00:00:00
a gente passa a estudar agora a
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responsabilidade do estado aqui no
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âmbito do Direito Administrativo a
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responsabilidade civil do Estado é um
00:00:10
princípio fundamental no Direito
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Administrativo estabelecendo que o
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estado ele tem que reparar danos
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causados por seus agentes a particulares
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essa responsabilidade tem como base a
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teoria do órgão que pressupõe que atos
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praticados por agentes públicos no
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Exercício das suas funções são imputados
00:00:31
ao estado a gente já estudou passo a
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passo essa teoria do órgão aqui no curso
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de Direito Administrativo desenhado esse
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conceito ele é fortalecido pelo
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princípio da impessoalidade indicando
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que as ações administrativas são
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atribuídas diretamente à administração
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pública pouco importa independentemente
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do agente que as executa a Constituição
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Federal no artigo 37 parágrafo 6º
00:01:00
estabelece o fundamento legal da
00:01:01
responsabilidade civil do Estado
00:01:04
declarando que as entidades públicas e
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as privadas prestadoras de serviços
00:01:08
públicos devem indenizar danos causados
00:01:12
por seus agentes a terceiros
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garantindo-se o direito de regresso em
00:01:16
caso de dol ou culpa olha só o que diz o
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artigo 37 parágrafo 6º as pessoas
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jurídicas de direito público e as de
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direito privado prestadoras de serviços
00:01:26
públicos responderão pelos danos que
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seus agentes nessa qualidade causarem a
00:01:32
terceiros assegurado direito de regresso
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contra o responsável nos casos de dol ou
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culpa esse dispositivo Constitucional
00:01:40
assegura a responsabilização objetiva do
00:01:43
Estado desobrigando a vítima de provar a
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culpa do agente público no cometimento
00:01:49
do dano a evolução histórica da
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responsabilidade do Estado ela pode ser
00:01:54
dividida em três fases principais um a
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fase da Teia da irresponsabilidade
00:02:01
estatal dois a fase da teoria da
00:02:04
responsabilidade subjetiva do estado e
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três a fase da teoria da
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responsabilidade objetiva do Estado nos
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próximos tópicos eu vou explicar cada
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uma dessas fases começando pela teoria
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da irresponsabilidade
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estatal nessa fase inicial prevalecia a
00:02:24
ideia de que o estado não poderia ser
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responsabilizado por atos do seus
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agentes refletindo aqui uma concepção
00:02:33
Absolutista do Poder estatal segundo
00:02:36
essa teoria o estado personificado na
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figura do monarca na figura do rei ele
00:02:42
não errava e portanto era imune a
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qualquer forma de responsabilização por
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danos causados a seus súditos esse
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conceito tinha raízes na crença de que o
00:02:53
poder do monarca era de origem Divina o
00:02:57
que justificava a aplicação da máxima
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como o rei não erra e aquilo que agrada
00:03:02
a príncipe tem força de lei a virada
00:03:05
conceitual em direção à responsabilidade
00:03:08
do Estado começou a se materializar no
00:03:11
final do século XVII e início do século
