00:00:01
bom
00:00:02
conforme nós tínhamos conversado
00:00:06
nós vamos agora analisar
00:00:09
as normas princípios normas regras
00:00:11
normas procedimento essa nova estrutura
00:00:15
normativa que é uma questão de teoria do
00:00:19
direito e que acaba tendo um impacto na
00:00:23
teoria do processo Porque também as
00:00:27
normas processuais podem ser elas normas
00:00:29
regra normas princípio ou normas
00:00:32
procedimento bom isso é muito importante
00:00:35
e é uma visão determinada da teoria do
00:00:40
direito é uma das teorias do direito que
00:00:43
vocês vão discutir durante o a
00:00:46
universidade durante o período na
00:00:49
Universidade Federal do Espírito Santo
00:00:52
todas as teorias são parciais elas são
00:00:55
válidas na medida em que elas consigam
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ter uma coerência interna e uma
00:01:00
capacidade explicativa externa ou seja
00:01:02
servir
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na Vida Prática para
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descrever e ao mesmo tempo prescrever
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determinados comportamentos e condutas
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para o ordenamento jurídico para a
00:01:18
pacificação social para os objetivos que
00:01:20
o direito almeja Então essa discussão
00:01:23
toda sobre princípios surgiu justamente
00:01:26
por um problema de metodologia do
00:01:29
direito
00:01:30
é muito importante que a gente retome
00:01:32
rapidamente essa noção de que nós
00:01:35
estamos hoje discutindo a
00:01:38
constitucionalização do ordenamento
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jurídico nós estamos hoje discutindo o
00:01:42
papel do Supremo Tribunal Federal se nós
00:01:45
estamos hoje discutindo afinal de contas
00:01:48
O que vincula é o texto ou é a norma
00:01:52
tudo isso decorre de uma virada
00:01:55
metodológica no direito de uma discussão
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mais profunda que vem da filosofia da
00:02:01
linguagem e que procura
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questionar algumas premissas é de um
00:02:09
determinado modelo positivista que era
00:02:13
aquele modelo positivista ligada
00:02:15
interpretação
00:02:18
formalista e literal num primeiro
00:02:22
momento em que a lei sendo Clara e
00:02:25
acessível a todos ela não precisaria de
00:02:28
interpretação isso é uma lente as
00:02:32
premissas da escola da exegese na
00:02:36
França logo ali no início né da formação
00:02:41
do modelo positivista
00:02:44
[Música]
00:02:45
formalista que eu estou tentando
00:02:48
descrever para vocês porque naquele
00:02:50
momento
00:02:51
texto e Norma se confundiu e o texto ele
00:02:56
descrevia todas as hipóteses
00:02:58
interpretativas ele limitava todas as
00:03:00
hipóteses interpretativas
00:03:03
esse momento ele foi gradativamente
00:03:06
sendo superado uma primeira grande
00:03:09
transformação
00:03:11
nessa teoria positivista foi
00:03:15
no início da
00:03:18
do século 20 ali por volta das décadas
00:03:22
de 20 e 30 já por influxo de uma teoria
00:03:26
da linguagem se
00:03:29
criticar essa relação texto e Norma e
00:03:33
Kelsen uma maior teórico do positivismo
00:03:37
naquela primeira metade do século 19
00:03:40
século 20 Kelsen vai então fazer uma
00:03:43
distinção importantíssima para que o
00:03:45
direito seja considerado uma ciência ele
00:03:48
vai separar no seu teoria pura do
00:03:51
direito a interpretação
00:03:53
autêntica da interpretação não autêntica
00:03:57
e ele vai dizer que a doutrina
00:04:01
descreve o direito e esta é uma
00:04:04
interpretação não autêntica e ele vai
00:04:07
adotar em relação aos aplicadores do
00:04:10
direito especialmente em relação ao juiz
00:04:13
uma interpretação
00:04:15
autêntica e portanto cética do direito
00:04:18
que esse juiz No Limite pode inclusive
00:04:20
desbordada moldura descrita pela Norma
00:04:24
