Concurso STM Agente da Polícia Judicial: Artigos mais cobrados da Lei 9.099/1995

00:52:50
https://www.youtube.com/watch?v=neze2Y_sntg

Summary

TLDRO evento, conduzido pelo juiz Loreno Campos, aborda a Lei 9099, focando nos artigos mais relevantes para o concurso do STM. Campos discute a competência do Juizado Especial Criminal, que lida com infrações de menor potencial ofensivo, e os princípios que regem esse juizado, como oralidade e celeridade. Ele explica a importância da conciliação e do termo circunstanciado, além de detalhar o declínio de competência quando o acusado não é encontrado. O juiz também menciona os recursos disponíveis, como a apelação, e enfatiza a necessidade de entender as diferenças entre ações penais públicas condicionadas e incondicionadas. O objetivo é preparar os candidatos para as questões da banca Cebrasp, destacando os pontos que costumam ser mais cobrados nas provas.

Takeaways

  • 📚 O evento foca na Lei 9099 e no concurso do STM.
  • 👨‍⚖️ Loreno Campos é o apresentador e juiz do Tribunal de Justiça.
  • ⚖️ O Juizado Especial Criminal lida com infrações de menor potencial ofensivo.
  • 📜 O termo circunstanciado é fundamental no processo.
  • 🔍 A pena máxima para infrações no juizado é de 2 anos.
  • 🚫 Se o acusado não for encontrado, o caso vai para o juízo comum.
  • 📅 O prazo para apelação é de 10 dias.
  • 🔄 A transação penal é uma alternativa ao processo penal.
  • ⚖️ Ação penal pública condicionada requer representação da vítima.
  • 📊 Os princípios do juizado incluem oralidade e celeridade.

Timeline

  • 00:00:00 - 00:05:00

    Introdución ao evento sobre o concurso do STM, centrado na lei 9099, que regula o Juizado Especial Criminal. O presentador, Loreno Campos, é xuíz e profesor, e abordará os artigos máis relevantes da lei, especialmente aqueles que son frecuentes nas probas de concurso.

  • 00:05:00 - 00:10:00

    O artigo 60 establece a competencia do Juizado Especial Criminal, que se ocupa de infraccións de menor potencial ofensivo. A importancia da conciliación e do xuízo é destacada, así como a función dos xuíces togados e leigos no proceso.

  • 00:10:00 - 00:15:00

    O artigo 61 define as infraccións penais de menor potencial ofensivo, que son contravencións e crimes cunha pena máxima de 2 anos. A atención debe centrarse na pena máxima para determinar a competencia do juizado.

  • 00:15:00 - 00:20:00

    A conexión e continencia son conceptos clave que determinan se un caso se tramitará no Juizado Especial Criminal ou no tribunal común, especialmente se hai infraccións conexas que non son de menor potencial ofensivo.

  • 00:20:00 - 00:25:00

    O artigo 66 aborda a citação no Juizado Especial Criminal, que debe ser persoal. Se o acusado non é localizado, o xuíz debe remitir o caso ao tribunal común, onde se pode realizar a citação por edital.

  • 00:25:00 - 00:30:00

    O declínio de competencia tamén pode ocorrer por complexidade ou circunstancias específicas do caso, segundo o artigo 77, parágrafo 2º. O xuíz debe xustificar a remisión do caso ao tribunal común.

  • 00:30:00 - 00:35:00

    Os principios do Juizado Especial Criminal, como a oralidade, simplicidade, informalidade, economía procesual e celeridade, son fundamentais para o seu funcionamento e deben ser recordados para a proba.

  • 00:35:00 - 00:40:00

    Os obxectivos do Juizado Especial Criminal inclúen a reparación do dano á vítima e a aplicación de penas non privativas de liberdade ao autor do feito, evitando a prisión sempre que sexa posible.

  • 00:40:00 - 00:45:00

    O artigo 63 establece a competencia territorial, que se determina polo lugar onde se practicou a infracción, en contraste coa teoría do resultado do Código de Procesamento Penal.

  • 00:45:00 - 00:52:50

    O fluxograma do proceso no Juizado Especial Criminal comeza cunha fase preprocesual, onde se elabora un termo circunstanciado, seguido de tentativas de acordo e, se non se logra, a posible transacción penal antes de pasar ao proceso formal.

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Video Q&A

  • Qual é o foco do evento?

    O evento é focado no concurso do STM e na Lei 9099.

  • Quem é o apresentador do evento?

    O apresentador é Loreno Campos, juiz e professor de processo penal.

  • Quais são os princípios do Juizado Especial Criminal?

    Os princípios são oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

  • O que é um termo circunstanciado?

    É um documento que registra a ocorrência de infrações de menor potencial ofensivo.

  • Qual é a pena máxima para infrações de menor potencial ofensivo?

    A pena máxima não pode ser superior a 2 anos.

  • O que acontece se o acusado não for encontrado para citação?

    O juiz encaminha o caso ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • Quais são os recursos disponíveis no Juizado Especial Criminal?

    Os recursos disponíveis são apelação e a possibilidade de revisão por uma turma recursal.

  • Qual é o prazo para interposição de apelação?

    O prazo para interposição de apelação é de 10 dias.

  • O que é a transação penal?

    É uma alternativa ao processo penal que pode ser oferecida ao autor do fato.

  • Qual é a diferença entre ação penal pública condicionada e incondicionada?

    Na ação penal pública condicionada, é necessária a representação da vítima para o prosseguimento do processo.

