Aula 8 Modelo combinado de normas Normas regra e normas princípio

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https://www.youtube.com/watch?v=X3ipHLSURQA

Resumo

TLDRO vídeo analisa as normas, princípios e regras no direito, com destaque para a importância de sua distinção e aplicação. Discute-se a evolução do positivismo jurídico, citando pensadores como Kelsen, Hart e Alex, e como suas ideias influenciam a interpretação das leis. A constitucionalização do ordenamento jurídico e a necessidade de controle da discricionariedade judicial também são abordadas, refletindo a aplicação no Código de Processo Civil Brasileiro, onde se observa a necessidade de uma metodologia que respeite princípios e normas fundamentais na resolução de conflitos.

Conclusões

  • 📚 Importância da distinção entre normas e princípios no direito.
  • 🔍 Evolução do positivismo jurídico e sua crítica.
  • ⚖️ Kelsen e a interpretação autêntica.
  • 📜 O impacto da constitucionalização no ordenamento jurídico.
  • ⚖️ Princípios limitam a discricionariedade judicial.
  • 📖 Código de Processo Civil e a proporcionalidade.
  • 🛠️ Normas procedimentais facilitam a aplicação de regras.
  • 👨‍⚖️ O papel do juiz na interpretação e aplicação do direito.
  • 🔄 Regras têm aplicabilidade total ou nenhuma.
  • 🗂️ Princípios permitem otimização e ponderação entre normas.

Linha do tempo

  • 00:00:00 - 00:05:00

    Este primeiro segmento introduce a análise das normas, princípios e regras dentro da teoria do direito e seu impacto no direito processual. A distinção entre normas processuais e outras é importante, sendo que todas as teorias jurídicas são parciais e válidas conforme sua coerência interna e capacidade de explicação prática dos comportamentos no ordenamento jurídico. A discussão sobre a constitucionalização do ordenamento jurídico e o papel do Supremo Tribunal Federal é central para entender as premissas metodológicas que moldam a interpretação legal, passando de uma visão positivista formalista para abordagens mais interpretativas que consideram a flexibilidade e a necessidade de interpretação nas normas.

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    No segundo segmento, discute-se a evolução das teorias positivistas do direito e a crítica a sua rigidez, levando em consideração figuras como Kelsen, Hart e Dworkin. Kelsen fez uma distinção vital entre interpretações autênticas e não autênticas, argumentando que a aplicação do direito deve permitir certa autonomia aos juízes, o que gerou debates sobre a discricionariedade judicial. A reação contra o positivismo, especialmente após a Segunda Guerra, enfatizou os direitos fundamentais e a necessidade de um modelo que limitasse a discricionariedade, propondo que os princípios regulam a aplicação do direito, especialmente em casos difíceis, e que a aplicação uniforme da lei é uma meta desejada para a coherência no sistema jurídico.

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    No terceiro segmento, abarca-se a integração dos princípios e normas no Código de Processo Civil e como isso se relaciona com a metodologia do direito. As definições acerca das distinções entre normas, princípios e regras são fundamentais para a compreensão do direito contemporâneo, sendo que princípios e regras são categorizados como duas espécies normativas diferentes. A discussão inclui a aplicação do princípio da proporcionalidade e a técnica da integridade, refletindo a necessidade de um sistema legal que reconheça a complexidade e a variação nos casos concretos, visando assim a uma aplicação mais justificada e equitativa do direito.

Mapa mental

Vídeo de perguntas e respostas

  • Qual é a diferença entre normas e princípios no direito?

    As normas são regras que prescrevem imperativamente uma exigência, enquanto os princípios são normas jurídicas que impõem uma otimização e são compatíveis com vários graus de concretização.

  • Quem foi Kelsen e qual foi sua contribuição para a teoria do direito?

    Kelsen foi um teórico do positivismo que, na sua teoria pura do direito, distinguiu entre interpretação autêntica e não autêntica, destacando a autonomia dos aplicadores do direito.

  • Como o Código de Processo Civil brasileiro se relaciona com a teoria do direito?

    O Código de Processo Civil incorpora conceitos de proporcionalidade e integridade, refletindo preocupações sobre a aplicação coerente e consistente do direito nos casos difíceis.

  • O que são normas procedimentais?

    Normas procedimentais, ou postulados, são regras destinadas à aplicação de outras normas, como a máxima da proporcionalidade.

  • Qual é o impacto dos princípios na interpretação judicial?

    Os princípios permitem o balanceamento na aplicação do direito, ajudando a restringir a discricionariedade do juiz.

