Aula 08 - Direito Constitucional - Estrutura da Constituição

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Ringkasan

TLDRA aula da professora Amanda Almozara explora a estrutura da Constituição, que se divide em três partes: o preâmbulo, a parte dogmática e as disposições transitórias. O preâmbulo, embora não seja uma norma constitucional, serve como um parâmetro interpretativo das normas. A parte dogmática contém os artigos que estabelecem a organização do Estado e os direitos fundamentais, enquanto as disposições transitórias regulam situações específicas. A professora também define a Constituição como a norma fundamental e suprema de um Estado, criada pela vontade do povo, e discute os sentidos sociológico, político e jurídico da Constituição, destacando a importância de cada um para a compreensão do documento constitucional.

Takeaways

  • 📜 A Constituição é composta por preâmbulo, parte dogmática e disposições transitórias.
  • 📖 O preâmbulo não é norma constitucional, mas serve como parâmetro interpretativo.
  • ⚖️ As disposições transitórias regulam situações específicas e não permanentes.
  • 🙏 A menção de Deus no preâmbulo não é inconstitucional.
  • 📚 A Constituição é a norma fundamental e suprema de um Estado.
  • 🔍 Os sentidos da Constituição são sociológico, político e jurídico.
  • 🏛️ A parte dogmática contém os artigos que estabelecem a organização do Estado.
  • 📜 O ADCT é considerado norma constitucional, mas é transitório.
  • ⚖️ A norma jurídica deve existir por si mesma, segundo Kelsen.
  • 📜 A Constituição limita o poder do Estado ao garantir direitos fundamentais.

Garis waktu

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    A professora Amanda Almozara introduz a disciplina de Direito Constitucional, abordando a estrutura da Constituição, que é composta por três partes: o preâmbulo, a parte dogmática e as disposições transitórias. O preâmbulo, embora não seja considerado norma constitucional, serve como parâmetro interpretativo das normas constitucionais, refletindo o sentimento da época da promulgação da Constituição em 1988. A menção de Deus no preâmbulo é discutida, esclarecendo que, apesar de ter conotação religiosa, não é inconstitucional, pois o preâmbulo não é uma norma constitucional.

  • 00:05:00 - 00:10:00

    A parte dogmática da Constituição, que vai do artigo 1 ao 250, contém as normas permanentes que estruturam o Estado e estabelecem direitos e garantias fundamentais. As disposições transitórias, contidas no ADCT, têm caráter específico e temporário, regulando situações que não são permanentes. O ADCT é considerado norma constitucional e pode ser objeto de controle de constitucionalidade, assim como os artigos da parte permanente da Constituição.

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    A aula finaliza com a definição de Constituição como a norma fundamental e suprema de um Estado, criada pela vontade soberana do povo, que organiza a estrutura política e jurídica do Estado e limita o poder estatal ao garantir direitos fundamentais. A professora também discute os sentidos da Constituição: sociológico, político e jurídico, destacando a importância de cada um para a compreensão do documento constitucional e sua efetividade na organização do Estado.

Peta Pikiran

Video Tanya Jawab

  • O que é o preâmbulo da Constituição?

    O preâmbulo é a parte que antecede o texto constitucional e não é considerado norma constitucional, mas serve como parâmetro interpretativo.

  • O que são disposições transitórias?

    São normas constitucionais que regulam situações específicas e não permanentes, diferentes da parte dogmática.

  • A menção de Deus no preâmbulo é inconstitucional?

    Não, porque o preâmbulo não é norma constitucional e reflete o sentimento do momento da promulgação.

  • O que é o ADCT?

    O ADCT é a parte da Constituição que contém disposições transitórias e é considerada norma constitucional.

  • Qual é o conceito de Constituição?

    Constituição é a norma fundamental e suprema de um Estado, criada pela vontade soberana do povo.

  • Quais são os sentidos da Constituição?

    Os sentidos são sociológico, político e jurídico.

  • O que diferencia a Constituição de leis constitucionais?

    A Constituição decorre de uma decisão política fundamental, enquanto leis constitucionais não têm esse caráter.

  • A norma jurídica deve refletir a realidade?

    No sentido sociológico, sim; no sentido jurídico, a norma deve existir por si mesma.

  • O que é a norma hipotética fundamental de Kelsen?

    É a norma que legitima a edição de todas as demais normas.

  • O que é a parte dogmática da Constituição?

    É a parte permanente que contém os artigos que estabelecem a organização do Estado e os direitos fundamentais.

