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[Música]
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olá alunos e alunas do youtube professor
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emerson bruno de volta com o direito
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tributário na constituição da república
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e para tratarmos agora do artigo 146
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muito cobrado em provas copiou colou
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aquelas bancas né que adoram copiar e
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colar o texto constitucional porquê
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porque o artigo 146 fala quais são as
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matérias tá que devem ser regulamentadas
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através de lei complementar em se
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tratando de matéria tributária
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nós temos aqui no artigo 146 o quais são
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os temas quais são as matérias que
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dependem de lei complementar para a sua
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regulamentação e aí aquela clássica
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questão cabe à lei complementar recetto
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aí colocam uma situação que não está
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disposta no artigo 146 tá que não tem
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nada a ver com as regras do artigo 146
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da constituição tômbwa artigo 146 da
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constituição cabe à lei complementar 111
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dispor sobre conflitos de competência em
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matéria tributária entre a união os
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estados o distrito federal e os
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municípios está então opte vive um
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conflito de competência de natureza
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tributária envolvendo entes federativos
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ou seja envolvendo a união os estados o
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distrito federal e os municípios onde
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que eu vou encontrar as regras para
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resolver esse conflito de competência
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esse conflito de natureza tributária
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numa lei complementar a professora no
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código tributário nacional em boa parte
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sim ah ah mas o código tributário
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nacional o professor não é uma lei
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complementar à época de sua edição
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não existia espécie normativa mas ele
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foi recepcionado com força de lei
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complementar compreenderam então ó
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quando eu falo somente aí ó de conflito
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de competência de natureza tributária na
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hora que aparecer na questão do
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enunciado da questão
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conflito de competência de natureza
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tributária vocês precisam lembrar que a
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lei que vai regular esta matéria é uma
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lei complementar
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ok então cuidado com isso aí é questão
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de prova tá outra questão também ó
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regulamentar regular as limitações
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constitucionais ao poder de tributar nós
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vamos estudar ó o artigo 150 até os 152
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eu tenho as limitações constitucionais
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ao poder de tributar mas eu preciso
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regulamentar isso como que vai ser essa
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regulamentação através de qual espécie
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normativa através de uma lei
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complementar então lei complementar vai
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regular também as limitações
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constitucionais ao poder de tributar a
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gente vai estudar as limitações
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constitucionais lá no artigo 150 e 152 e
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aí lá inclusive ou relembrá-los a
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respeitar mas lá é sempre importante
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perceber que a regulamentação está
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prevista é deve estar prevista em uma
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lei complementar
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ok e o seguinte ó aí vem a questão mais
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importante está a estabelecer normas
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gerais em matéria de legislação
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tributária então quando eu falo das
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normas gerais em matéria de legislação
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tributária
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mais do que nunca estou falando do
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código tributário nacional
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mas não somente ele eu posso ter outras
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leis complementares
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tratando de normas gerais sobre
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legislação tributária em matéria de
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legislação tributária posso inclusive a
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constituição
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exemplifica ou seja a listagem colocada
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pelo texto constitucional não é uma
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listagem taxativa é uma listagem
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meramente
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exemplificativo então especialmente
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sobre a even ó a linha o que eu tenho na
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alinhar com relação ao inciso 3º eo
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alinhar definição de tributos e de suas
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espécies bem como em relação aos
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impostos discriminados nesta
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constituição dos respectivos fatos
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geradores base de cálculo e
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contribuintes repetindo ó eu vou ter uma
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lei complementar
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estabelecendo um nó mas gerais nessa
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sobre a legislação em matéria desculpe
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matéria tributária e definindo por
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exemplo tributos e suas espécies bem
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como em relação aos impostos
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discriminados na cf/88 os respectivos
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fatos geradores bases de cálculos a base
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de cálculo desculpe e contribuintes a
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toque o definição de tributo e sua
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espécie basta lembrar do ctn com o
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artigo terceiro definindo o que é
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tributo tá falando também de impostos