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    Olá, pessoal, tudo bem? Estamos aqui
  • 00:01:33
    para mais um evento focado no nosso
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    concurso do STM. Prova aí que tá
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    chegando, né? Então você que vai fazer
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    esse concurso, cai
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    9099 no seu edital, no seu cargo de
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    agente da Polícia Judicial, de agente de
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    analista também. Então a gente vai
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    conversar aqui sobre pontos importantes
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    sobre essa lei, tá bom? Então, caso você
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    não me conheça, meu nome é Loreno
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    Campos. Eu sou juiz aqui no Tribunal de
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    Justiça do Distrito Federal, sou
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    professora de processo penal e
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    legislação especial aqui no GRAN. E
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    hoje, então, eh, considerando o nosso
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    concurso, considerando a nossa banca
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    examinadora, nós vamos conversar sobre
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    os artigos da lei 9099 da parte
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    criminal, que é do juizado especial
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    criminal, que mais caem nas provas de
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    concurso e levando em consideração,
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    claro, a nossa banca Cebrasp. Tá bom,
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    gente? Então, a gente vai passar pelos
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    artigos, frisar os pontos que geralmente
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    mais caem, frisar aí as pegadinhas que a
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    banca pode fazer, comparar, né, fazer
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    algumas observações aqui para que você
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    não erre isso na sua prova, tá bom?
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    Então, vamos lá, ó. Vamos conversar
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    então artigos mais cobrados da lei
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    9099, tá? Lembrando que aqui dentro da
  • 00:02:51
    lei
  • 00:02:53
    9099, eu vou conversar com você a
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    partir a partir do artigo 60, tá bom?
  • 00:03:03
    Lembra que antes a gente tem uma parte
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    cível da lei 9099, que é o juizado
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    especial cível, tá? E aí isso você
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    aprende com os professores de processo
  • 00:03:13
    civil, tá? Tá, gente? São duas partes
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    diferentes, com temas diferentes,
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    lógicas diferentes, diferentes. Aí,
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    então, até o artigo 59 lá no processo
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    civil, a partir do artigo 60 aqui no
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    processo penal pra gente estudar os
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    artigos mais importantes, tá bom? Então,
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    a gente vai ver desde o mais básico para
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    falar da competência, para falar da
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    competência territorial, para falar do
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    declínio de competência, para falar
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    sobre os princípios que norteiam o
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    juizado, os objetivos do juizado, o
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    termo
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    circunstanciado ou a composição dos
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    danos civis. Então, a gente vai ver ali
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    desde uma parte mais principiológica
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    prevista na lei até uma parte mais
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    avançada. o que for possível a gente
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    trabalhar aqui em 50 minutos, nós vamos
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    trabalhar, nós vamos conversar. E aí
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    peço também para você pegar os slides,
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    que aí com eles, você acompanha a minha
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    aula e pode fazer observações do seu
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    próprio material, né? Além do que a
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    gente conversar e já tiver nos slides,
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    você faz as suas observações aí, as
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    dicas aí, tá bom? Então, vamos lá, ó. A
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    gente vai começar pelo artigo 60. Ele
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    cai, professora, na prova cai. Cai
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    bastante, tá, pessoal? vai cair
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    bastante, tá? Então a gente vai começar
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    aqui do artigo 60. O juizado especial
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    criminal provido por juízes
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    togados, outgados e leigos tem
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    competência. Então, lá no juizado, a
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    gente vai ter
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    conciliação, a gente vai ter
  • 00:04:47
    julgamento, vai ter
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    execução das
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    chamadas infrações de
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    menor
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    potencial ofensivo, né? Que a gente vai
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    ver o que que significa isso daqui, que
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    isso também vai cair na prova. Cebrasp
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    tem feito algumas questões contando uma
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    historinha e perguntando, ó, nesse crime
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    aqui, eh, bota um item na prova, né? Eh,
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    esse crime narrado está sujeito ao
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    juizado especial criminal. Então, você
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    tem que lembrar, né, eh, qual o critério
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    que a gente utiliza para ir pro juizado
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    especial criminal ou não. E sempre muita
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    atenção nas regras de conexão e
  • 00:05:30
    continência. A gente vai falar disso
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    aqui também agora, tá? Então, olha só,
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    gente, no Juizado Especial Criminal, a
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    gente tem uma parte conciliatória, a
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    gente vai ver que tem uma parte
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    preliminar, ainda na parte
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    pré-processual, que é tentado um acordo
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    entre os envolvidos. Por isso que o
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    artigo diz que tem a parte de
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    conciliação. Se não resolver, o
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    procedimento tem que seguir. Então, vai
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    ter uma parte também que pode ser que a
