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oi oi pessoal segundo vídeo então sobre
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o crime de furto artigo 155 do código
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penal relembrando apenas curto é
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subtrair para si ou para outrem coisa
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alheia móvel ou seja pegar pegar uma
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coisa pegar uma coisa com ônibus de
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acionamento coisa essa que tenha valor
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econômico que seja leia e que seja
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evidentemente moto pegar o relógio de
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sol então quem não consegue lembrar a
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face do primeiro vídeo por favor agora
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parar o segundo furto privilegiado olha
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só gente temos uma situação aqui que já
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ainda duas circunstâncias objetivas o
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juiz pode então inclusive deixar de
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aplicar a pena de prisão no caso de
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crime de furto aplicando somente o que a
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a pena de multa quando é que é aplicável
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essa questão do foro privilegiado duas
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possibilidades só vamos usar primeiro o
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criminoso deve ser primário e quando eu
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falo primário quer
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o que aquele que não é reincidente
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relembrando o que que é uma pessoa
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reincidente é quem comete novo crime
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após trânsito em julgado de sentença
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penal condenatória transitada em julgado
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olha que importante isso é possível ter
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um criminoso praticado dez crimes e ele
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seja nos dez processos que ele é julgado
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por crime separados primário nos 10 por
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quê porque ele só vai ser reincidente só
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vai perder na verdade quando se ele
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cometer novo crime após o trânsito em
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julgado de sentença penal condenatória
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transitada em julgado então quando eu
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falo primário aqui é o chamado
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tecnicamente primário entra aqui bom a
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lei também não impede quem tem a nossa
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antecedentes tem direito a essa questão
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que ela só fala em primário segundo
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reivindicar exigir
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o pequeno valor da coisa furtada ou da
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coisa subtraída e quando eu falo o
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pequeno valor gente a questão todo já
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foi decidida pelos tribunais superiores
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e se entende hoje que o pequeno falou
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como demonstra esse julgados do stj aqui
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é o valor inferior a um salário mínimo
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então quando a lei fala em pequeno valor
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leia-se valor inferior a um salário
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mínimo portanto seu reunir as duas
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situações criminoso primário e coisa com
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valor inferior ao salário mínimo eu
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teria a possibilidade de falar o quê de
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furto privilegiado ter sido direito ao
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que a esta situação e submissão da
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reclusão ou detenção de munição de um a
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dois terços da pena aplicada o inclusive
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a aplicação apenas da pena de multa isso
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também é importante isto é o furto
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privilegiado
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e os tribunais superiores inclusive e
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quando eu falo aqui assim nós esperamos
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especial stj na sua terceira sessão o
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que é a terceira sessão aqui reunir
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todas as turmas que julgam direito penal
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no stj no caso a quinta ea sexta turma
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decidiu seguinte que era possível
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aplicação do furto privilegiado ao furto
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qualificado então é possível ter um
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furto qualificado-privilegiado é
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possível sim é possível porque decidiu
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até ser na seção nesse julgado aqui que
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eu coloquei para vocês aqui de para você
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sabe direitinho qual é a fonte dessa
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decisão bom então aqui sempre foi
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fechado muito cuidado e aí ver a
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confusão que pessoal tem sempre que é
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confundido furto privilegiado conforto
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vai apelar ou precisa lá tela ou ainda
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princípio da insignificância são coisas
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distintas porque no furto privilegiado
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apesar de eu ter uma coisa de pequeno
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valor eu tenho algo criminal eu tenho ao
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criminoso e portanto haverá a sanção
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aplicavam parte estado porque aqui
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e já quando eu falo em bagatela ou
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insignificante eu tenho uma situação em
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que não há crime porque justamente
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porque a presença lá na tela e você já
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sabem isso o direito penal só se
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preocupa com questões que são relevantes
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e que são importância de preservar o
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direito penal a as condutas graves e
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importantes da sociedade portanto quando
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eu falei mal a tela eu falei fato a
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típico e aí o supremo tribunal federal
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como forma de garantir que tivesse um
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parâmetro para essa ideia de aplicação