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falando também de taxas de contribuição
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de melhoria enfim né definição de
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tributos suas espécies e em relação aos
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impostos previstos na cf/88
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a lei complementar que institui normas
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gerais de matéria tributária em matéria
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tributária vai contemplar ió os fatos
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geradores as bases de cálculo e os
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contribuintes de contribuintes a exemplo
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quando eu falo do ipi e do imposto sobre
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produtos industrializados é um imposto
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de competência da união eu tenho o fato
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gerador gerador base de cálculo
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contribuintes definidos em lei
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complementar
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a água está no código tributário já
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expliquei código tributário tem força de
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lei
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complementar não se esqueça disso ele
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foi recepcionado com força de lei
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complementar ok então a todos os
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tributos né melhor dizendo desculpe
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todos os impostos previstos na cf
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possuem em fatos geradores bases de
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cálculo e contribuintes definidos em lei
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complementar
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ok então para definir o fato gerador
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base de cálculo e contribuinte tá de
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imposto previsto na cf 88 eu dependo de
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lei complementar é a questão ficou claro
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a ió também depende de lei complementar
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e também vou encontrar no código
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tributário nacional a obrigação
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tributária
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lançamento crédito tributário prescrição
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tributária decadência tributário tudo
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isso a obrigação lançar o crédito
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prescrição e decadência tributários eu
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preciso de uma lei complementar
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regulamentando a obrigação tributária o
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lançamento o crédito tributário a
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prescrição a decadência tá então tudo
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isso está previsto em lei complementar
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especialmente no código tributário
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nacional quem estudou direito tributário
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afundar ió estuda muito sobretudo se a
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obrigação tributária e crédito
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tributário são os focos né das bancas
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examinadoras muitas vezes tá e também o
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vou encontrar
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regulamentado em lei complementar o
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tratamento tributário né dos atos
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praticados pelas pelas cooperativas
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tendo em vista as peculiaridades da das
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cooperativas tá eu tenho um tratamento
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tributário diferenciado com relação aos
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atos praticados pelas cooperativas
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onde eu vou encontrar a regulamentação
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de uma lei complementar cuidado aqui tá
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aluno esquece muito disso aqui ó aluno
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lembra da linha lembra da linha b lembra
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da linha de inclusive ponto muito comum
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de prova que ó a linha de porque envolve
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também questões
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previdenciárias envolve o pis/pasep
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daqui a pouco a gente chega aqui ó mas o
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aluno acaba esquecendo esse aqui ó
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tratamento tributário dos atos
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praticados pelas cooperativas também
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precisa ser regulamentado por lei
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complementar tá e por fim o o mais
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importante podem marcar e o tratamento
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diferenciado e favorecido às
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microempresas e empresas de pequeno
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porte para a regulamentando que como que
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vai ser a cobrança de icms das
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microempresas e das empresas de pequeno
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porte
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o artigo 155 2º que é justamente o icms
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é um imposto de competência estadual e
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depois vêm os 195 inciso 1º que a
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contribuição patronal básica
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previdenciária contribuição
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previdenciária como que vai ser a
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contribuição patronal básica das
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microempresas e das empresas de pequeno
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porte têm a ver com o parágrafo 12 treze
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que fala da necessidade desse tratamento
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diferenciado tendo em vista o princípio
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da equidade no âmbito do financiamento
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da seguridade social
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e 239 é o pis/pasep tanto pis é uma lei
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complementar quanto pasep é outra lei
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complementar não precisa justamente
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falar a respeito de como vai ser a
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contribuição para as microempresas e das
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empresas de pequeno porte para o pici
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para financiamento do pis e no caso dos
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servidores público pasep não entrou nem
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entraria tão somente aqui a questão do
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piso é porque o pasep relacionado aos
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servidores públicos tá então olha só a
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linha de ea mais importante marca a
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linha de idiota inciso 3º repetindo a
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leitura que ó estabelecer normas gerais
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em matéria de legislação tributária
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especialmente sobre a even alinhar bc já
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coloquei aqui ó abc o mais importante
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está aqui ó