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    gente chegue lá na parte do julgamento,
  • 00:06:01
    tá? não teve acordo, não teve transação
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    penal, teve que ir pro processo e aí ele
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    foi julgado dentro do processo no
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    juizado especial criminal. Então tem uma
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    parte de julgamento e aí ele menciona
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    também uma parte de execução. Então
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    conciliação,
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    julgamento, execução. Que que a gente
  • 00:06:21
    tem que ter cuidado também? A gente tem
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    os juízes togados, que são os juízes que
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    fizeram concurso paraa magistratura, né,
  • 00:06:29
    pessoal? passou pela prova objetiva,
  • 00:06:31
    subjetiva, sentença, prova oral, prova
  • 00:06:34
    de títulos e tomou posse como juiz, né?
  • 00:06:39
    Então é o juiz que a gente chama togado,
  • 00:06:41
    o juiz mesmo. Mas a gente tem a questão
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    dos juízes leigos. Muitos tribunais têm
  • 00:06:48
    esses auxiliares, eles eh passam por um
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    processo seletivo, são nomeados como
  • 00:06:53
    juízes leigos e eles ajudam esses juízes
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    togados. Então, no juizado a gente tem
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    isso. A gente tem juiz togado, a gente
  • 00:07:01
    tem juiz leigo, a gente tem os
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    conciliadores que auxiliam na realização
  • 00:07:07
    das conciliações, dos acordos no juizado
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    especial. Então, a gente tem todo mundo,
  • 00:07:13
    tá? Só que aí lembra, só vai pro juizado
  • 00:07:17
    as infrações de menor potencial
  • 00:07:18
    ofensivo. Então aí é um ponto que você
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    sempre tem que olhar no enunciado da sua
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    prova paraa pena máxima quando se tratar
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    de crime. Lembra disso? Então a gente
  • 00:07:28
    tem o artigo 61. Consideram-se infrações
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    penais de menor potencial ofensivo, as
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    contravenções penais e os crimes cuja
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    pena máxima não seja superior a 2 anos.
  • 00:07:42
    Você tá vendo aqui? Não seja superior a
  • 00:07:45
    2 anos. Então, se eu tiver um crime, por
  • 00:07:47
    exemplo, que a pena em abstrato é de 1 a
  • 00:07:52
    3 anos, isso daqui não tá no juizado.
  • 00:07:56
    Perfeito. Eu olho paraa pena máxima, não
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    está no juizado. Se eu tenho um crime
  • 00:08:01
    cuja pena, por exemplo, é de 6 meses a 2
  • 00:08:06
    anos, o preceito secundário do tipo
  • 00:08:09
    penal, ele estará no juizado? Sim,
  • 00:08:12
    porque não é superior a 2 anos. Então,
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    cuidado com isso, tá? A banca Cebraspa,
  • 00:08:18
    ela fez algumas questões recentes
  • 00:08:19
    botando assim: "Olha, a gente tem aqui
  • 00:08:21
    três casos. No caso A, a pena é de 1 a 3
  • 00:08:26
    anos. No caso B, a pena é de 6 meses a 2
  • 00:08:29
    anos. No caso C, a pena é de 1 a 6
  • 00:08:34
    meses." Quais desses casos? Aí vem o
  • 00:08:36
    item, né? No que se refere aos casos
  • 00:08:39
    expostos, apenas o caso X, o caso A, o
  • 00:08:43
    caso B, o caso C, é que estará sujeito
  • 00:08:45
    ao juizado especial criminal. Então, a
  • 00:08:47
    gente tem que lembrar, isso daqui é um
  • 00:08:49
    básico que tem que tá muito bem na nossa
  • 00:08:51
    cabeça. É um básico, é uma parte mais
  • 00:08:53
    básica da lei, é, mas ela cai bastante
  • 00:08:57
    nas provas de concurso. Então também não
  • 00:08:58
    me interessa se tem a pena de multa,
  • 00:09:00
    você consegue ver, ó, acumulada ou não
  • 00:09:02
    com pena de multa. O que a gente vai
  • 00:09:03
    olhar é paraa pena privativa de
  • 00:09:07
    liberdade. A gente vai olhar paraa pena
  • 00:09:09
    privativa de liberdade. Tá bom, gente?
  • 00:09:13
    Mas qual a atenção que a gente tem que
  • 00:09:14
    ter? Que até o artigo 60 falou pra
  • 00:09:17
    gente, respeitadas as regras de conexão
  • 00:09:20
    e continência. Então, às vezes, pessoal,
  • 00:09:23
    a gente tem uma infração de menor
  • 00:09:25
    potencial ofensivo, mas ela tá, por
  • 00:09:27
    exemplo, conexa a uma infração que não é
  • 00:09:30
    de menor potencial ofensivo. Então, essa
  • 00:09:33
    infração de menor potencial ofensivo,
  • 00:09:34
    ela não vai estar no Juizado Especial
  • 00:09:36
    Criminal, ela vai est na vara criminal,
  • 00:09:39
    ela vai est no Tribunal do Júri. Então,
  • 00:09:41
    por exemplo, como que a gente tem que
  • 00:09:43
    respeitar isso daqui que tá vinculado ao
  • 00:09:45
    parágrafo único também? Se eu tenho uma
  • 00:09:47
    infração de menor potencial ofensivo
  • 00:09:48
    conexa a um homicídio doloso, para onde
  • 00:09:52
    que vai o homicídio doloso? Pro Tribunal
  • 00:09:54
    do Júri. Então essa infração de menor
  • 00:09:56
    potencial ofensivo, como ela tá conexa,
  • 00:09:58
    ela é levada também pro Tribunal do
  • 00:10:01
    Júri. Então ela não vai ficar isolada no
  • 00:10:03
    juizado especial criminal, ela vai pro
  • 00:10:05
    Tribunal do Júri. Se eu tiver outro
  • 00:10:07
    exemplo, não é competência
  • 00:10:08
    constitucional do Tribunal do Júri, não
  • 00:10:10
    é crime doloso contra a vida, mas vamos
  • 00:10:12
    supor que a gente tem um roubo. O roubo
  • 00:10:14
    é processado no juízo comum, o roubo é
  • 00:10:17
    processado na vara criminal, no juízo
  • 00:10:19
    comum. Então vamos supor que eu tenho
  • 00:10:20
    uma infração de menor potencial ofensivo
  • 00:10:23
    que ela foi praticada no mesmo contexto
  • 00:10:25
    do roubo, ela tá conexa com o roubo.
  • 00:10:28
    Então essa infração, ela vai junto pra
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    vara criminal. Então a gente precisa
  • 00:10:33
    respeitar essas regras de conexão e
  • 00:10:34
    continência. pode ser que a infração de
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    menor potencial ofensivo não fique no
  • 00:10:39
    juizado especial criminal. Então, por
  • 00:10:41
    isso que a gente tem que ter atenção com
  • 00:10:43
    essa redação do artigo 60, tá? E olha o
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    que que diz o parágrafo único. Na
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    reunião de processos perante o juízo
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    comum, então foi o exemplo que eu dei, a
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    infração de menor potencial ofensivo com
  • 00:10:55
    o roubo. Aí tá lá no juízo comum. Ou
  • 00:10:58
    então o Tribunal do Júri, o exemplo que
  • 00:11:00
    eu dei, a infração de menor potencial
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    ofensivo com o homicídio doloso. Então
  • 00:11:04
    foi tudo lá pro Tribunal do Júri. Por
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    quê? Porque aplicou regras de conexão e
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    continência. Olha que interessante o que
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    que ele diz, que geralmente vocês erram
  • 00:11:13
    na prova. Observar-seão os institutos da
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    transação penal e da composição dos
  • 00:11:20
    danos civis. Então, olha só, eu tenho
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    uma infração de menor potencial
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    ofensivo conexa a um roubo. Isso daqui
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    foi pro juízo comum, correto? Só que
  • 00:11:32
    mesmo lá no juízo comum, no que se
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    refere à infração de menor potencial
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    ofensivo, pode ser feito um acordo de
  • 00:11:40
    composição dos danos civis. E aí, se
  • 00:11:42
    tiver o acordo, o processo vai continuar
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    quanto ao roubo. Pode ser que nessa
  • 00:11:47
    infração de menor potencial ofensivo
  • 00:11:50
    caiba a transação penal. Ele preenche os
  • 00:11:52
    requisitos da transação penal. E aí o
  • 00:11:54
    Ministério Público oferece a transação
  • 00:11:57
    penal nessa infração de menor potencial
  • 00:11:59
    ofensivo e oferece a denúncia no roubo.