pela ordenamento jurídico porque ele não
00:04:25
está vinculado semânticamente ao texto
00:04:29
ele tem o poder de fazer essa
00:04:31
interpretação autêntica e dizer o que é
00:04:33
o direito para o caso essa virada do
00:04:36
Kelsen é o início de um movimento
00:04:38
positivista Realista e cético ou seja um
00:04:43
movimento positivista que reconhece
00:04:48
que a interpretação
00:04:51
ela a interpretação pelo aplicador do
00:04:54
direito ela é diferente da interpretação
00:04:57
pelo pela doutrina a interpretação pela
00:05:00
doutrina até a função de descrever o que
00:05:02
é o direito e tem a função e então
00:05:05
identificar as diversas formas de
00:05:07
interpretar o direito já interpretação
00:05:08
pelo intérprete aplicador do direito
00:05:11
para uma autoridade com a capacidade de
00:05:13
decisão essa autoridade tem uma
00:05:16
interpretação autêntica e ela portanto
00:05:19
ela não está vinculada a doutrina não
00:05:23
está vinculada ao texto tá bom isso é
00:05:28
obviamente gera uma fissura dentro
00:05:31
daquela lógica anterior do positivismo
00:05:34
que era a lógica de que o texto limitava
00:05:37
o abuso de poder por parte do intérprete
00:05:40
E aí nós temos a Segunda Guerra Mundial
00:05:43
nós temos toda a discussão por sobre
00:05:46
direitos fundamentais a internalização
00:05:48
de direitos fundamentais dentro das
00:05:51
diversas constituições pós-guerra e
00:05:54
inclusive na nossa Constituição de 1988
00:05:57
um constitucionalismo de terceira
00:05:59
geração e esse processo de
00:06:02
constitucionalização dos direitos
00:06:04
fundamentais ele Visa a
00:06:06
estabelecer normas sobre normas normas
00:06:10
princípio que dão uma diretriz de
00:06:13
interpretação limitando essa
00:06:16
discricionariedade que os juízes teriam
00:06:18
para interpretar a lei como bem
00:06:21
entendesse melhor fosse aplicável ao
00:06:24
caso tá então toda a reação ao
00:06:29
positivismo jurídico é uma reação
00:06:32
a discricionariedade que o positivismo
00:06:36
jurídico
00:06:37
acaba estabelecendo no modelo de regras
00:06:42
em que as regras por serem interpretadas
00:06:46
pelo juiz no momento da sua aplicação
00:06:49
muito embora as regras devam ser
00:06:51
aplicadas tudo ou nada essa liberdade
00:06:53
interpretativa do juiz sem o critério
00:06:56
vem aí a deixar de limitar o
00:07:00
comportamento de juiz e é muito
00:07:02
importante entender que a reação ao
00:07:06
positivismo jurídica é uma reação já a
00:07:08
uma doutrina moderada do positivismo
00:07:11
jurídico e a doutrina do Hart lá por
00:07:14
volta da década de 50 e
00:07:18
1961 com a publicação do conceito de
00:07:20
direito Hart vai refinar o positivismo
00:07:23
jurídico que é o CNA E vai dizer o
00:07:25
seguinte existe uma zona de penumbra e
00:07:31
que há necessidade dessa
00:07:32
discricionariedade existe um Halo de
00:07:34
certeza ou seja existe um espaço onde o
00:07:38
comportamento jurídico está determinado
00:07:40
pelo pela experiência compartilhada
00:07:43
entre os intérpretes do direito então
00:07:46
hard faz uma diferença entre a zona de
00:07:49
PE e esse alo de certeza e aí
00:07:52
do working logo na sequência criticando
00:07:55
esse modelo rarteando vai dizer o
00:07:58
seguinte o positivismo de hearth é um
00:08:00
modelo pensado para regras e ele deixa
00:08:03
nessa zona de penumbra uma inadmissível
00:08:05
discricionalidade para o juiz e portanto
00:08:08
nós precisamos de um modelo de
00:08:10
princípios que controlam esta
00:08:13
discricionariedade logo em seguida do
00:08:16
working vem Alex e também completa esse
00:08:20
raciocínio de dor quem dizendo aí de uma
00:08:24
outra perspectiva teórica né uma
00:08:26
perspectiva analítica enquanto tem uma
00:08:29
perspectiva mais hermenêutica Alex vai
00:08:33
dizer o seguinte olha
00:08:34
os princípios Então são mandados de
00:08:37
otimização eles colidem com outros
00:08:39
princípios né e a lei da colisão eles
00:08:42
não ficam em autonomia como as regras
00:08:45
escolhida enquanto os princípios e a lei