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    nós vamos agora analisar
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    as normas princípios normas regras
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    normas procedimento essa nova estrutura
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    normativa que é uma questão de teoria do
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    direito e que acaba tendo um impacto na
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    teoria do processo Porque também as
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    normas processuais podem ser elas normas
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    regra normas princípio ou normas
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    procedimento bom isso é muito importante
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    e é uma visão determinada da teoria do
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    direito é uma das teorias do direito que
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    vocês vão discutir durante o a
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    universidade durante o período na
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    Universidade Federal do Espírito Santo
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    todas as teorias são parciais elas são
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    válidas na medida em que elas consigam
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    ter uma coerência interna e uma
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    capacidade explicativa externa ou seja
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    servir
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    na Vida Prática para
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    descrever e ao mesmo tempo prescrever
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    determinados comportamentos e condutas
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    para o ordenamento jurídico para a
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    pacificação social para os objetivos que
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    o direito almeja Então essa discussão
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    toda sobre princípios surgiu justamente
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    por um problema de metodologia do
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    direito
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    é muito importante que a gente retome
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    rapidamente essa noção de que nós
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    estamos hoje discutindo a
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    constitucionalização do ordenamento
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    jurídico nós estamos hoje discutindo o
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    papel do Supremo Tribunal Federal se nós
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    estamos hoje discutindo afinal de contas
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    O que vincula é o texto ou é a norma
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    tudo isso decorre de uma virada
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    metodológica no direito de uma discussão
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    mais profunda que vem da filosofia da
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    linguagem e que procura
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    questionar algumas premissas é de um
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    determinado modelo positivista que era
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    aquele modelo positivista ligada
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    interpretação
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    formalista e literal num primeiro
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    momento em que a lei sendo Clara e
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    acessível a todos ela não precisaria de
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    interpretação isso é uma lente as
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    premissas da escola da exegese na
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    França logo ali no início né da formação
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    do modelo positivista
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    [Música]
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    formalista que eu estou tentando
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    descrever para vocês porque naquele
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    momento
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    texto e Norma se confundiu e o texto ele
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    descrevia todas as hipóteses
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    interpretativas ele limitava todas as
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    hipóteses interpretativas
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    esse momento ele foi gradativamente
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    sendo superado uma primeira grande
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    transformação
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    nessa teoria positivista foi
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    no início da
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    do século 20 ali por volta das décadas
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    de 20 e 30 já por influxo de uma teoria
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    da linguagem se
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    criticar essa relação texto e Norma e
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    Kelsen uma maior teórico do positivismo
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    naquela primeira metade do século 19
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    século 20 Kelsen vai então fazer uma
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    distinção importantíssima para que o
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    direito seja considerado uma ciência ele
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    vai separar no seu teoria pura do
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    direito a interpretação
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    autêntica da interpretação não autêntica
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    e ele vai dizer que a doutrina
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    descreve o direito e esta é uma
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    interpretação não autêntica e ele vai
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    adotar em relação aos aplicadores do
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    direito especialmente em relação ao juiz
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    uma interpretação
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    autêntica e portanto cética do direito
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    que esse juiz No Limite pode inclusive
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    desbordada moldura descrita pela Norma
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    pela ordenamento jurídico porque ele não
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    está vinculado semânticamente ao texto
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    ele tem o poder de fazer essa
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    interpretação autêntica e dizer o que é
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    o direito para o caso essa virada do
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    Kelsen é o início de um movimento
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    positivista Realista e cético ou seja um
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    movimento positivista que reconhece
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    que a interpretação
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    ela a interpretação pelo aplicador do
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    direito ela é diferente da interpretação
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    pelo pela doutrina a interpretação pela
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    doutrina até a função de descrever o que
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    é o direito e tem a função e então
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    identificar as diversas formas de
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    interpretar o direito já interpretação
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    pelo intérprete aplicador do direito
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    para uma autoridade com a capacidade de
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    decisão essa autoridade tem uma
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    interpretação autêntica e ela portanto
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    ela não está vinculada a doutrina não
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    está vinculada ao texto tá bom isso é
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    obviamente gera uma fissura dentro
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    daquela lógica anterior do positivismo
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    que era a lógica de que o texto limitava
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    o abuso de poder por parte do intérprete
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    E aí nós temos a Segunda Guerra Mundial
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    nós temos toda a discussão por sobre
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    direitos fundamentais a internalização
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    de direitos fundamentais dentro das
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    diversas constituições pós-guerra e
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    inclusive na nossa Constituição de 1988
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    um constitucionalismo de terceira
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    geração e esse processo de
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    constitucionalização dos direitos