  • 00:12:03
    Aí continua no roubo. Mas veja que mesmo
  • 00:12:06
    a infração de menor potencial ofensivo
  • 00:12:08
    saindo do juizado especial criminal e
  • 00:12:11
    indo pro juízo comum ou indo ao Tribunal
  • 00:12:14
    do Júri em razão dessas conexões e
  • 00:12:17
    continências, aquele autor do fato, ele
  • 00:12:19
    continua fazendo ju no que tange a
  • 00:12:23
    infração de menor potencial ofensivo aos
  • 00:12:25
    institutos cabíveis nas infrações de
  • 00:12:28
    menor potencial ofensivo, que é a
  • 00:12:29
    possibilidade de um acordo. se não
  • 00:12:32
    houver um acordo entre os envolvidos, a
  • 00:12:34
    possibilidade do oferecimento da
  • 00:12:36
    transação penal caso ele preencha os
  • 00:12:38
    requisitos. Então isso daqui confunde
  • 00:12:40
    vocês? vem na prova dizendo assim: "É um
  • 00:12:44
    ameaça com um crime de furto, está
  • 00:12:48
    tramitando no juízo comum em razão da
  • 00:12:51
    conexão entre os crimes. Dessa forma,
  • 00:12:55
    não precisa analisar o cabimento de
  • 00:12:59
    acordo de composição dos danos civis e
  • 00:13:01
    de transação penal. errado. Precisa,
  • 00:13:05
    porque mesmo estando no juízo comum, no
  • 00:13:07
    que se refere à infração de menor
  • 00:13:09
    potencial ofensivo, vai ser observado o
  • 00:13:12
    cabimento da transação penal e da
  • 00:13:14
    composição dos danos civis, entendeu?
  • 00:13:17
    Então esse é um ponto que quando cai
  • 00:13:18
    vocês têm um pouquinho de dificuldade,
  • 00:13:21
    tá? Então, por isso que a gente
  • 00:13:22
    trabalhou um pouquinho melhor. Então, eu
  • 00:13:24
    chamo a sua atenção, ó, para o parágrafo
  • 00:13:28
    único. Dentre esses dois artigos costuma
  • 00:13:30
    ser o que vocês têm mais dificuldade de
  • 00:13:34
    responder na prova, tá bom? Então,
  • 00:13:36
    cuidado. Tem juiz togado, tem juiz
  • 00:13:38
    leigo, tem conciliador, tem conciliação,
  • 00:13:40
    julgamento, execução, tem que observar
  • 00:13:43
    as regras de conexão e continência, tem
  • 00:13:45
    que observar os institutos
  • 00:13:47
    despenalizadores, mesmo estando lá no
  • 00:13:49
    Tribunal do Júri ou no Juízo comum. E
  • 00:13:51
    cuidado com o conceito de infração de
  • 00:13:54
    menor potencial ofensivo. São todas as
  • 00:13:56
    contravenções penais. E quando se refere
  • 00:13:59
    a crime, nós temos que olhar para a pena
  • 00:14:02
    máxima e observar se ela não supera 2
  • 00:14:06
    anos, ou seja, é menor ou igual a 2
  • 00:14:09
    anos, tá tudo certo? Como foi o exemplo
  • 00:14:11
    que nós demos aqui em cima, tá? Então,
  • 00:14:14
    muito cuidado com isso. Vamos seguir
  • 00:14:17
    outro ponto importante para a nossa
  • 00:14:19
    prova, que é o que a gente chama, tá?
  • 00:14:22
    Mas eu vou explicar aqui, fique
  • 00:14:23
    tranquilo. O que a gente chama de
  • 00:14:26
    declínio de
  • 00:14:29
    competência, tá bom? Então, a gente vai
  • 00:14:32
    conversar sobre o artigo
  • 00:14:34
    66 e o 77, parágrafo
  • 00:14:38
    2º.
  • 00:14:40
    Olha o que que nós temos aqui. Artigo
  • 00:14:44
    66.
  • 00:14:46
    A
  • 00:14:47
    citação, ó, tem que ser
  • 00:14:51
    pessoal e farcear no próprio juizado
  • 00:14:54
    sempre que possível ou por mandado. O
  • 00:14:57
    que vai estar na sua prova,
  • 00:14:58
    principalmente é o parágrafo único
  • 00:15:00
    também, que é o que nós vamos desenhar.
  • 00:15:03
    Nós vamos ver aqui em detalhes embaixo.
  • 00:15:06
    Não encontrado o acusado para ser
  • 00:15:08
    citado, o juiz encaminhará as peças
  • 00:15:12
    existentes ao juízo comum para adoção do
  • 00:15:17
    procedimento previsto em lei. Então, o
  • 00:15:19
    que que vai cair na sua prova? Que
  • 00:15:22
    não
  • 00:15:23
    é
  • 00:15:25
    cabível
  • 00:15:28
    citação por edital. Concorda comigo?
  • 00:15:32
    Porque a citação por edital, gente, é
  • 00:15:35
    uma forma ficta de citação. Ela não é
  • 00:15:40
    pessoal, ela é ficta. Então, ela não
  • 00:15:44
    pode ser realizada no juizado especial
  • 00:15:47
    criminal. Vamos supor que nós temos um
  • 00:15:52
    termo
  • 00:15:53
    circunstanciado pela prática de uma
  • 00:15:56
    infração de menor potencial ofensivo,
  • 00:15:59
    que foi uma ameaça do João contra o
  • 00:16:02
    José. Depois de produzido o termo
  • 00:16:05
    circunstanciado, ele foi enviado ao
  • 00:16:07
    juizado especial criminal. Tá bom? Vamos
  • 00:16:11
    supor que não teve acordo entre o João e
  • 00:16:13
    o José, não teve transação penal, não
  • 00:16:16
    cabia, tá? não cabia e aí tinha que
  • 00:16:20
    continuar. Aí o Ministério Público, o
  • 00:16:23
    Ministério Público
  • 00:16:25
    ofereceu denúncia, tá? Ofereceu denúncia
  • 00:16:30
    da ameaça. E o autor, quem é o nosso
  • 00:16:34
    autor? O
  • 00:16:35
    João, não foi
  • 00:16:40
    localizado para citação. Tá bom, gente?
  • 00:16:44
    Então ele não foi localizado para
  • 00:16:48
    citação. Quando o acusado tá num local
  • 00:16:53
    incerto, ele tá num local desconhecido,
  • 00:16:56
    ele tá num local, a gente não encontrou
  • 00:16:59
    ele, a gente tentou localizar ele no
  • 00:17:01
    endereço dele, no trabalho dele, no pelo
  • 00:17:03
    telefone dele, nada. Ele sumiu. Quando
  • 00:17:08
    ele sumiu, a gente faz a citação que é a
  • 00:17:11
    comunicação a ele sobre o processo via
  • 00:17:14
    edital. Só que edital não é cabível no
  • 00:17:18
    juizado especial criminal. A gente
  • 00:17:20
    acabou de ver no artigo 66. Então o que
  • 00:17:23
    que o juiz do juizado vai ter que fazer?
  • 00:17:26
    Ele vai pegar o procedimento, ó, o
  • 00:17:29
    procedimento tá aqui no Juizado Especial
  • 00:17:31
    Criminal e ele vai
  • 00:17:33
    enviar para o juízo comum. Ele vai,
  • 00:17:39
    portanto, declinar da competência. Então
  • 00:17:42
    o juiz vai escrever, tendo em vista que
  • 00:17:44
    o acusado João não foi localizado, está
  • 00:17:48
    em local incerto e não sabido, tendo em
  • 00:17:51
    vista ainda que no juizado especial
  • 00:17:53
    criminal não é cabível a citação por
  • 00:17:56
    edital, remeto os autos ao juízo comum.
  • 00:18:01
    Lá vai ser processado e julgado lá no
  • 00:18:04
    juízo comum. Aí quando chegar lá no
  • 00:18:06
    juízo comum vai ser feita a
  • 00:18:10
    citação por edital lá no juízo comum. Tá
  • 00:18:14
    vendo? Então é o que diz o parágrafo
  • 00:18:16
    único, ó. Não encontrado o João para ele
  • 00:18:20
    ser citado pessoalmente, o juiz
  • 00:18:23
    encaminha as peças ao juízo comum paraa
  • 00:18:25
    adoção do procedimento previsto em lei.
  • 00:18:27
    Tá vendo? Então esta este declínio aqui
  • 00:18:31
    ele é muito importante. Várias questões
  • 00:18:33
    de Cebrasp já cobrou isso, né? É
  • 00:18:36
    possível a citação por edital. Errado.
  • 00:18:39
    No juizado, somente é possível a citação
  • 00:18:42
    pessoal, certo? É o que falou ali,
  • 00:18:44
    citação pessoal. Em sendo necessária a
  • 00:18:47
    citação por edital, o que que vai ser
  • 00:18:49
    feito? Então, ele vai te perguntar o que
  • 00:18:51
    que o juiz tem que fazer. O juiz do
  • 00:18:53
    juizado especial criminal, o que que ele
  • 00:18:54
    vai fazer com o procedimento quando
  • 00:18:56
    precisa citar por edital? Ele vai
  • 00:18:58
    determinar a citação por edital no
  • 00:19:00
    juizado. Não é outra modalidade de
  • 00:19:03
    estação? Não. Se não for localizado, é
  • 00:19:04
    estação por edital. Vai mandar para
  • 00:19:06
    onde? Lá pro juízo comum. O processo
  • 00:19:09
    continua no juízo comum. Continua no
  • 00:19:11
    juízo comum. Tá vendo? Então a gente tem
  • 00:19:13
    que ter atenção com isso, tá gente? Tem
  • 00:19:15
    que ter atenção com isso, ok? Então é o
  • 00:19:18
    que a gente chama de declínio de
  • 00:19:19
    competência. Quando chega lá no juízo
  • 00:19:21
    comum, a gente adota o
  • 00:19:26
    procedimento
  • 00:19:28
    comum sumário. Isso complementando com o
  • 00:19:32
    artigo 538 do CPP. Então aqui no juízo
  • 00:19:36
    comum adota o procedimento comum
  • 00:19:39
    sumário. Mas veja que teve esse declínio
  • 00:19:43
    embasado no parágrafo único. Ah,
  • 00:19:46
    professora, tem mais algum motivo?
  • 00:19:49
    que enseja nesse declínio, nessa remessa
  • 00:19:53
    dessa saída do procedimento do juizado
  • 00:19:56
    para ir lá pro juízo comum, tem um outro
  • 00:19:58
    motivo que pode cair na sua prova
  • 00:20:00
    também, tá? Que é essa mesma
  • 00:20:02
    sistemática, ó, do juiz fazer uma
  • 00:20:04
    decisão justificando que o procedimento
  • 00:20:07
    não pode mais ficar no juizado especial
  • 00:20:09
    criminal e manda lá pro juízo comum,
  • 00:20:11
    manda lá pra vara criminal, lá pro juízo
  • 00:20:13
    comum, não vai poder ficar, não vai
  • 00:20:15
    tramitar no rito do juizado especial
  • 00:20:17
    criminal, entendeu? E aí a gente tem
  • 00:20:19
    outro motivo que é o 77, parágrafo 2º.
