com o
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outro sabendo esta ideia original de que
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o poder constituinte pode ser dividido
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em duas frentes já facilita muito a
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nossa vida para fins de entendimento do
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tema que nós veremos no nosso próximo
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encontro já Convido você para asstir
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asstir em continuidade a nossa aula
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vamos explicar no próximo bloco o poder
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constituinte originário as suas
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características os seus desdobramentos e
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também o poder constituinte derivado se
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você gostou dessa aula compartilhe com
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os demais colegas e aguardo você na
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nossa próxima aula até
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lá h