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Olá eu sou a professora mana mozara e
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essa é a nossa disciplina de Direito
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Constitucional na aula de hoje nós vamos
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estudar o poder
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constituinte
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originário muito bem vimos o nosso
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encontro anterior as ideias iniciais
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acerca do poder
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constituinte nessa nessa aula veremos
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então a classificação dicotômica poder
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constituinte originário em primeiro
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lugar muito bem o que é o poder
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constituinte originário o poder
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constituinte originário também é chamado
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de inaugural Genuíno ou de primeiro grau
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ele nada mais é do que o nome do próprio
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poder que cria uma constituição então é
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o nome dado ao poder de criar uma
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constitui o poder de criar uma
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constituição é chamado pela doutrina de
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poder constituinte originário então
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quando alguém te falar o que é o poder
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constituinte originário você fala o
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poder de criar uma
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constitui essa constitui nada mais é do
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que o documento que vai organizar
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juridicamente Todo o estado
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essa
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organização realizada por este poder ela
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não é uma organização que deriva de algo
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jurídico a sua natureza é fática ou
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extra jurídica a consequência do seu
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produto que é jurídico ou normativo aí
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você fala como assim professora Olha só
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Qual é a natureza do poder constituinte
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originário a natureza do poder
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constituinte originário é uma natureza
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fática ou extra jurídica e por uma
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natureza fática ou extra jurídica porque
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o poder constituinte ele se manifesta
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quando há necessidade de adequar a
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realidade social valores sociais a
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questão normativa técnica jurídica
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quando há essa tentativa de adequação da
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realidade com o que tá disposto no papel
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ao exercício do poder constituinte Então
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na verdade o poder constituinte em si é
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um poder fático é um poder Extra
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jurídico que não tem fundamento em uma
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Norma propriamente dita e sim tem
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fundamento em fatores políticos sociais
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econômicos ok Apesar de polêmico Este é
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o entendimento que prevalece muito bem
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então o poder constituinte que é esse
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poder
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preexistente anterior à ordem jurídica
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quando ele se
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manifesta surge dele o documento que vai
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organizar juridicamente o estado muito
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bem então o poder constituinte
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originário é um poder preexistente à
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própria ordem jurídica ele sendo
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exercido e se manifestando faz surgir D
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Nascimento a um novo Estado então o
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Estado surge da
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Constituição essa constituição que será
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o documento sim jurídico
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normativo ela vai inaugurar novamente
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fazer nascer do ponto de vista jurídico
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formal um novo estado eu sei que na
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prática não nasce nada novo tudo
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continua como antes e simplesmente se
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dita um documento e a gente parte de uma
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nova referência Mas se a gente for
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imaginar do ponto de vista formal e do
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ponto de vista jurídico é como se aquele
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estado anterior morresse e um estado
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novo surgisse então o exercício do poder
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constituinte originário faz surgir
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inaugurar um novo estado o estado nasce
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do documento editado pelo poder
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constituinte originário por isso também
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chamado de inaugural ou
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Genuino muito bem agora Quais são as
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características desse poder constituinte
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originário E aí a gente tem um método
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mnemônico para ajudar você a memorizar é
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o sa I três is s a i i i sai O que que
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significa
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sair o poder constituinte originário tem
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como características ser S soberano a
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autônomo e os três is
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Inicial
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incondicionado e
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ilimitado juridicamente vou repetir
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características do poder constituinte
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originário são cinco ele é soberano a
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autônomo Inicial
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incondicionado e ilimitado juridicamente
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muito bem vamos falar um pouquinho então
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das características do poder
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constituinte originário começando com a
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característica de ser ele um poder
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Inicial vamos surgir um pouco da Ordem
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do método mnemônico Mas vamos fazer de
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uma forma mais didática o poder
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constituinte originário também é chamada
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inaugural porque a sua principal
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característica é ele ser inicial ou se
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seja é o ponto de partida do regramento
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de um estado é dele que nasce que surge
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o estado do ponto de vista jurídico
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formal então o Estado ele tem nascimento
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do documento editado pelo poder
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constituinte originário por isso Inicial
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Porque ele inaugura é o ponto de partida
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do regramento estatal muito bem mas esse
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ponto de partida esse regramento ele é
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exercido de forma Soberana por quê
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Porque o poder constituinte originário
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não reconhece nenhuma força superior a
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ele próprio nem interna nem externamente
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Ou seja a força e o exercício decorre
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dele mesmo o poder constituinte que é de
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titularidade do Povo ele é exercido
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individualmente de forma Soberana sem
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que encontre limites
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regramentos disciplinas ou qualquer tipo
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de força interna ou externa superior a
00:07:14
ele por essa consequência ele também é
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autônomo ou seja dentro desse meu
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documento o poder constituinte
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originário poderá estruturar a
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constituição como e ele bem Pretender a
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estruturação desse documento é feita
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como ele assim determinar de forma
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autônoma esse poder exercido e essa esse
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documento essa constituição que dele
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decorre é
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incondicional ou seja não está vinculada
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à ordem jurídica anterior é é um poder
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de fato é um poder político e não