  • 00:20:23
    Quais são os outros motivos que você tem
  • 00:20:25
    que gravar?
  • 00:20:27
    Complexidade ou circunstâncias
  • 00:20:30
    específicas do caso, tá? Então, se essa
  • 00:20:35
    complexidade não justifica que ele
  • 00:20:37
    permaneça no juizado, o Ministério
  • 00:20:40
    Público vai requerer o declínio, o juiz
  • 00:20:43
    vai fazer esse encaminhamento na
  • 00:20:45
    sistemática que nós acabamos de ver, ó,
  • 00:20:48
    que é do parágrafo único do artigo 66,
  • 00:20:51
    tá? Então, além de quando o réu não foi
  • 00:20:54
    localizado, vai ter esse declínio, mas
  • 00:20:58
    também teremos esse declínio quando
  • 00:21:02
    houver uma
  • 00:21:05
    complexidade ou
  • 00:21:07
    circunstâncias
  • 00:21:09
    específicas que justifiquem isso. Então,
  • 00:21:12
    a gente pode ter todos esses motivos
  • 00:21:16
    ensejando no declínio da competência.
  • 00:21:18
    Então, esses dois artigos também
  • 00:21:20
    costumam cair bastante. Tenha cuidado
  • 00:21:22
    com eles, tá? Ah, vamos já vincular um
  • 00:21:26
    assunto aqui. Por que que a
  • 00:21:29
    complexidade não combina com o nosso
  • 00:21:32
    juizado especial criminal, né, gente?
  • 00:21:35
    Porque a gente tá nessa
  • 00:21:36
    microcriminalidade, né? Sabe? A
  • 00:21:38
    contravenção penal, o crime cuja a pena
  • 00:21:40
    máxima não é superior a 2 anos, é uma
  • 00:21:43
    microcriminalidade. Então, por ser um
  • 00:21:47
    crime mais simples, por ser um fato mais
  • 00:21:50
    simples, um fato menor, não é? O
  • 00:21:54
    procedimento é mais rápido, né? Um
  • 00:21:56
    procedimento de uma ameaça no juizado
  • 00:21:59
    tramita muito mais rápido do que um
  • 00:22:01
    roubo na vara criminal, naturalmente,
  • 00:22:04
    né? Aqui é muito mais rápido para
  • 00:22:07
    investigar, é muito mais rápido para
  • 00:22:09
    instruir, para julgar, para ver se tem
  • 00:22:12
    benefícios ou não. O roubo não. O roubo
  • 00:22:15
    às vezes tem uma complexidade grande
  • 00:22:16
    para investigar, para descobrir o autor.
  • 00:22:19
    Depois o processo demora porque tem que
  • 00:22:21
    fazer audiências, ouvir vítima,
  • 00:22:23
    testemunha, n. Então ele demora mais,
  • 00:22:26
    né? Então aquilo juizado por não ter por
  • 00:22:30
    ter um procedimento rápido e princípios
  • 00:22:33
    norteadores importantes, que é o que a
  • 00:22:34
    gente vai ver agora, não tá em
  • 00:22:37
    consonância com uma complexidade. Então
  • 00:22:40
    quais os princípios que a gente vê, que
  • 00:22:42
    a gente vai ver agora no artigo 62, que
  • 00:22:44
    são próprios do juizado? Cinco deles,
  • 00:22:47
    tá? Então, nós temos a
  • 00:22:50
    oralidade, a
  • 00:22:51
    simplicidade, a informalidade, a
  • 00:22:55
    economia processual e a celeridade. São
  • 00:22:58
    esses cinco princípios aqui, tá? Então,
  • 00:23:03
    você acha que, por exemplo, a
  • 00:23:05
    simplicidade e informalidade combina com
  • 00:23:08
    uma complexidade? Não, né, gente? A
  • 00:23:11
    celeridade, a economia processual
  • 00:23:14
    combina com a realização de uma citação
  • 00:23:17
    por edital. que pode fazer que o
  • 00:23:19
    processo fique suspenso por muitos anos
  • 00:23:22
    após a citação por edital. Não, né,
  • 00:23:24
    gente? Então, não combina. Por isso que
  • 00:23:26
    a gente tem que tirar do juizado
  • 00:23:28
    especial criminal e remeter para a vara
  • 00:23:31
    comum. Então, cuidado com isso daqui,
  • 00:23:34
    porque a banca ela vai falar assim, ela
  • 00:23:36
    vai trazer uma sequência, sabe? são
  • 00:23:39
    critérios norteadores do juizado. A
  • 00:23:43
    oralidade, a
  • 00:23:44
    simplicidade, a economia processual, a
  • 00:23:48
    formalidade e a celeridade. Aí às vezes
  • 00:23:52
    você lê rápido e não percebeu que ela
  • 00:23:55
    colocou formalidade e não informalidade,
  • 00:24:00
    que é o princípio. Então, cuidado, né?
  • 00:24:02
    Você tem um monte de questão para fazer,
  • 00:24:05
    um monte de item para resolver, um monte
  • 00:24:06
    de disciplina para estudar, tem a
  • 00:24:09
    correria da prova e às vezes você passa
  • 00:24:11
    batido. Então cuidado, tá? Então, é tudo
  • 00:24:15
    oral para dar celeridade, é tudo mais
  • 00:24:18
    rápido do que o procedimento comum, é
  • 00:24:20
    tudo mais econômico, é tudo mais
  • 00:24:22
    informal, até os atos de comunicação, é
  • 00:24:24
    tudo mais simples, exatamente para
  • 00:24:27
    acabar logo. Então, exatamente para
  • 00:24:31
    acabar logo, tá, pessoal? Então, é tudo,
  • 00:24:33
    ó, rapidão, tá bom? Então, vamos ler
  • 00:24:35
    aqui o nosso artigo 62. Olha aqui na
  • 00:24:38
    tela comigo, ó. Temos aqui no artigo
  • 00:24:41
    62 o processo perante o juizado especial
  • 00:24:45
    orientar-se a pelos critérios da um,
  • 00:24:48
    oralidade, dois simplicidade. Três,
  • 00:24:51
    informalidade. Quatro economia
  • 00:24:53
    processual e cinco, celeridade. Então
  • 00:24:55
    aqui nós vimos os critérios, os
  • 00:24:57
    princípios. Então é uma primeira parte
  • 00:25:00
    que você tem que ter atenção. A segunda
  • 00:25:03
    parte são os objetivos, a
  • 00:25:07
    finalidade do Juizado Especial Criminal.
  • 00:25:10
    Por que que criou o Juizado Especial
  • 00:25:12
    Criminal? O que que o legislador tava
  • 00:25:14
    pensando quando ele criou o juizado? Ah,
  • 00:25:18
    o legislador não deixou tudo lá na vara
  • 00:25:20
    criminal. Ele pegou esses criezinhos
  • 00:25:23
    menores e trouxe para um procedimento
  • 00:25:25
    específico. Por quê, né? além dos
  • 00:25:28
    critérios que a gente viu. Então, a
  • 00:25:30
    gente vai olhar dentro das finalidades e
  • 00:25:31
    objetivos pros dois polos. A gente tem o
  • 00:25:35
    autor do fato e a gente tem a vítima do
  • 00:25:38
    fato. A gente vai olhar pros dois polos.
  • 00:25:41
    Para a vítima, a gente vai pensar logo
  • 00:25:44
    em reparar o dano que ela sofreu. Por
  • 00:25:47
    isso que a primeira tentativa no juizado
  • 00:25:50
    especial criminal é um acordo entre
  • 00:25:52
    eles, que é a composição dos danos
  • 00:25:54
    civis. O conciliador vai conversar com
  • 00:25:56
    eles, vai ter uma audiência, vai tá o
  • 00:25:59
    autor do fato cara a cara com a vítima,
  • 00:26:02
    eles vão poder ali conversar com a
  • 00:26:05
    intermediação do conciliador para ver se
  • 00:26:07
    chega a um acordo.
  • 00:26:10
    Ó, chegamos a um acordo de um pedido de
  • 00:26:12
    desculpa, beleza? Chegamos a um acordo
  • 00:26:15
    que o autor do fato vai pagar R$ 1.000
  • 00:26:18
    paraa vítima. Beleza? Então, a gente tá
  • 00:26:21
    falando aqui de uma mediação, de uma
  • 00:26:23
    reparação já para essa vítima para ela
  • 00:26:26
    não ter que buscar lá no cível, senão
  • 00:26:28
    ela tem que entrar com uma ação cível,
  • 00:26:31
    tramitar o processo todo para ela
  • 00:26:33
    conseguir demonstrar e receber uma
  • 00:26:37
    indenização pelo crime praticado contra
  • 00:26:40
    ela. Não, não precisa, vamos fazer o
  • 00:26:42
    acordo aqui. Então, a gente já repara o
  • 00:26:44
    dano da vítima. Tem vários mecanismos no
  • 00:26:47
    juizado para que isso ocorra. O primeiro
  • 00:26:50
    é a composição dos danos civis. Olhando
  • 00:26:52
    pro autor, veja só, gente, a gente tá
  • 00:26:55
    numa
  • 00:26:56
    microcriminalidade. Pô, eu tenho uma
  • 00:26:57
    pena pequenininha de 6 meses a 2 anos.
  • 00:27:01
    Justifica eu determinar uma prisão para
  • 00:27:04
    esse autor?
  • 00:27:06
    Não é totalmente
  • 00:27:08
    desarrazoado. Justifica eu determinar
  • 00:27:11
    que ele cumpra a pena dele no regime
  • 00:27:14
    fechado, que ele tenha uma pena
  • 00:27:16
    privativa de liberdade por conta de uma
  • 00:27:19
    microinração que ele praticou? Não
  • 00:27:22
    justifica. Então, qual é a intenção do
  • 00:27:25
    legislador quanto ao autor do fato? Que
  • 00:27:27
    ele possa receber medidas
  • 00:27:30
    alternativas, ou seja, não privativas de
  • 00:27:34
    liberdade, né? é que ele não vai
  • 00:27:35
    precisar ficar preso, ele não vai
  • 00:27:37
    precisar cumprir pena na prisão, ele não
  • 00:27:40
    vai precisar ficar privado da liberdade
  • 00:27:43
    dele, mas ele vai cumprir alguma coisa?
  • 00:27:46
    Vai, mas ele vai cumprir penas
  • 00:27:49
    alternativas, ele vai cumprir medidas
  • 00:27:51
    alternativas. Então, por isso que a lei
  • 00:27:54
    999, ela tem três institutos importantes
  • 00:27:58
    que beneficiam, né, vamos dizer assim,
  • 00:28:00
    esse autor do fato. Se ele fizer um
  • 00:28:02
    acordo, pode ser que a ação penal seja
  • 00:28:05
    arquivada, que o procedimento seja
  • 00:28:06
    arquivado, que a gente vai ver a
  • 00:28:08
    composição dos danos civis. Mesmo se não
  • 00:28:10
    fizerem um acordo, pode ser que a ele
  • 00:28:12
    seja oferecida a transação penal. mesmo
  • 00:28:15
    se ele tiver processo, pode ser que a