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XIX particularmente com a influência do
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direito francês em 1800 a França
00:03:21
promulgou uma lei que estabeleceu
00:03:23
ressarcimento de danos causados por
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obras públicas marcando aqui o início
00:03:28
dessa deter ação dessa erosão na teoria
00:03:32
da
00:03:33
irresponsabilidade estatal Entretanto a
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mudança decisiva veio com o caso
00:03:39
conhecido como aresto Blanco em
00:03:42
1873 nesse caso específico o tribunal de
00:03:46
conflitos da França reconheceu a
00:03:48
responsabilidade do Estado por danos
00:03:50
decorrentes das suas atividades
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administrativas julgando a favor da
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indenização à família de uma menina que
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foi atingida por um vagão de uma
00:04:00
companhia estatal enquanto brincava nas
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ruas a o aresto Blanco né esse caso
00:04:06
específico estabeleceu um precedente
00:04:09
importante consolidando a transição
00:04:11
paraa fase da responsabilidade subjetiva
00:04:15
do estado ou seja na qual este pode ser
00:04:19
responsabilizado civilmente né por danos
00:04:21
causados a terceiros no Exercício das
00:04:23
suas atividades mas precisa comprovar a
00:04:25
culpa do Agente né então a gente inicia
00:04:29
a teoria da responsabilidade subjetiva a
00:04:32
fase da responsabilidade subjetiva e
00:04:34
como é que funcionou isso posteriormente
00:04:36
então ao que eu tava explicando
00:04:38
desenvolve desenvolveu-se a noção de que
00:04:41
o estado ele poderia ser
00:04:43
responsabilizado mas somente somente se
00:04:46
houvesse culpa ou dolo por parte do
00:04:48
agente público essa fase exigia A
00:04:51
demonstração da negligência da
00:04:53
imprudência ou imperícia por parte do
00:04:55
agente a teoria da responsabilidade
00:04:58
subjetiva dominante entre
00:05:01
1874 e
00:05:04
1946 ela estabelece o dever do Estado de
00:05:07
indenizar particulares por danos
00:05:09
decorrentes da prestação de serviços
00:05:11
públicos com base na culpa do agente
00:05:14
estatal os requisitos paraa configuração
00:05:18
da responsabilidade subjetiva incluem a
00:05:21
demonstração do ato do dano do nexo
00:05:24
causal e da culpa ou dolo do agente
00:05:27
público essa necessidade de comprovação
00:05:31
especialmente da culpa ou dolo
00:05:33
representou Um Desafio paraa aplicação
00:05:36
prática da teoria devido à dificuldade
00:05:39
dos particulares em provar esses
00:05:41
elementos frente à superioridade estatal
00:05:44
ainda assim a teoria subjetiva encontra
00:05:47
aplicação prática em situações
00:05:49
específicas aqui no direito público
00:05:51
brasileiro por exemplo danos decorrentes
00:05:54
da omissão do Estado a gente utiliza
00:05:56
essa essa teoria responsabilidade
00:05:59
pessoal do agente público por atos
00:06:01
praticados no Exercício da sua função
00:06:03
apurada via ação regressiva então na
00:06:06
ação regressiva existe a necessidade de
00:06:09
comprovar culpa danos causados por
00:06:12
agentes públicos fora do exercício das
00:06:15
suas funções também usa essa teoria
00:06:17
responsabilidades administrativa
00:06:19
Ambiental do agente público também
00:06:21
utiliza essa teoria paralelamente
00:06:24
desenvolveu-se ainda a teoria da culpa
00:06:27
administrativa representando uma de
00:06:30
transição entre a responsabilidade
00:06:32
subjetiva do estado e a responsabilidade
00:06:35
objetiva do Estado essa teoria
00:06:39
diferenciando-se da subjetiva né da
00:06:42
anterior ela não requer comprovação de
00:06:45
culpa do agente público mas sim a
00:06:47
comprovação de um funcionamento
00:06:49
defeituoso do serviço público como causa
00:06:53
do dano a culpa na prática Deixa de ser
00:06:56
do agente e passa a ser do serviço Então
00:07:00
essa teoria se aplica em três situações
00:07:03
quando o serviço público não funcionou
00:07:06
quando o serviço público não funcionou
00:07:09
bem ou seja não funcionou de forma
00:07:11
correta ou três quando o serviço público
00:07:14
atrasou ainda assim cabe ao particular
00:07:18
necessariamente comprovar a existência
00:07:20
de uma dessas possibilidades para
00:07:22
reclamar a indenização ele precisa
00:07:25
demonstrar ele não vai demonstrar a
00:07:26
culpa do agente Mas ele vai ter que
00:07:28
demonstrar na teoria da culpa
00:07:29
administrativa que o serviço público não
00:07:31
funcionou não funcionou bem ou atrasou
00:07:34
que aí a gente segue pra teoria da
00:07:36
responsabilidade
00:07:38
objetiva a teoria da responsabilidade
00:07:40
objetiva que se tornou relevante no
00:07:42
Direito Administrativo após
00:07:45
1947 é baseada na ideia de que os
00:07:48
agentes públicos devem ser
00:07:50
responsabilizados pelos danos que causam
00:07:53
pouco importa se houve culpa ou dolo
00:07:56
independentemente de culpa ou dolo essa
00:07:58