00:08:46
de colisão foram uma regra para solução
00:08:48
do caso ser aplicada para os casos
00:08:50
futuros tá então o Alex também está
00:08:53
preocupado com a redução da
00:08:55
discricionariedade do positivismo é por
00:08:57
isso que aqueles conceitos de casos
00:08:59
difíceis e casos fáceis são importantes
00:09:02
para essa virada dos princípios os
00:09:04
princípios serviriam para controlar a
00:09:07
aplicação do direito nos casos difíceis
00:09:10
de forma que em outros casos a partir
00:09:12
daquele momento que é que essa questão
00:09:14
foi decidida Se decida da mesma maneira
00:09:18
o que que é doutrina diz que
00:09:21
identificasse um caso é fácil é difícil
00:09:23
é um problema que se coloca também para
00:09:28
o interno então nós fizemos aqui um
00:09:30
breve apanhado dessas teorias a gente
00:09:32
viu aí a evolução para o passo das
00:09:34
doutrinas da interpretação o que que
00:09:36
isso tem a ver com o código de processo
00:09:38
civil bom o código de processo civil no
00:09:42
artigo 8º
00:09:45
fala em proporcionalidade que é
00:09:49
a vamos dizer assim a máxima da
00:09:52
proporcionalidade é uma técnica
00:09:54
utilizada por Robert Alex lá no artigo
00:09:58
926 caput fala em integridade e
00:10:02
coerência integridade é o termo
00:10:06
utilizado por Ronald work então o código
00:10:09
está preocupado com uma intensificação
00:10:13
do direito que permita vamos dizer assim
00:10:17
do ponto de vista interno dos operadores
00:10:19
do direito Identificar qual é o direito
00:10:23
aplicado nos casos difíceis identificar
00:10:27
o que seja um caso difícil e a partir
00:10:29
desse momento dar a mesma solução para
00:10:32
Carlos futuros E aí vem a teoria dos
00:10:35
precedentes se nós vamos para o artigo
00:10:37
489 parágrafo segundo no artigo 489
00:10:42
parágrafo segundo fala que na colisão
00:10:45
normas o juiz deve identificar Quais são
00:10:48
os elementos do caso concreto que
00:10:51
autorizam a aplicação de uma Norma e não
00:10:54
da outra Norma também aí seguindo essa
00:10:58
linha da lei de colisão do Robert Alex
00:11:00
portanto é um tema de metodologia do
00:11:03
direito que está conectado ao direito
00:11:06
processual pelo código de processo civil
00:11:09
o que mostra que o processo civil é um
00:11:12
espaço também de conhecimento da
00:11:14
metodologia da solução dos conflitos que
00:11:18
é a nova preocupação
00:11:21
que nós temos hoje do ponto de vista da
00:11:24
teoria do direito em relação
00:11:26
ao que se desenvolve no poder judiciário
00:11:29
e no sistema de justiça como um serviço
00:11:32
público para a solução dos conflitos com
00:11:35
coerência com integridade com respeito
00:11:38
aos princípios e as normas fundamentais
00:11:41
constitucionais e processuais por isso
00:11:44
que nós Vamos estudar as normas
00:11:46
fundamentais do código ao longo da
00:11:50
disciplina de teoria geral do processo e
00:11:52
agora para terminar eu vou compartilhar
00:11:54
com vocês uma tela e mostrar o que que
00:11:57
são essas definições de normas
00:12:00
princípios e normas regras que nós
00:12:02
seguimos aqui é na nossa na nossa
00:12:06
disciplina
00:12:13
Ótimo então eu vou usar aqui duas
00:12:17
passagens de um constitucionalista
00:12:19
português muito conhecido muito
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utilizado no Brasil que influenciou
00:12:24
muito o Supremo Tribunal Federal e quem
00:12:27
influencia ainda muito a doutrina
00:12:28
brasileira que é o canotilho que que diz
00:12:32
que é notília a teoria da metodologia
00:12:35
jurídica tradicional distinguir entre
00:12:37
normas principais normas e princípio
00:12:40
então para metodologia jurídica
00:12:42
tradicional havia uma distinção entre
00:12:45
normas e princípios e aí o que que diz
00:12:48
canotinilho e é uma premissa da qual nós
00:12:50
Compartilhamos nesse nosso curso de
00:12:52
teoria geral do processo
00:12:54
distinção
00:12:59
para em sua substituição sugerir as
00:13:03