  • 00:28:17
    ele seja oferecida a suspensão
  • 00:28:19
    condicional do processo. Então, olha só,
  • 00:28:21
    gente, só se nada disso funcionar é que
  • 00:28:25
    ele vai ser julgado efetivamente em
  • 00:28:28
    sentença. Então, eu tenho várias
  • 00:28:31
    alternativas à sentença, a aplicação de
  • 00:28:35
    uma pena na sentença, né? tem vá tem
  • 00:28:37
    todo um caminho que o procedimento
  • 00:28:39
    acaba, ele acaba no meio do caminho.
  • 00:28:41
    Teve o acordo, teve a transação penal,
  • 00:28:43
    teve a suspensão condicional do
  • 00:28:44
    processo. Então o autor do fato, ele tem
  • 00:28:46
    várias oportunidades, tá bom? Então por
  • 00:28:49
    isso que o nosso artigo 62 nos objetivos
  • 00:28:54
    fala reparar o dano da vítima e aplicar
  • 00:28:58
    uma pena não privativa de liberdade ao
  • 00:29:02
    autor do fato, entendeu? E aí o que que
  • 00:29:05
    a banca faz geralmente ela fala: "O
  • 00:29:07
    processo perante o juizado especial
  • 00:29:09
    objetiva, sempre que possível a
  • 00:29:12
    reparação dos danos da vítima e a
  • 00:29:15
    aplicação de uma pena privativa de
  • 00:29:17
    liberdade ao autor do fato. Não pena
  • 00:29:19
    privativa não. Eu tô buscando não
  • 00:29:22
    privativa, eu tô buscando
  • 00:29:25
    alternativas, eu estou buscando outras
  • 00:29:28
    penas que não a privativa. Pode ser que
  • 00:29:30
    eu tenha que aplicar privativa, porque o
  • 00:29:32
    resto não serviu, mas a gente tem várias
  • 00:29:35
    tentativas aí de não aplicar a pena
  • 00:29:37
    privativa de liberdade, tá bom? Então, o
  • 00:29:39
    artigo 62 é um artigo muito importante,
  • 00:29:42
    princípios ou chamados critérios e
  • 00:29:45
    também objetivos da lei. Tá bom? Vamos
  • 00:29:49
    seguir. Artigo 63 também é cobrado. O
  • 00:29:52
    que que nós temos aqui? a chamada
  • 00:29:57
    competência em
  • 00:29:59
    razão do lugar
  • 00:30:04
    da infração, que é o que a gente chama
  • 00:30:07
    também de
  • 00:30:09
    competência
  • 00:30:12
    territorial, não é isso, gente?
  • 00:30:14
    Territorial, tá? Lembra que tem lá as
  • 00:30:16
    competências processuais, competências
  • 00:30:19
    absolutas, como foram por prerrogativa
  • 00:30:21
    de função, etc, etc, né? É, não vamos
  • 00:30:24
    entrar nesses detalhes porque eles
  • 00:30:25
    também não estão ali no seu edital de
  • 00:30:26
    agente da Polícia Judicial, mas a gente
  • 00:30:28
    precisa entender esse artigo 63,
  • 00:30:30
    correto? Então ele vai nos dizer, a
  • 00:30:33
    competência do juizado será determinada
  • 00:30:36
    pelo lugar em que foi praticada a
  • 00:30:38
    infração. Esta é a palavra mais
  • 00:30:40
    importante, praticada a infração. Então,
  • 00:30:44
    lembra daquela diferença que nós temos,
  • 00:30:48
    ó, anotando aqui no Código de Processo
  • 00:30:51
    Penal, nós temos o artigo 70, que fala
  • 00:30:56
    sobre a competência territorial.
  • 00:30:59
    E aqui na lei
  • 00:31:01
    9099, nós temos o artigo 63, que fala da
  • 00:31:06
    competência territorial. Só que no
  • 00:31:08
    código a gente aplica a teoria do
  • 00:31:13
    resultado, lembra pessoal? Teoria do
  • 00:31:16
    resultado. Por quê? Porque lá no no
  • 00:31:18
    código ele deixa expresso que a
  • 00:31:21
    competência em razão desse lugar da
  • 00:31:23
    infração, do território da infração, ela
  • 00:31:27
    é determinada pela teoria do resultado,
  • 00:31:29
    porque é a consumação do delito, ou se
  • 00:31:33
    for um delito tentado, o último lugar da
  • 00:31:37
    tentativa. Mas veja que a teoria do
  • 00:31:39
    resultado. Aqui a gente não viu ele
  • 00:31:42
    falando sobre consumação, a gente viu
  • 00:31:45
    ele falando sobre prática da infração.
  • 00:31:48
    Então a gente coloca aqui não a teoria
  • 00:31:51
    do resultado, mas a teoria da
  • 00:31:56
    atividade, tá bom, gente? Teoria da
  • 00:31:59
    atividade. Então vamos supor que a gente
  • 00:32:03
    tem uma infração de menor potencial
  • 00:32:06
    ofensivo, que ela tenha sido praticada
  • 00:32:09
    na cidade A. Mas ela se consumou na
  • 00:32:13
    cidade
  • 00:32:14
    B. Se fosse para utilizar o critério do
  • 00:32:17
    Código de Processo Penal, seria a cidade
  • 00:32:20
    B, lugar da
  • 00:32:22
    consumação. Mas como nós estamos no
  • 00:32:24
    Juizado Especial Criminal, quem vai
  • 00:32:27
    analisar esse caso, processar esse caso,
  • 00:32:30
    julgar esse caso é o juizado especial
  • 00:32:32
    criminal da cidade A. Porque a infração
  • 00:32:35
    foi praticada na cidade A. Foi praticada
  • 00:32:39
    na cidade A. consumada na cidade B.
  • 00:32:42
    Então a prática foi na cidade A. Então
  • 00:32:45
    aqui nós temos o juizado especial
  • 00:32:48
    criminal competente, é o juizado da
  • 00:32:51
    cidade A. Tá bom? Então essa diferença é
  • 00:32:54
    importante. Artigo 63, quando é
  • 00:32:57
    praticada a infração penal, tá bom?
  • 00:33:01
    Então isso nós temos que guardar até
  • 00:33:02
    mesmo em comparação com o Código de
  • 00:33:05
    Processo Penal, porque ele vai tentar te
  • 00:33:07
    confundir exatamente com o Código de
  • 00:33:09
    Processo Penal. E aí você tem que
  • 00:33:10
    lembrar dessa diferença quando você
  • 00:33:12
    estuda, tá? Vamos seguir, vamos ver aqui
  • 00:33:16
    rapidinho o fluxograma do juizado. A
  • 00:33:19
    gente não vai ter tempo, gente, claro,
  • 00:33:20
    né, de analisar toda a lei em 50
  • 00:33:22
    minutos. A parte do juizado é enorme. Na
  • 00:33:26
    plataforma do GRAM, por exemplo, eu
  • 00:33:28
    tenho as minhas aulas de lei 9099. caso
  • 00:33:31
    vocês queiram assistir. E eu uso lá, se
  • 00:33:33
    eu não me engano, uns 12 blocos para
  • 00:33:35
    conseguir falar sobre a lei inteira, tá
  • 00:33:38
    bom? Então aqui, claro, a gente tá
  • 00:33:40
    focando naquilo que mais cai, mas tem
  • 00:33:42
    vários outros detalhes que são
  • 00:33:44
    trabalhados na aula específica de 999. E
  • 00:33:48
    lá eu trabalho com vocês esse fluxograma
  • 00:33:50
    pra gente entender um pouquinho como que
  • 00:33:52
    se dá o roteiro todo quando uma infração
  • 00:33:55
    de menor potencial ofensivo é praticada.
  • 00:33:58
    Então nós temos isso daqui, ó.
  • 00:34:00
    Que que acontece? Primeiro aqui nós
  • 00:34:03
    temos uma fase
  • 00:34:06
    pré-processual, né? Ainda nem chegou no
  • 00:34:08
    juizado, tá? Ainda nem chegou no
  • 00:34:10
    juizado. Aqui a gente tá ainda lá no
  • 00:34:14
    âmbito das polícias, né? Lá no âmbito de
  • 00:34:17
    quem vai produzir o documento termo
  • 00:34:21
    circunstanciado, tá bom? Então tá lá,
  • 00:34:23
    vamos supor que foi a Polícia Civil que
  • 00:34:26
    produziu o termo circunstanciado. Então
  • 00:34:28
    a gente tá lá dentro da delegacia da
  • 00:34:29
    Polícia Civil ainda. Vamos supor que foi
  • 00:34:31
    a Polícia Militar que produziu o termo
  • 00:34:33
    circunstanciado. Então tá lá ainda
  • 00:34:35
    dentro do batalhão da Polícia Militar. A
  • 00:34:37
    gente tá numa fase pré-processual que
  • 00:34:39
    ainda não chegou no Juizado Especial
  • 00:34:40
    Criminal, ainda não foi distribuído pro
  • 00:34:42
    Juizado Especial Criminal. Então,
  • 00:34:44
    lembrando, né, pessoal, aqui a gente não
  • 00:34:47
    fala em inquérito policial, aqui a gente
  • 00:34:51
    não tem auto de prisão em flagrante.
  • 00:34:55
    Esses são institutos diferentes. Aqui
  • 00:34:58
    nós temos termo circunstanciado ou
  • 00:35:02
    também chamado de termo circunstanciado
  • 00:35:05
    de ocorrência. Então, quando acontece lá
  • 00:35:08
    a contravenção penal, a infração de
  • 00:35:11
    menor potencial ofensivo, o documento
  • 00:35:13
    que será produzido para demonstrar que
  • 00:35:16
    essa infração existiu e quem foi o autor
  • 00:35:21
    ou o possível autor dessa infração,
  • 00:35:24
    chama-se termo circunstanciado. Então
  • 00:35:27
    você não pode confundir termo
  • 00:35:31
    circunstanciado com o inquérito
  • 00:35:33
    policial, com um auto de prisão em
  • 00:35:36
    flagrante, tá bom? Lembrando ainda, tá,
  • 00:35:40
    que o STF aqui eu coloquei um dos
  • 00:35:43
    julgados, coloquei esse enunciado que é
  • 00:35:46
    do Fórum Nacional dos Juízes Estaduais.
  • 00:35:50
    Lembrando, depois você pode até ler com
  • 00:35:52
    calma aqui esse esse julgado. Lembrando
  • 00:35:55
    que o STF já falou que o termo
  • 00:35:58
    circunstanciado não é ato investigativo
  • 00:36:01
    próprio. Então não é como o inquérito
  • 00:36:03
    policial que tem que ser produzido pela
  • 00:36:06
    Polícia Federal ou pela Polícia Civil
  • 00:36:09
    estados ou do DF. Não. O termo
  • 00:36:11
    circunstanciado, ele não necessariamente
  • 00:36:13
    é produzido por essas polícias. pode ser
  • 00:36:18
    produzido por outra, né? Pode ser
  • 00:36:21
    produzido por outra outro órgão que
  • 00:36:25
    tenha competência para tanto. Então o
  • 00:36:26