teoria também conhecia conhecida como
00:08:01
teoria da responsabilidade sem culpa
00:08:04
fundamenta-se no conceito do Risco
00:08:07
administrativo segundo essa teoria
00:08:09
qualquer pessoa que presta um serviço
00:08:12
público assume o risco de possíveis
00:08:14
danos que possa causar portanto a
00:08:17
responsabilidade não requer uma
00:08:20
investigação sobre o dolo do agente em
00:08:23
geral a adoção dessa teoria desloca a
00:08:26
discussão sobre culpa ou intenção para
00:08:28
uma ação que o estado pode iniciar
00:08:31
contra o agente Público após a
00:08:33
condenação do Estado em uma ação de
00:08:35
indenização no Brasil após a
00:08:38
Constituição de 46 de
00:08:40
1946 a discussão sobre culpa ou intenção
00:08:43
foi deslocada paraa ação regressiva e
00:08:46
não paraa ação principal de indenização
00:08:48
paraa teoria objetiva a indenização só é
00:08:52
pá após a vítima comprovar ação dano e
00:08:56
nexo causal não precisa comprovar culpa
00:08:59
B basta comprovar a ação né o ato o dano
00:09:02
e o nexo causal em vez de questionar a
00:09:06
falta do serviço como ocorreria lá na
00:09:08
teoria da culpa administrativa a teoria
00:09:11
objetiva exige apenas um fato do serviço
00:09:14
que cause dano a particular teoria
00:09:18
objetiva é baseada na ideia de
00:09:20
solidariedade social distribuindo entre
00:09:22
a comunidade os encargos decorrentes dos
00:09:26
danos especiais que afetam determinados
00:09:28
indivíduos por isso a doutrina associa
00:09:31
essa teoria às noções de
00:09:33
compartilhamento de encargos e justiça
00:09:36
distributiva Existem duas correntes
00:09:38
principais dentro da teoria objetiva a
00:09:42
Teoria do Risco integral e a Teoria do
00:09:44
Risco administrativo tanto a Teoria do
00:09:47
Risco integral como a Teoria do Risco
00:09:49
administrativo estão dentro da teoria da
00:09:51
responsabilidade objetiva a Teoria do
00:09:54
Risco integral é uma variante radical da
00:09:57
responsabilidade objetiva
00:09:59
argumentando que a prova da ação dano
00:10:03
inexo causal é suficiente para
00:10:05
determinar a condenação do Estado em
00:10:08
qualquer
00:10:09
circunstância por outro lado A Teoria do
00:10:12
Risco administrativo adotada pela nossa
00:10:15
Constituição ela reconhece que pode
00:10:18
haver algumas hipóteses pode existir
00:10:21
algumas exclusões ao dever de indenizar
00:10:24
em resumo a Constituição de 88 adotou a
00:10:28
teoria objetiva no texto do Risco
00:10:30
administrativo tá segundo o artigo 37
00:10:32
parágrafo 6to da
00:10:34
Constituição o dever de indenizar ele
00:10:37
encontra na prática dois fundamentos na
00:10:39
doutrina isso é importante porque às
00:10:41
vezes cai em prova isso se o ato lesivo
00:10:44
do Estado ele é ilícito ele é contrário
00:10:47
ao ordenamento jurídico então houve uma
00:10:50
violação ao princípio da legalidade
00:10:53
agora se o ato lesivo ele é lícito Ou
00:10:56
seja é um ato lesivo mas é um ato que
00:10:58
está em harmonia com o ordenamento
00:11:00
jurídico então é preciso prestigiar o
00:11:02
princípio da isonomia repartição de
00:11:05
encargos sociais enquanto a Teoria do
00:11:08
Risco integral Vamos explorar um pouco
00:11:10
mais essas duas teorias em primeiro
00:11:12
lugar a gente precisa destacar que a
00:11:14
Teoria do Risco integral é uma forma de
00:11:16
responsabilidade objetiva né como já
00:11:18
expliquei e que não admite excludentes
00:11:21
de responsabilidade por isso ela é ela é
00:11:23
pura né Ela é muito mais rígida que a
00:11:26
outra ou seja o o Estado ele deve
00:11:29
indenizar qualquer dano causado a
00:11:32
particulares independentemente de culpa
00:11:35
é qualquer dano essa Teoria do Risco
00:11:38
integral ela é aplicada de maneira
00:11:40
excepcional no Brasil em situações bem
00:11:43
específicas como no caso de acidente de
00:11:46
trabalho em relação de emprego público
00:11:48
onde o estado é obrigado a indenizar
00:11:51
qualquer dano aplicando-se a Teoria do
00:11:53
Risco integral no caso de indenizações
00:11:56
do seguro obrigatório para automóveis o
00:11:59
do DPVAT que não exige a comprovação de
00:12:01
culpa pro pagamento da indenização no
00:12:04
caso de atentados terroristas em
00:12:06
aeronaves onde o estado assume a
00:12:08
responsabilidade por danos causados sem
00:12:10
considerar a existência de culpa nessas
00:12:13
hipóteses existe sim a aplicação na
00:12:16
Teoria do Risco integral quanto a dano
00:12:18
ambiental e dano nuclear a gente precisa
00:12:21
ter cautela a gente escuta que aplica
00:12:24
eh a a a Teoria do Risco integral nesses
00:12:28
casos mas a precisa ter cautela não é
00:12:30
tão fácil assim chegar a essa conclusão
00:12:33
quanto ao dano ambiental o artigo
00:12:36
225 parágrafo 2º e terceiro da
00:12:38
Constituição Federal estabelece que as
00:12:41
condutas e atividades consideradas
00:12:43
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
00:12:46
infratores pessoas físicas ou jurídicas
00:12:48
a sanções penais e administrativas
00:12:51
independentemente da obrigação de
00:12:53
reparar os danos causados a quem
00:12:56