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Gulir Otomatis:
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    Olá eu sou a professora Amanda almozara
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    e essa é a nossa disciplina de Direito
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    Constitucional na aula de hoje nós vamos
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    estudar a estrutura da Constituição o
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    conceito de Constituição e os sentidos
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    das constituições
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    muito bem dando início então ao tema
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    estrutura da cons
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    a constituição basicamente é composta de
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    três partes a primeira parte nada mais é
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    do que o preâmbulo da Constituição o
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    preâmbulo da constituição que
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    Tecnicamente não faz parte do corpo da
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    Constituição e a gente comenta dele já
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    já ele vem antes do texto constitucional
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    propriamente Depois temos a parte
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    dogmática a parte permanente da
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    constituição que são Tecnicamente os
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    artigos da nossa
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    Constituição terminando a parte
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    dogmática ou permanente da Constituição
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    temos as chamadas disposições
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    transitórias que são também artigos mas
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    que não compõe a parte dogmática
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    permanente da Constituição mas sim são
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    normas constitucionais que visam regular
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    situações que não têm o caráter
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    permanente por isso o nome de
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    disposições
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    transitórias vamos falar então um
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    pouquinho do preâmbulo da Constituição o
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    preâmbulo da Constituição ele antecede o
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    texto constitucional se você abrir a
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    constituição você vai ver que antes dos
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    artigos da Constituição nós temos o
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    preâmbulo o preâmbulo da Constituição
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    não é considerado pela doutrina como
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    Norma constitucional e essa é uma
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    informação muito importante para a prova
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    da OAB por quê Porque o seu examinador
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    pode perguntar para você além do
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    conhecimento de você saber se o
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    preâmbulo é ou não Norma constitucional
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    Qual é a repercussão que o preâmbulo da
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    constituição tem para o sistema jurídico
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    muito bem se o preâmbulo da Constituição
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    não é considerado Norma constitucional
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    Qual a serventia Qual o propósito do
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    preâmbulo da Constituição o Supremo
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    Tribunal Federal já pacificou o
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    entendimento de que o preâmbulo da da
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    Constituição não é Tecnicamente Norma
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    constitucional mas tem um valor muito
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    importante porque serve de parâmetro
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    interpretativo das normas
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    constitucionais então o preâmbulo não é
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    Norma constitucional mas ele serve como
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    vetor interpretativo das normas
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    constitucionais isso porque o preâmbulo
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    da Constituição representa o sentimento
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    vigente no momento da promul vulgação da
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    Constituição Federal que se deu em 5 de
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    outubro de
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    1988 então o preâmbulo da Constituição
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    não sendo uma Norma
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    constitucional Não serve por exemplo de
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    parâmetro para finge controle de
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    constitucionalidade das normas do
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    sistema jurídico Então essa é uma
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    informação que a gente depois repete lá
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    na frente quando nós fos estudar o tema
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    controle de constitucionalidade o o
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    importante é você saber que o preâmbulo
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    não é Norma constitucional mas sim tem
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    uma função que é servir de parâmetro
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    interpretativo das normas
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    constitucionais outra questão
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    interessante acerca do preâmbulo é a
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    seguinte no preâmbulo da Constituição a
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    menção de Deus a pergunta que é muito
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    comum em prova é a seguinte a menção de
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    Deus no preâmbulo da Constituição é
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    evada de alguma
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    inconstitucionalidade e a resposta é não
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    por quê Porque o preâmbulo não é Norma
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    constitucional por isso o preâmbulo não
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    vai ser evado de
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    inconstitucionalidade Ok então a menção
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    de Deus não tem nenhuma
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    inconstitucionalidade na análise
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    jurisprudencial e até doutrinária do
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    tema agora outra questão interessante a
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    menção de Deus no preâmbulo da
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    constituição tem sim natureza Religiosa
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    e a resposta é sim a menção de Deus o
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    preâmbulo tem conotação Religiosa e aí
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    você fala ai Professor Então tem um
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    problema porque o nosso estado é um
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    estado laico é um estado leigo que não
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    adota religião oficial estando separado
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    da ideia da noção de religião estado é
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    uma coisa a religião é outra então há um
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    problema resposta não porque como eu
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    disse o preâmbulo da Constituição
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    representa o sentimento vigente no
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    momento da promulgação pela assembleia
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    nacional constituinte ou seja pelos
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    representantes do povo então a invocação
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    de uma proteção de Deus tem conotação
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    religiosa mas não é
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    inconstitucional e não fere a ideia de
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    estado laico porque simplesmente é o