    que que o STF frisou? Ele falou essa
  • 00:36:29
    atribuição de competência, gente,
  • 00:36:30
    lembrando do direito constitucional
  • 00:36:32
    agora, é uma competência concorrente.
  • 00:36:35
    Então, pode chegar, por exemplo, aqui no
  • 00:36:36
    Distrito Federal e uma lei
  • 00:36:39
    distrital dar à Polícia Militar do
  • 00:36:42
    Distrito Federal a possibilidade dela
  • 00:36:44
    lavrar termo circunstanciado. E isso
  • 00:36:46
    aconteceu aqui no DF. Aqui no DF, a
  • 00:36:48
    Polícia Militar lavra termo
  • 00:36:50
    circunstanciado. Então isso se repete em
  • 00:36:52
    outros estados. Vai ter uma
  • 00:36:54
    lei possibilitando isso. Claro que não é
  • 00:36:57
    simplesmente o policial chegar lá e
  • 00:36:59
    querer lavrar termo circunstanciado. Ah,
  • 00:37:01
    agora que eu sou agente de polícia
  • 00:37:03
    judicial, eu posso fazer termo
  • 00:37:05
    circunstanciado? Não, só se a lei
  • 00:37:07
    possibilitar que você lavre termo
  • 00:37:09
    circunstanciado. Mas se a sua lei da
  • 00:37:11
    carreira ou a lei do estado, do órgão
  • 00:37:14
    que você tá atuando, não te dá essa
  • 00:37:16
    atribuição, você não vai poder lavrar
  • 00:37:18
    termos circunstanciado. O STF só disse
  • 00:37:20
    que pode acontecer porque não é ato
  • 00:37:23
    investigativo próprio, mas tem que ter
  • 00:37:25
    uma lei dando essa atribuição, tá bom?
  • 00:37:28
    Então, cuidado com isso. Esse é um
  • 00:37:30
    julgado importante. Esse daqui, termo
  • 00:37:33
    circunstanciado, inquérito policial,
  • 00:37:35
    auto de prisão em flagrante para você
  • 00:37:37
    não se confundir. E aqui nós temos o
  • 00:37:39
    artigo de termo
  • 00:37:42
    circunstanciado, né, pessoal? Então, que
  • 00:37:45
    que nós temos? Artigo 69. A autoridade
  • 00:37:48
    policial que tomar conhecimento da
  • 00:37:50
    ocorrência lavrará a termo
  • 00:37:52
    circunstanciado. Então, a gente já
  • 00:37:54
    mencionou quem é essa autoridade que
  • 00:37:56
    pode produzir o termo circunstanciado,
  • 00:37:59
    né, que não necessariamente vai ser a
  • 00:38:01
    Polícia Civil e a Polícia Federal,
  • 00:38:03
    julgado importante da STF. Cebrasp gosta
  • 00:38:06
    de julgados, gosta de jurisprudência,
  • 00:38:09
    gosta. Então isso pode vir a cair, tá
  • 00:38:11
    bom? Então, a gente tem que ter um
  • 00:38:12
    cuidadozinho e encaminhará imediatamente
  • 00:38:15
    ao juizado com o autor do fato e a
  • 00:38:17
    vítima, providenciando-se as requisições
  • 00:38:20
    dos exames periciais necessários. E o
  • 00:38:23
    parágrafo único, ele é importante porque
  • 00:38:25
    ele fala aquela questão, né, gente, que
  • 00:38:28
    o autor de uma infração de menor
  • 00:38:30
    potencial ofensivo, ele não fica
  • 00:38:31
    recolhido à
  • 00:38:32
    prisão. Ele não tem o recolhimento à
  • 00:38:36
    prisão, ele não vai paraa audiência de
  • 00:38:39
    custódia, não é produzido auto de prisão
  • 00:38:42
    em flagrante, ele não precisa pagar
  • 00:38:46
    fiança. O que que acontece? ele se
  • 00:38:49
    compromete a ir no juizado. Então,
  • 00:38:52
    geralmente no procedimento do juizado, o
  • 00:38:54
    que que a gente vai ter lá? Nós vamos
  • 00:38:56
    ter o termo circunstanciado e um termo
  • 00:39:00
    de compromisso. O João praticou a ameaça
  • 00:39:03
    contra o José. Eles foram encaminhados
  • 00:39:04
    paraa delegacia, só que lá na delegacia
  • 00:39:07
    vai ser colhidos depoimentos deles. O
  • 00:39:10
    João vai assinar um termo de compromisso
  • 00:39:13
    para que quando ele for chamado no
  • 00:39:15
    juizado, ele compareça. Ele se
  • 00:39:17
    comprometeu a ir nas audiências, a
  • 00:39:20
    comparecer no juizado quando for
  • 00:39:22
    chamado. Então, o parágrafo único deixa
  • 00:39:24
    claro: Após a lavatura, se ele foi
  • 00:39:26
    encaminhado ou se ele assumir esse
  • 00:39:28
    compromisso, não tem prisão em
  • 00:39:30
    flagrante, não tem fiança, não tem. Tá
  • 00:39:35
    bom? Então, este ponto do termo
  • 00:39:39
    circunstanciado também costuma cair
  • 00:39:41
    muito em prova. Então, é esse primeiro
  • 00:39:44
    momento, tá vendo? É o primeiro momento
  • 00:39:47
    do fluxograma do juizado especial
  • 00:39:49
    criminal. Aí sim, esse termo
  • 00:39:52
    circunstanciado chega agora no juizado
  • 00:39:56
    especial criminal. E aí a primeira
  • 00:39:59
    tentativa no juizado ainda é uma fase
  • 00:40:04
    que ainda não tem processo, ainda não
  • 00:40:07
    tem denúncia, ainda não tem queixa
  • 00:40:10
    crime, nós ainda estamos numa fase
  • 00:40:13
    pré-processual e aí é marcado uma
  • 00:40:15
    audiência.
  • 00:40:16
    nessa audiência, primeiro vai tentar
  • 00:40:19
    fazer um acordo entre os envolvidos que
  • 00:40:24
    temos lá nos artigos 72 até o artigo 74,
  • 00:40:28
    que é a chamada composição dos danos
  • 00:40:32
    civis. Então, a primeira tentativa
  • 00:40:34
    quando chega no juizado é fazer uma
  • 00:40:37
    resolução do conflito entre eles, que
  • 00:40:39
    eles se resolvam. É o melhor dos mundos,
  • 00:40:42
    né? Não precisa o juiz ficar dizendo o
  • 00:40:44
    que tem que ser feito, impondo a uma das
  • 00:40:47
    partes o que tem que ser feito. O melhor
  • 00:40:49
    é que eles resolvam. Então, muitas vezes
  • 00:40:52
    há um acordo e acabou. Olha que
  • 00:40:56
    maravilha. Eles não precisam passar por
  • 00:40:58
    audiência, ir pro fórum, né? aguardar às
  • 00:41:02
    vezes vários meses, vários anos pro
  • 00:41:04
    procedimento ser resolvido. Não, acabou
  • 00:41:06
    no acordo. Só que se não tiver acordo,
  • 00:41:09
    segue. E aí a segunda possibilidade que
  • 00:41:12
    nós temos vai ser da transação
  • 00:41:16
    penal, tá bom? Aí você vai conferir no
  • 00:41:20
    artigo
  • 00:41:22
    76 lá da lei 999.
  • 00:41:25
    Se nada resolveu, aí a gente vai paraa
  • 00:41:28
    fase do
  • 00:41:29
    processo. Então, se não teve acordo, se
  • 00:41:33
    não cabia a transação penal e você
  • 00:41:35
    precisa revisar os requisitos no artigo
  • 00:41:38
    76, aí vai ter o oferecimento da
  • 00:41:41
    denúncia ou queixa. Então agora nós
  • 00:41:44
    estamos dentro do
  • 00:41:46
    processo, né? Então vai oferecer
  • 00:41:49
    denúncia ou queixa, vai ter audiência de
  • 00:41:51
    instrução, vai ter a sentença proferida.
  • 00:41:55
    Então aí a gente vai pro processo. E
  • 00:41:57
    lembrando que dentro do processo existe
  • 00:42:00
    a possibilidade, caso estejam presentes
  • 00:42:03
    os requisitos, da
  • 00:42:06
    suspensão
  • 00:42:08
    condicional do processo, artigo
  • 00:42:12
    89 da lei 9099.
  • 00:42:15
    Também se não couber o benefício da
  • 00:42:18
    suspensão condicional do processo,
  • 00:42:20
    significa que o processo vai continuar
  • 00:42:23
    até que a sentença seja proferida. Uma
  • 00:42:26
    vez proferida a sentença, aí nós temos a
  • 00:42:29
    fase recursal de interposição de
  • 00:42:32
    apelação e aí vai ser julgado pela turma
  • 00:42:36
    recursal, que é um órgão próprio de
  • 00:42:39
    segundo grau do juizado especial
  • 00:42:41
    criminal, tá? Então, cuidado com isso.
  • 00:42:44
    Nós vimos o artigo 69, como eu falei, na
  • 00:42:47
    audiência preliminar a gente tem duas
  • 00:42:50
    possibilidades. Primeiro, a tentativa de
  • 00:42:52
    um acordo e depois a transação penal.
  • 00:42:55
    Quanto ao acordo de composição civil dos
  • 00:42:58
    danos, a o artigo dispositivo mais
  • 00:43:02
    importante é o artigo 74, parágrafo
  • 00:43:05
    único, que diz o seguinte, olha que
  • 00:43:08
    interessante: "Tatando-se de ação penal
  • 00:43:10
    de iniciativa privada ou de ação penal
  • 00:43:13
    pública condicionada à representação, o
  • 00:43:16
    acordo homologado acarreta renúncia ao
  • 00:43:19
    direito de queixa ou de representação."
  • 00:43:22
    Então vamos voltar pra nossa
  • 00:43:25
    história. O João ameaçou o José. A
  • 00:43:30
    ameaça de regra, né? Vamos tirar a
  • 00:43:34
    violência doméstica contra a mulher, que
  • 00:43:35
    agora é incondicionado, mas a ameaça de
  • 00:43:38
    regra, ela é condicionada à
  • 00:43:41
    representação. Só que na audiência
  • 00:43:43
    preliminar sentamos João e José e eles
  • 00:43:48
    fizeram um acordo. O juiz do juizado
  • 00:43:51
    homologou o acordo. O acordo, ó, tá
  • 00:43:55
    valendo. que é uma ação penal pública
  • 00:43:58
    condicionada à representação, significa
  • 00:44:01
    que a vítima José, ao fazer o acordo,
  • 00:44:04
    ela renunciou ao direito de
  • 00:44:07
    representação dela. Então, o
  • 00:44:09
    procedimento acaba ali porque não tem
  • 00:44:11
    como seguir, porque ao fazer o acordo,
  • 00:44:15
    José renunciou à representação. Então,
  • 00:44:18
    não vai ter representação, não vai ter
  • 00:44:20
    denúncia, não vai ter processo. Então,
  • 00:44:23
    acaba ali. A mesma coisa se dá com a
  • 00:44:27
    ação penal
  • 00:44:29
    privada, tá pessoal? Então, vamos supor