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da bagatela ele criou quatro situações
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aqui que tem que ser acumuladas para que
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eu tenho aplicação da bagatela e
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significância aprender é mínima
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ofensividade jurídica da conduta a
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segunda nenhuma periculosidade social da
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ação a terceira reduzidíssimo grau de
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reprovabilidade do comportamento do
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sujeito que tá aqui e até aí a quarta é
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inexpressividade da lesão jurídica
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provocada é uma letra dentro some as
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quatro hipóteses
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em diante de um crime em que vai se
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aplicar o que o princípio da bagatela e
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portanto não teremos crime será fato
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atípico essa ideia agora para embalar
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ter eu falo em atipicidade material eu
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falo e inexistência de fato típico eu
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falei não aplicação do direito penal
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enquanto de repito no privilegiado eu
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tenho sim crime então paga até a
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diferença de preferência lado aqui eu
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trouxe algumas hipóteses para vocês aqui
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da aplicação ou não dava na tela nos
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crimes levar em consideração essas
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quatro regras que o stf impôs a primeira
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hipótese aqui de segue a setorização das
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tj tá gente não coloquei aqui você por
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todos os lugares são do stj tá então o
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primeiro deles fala da impossibilidade
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de aplicação até botei o furto
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qualificado se ela for qualificado na
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nova na tela é o que decidiu o stj não
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tem várias perry foi em caso de furto
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qualificado da mesma forma não aplica se
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torna a tela no caso o indivíduo
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reincidente porque se ele é reincidente
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ele é um
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a periculosidade social também não se
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aplica a bagatela veja que interessante
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na reiteração delitiva beijo aqui no
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ativos falando em residents in e
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reiteração delitiva que vocês que se
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vive do crime também não tem aplicação
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da bagatela e a dor julgados aqui levar
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em consideração os valores em que houve
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a aplicação da bagatela esse primeiro do
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valor de r$119 e a segunda quilômetros
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r$150 tá quanto é o valor professor da
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aplicação do vale a pena vejo isso é uma
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questão que depende de cada caso
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concreto porque tu tem julgados que vão
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de cinco seis sete oito reais até 150
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até 200 metros encontra a gás de
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julgamento de precisa bater em alguns
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casos sim em outros não é muito
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importante eu coloquei aqui me falta
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esse caso aqui gente quer interessante
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porque porque o valor é inferior vejam
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só foi o furto do valor de quatro reais
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e 80 centavos e presta atenção mesmo
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assim não se aplicou a ba
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ah e por quê porque aí de novo repito
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não basta o valor tem reúne as quatro
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circunstâncias que estão aqui colocados
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esse caso é um caso emblemático foi o
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seguinte foi feito o furto a uma
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associação que auxilia crianças que
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porque tem câncer certo essas eu tinha
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um cofrinho e esse cofrinho foi
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subtraído e quebrou a perna r$4 e 80
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centavos sobre o sujeito que fez esse
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furto ele incentivou seu filho que tem
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apenas nove anos a participar essa
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contra criminosa então essa
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circunstância de ser um cofrinho de uma
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associação de pessoas que auxiliam
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crianças com câncer da participação do
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filho de nove anos de idade isso levou
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stj a não aplicar o princípio da
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bagatela ou da insignificância entender
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que haveria de se caso aí sim a prática
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de que tão importante isso gente vejam
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só para terminar o vídeo então
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privilegiado eu vou até botar a
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cidadezinha aqui para vocês logo
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a igreja dois requisitos criminoso
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primário e
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o pequeno valor da coisa ou seja não
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residente e coisa que valha menos de um
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salário mínimo até quanto valor da coisa
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até que eu tenho que a questão da
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bagatela privilégio é crime vale a pena
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não é crime então quando eu falo em
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valores o valor do privilégio é a cima
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da lanterna e menos que o salário mínimo
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e barata é claro que são valores aí
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muito baixos mas repito não basta o
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valor tem que ficar também as outras
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condições são aplicáveis ou não certo
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pessoal esse foi o segundo vídeo então
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do crime de furto abraço valeu