regras e princípios são duas espécies de
00:13:07
normas as regras e princípios são duas
00:13:11
espécies de normas
00:13:14
dois a distinção entre regras e
00:13:18
princípios é uma distinção entre duas
00:13:21
espécies de normas Então o que o
00:13:25
canutilho quer reforçar é que para a
00:13:28
teoria jurídica da metodologia jurídica
00:13:30
tradicional a norma era sempre uma regra
00:13:34
isso tá ligado aquela compreensão do
00:13:37
direito como a todo texto
00:13:41
corresponde uma regra a e para a teoria
00:13:46
do direito
00:13:48
contemporânea parte da teoria do direito
00:13:50
componente ao invés de fazer uma
00:13:52
distinção de grau entre normas regras e
00:13:55
normas princípio faz uma distinção de
00:13:57
espécie porque muda a metodologia de
00:14:01
aplicação que é o que nós vamos ver
00:14:02
agora na próxima passagem do professor
00:14:09
coloca na sua próxima passagem eu acho
00:14:12
que ilustra bem
00:14:14
dando um voo de pássaro por toda
00:14:16
doutrina por tudo que tem sido discutido
00:14:18
em relação essa matéria esse tema que
00:14:21
nós estamos abordando na lição de
00:14:23
canotílio seguindo de perto Alex do
00:14:26
workings agradece que era os grau e
00:14:30
borovsky
00:14:32
os princípios
00:14:36
interessados aqui na sua qualidade de
00:14:39
verdadeiras normas
00:14:41
qualitativamente distintas de outras
00:14:43
categorias de normas ou seja das regras
00:14:46
jurídicas a diferença as diferenças
00:14:50
qualitativas
00:14:52
traduz-se serão fundamentalmente nos
00:14:55
seguintes aspectos os princípios são
00:14:58
normas jurídicas impositivas de uma
00:15:01
otimização
00:15:02
compatíveis com vários graus de
00:15:05
concretização
00:15:06
constante condicionalismos fáticos e
00:15:10
jurídicos
00:15:11
as regras são normas jurídicas que
00:15:14
prescrevem imperativamente uma exigência
00:15:17
impõe ou proíbe
00:15:20
que é ou não cumprida nos termos de do
00:15:23
orking aplicáveis na maneira Tudo ou
00:15:28
Nada
00:15:28
aplicáveis à moda Tudo ou Nada a
00:15:32
convivência entre princípios é
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conflitual a convivência entre regras é
00:15:39
antiinómica então conflitual né Por
00:15:43
colisão os princípios eles convivem E aí
00:15:47
eu preciso de uma lei de colisão
00:15:49
utilizando a metodologia da
00:15:51
proporcionalidade para Alex né Nós
00:15:53
podemos falar de outras metodologias mas
00:15:55
aqui a gente adotamento de Alex
00:15:57
utilizando a metodologia de Alex por uma
00:16:00
lei de colisão eu vou definir naquele
00:16:02
caso Qual é a solução adequada e a
00:16:05
partir daquele momento eu tenho uma lei
00:16:06
de colisão que estabelece uma regra de
00:16:08
solução para o caso que vai se aplicar
00:16:09
para os casos futuros levando em
00:16:11
consideração circunstâncias táticas e
00:16:13
jurídicas do caso já as regras se elas
00:16:16
incidem elas se aplicam tudo ou nada por
00:16:20
isso que a convivência entre regras é
00:16:22
antinômica uma exclui a outra
00:16:25
os princípios coexistem as regras
00:16:29
excluem-se consequentemente os
00:16:32
princípios ao constituírem a exigências
00:16:34
de otimização permitem o balanceamento
00:16:37
consoante o seu peso e a ponderação de
00:16:41
outros princípios eventualmente
00:16:44
conflitantes as regras não deixam espaço
00:16:48
para qualquer outra solução pois se uma
00:16:50
regra Vale tem validade deve cumprir-se
00:16:54
na exata medida de suas prescrições nem
00:16:57
mais nem menos
00:16:59
completaríamos esse modelo de regras e
00:17:02
princípios com os procedimentos que são
00:17:05
espécies de normas chamadas de
00:17:08
postulados por Umberto Ávila destinadas
00:17:11
a aplicação da outra Norma por exemplo a
00:17:15
própria máxima da proporcionalidade é um
00:17:18
procedimento de aplicação de uma nora
00:17:21
normas regras normas princípios e normas
00:17:25
procedimento ou normas postulado podem
00:17:27
existir tanto no direito material quanto
00:17:31
no direito processual