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    fundamentais ele Visa a
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    estabelecer normas sobre normas normas
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    princípio que dão uma diretriz de
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    interpretação limitando essa
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    discricionariedade que os juízes teriam
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    para interpretar a lei como bem
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    entendesse melhor fosse aplicável ao
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    caso tá então toda a reação ao
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    positivismo jurídico é uma reação
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    a discricionariedade que o positivismo
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    jurídico
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    acaba estabelecendo no modelo de regras
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    em que as regras por serem interpretadas
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    pelo juiz no momento da sua aplicação
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    muito embora as regras devam ser
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    aplicadas tudo ou nada essa liberdade
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    interpretativa do juiz sem o critério
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    vem aí a deixar de limitar o
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    comportamento de juiz e é muito
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    importante entender que a reação ao
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    positivismo jurídica é uma reação já a
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    uma doutrina moderada do positivismo
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    jurídico e a doutrina do Hart lá por
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    volta da década de 50 e
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    1961 com a publicação do conceito de
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    direito Hart vai refinar o positivismo
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    jurídico que é o CNA E vai dizer o
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    seguinte existe uma zona de penumbra e
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    que há necessidade dessa
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    discricionariedade existe um Halo de
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    certeza ou seja existe um espaço onde o
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    comportamento jurídico está determinado
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    pelo pela experiência compartilhada
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    entre os intérpretes do direito então
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    hard faz uma diferença entre a zona de
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    PE e esse alo de certeza e aí
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    do working logo na sequência criticando
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    esse modelo rarteando vai dizer o
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    seguinte o positivismo de hearth é um
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    modelo pensado para regras e ele deixa
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    nessa zona de penumbra uma inadmissível
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    discricionalidade para o juiz e portanto
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    nós precisamos de um modelo de
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    princípios que controlam esta
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    discricionariedade logo em seguida do
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    working vem Alex e também completa esse
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    raciocínio de dor quem dizendo aí de uma
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    outra perspectiva teórica né uma
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    perspectiva analítica enquanto tem uma
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    perspectiva mais hermenêutica Alex vai
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    dizer o seguinte olha
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    os princípios Então são mandados de
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    otimização eles colidem com outros
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    princípios né e a lei da colisão eles
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    não ficam em autonomia como as regras
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    escolhida enquanto os princípios e a lei
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    de colisão foram uma regra para solução
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    do caso ser aplicada para os casos
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    futuros tá então o Alex também está
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    preocupado com a redução da
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    discricionariedade do positivismo é por
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    isso que aqueles conceitos de casos
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    difíceis e casos fáceis são importantes
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    para essa virada dos princípios os
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    princípios serviriam para controlar a
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    aplicação do direito nos casos difíceis
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    de forma que em outros casos a partir
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    daquele momento que é que essa questão
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    foi decidida Se decida da mesma maneira
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    o que que é doutrina diz que
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    identificasse um caso é fácil é difícil
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    é um problema que se coloca também para
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    o interno então nós fizemos aqui um
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    breve apanhado dessas teorias a gente
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    viu aí a evolução para o passo das
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    doutrinas da interpretação o que que
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    isso tem a ver com o código de processo
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    civil bom o código de processo civil no
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    artigo 8º
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    fala em proporcionalidade que é
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    a vamos dizer assim a máxima da
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    proporcionalidade é uma técnica
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    utilizada por Robert Alex lá no artigo
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    926 caput fala em integridade e
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    coerência integridade é o termo
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    utilizado por Ronald work então o código
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    está preocupado com uma intensificação
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    do direito que permita vamos dizer assim
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    do ponto de vista interno dos operadores
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    do direito Identificar qual é o direito
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    aplicado nos casos difíceis identificar
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    o que seja um caso difícil e a partir
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    desse momento dar a mesma solução para
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    Carlos futuros E aí vem a teoria dos
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    precedentes se nós vamos para o artigo
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    489 parágrafo segundo no artigo 489
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    parágrafo segundo fala que na colisão
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    normas o juiz deve identificar Quais são
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    os elementos do caso concreto que
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    autorizam a aplicação de uma Norma e não
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    da outra Norma também aí seguindo essa
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    linha da lei de colisão do Robert Alex
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    portanto é um tema de metodologia do
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    direito que está conectado ao direito
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    processual pelo código de processo civil
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    o que mostra que o processo civil é um
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    espaço também de conhecimento da
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    metodologia da solução dos conflitos que
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    é a nova preocupação
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    que nós temos hoje do ponto de vista da
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    teoria do direito em relação
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    ao que se desenvolve no poder judiciário
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    e no sistema de justiça como um serviço
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    público para a solução dos conflitos com
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    coerência com integridade com respeito
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    aos princípios e as normas fundamentais
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    constitucionais e processuais por isso