sustente que a reparação de prejuízos
00:12:59
ambientais causados pelo Estado seria
00:13:02
submetida à Teoria do Risco integral
00:13:05
essa teoria né oriunda do direito
00:13:07
ambiental mais precisamente lá do Artigo
00:13:09
14 parágrafo primeo da lei
00:13:12
6938 diz que aquele que poluiu o meio
00:13:15
ambiente é obrigado a indenizar o
00:13:16
reparar dano independentemente de culpa
00:13:19
no entanto essa teoria ela não foi
00:13:22
aceita de forma irrestrita e unânime da
00:13:25
última década principalmente pela
00:13:27
jurisprudência considerando a atual
00:13:29
jurisprudência parece mais prudente
00:13:31
defender a aplicação da Teoria do Risco
00:13:34
administrativo para danos ambientais e
00:13:37
não Teoria do Risco integral a
00:13:39
responsabilidade civil por danos
00:13:41
ambientais nesse caso fundamenta-se na
00:13:43
Teoria do Risco administrativo e decorre
00:13:45
do princípio do poluidor pagador a
00:13:48
Teoria do Risco administrativo Vale
00:13:50
lembrar ela permite o quê afastar a
00:13:53
responsabilidade do Estado nos casos de
00:13:56
exclusão do nexo causal por exemplo fato
00:14:00
exclusivo da vítima ou de terceiro caso
00:14:03
fortuito Força Maior são aqui
00:14:05
excludentes do nexo causal e que
00:14:08
afastariam a culpa do estado mesmo do
00:14:11
dano ambiental a primeira turma do STJ
00:14:14
no julgamento do eresp
00:14:18
1.18.51 entendeu que a responsabilidade
00:14:20
civil ambiental É de fato objetiva no
00:14:24
entanto a aplicação de penalidades
00:14:26
administrativas responsabilidade
00:14:28
administrativa ambiental deve obedecer A
00:14:31
sistemática da culpabilidade com prova
00:14:33
do elemento subjetivo da culpa n da
00:14:36
conduta né na verdade sendo portanto
00:14:39
responsabilidade subjetiva no contexto
00:14:42
de danos nucleares a Teoria do Risco
00:14:44
integral que sugere uma responsabilidade
00:14:47
absoluta por prejuízo decorrente das
00:14:49
atividades nucleares ela é bastante
00:14:51
debatida entre os juristas problema na
00:14:55
prática é que a lei
00:14:58
6600 53 de 77 que trata desses danos
00:15:02
nucleares ela apresenta uma abordagem
00:15:05
Diferente ao estabelecer várias
00:15:07
condições que limitam a responsabilidade
00:15:10
do operador nuclear estas incluem o quê
00:15:13
casos de culpa exclusiva da vítima
00:15:16
eventos de força maior como conflitos
00:15:19
armados ou fenômenos naturais extremos
00:15:21
que que removem a obrigação de compensar
00:15:25
os danos Então se existem essas
00:15:28
hipóteses na legislação a a na prática o
00:15:32
que a gente tem é a Teoria do Risco
00:15:34
administrativo e não a Teoria do Risco
00:15:37
integral e como que funciona a Teoria do
00:15:40
Risco administrativo então a gente já
00:15:42
estudou a Teoria do Risco integral vamos
00:15:44
passar a estudar agora a Teoria do Risco
00:15:46
administrativo ela é menos severa que a
00:15:49
Teoria do Risco integral a Teoria do
00:15:50
Risco administrativo ela admite
00:15:52
excludentes de responsabilidade por
00:15:55
exemplo culpa exclusiva da da vítima
00:15:58
quando é resultado Direto das ações da
00:16:01
própria vítima Força Maior referindo-se
00:16:04
aqui eventos imprevisíveis e
00:16:06
incontroláveis que rompem o nexo causal
00:16:09
entre a ação do estado e o dano culpa de
00:16:12
terceiro também é uma excludente de
00:16:14
responsabilidade quando o dano é causado
00:16:16
por uma pessoa que não tem vínculo com a
00:16:19
administração pública é interessante
00:16:21
notar que o dano indenizável o dano que
00:16:24
é indenizável ele é sempre um dano
00:16:27
anormal e cífico o que significa isso é
00:16:31
anormal porque ele transcende ele supera
00:16:34
o natural e esperado e uma vida em
00:16:36
sociedade não se trata portanto de um
00:16:39
dano que gera desconforto tolerável né
00:16:43
um desconforto intolerável né não é um
00:16:45
desconforto tolerável e esperado em vida
00:16:48
e sociedade Ele também é um dano
00:16:50
específico por quê Porque ele atinge eh
00:16:53
destinatários determinados não pode ser
00:16:56
um dano difuso como por exemplo aumento
00:16:58
de tarifa do transporte público é muito
00:17:02
importante destacar que o estado ele não
00:17:05
responde apenas pelo dano decorrente do
00:17:08
ato ilícito ele também pode responder
00:17:10
pelo dano decorrente do ato lícito do
00:17:13
ato que está em harmonia com o
00:17:14
ordenamento jurídico a administração
00:17:16
pública ao agir dentro da legalidade ela
00:17:19
pode Em certas circunstâncias causar
00:17:21
danos a indivíduos ou empresas danos
00:17:24
anormais e específicos que geram
00:17:26
indenização esses danos mesmo
00:17:29
decorrentes de Atos lícitos podem sejar
00:17:31
a obrigação de indenizar Com base no
00:17:33
princípio da Igualdade visando a igual
00:17:35
distribuição dos zos sociais imagina por
00:17:39
exemplo que para realizar uma obra em
00:17:41
uma determinada Rua a administração
00:17:43
pública ela interdita essa rua por um
00:17:46
período bastante prolongado vamos
00:17:48
imaginar que um ano de interdição