  • 00:44:31
    agora que é uma injúria, não é uma
  • 00:44:33
    ameaça entre João e José, é uma injúria.
  • 00:44:36
    A injúria é um crime contra a honra. A
  • 00:44:38
    injúria é de ação penal privada. A
  • 00:44:40
    injúria tem um oferecimento de uma
  • 00:44:42
    queixa crime, correto? Então, o João e o
  • 00:44:45
    José sentaram no acordo na audiência
  • 00:44:48
    preliminar e eles fizeram a composição
  • 00:44:50
    dos danos civis. Eles fizeram um acordo
  • 00:44:52
    entre eles. Isso significa que o José
  • 00:44:55
    vítima renunciou ao direito de queixa
  • 00:44:58
    dele. O José vítima não poderá oferecer
  • 00:45:02
    queixa crime. Então, acabou o
  • 00:45:05
    procedimento. Só que aí vem Cebrasp. Ela
  • 00:45:08
    já fez questão assim em prova em 2024 e
  • 00:45:11
    ela vai perguntar o
  • 00:45:13
    seguinte: o acordo de composição civil
  • 00:45:16
    dos danos é cabível em quais modalidades
  • 00:45:20
    de ação
  • 00:45:22
    penal? Todas. Todas. Eles podem fazer um
  • 00:45:27
    acordo, seja na ação penal privada, seja
  • 00:45:30
    na ação penal pública condicionada à
  • 00:45:32
    representação, seja numa ação penal
  • 00:45:34
    pública incondicionada. Eles podem fazer
  • 00:45:37
    um acordo, seja qual for a infração
  • 00:45:40
    penal de menor potencial ofensivo, seja
  • 00:45:42
    qual for a espécie de ação penal, eles
  • 00:45:45
    podem fazer o acordo. Agora, quanto aos
  • 00:45:47
    efeitos desses
  • 00:45:49
    acordos, só produzirá efeitos criminais
  • 00:45:53
    no sentido de acabar com o procedimento,
  • 00:45:56
    quando é ação penal privada, porque é
  • 00:45:58
    renúncia ao direito de queixo, e quando
  • 00:46:00
    é a ação penal pública condicionada à
  • 00:46:01
    representação, porque é renúncia da
  • 00:46:04
    representação. Se for uma ação penal
  • 00:46:06
    pública incondicionada, eles fizeram o
  • 00:46:09
    acordo. Mas mesmo assim a gente pode ter
  • 00:46:13
    processo criminal. Mesmo assim o
  • 00:46:16
    Ministério Público pode oferecer
  • 00:46:17
    denúncia, porque na ação penal pública
  • 00:46:22
    incondicionada, né, não tem o efeito da
  • 00:46:25
    renúncia, como a gente viu no parágrafo
  • 00:46:27
    único. O parágrafo único diz apenas na
  • 00:46:30
    ação penal privada e na pública
  • 00:46:33
    condicionada.
  • 00:46:35
    a representação. Então isso o Cebrasp já
  • 00:46:38
    tentou meio que para fazer uma
  • 00:46:40
    pegadinha, né, com vocês falando assim:
  • 00:46:42
    "Ah, então quer dizer que só cabe
  • 00:46:44
    composição dos danos civis na ação penal
  • 00:46:46
    privada e na ação penal pública
  • 00:46:47
    condicionada à representação?" Não é bem
  • 00:46:50
    assim. Só vai produzir efeitos de
  • 00:46:53
    extinção nelas, mas pode fazer nas
  • 00:46:55
    demais espécies também, tá bom? Então,
  • 00:46:58
    cuidado com isso daqui, tá? pra gente
  • 00:47:01
    terminar, porque o meu tempo está
  • 00:47:03
    acabando, tá pessoal? Tenho aí 3, 4
  • 00:47:06
    minutinhos com vocês pra gente
  • 00:47:08
    finalizar. Eu queria só frisar o ponto
  • 00:47:13
    da parte de recursos no Juizado Especial
  • 00:47:16
    Criminal, tá bom? Para você lembrar os
  • 00:47:19
    dois recursos que estão expressos no
  • 00:47:23
    Juizado Especial Criminal. Porque quando
  • 00:47:25
    a gente trabalha, por exemplo, a vara
  • 00:47:27
    criminal, a vara criminal aplica o
  • 00:47:29
    Código de Processo Penal e aí a gente
  • 00:47:31
    tem uma gama maior de recursos,
  • 00:47:34
    entendeu, gente? Então, lá no Código de
  • 00:47:36
    Processo Penal você vai ter recurso em
  • 00:47:39
    sentido estrito, carta
  • 00:47:42
    testemunhavel, além da apelação, dos
  • 00:47:45
    embarcos de declaração. Então, no Código
  • 00:47:47
    de Processo Penal, a gente tem vários
  • 00:47:49
    outros recursos criminais. Aqui na lei
  • 00:47:52
    999 a gente tem dois.
  • 00:47:56
    Então, por exemplo, aqui não tem recurso
  • 00:47:58
    sem sentir distrito. Se a banca te
  • 00:48:00
    disser eh da rejeição da denúncia em uma
  • 00:48:03
    infração penal de menor potencial
  • 00:48:06
    ofensivo que tramita no juizado especial
  • 00:48:08
    criminal, caberá recurso em sentido
  • 00:48:11
    distrito. Errado. Não tem recurso em
  • 00:48:14
    sentido distrito. Na lei 9099 é
  • 00:48:17
    apelação. Então, rejeitou a denúncia ou
  • 00:48:20
    queixa,
  • 00:48:21
    apelação da sentença condenatória.
  • 00:48:24
    Apelação da sentença absolutória.
  • 00:48:26
    Apelação. Eu tenho a apelação, né? Então
  • 00:48:29
    o artigo 82 ele é muito importante nessa
  • 00:48:32
    parte. Então, ó, da decisão da rejeição
  • 00:48:34
    da denúncia ou queixa, seja a sentença
  • 00:48:37
    condenatória ou absoluta, eu tenho
  • 00:48:39
    apelação. Qual é o prazo da apelação? 10
  • 00:48:43
    dias. Tá bom?
  • 00:48:45
    E outro ponto importante, por que que eu
  • 00:48:48
    adotei lá no nosso fluxograma o termo
  • 00:48:53
    turma
  • 00:48:55
    recursal? Porque, gente, no juizado é
  • 00:48:58
    diferente. Olha o que que diz. Qual é a
  • 00:49:01
    fase recursal? Então, vamos supor, ó, eu
  • 00:49:03
    tô como juiz aqui no Juizado Especial
  • 00:49:05
    Criminal, beleza? Eu acabei de proferir
  • 00:49:07
    uma sentença condenatória na ameaça do
  • 00:49:11
    João contra o
  • 00:49:12
    José. O João não gostou. Aí a defesa do
  • 00:49:16
    João
  • 00:49:17
    interpôs apelação no prazo de 10 dias
  • 00:49:21
    contra a minha sentença condenatória
  • 00:49:22
    para tentar mudar a minha sentença que
  • 00:49:24
    condenou o João. Para onde que vai essa
  • 00:49:27
    apelação? Quem vai julgar essa apelação?
  • 00:49:30
    Então aqui é diferente do Código de
  • 00:49:32
    Processo Penal. Lá no código a gente tem
  • 00:49:35
    o segundo grau, os desembargadores
  • 00:49:38
    julgando. Então, se eu proferir uma
  • 00:49:40
    sentença num roubo, que a defesa
  • 00:49:42
    interponha uma apelação no roubo, isso
  • 00:49:44
    vai subir pra turma criminal de
  • 00:49:48
    desembargadores do Tribunal de Justiça.
  • 00:49:51
    Então, vai pro segundo grau, vai pros
  • 00:49:53
    desembargadores. No juizado especial
  • 00:49:55
    criminal é diferente. Então, no juizado,
  • 00:49:57
    ó, é uma turma composta de três juízes
  • 00:50:01
    em exercício no primeiro grau de
  • 00:50:03
    jurisdição. Então, é um órgão colegiado
  • 00:50:07
    que decide os recursos do juizado
  • 00:50:10
    especial criminal, mas não são
  • 00:50:13
    desembargadores. é uma turma específica
  • 00:50:16
    com três juízes, não são
  • 00:50:19
    desembargadores, juízes que vão julgar a
  • 00:50:23
    apelação referente às sentenças
  • 00:50:27
    proferidas no juizado especial,
  • 00:50:29
    entendeu? Então veja que é diferente,
  • 00:50:32
    né? Então isso também a gente tem que
  • 00:50:33
    prestar atenção no momento da nossa
  • 00:50:36
    prova, tá bom, pessoal? OK. Não vou
  • 00:50:39
    conseguir falar mais coisas com vocês
  • 00:50:42
    por conta do nosso tempo, tá? Mas a
  • 00:50:45
    gente viu vários artigos aqui muito
  • 00:50:46
    importantes paraa sua prova que tá aí
  • 00:50:49
    chegando, tá bom? Então, só me
  • 00:50:51
    despedindo de vocês. Ariovaldo, muito
  • 00:50:53
    obrigada pela mensagem. Ariovaldo falou:
  • 00:50:55
    "Suas aulas são esclarecedoras,
  • 00:50:57
    parabéns." Muito obrigada, tá, Irovaldo,
  • 00:50:59
    pelo por esse retorno. Eh, também
  • 00:51:02
    tivemos o Mateus, que tá aí migrando do
  • 00:51:05
    MPU pro STM. Muita gente fazendo isso,
  • 00:51:07
    né, Mateus? A gente acabou de ter a
  • 00:51:09
    prova do MPU paraa polícia
  • 00:51:11
    institucional, analista também, área de
  • 00:51:14
    direito. Então, muita gente que fez MPU,
  • 00:51:16
    naturalmente vai fazer o STM também.
  • 00:51:18
    Temos muitas coisas parecidas, né?
  • 00:51:20
    Matérias ali comuns, então tem muita
  • 00:51:22
    gente que vai fazer as duas provas.
  • 00:51:24
    Barreto também, um abraço, viu? Muito
  • 00:51:26
    obrigada. Sempre presente aqui. Então,
  • 00:51:28
    gente, muito obrigada. A gente se vê em
  • 00:51:31
    outros eventos, tá? Caso você queira
  • 00:51:33
    acompanhar meu próximo evento, vai ser
  • 00:51:35
    um pra Polícia Federal, mas tá valendo.
  • 00:51:38
    Eu vou conversar com vocês sobre
  • 00:51:40
    legislação especial, crimes edos e lei
  • 00:51:42
    Maria da Penha daqui a alguns minutinhos
  • 00:51:45
    em outro vídeo, mas se vocês quiserem me
  • 00:51:47
    acompanhar também vocês estão
  • 00:51:48
    convidados, tá bom? Muito obrigado,
  • 00:51:50
    então um abraço para todo mundo, gente.
  • 00:51:52
    Bons estudos e a gente se vê então daqui
  • 00:51:54
    a pouco ou então em outros eventos e
  • 00:51:56
    aulas aqui no Gran. Até mais. ช
  • 00:52:00
    [Música]
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  • Lei 9099
  • Juizado Especial Criminal
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