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    que nós Vamos estudar as normas
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    fundamentais do código ao longo da
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    disciplina de teoria geral do processo e
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    agora para terminar eu vou compartilhar
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    com vocês uma tela e mostrar o que que
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    são essas definições de normas
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    princípios e normas regras que nós
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    seguimos aqui é na nossa na nossa
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    disciplina
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    Ótimo então eu vou usar aqui duas
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    passagens de um constitucionalista
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    português muito conhecido muito
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    utilizado no Brasil que influenciou
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    muito o Supremo Tribunal Federal e quem
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    influencia ainda muito a doutrina
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    brasileira que é o canotilho que que diz
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    que é notília a teoria da metodologia
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    jurídica tradicional distinguir entre
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    normas principais normas e princípio
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    então para metodologia jurídica
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    tradicional havia uma distinção entre
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    normas e princípios e aí o que que diz
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    canotinilho e é uma premissa da qual nós
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    Compartilhamos nesse nosso curso de
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    teoria geral do processo
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    distinção
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    para em sua substituição sugerir as
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    regras e princípios são duas espécies de
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    normas as regras e princípios são duas
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    espécies de normas
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    dois a distinção entre regras e
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    princípios é uma distinção entre duas
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    espécies de normas Então o que o
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    canutilho quer reforçar é que para a
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    teoria jurídica da metodologia jurídica
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    tradicional a norma era sempre uma regra
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    isso tá ligado aquela compreensão do
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    direito como a todo texto
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    corresponde uma regra a e para a teoria
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    do direito
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    contemporânea parte da teoria do direito
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    componente ao invés de fazer uma
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    distinção de grau entre normas regras e
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    normas princípio faz uma distinção de
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    espécie porque muda a metodologia de
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    aplicação que é o que nós vamos ver
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    agora na próxima passagem do professor
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    coloca na sua próxima passagem eu acho
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    que ilustra bem
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    dando um voo de pássaro por toda
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    doutrina por tudo que tem sido discutido
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    em relação essa matéria esse tema que
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    nós estamos abordando na lição de
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    canotílio seguindo de perto Alex do
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    workings agradece que era os grau e
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    borovsky
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    os princípios
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    interessados aqui na sua qualidade de
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    verdadeiras normas
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    qualitativamente distintas de outras
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    categorias de normas ou seja das regras
  • 00:14:46
    jurídicas a diferença as diferenças
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    qualitativas
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    traduz-se serão fundamentalmente nos
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    seguintes aspectos os princípios são
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    normas jurídicas impositivas de uma
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    otimização
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    compatíveis com vários graus de
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    concretização
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    constante condicionalismos fáticos e
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    jurídicos
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    as regras são normas jurídicas que
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    prescrevem imperativamente uma exigência
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    impõe ou proíbe
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    que é ou não cumprida nos termos de do
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    orking aplicáveis na maneira Tudo ou
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    Nada
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    aplicáveis à moda Tudo ou Nada a
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    convivência entre princípios é
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    conflitual a convivência entre regras é
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    antiinómica então conflitual né Por
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    colisão os princípios eles convivem E aí
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    eu preciso de uma lei de colisão
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    utilizando a metodologia da
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    proporcionalidade para Alex né Nós
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    podemos falar de outras metodologias mas
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    aqui a gente adotamento de Alex
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    utilizando a metodologia de Alex por uma
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    lei de colisão eu vou definir naquele
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    caso Qual é a solução adequada e a
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    partir daquele momento eu tenho uma lei
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    de colisão que estabelece uma regra de
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    solução para o caso que vai se aplicar
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    para os casos futuros levando em
  • 00:16:11
    consideração circunstâncias táticas e
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    jurídicas do caso já as regras se elas
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    incidem elas se aplicam tudo ou nada por
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    isso que a convivência entre regras é
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    antinômica uma exclui a outra
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    os princípios coexistem as regras
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    excluem-se consequentemente os
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    princípios ao constituírem a exigências
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    de otimização permitem o balanceamento
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    consoante o seu peso e a ponderação de
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    outros princípios eventualmente
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    conflitantes as regras não deixam espaço
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    para qualquer outra solução pois se uma
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    regra Vale tem validade deve cumprir-se
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    na exata medida de suas prescrições nem
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    mais nem menos
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    completaríamos esse modelo de regras e
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    princípios com os procedimentos que são
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    espécies de normas chamadas de
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    postulados por Umberto Ávila destinadas
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    a aplicação da outra Norma por exemplo a
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    própria máxima da proporcionalidade é um
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    procedimento de aplicação de uma nora
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    normas regras normas princípios e normas
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    procedimento ou normas postulado podem
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    existir tanto no direito material quanto
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    no direito processual
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