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prejudicando por exemplo uma borracharia
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que dependia do movimento para ter lucro
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nessa rua nota que o ato administrativo
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ele é lícito ele está em harmonia com o
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ordenamento jurídico porém ele é
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indenizável dado que paraa borracharia
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transcende o normal é um dano anormal e
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atinge diretamente o seu faturamento é
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um dano específico atinge ela
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especificamente Aliás a Constituição
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Federal ela não condiciona a
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responsabilidade civil do Estado a
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ilicitude do ato praticado por seus
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agentes conforme interpretado pela
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doutrina e jurisprudência danos anormais
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e específicos usados por atuações
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legítimas do Estado podem ser
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indenizáveis então muita atenção aqui
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porque isso é pegadinha de prova esse
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entendimento ele tá alinhado com o
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princípio da responsabilidade objetiva
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do Estado previsto no artigo 37
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parágrafo 6to da Constituição Federal
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que dispensa a comprovação de culpa do
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ente público pelos danos causados a
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gente passa a estudar agora a
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responsabilidade do impre inteiro em
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obras públicas vou citar alguns casos
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diferentes aqui como responsabilidade do
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empreiteiro responsabilidade do dano
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decorrente por da omissão vamos começar
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pela responsabilidade do empreiteiro em
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obras públicas em casos onde o prejuízo
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anormal e específico é resultado direto
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de uma obra pública a responsabilidade
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pelo ressarcimento integral do dano é
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primordialmente do estado seguindo a
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teoria objetiva da responsabilidade
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civil contudo se ficar demonstrada a
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culpa exclusiva do empreiteiro
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contratado pelo Estado para execução da
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obra a responsabilidade recai
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inicialmente sobre o enteiro com base na
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teoria subjetiva dessa hipótese o estado
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ele possui responsabilidade
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subsidiária podendo ser acionado caso o
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empreiteiro não possua condição de arcar
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com a indenização E quanto a
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responsabilidade por dano decorrente da
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omissão é outro detalhe importante aqui
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no no âmbito da responsabilidade do
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estado e que a gente precisa conhecer os
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danos por
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ocorrem quando o estado falha em agir
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resultando em prejuízo eh pro cidadão
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como em caso de assalto enchente
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acidente causado por infraestrutura
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inadequada ou coisa do tipo