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jurídico por isso que ele é
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incondicionado ele não está regrado por
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nenhuma Norma e não encontra condições
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ou limitações em qualquer texto em
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qualquer documento que seja muito bem
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observação Cuidado para sua prova da
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OAB atualmente existe uma forte corrente
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doutrinária dizendo que o poder
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constituinte originário ele não é
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totalmente
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incondicionado ele sofre sim condições E
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essas condições não estão vinculadas em
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documentos normativos do próprio Estado
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mas sim em documentos que sejam de
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âmbito externo ao estado ou Tecnicamente
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em âmbito global
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internacional então documentos que
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consagram valores éticos valores eh
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políticos eh dentro de limites de
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legalidade dentro de limites de
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lealdade dentro do respeito aos direitos
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humanos
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condicionaram o exercício desse poder
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constituinte e aí eu já emendo a última
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característica o poder constituinte
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inário ele é ilimitado juridicamente ou
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seja ele não encontra limite temático
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ele poderia tratar dos temas como ele
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bem
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pretendesse a mesma ideia tanto com
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relação ao limite quanto com relação a
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condições a
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doutrina
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estabelece para aqueles que adotam esse
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viés juz naturalista um limite sim em
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documentos internacionais exemplo
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tratados internacionais de direitos
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humanos limitariam o exercício do poder
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constituinte originário você fala
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professora Mas como que isso poderia
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acontecer na prática vamos supor que um
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estado quando fosse exercer o seu poder
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constituinte originário o povo por meio
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desse exercício colocasse no seu
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documento que é legítimo naquele estado
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que haja por exemplo tortura pena de
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morte tratamento
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desumano este poder constituinte
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originário esse estado ou Tecnicamente
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esse povo poderia trazer no seu
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documento Tais regramentos para os que
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entendem que ele é incondicionado e
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limitado juridicamente não ele pode
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fazer o que quiser
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inclusive ter regramentos internos
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violadores de tratados internacionais de
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direitos humanos para os que entendem
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que há limites nesses documentos
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internacionais que consagram valores
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éticos
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Morais
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humanos esses valores limitariam neste
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aspecto o exercício do poder
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constituinte originário tudo bem agora
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de qualquer forma você pode falar que o
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poder constituinte originário é
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ilimitado juridicamente sim Salv essa
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questão de direitos humanos ou de
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consagração de Valores em âmbito
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internacional
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internamente não há nenhum tipo de
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limite não há nenhum tipo de condição
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por qu Porque o povo é soberano para
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colocar no seu documento o que ele bem
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Pretender Tudo bem então vamos
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recapitular as características as
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características são poder constituinte
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originário ele é soberano autônomo
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Inicial Incondicional e ilimitado
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juridicamente o poder constituinte
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originário
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ele também pode ser definido em duas
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modalidades a primeira modalidade ou a
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primeira categoria dentro do Poder
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originário é chamado de poder originário
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histórico ou
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fundacional o que seria o poder
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constituinte originário histórico ou
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fundacional é o primeiro poder
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constituinte exercido no estado em
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outras palavras é o que cria a primeira
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Constituição do estado Então a primeira
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constituição daquele estado daquele povo
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é chamada de poder originário histórico
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ou
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fundacional todas as demais
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constituições
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editadas
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pós edição da primeira são chamadas de
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poder constituinte originário
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revolucionário Então a primeira
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histórica ou fundacional todos os demais
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que sucedem são são chamados de
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revolucionário ou seja cria-se uma nova
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constituição Em substituição a anterior
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Afinal né Há uma ruptura profunda com a
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ordem política anterior e o surgimento
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de uma nova ordem jurídica e normativa
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Então pense o seguinte quando poder
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constituinte originário se manifesta
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nasce um novo estado mesmo M que isso
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não aconteça de forma fática na
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realidade é como se o estado anterior
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morresse e um novo estado surgisse
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daquela nova constituição então para
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recapitular o poder constituinte
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originário é o poder de criar uma nova
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constituição a primeira constituição
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criada chamada de poder constituinte
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originário histórico fundacional todas
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as demais
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posteriores poder constituinte
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originário
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revolucionário todas as vezes que o
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poder constituinte originário se
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manifesta por completo ao rompimento com
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a ordem anterior e o surgimento de uma
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nova ordem ou seja nascimento de um novo
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estado o poder constituinte originário é
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um poder preexistente à ordem jurídica
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porque dele que o sistema surge ou seja
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seja é o poder constituinte fático que
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faz com que o poder jurídico formal ou
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seja as normas sejam elaboradas então do
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ponto de vista
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inaugural é a constituição que dá
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surgimento e criação a um novo sistema
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normativo se você gostou dessa aula
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compartilhe e convido vocês para
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acompanhar conosco a nossa próxima aula
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o nosso próximo encontro em que nós
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iremos falar do poder constituinte
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derivado obrigada pela sua atenção e até
00:15:09
o nosso próximo encontro tchau tchau