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na linha de olha só a linha de uma
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definição de tratamento diferenciado e
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favorecido para as microempresas e para
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as empresas de pequeno porte inclusive
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regimes especiais ou simplificados no
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caso do imposto previsto no artigo 155
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inciso segundo a então o icms vai ter
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cobrança vai ter pagamento mas de uma
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forma mais simplificada é então a regime
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especial e simplificado
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o icms também para as contribuições
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previstas no artigo 195 inciso 1º a
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contribuição patronal básica
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contribuição previdenciária que o patrão
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tem que fazer e aí com referência aos
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parágrafos 12 13 tá e da contribuição
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prevista a que se refere o artigo 239
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vejam só o parágrafo 12 13 201 como que
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a constituição chega até a até mesmo a
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ser redundante né que já assistiu a
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minha aula sobre o artigo 195 parágrafo
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12 13 vai lembrar os 195 ele fala
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importante artigo não é que fala a
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respeito do financiamento da seguridade
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social
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e ele fala o seguinte ó no parágrafo 12
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e 13 horas ou 12 dos 195 tá a lei
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definirá os setores de atividade
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econômica para os quais as contribuições
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incidentes nas formas no inciso 1º
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alínea b aí a contribuição né por parte
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do patrão esses o quarto do caput serão
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não cumulativas
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então eu tenho uma definição
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sobretudo não como a cumulatividade das
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contribuições sociais para financiar a
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seguridade social envolvendo um micro e
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pequena pequenas empresas a e o
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parágrafo 13 ou sobretudo parágrafo 13 é
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que tem com relação a que órgão que o
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outro não tenha também tenho mas olha só
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o 13o aplica se o disposto no parágrafo
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12 inclusive na hipótese de substituição
00:11:45
gradual total ou parcial da contribuição
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incidente na forma do inciso primeiro a
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linha pelo incidente sobre a receita o
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faturamento ou seja eu pego a
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contribuição patronal à eu tenho regras
00:12:00
diferenciadas para as microempresas e
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empresas de pequeno porte porque na
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prática ou reduzir a alíquota dessa
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contribuição
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mas né eu tenho ali ó uma substituição
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gradual total ou parcial pela
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contribuição sobre a receita ou
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faturamento a contribuição social sobre
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a receita ou sobre o faturamento também
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prevista no artigo 195 tá então na
00:12:25
prática quando eu falo da pequena
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empresa
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da microempresa a contribuição patronal
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básica a prevista né no início primeiro
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ela acaba sendo menor não que não exista
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contribuição existir mas ela acaba sendo
00:12:41
menor porque existe uma compensação eu
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vou ter uma contribuição mais incidente
00:12:47
sobre o faturamento da respectiva
00:12:49
empresa sobre a receita ou sobre o
00:12:51
faturamento e o 239 é a questão do piso
00:12:55
a pá que aqui eu não vou aplicar a
00:12:57
questão do pasep olha só o artigo 239 da
00:13:00
constituição lá no finalzinho da
00:13:02
constituição aqui ó lá nas disposições
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gerais olha só 239 ó arrecadação
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decorrente das contribuições para o
00:13:10
programa de integração social pis
00:13:13
criado pela lei complementar tá número 7
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de 7 de setembro de 1970 e para programa
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de formação do patrimônio do servidor
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público criado pela lei complementar
00:13:25
número 8 t 13 de dezembro de 1980 passa
00:13:29
a partir da promulgação dessa
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constituição a financiar nos termos
00:13:33
daquele dispuser o programa do seguro
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desemprego eo abono de que trata o
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parágrafo 3º deste artigo tá então vão
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financiar tanto o abono a questão do pis
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quando por exemplo como por exemplo na
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questão referente ao seguro desemprego é
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só lembrar que é regulamentado por lei
00:13:50
complementar tá na hora de falar de
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pizzi pasep eu tenho a lei complementar
00:13:54
ora se eu estou falando de lei
00:13:55
complementar para regular pizzi pasep
00:13:58
qualquer tipo de tratamento diferenciado
00:14:00
para as microempresas microempresas e
00:14:03
para as empresas de pequeno porte também
00:14:05
precisa ser tratado em uma lei
00:14:07
complementar que são natural e ó como
00:14:10
prova disso pra provar que isso
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realmente é uma verdade a gente tem um
00:14:14
estatuto nacional da microempresa e da
00:14:17
empresa de pequeno porte quem tiver
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curiosidade é só dar um google i ó é a
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lei complementar 123 de 2006
00:14:25
o estatuto nacional da microempresa e da
00:14:28
empresa de pequeno porte que vai tratar
00:14:30
de todas as questões
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ou seja uma lei complementar
00:14:36
seguindo a determinação da constituição
00:14:38
tratando de todas essas questões nos
00:14:41
seus pormenores ficou claro para então a
00:14:45
falei do artigo
00:14:47
146 aí a parte mais importante do inciso
00:14:51
3º é justamente a linha de ta mas a
00:14:54
questão básica de prova é tudo está
00:14:57
regulamentado através de uma lei
00:14:58
complementar boa parte dos dis por nada
00:15:01
das questões aqui ó no próprio ct m no
00:15:04
próprio código tributário nacional
00:15:07
tá certo então com isso a gente finaliza
00:15:09
presente aula próximo encontrou parte 2
00:15:12
próximo encontro nós vamos finalizar o
00:15:15
artigo 146 falando do parágrafo único a
00:15:19
então parágrafo único próxima aula novo
00:15:22
esquema aqui no quadro um abraço escreva
00:15:24
circo no canal dawn joinha isso a aula
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está e lembre-se estamos aqui ó quase
00:15:30
que diariamente
00:15:31
produzindo organizando e distribuindo
00:15:34
conteúdo gratuitamente para todos vocês
00:15:37
ok obrigado até o nosso próximo encontro
00:15:40
então dando continuidade às aulas de
00:15:42
direito tributário na constituição da
00:15:44
república
00:15:45
[Música]