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tradicionalmente a responsabilidade por
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esses danos era vista sob a ótica da
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teoria objetiva exigindo-se apenas a
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comprovação do prejuízo e da omissão
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para que o estado fosse responsabilizado
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contudo essa abordagem enfrenta críticas
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quanto a sua aplicabil visto que é
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omissão por si só ela não é um ato que
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Produza resultados materiais o STF o
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Supremo Tribunal Federal e a doutrina
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majoritária adotaram a teoria subjetiva
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para esses casos de omissão então muita
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atenção que no caso de omissão do Estado
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aplica-se A Teoria subjetiva da
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responsabilidade tem a teoria da
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responsabilidade subjetivo argumentando
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que a responsabilização do Estado deve
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ocorrer apenas quando a lei estipula
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explicitamente expressamente a obrigação
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de agir e essa omissão ela é dolosa Ela
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é intencional ou culposa por negligência
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imprudência ou imperícia assim para
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existir a indenização precisa demonstrar
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a culpa do ou dolo do Estado além do
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dano e do nexo causal nessas situações
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de omissão em situações onde a vítima
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está em desvantagem admite-se a inversão
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do anus da prova presumindo-se a
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responsabilidade estatal e cabendo ao
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estado demonstrar que não houve culpa ou
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dólar na sua omissão quanto à
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responsabilidade por danos causados por
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presos foragidos o STF tem entendido que
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não existe responsabilidade estatal se
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não for demonstrado um nexo causal
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direto entre a fuga do preso e o ato
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lesivo no âmbito da responsabilidade do
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Estado por dano decorrente da omissão
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ainda é muito importante a gente
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diferenciar o que a jurisprudência chama
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de omissão genérica da omissão
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específica na omissão genérica não
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existe uma obrigação explícita expressa
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no ordenamento jurídico Para para que o
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estado aja para que o estado atue
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fazendo com que a responsabilidade do
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estado seja subjetiva ou seja depende da
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comprovação de culpa Isso significa que
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para para existir a responsabilização é
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preciso demonstrar que houve falha
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específica por parte do Estado em agir
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por outro lado na omissão específica
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ocorre quando o estado ele falha em
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cumprir Um dever claramente estabelecido
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na ordem jurídica levando a uma
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responsabilidade objetiva do estado pelo
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dano causado