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    sentimento que vigia e não Tecnicamente
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    demonstra a posição ou até o
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    comprometimento do estado com algum tipo
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    de questão religiosa em outras palavras
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    a menção de Deus tem conotação religiosa
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    mas não é inconstitucional porque
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    representa o sentimento vigente naquele
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    momento e porque o preâmbulo
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    Tecnicamente não é considerado Norma
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    constitucional então acompanhe agora a
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    redação do preâmbulo da
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    Constituição muito bem com relação ao
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    corpo a parte dogmática da Constituição
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    temos aqui a estrutura o miolo da
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    constituição que vai do artigo primeiro
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    ao artigo 250 da Constituição aqui sim
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    nós temos a parte permanente da
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    Constituição o regramento e a disposição
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    das normas constitucionais é do artigo
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    primeiro artigo 250 que eu tenho todo o
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    regramento constitucional como a
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    estruturação do Estado a organização dos
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    poderes o estabelecimento de direitos e
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    garantias fundamentais bem como outros
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    temas que o constituinte julgou
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    relevante inserir no texto
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    constitucional muito bem agora
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    finalizando o artigo 250 você vai
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    observar que a constituição ainda
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    continua eu tenho ali uma renumeração de
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    artigos que foi intitulada de adct são
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    os atos de disposições
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    constitucionais transitó
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    muito bem o adct que é composto de 97
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    artigos nada mais é do que é Norma
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    constitucional que tem por objetivo
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    regrar situações que não tenham esse
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    caráter permanente mas sim que sejam
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    disposições
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    pontuais transitórias visando aí a
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    integração do sistema jurídico anterior
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    com novo sistema jurídico então o
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    propósito do adct é um propósito
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    transitório é por isso que no adct eu
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    tenho diversas normas que por exemplo já
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    tem a sua eficácia exaurida ou esgotada
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    por quê Porque ele foi aplicável a uma
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    disposição a um determinado período de
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    tempo agora muito cuidado pergunta
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    interessante pergunta difícil para você
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    na prova o adct tem que natureza o adct
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    é considerado Norma constitucional vamos
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    pegar um exemplo artigo ter Tero do adct
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    que fala do Poder de revisão da
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    Constituição o artigo Tero do adct é uma
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    Norma constitucional e a resposta sim o
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    adct tem natureza de Norma
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    constitucional o adct vale como Norma
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    Constitucional a diferença é que ele não
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    faz parte do corpo permanente faz parte
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    do corpo transitório porque o intuito
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    objetivo deste regramento não é um
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    intuito AD não é um intuito permanente é
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    um intuito que Visa regrar a uma
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    situação transitória uma situação
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    específica uma situação pontual que por
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    exemplo pode se esgotar em um pequeno
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    período de tempo ou tem por objetivo um
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    período delimitado de tempo então se o
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    adct é Norma constitucional ele pode
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    servir como parâmetro de controle de
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    constitucionalidade e a resposta é sim o
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    adct pode servir como parâmetro de
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    controle de constitucionalidade então eu
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    posso ter um artigo do adct declarado
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    inconstitucional Sim posso porque o adct
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    como a parte permanente da constituição
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    tem o status de Norma constitucional
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    outra pergunta importante e até um pouco
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    mais complexa que se o seu examinador
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    fizer você vai saber responder é a
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    seguinte é possível reformar o os
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    artigos do adct ou seja cabe
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    constitucional no adct e a resposta é
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    sim tudo que eu posso na parte
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    permanente eu também posso no adct com a
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    diferença que o adct tem essa
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    característica de
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    transitoriedade muito bem então a gente
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    viu a estrutura básica da constituição
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    que é composição do preâmbulo da parte
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    dogmática ou permanente e dessa parte
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    transitória que tem um intuito
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    específico toda essa estrutura compõe o
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    que nós chamamos de documento
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    constitucional agora a gente viu essa
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    introdução da estrutura da Constituição
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    você já sabe como a constituição é
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    estruturada a pergunta que eu faço agora
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    é qual é o conceito de Constituição o
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    que é constituição e eu vou dar um
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    conceito bem simples Até Para os fins do
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    nosso estudo aqui que é um propósito que
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    você entenda o que é básico e consiga
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    ter um um excelente desempenho na prova
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    então vamos lá vamos trazer alguns
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    conceitos bem simples de
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    Constituição constituição nada mais é do
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    que a lei Fundamental e Suprema de um
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    estado Tecnicamente a gente nem deveria
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    chamar a Constituição de lei porque lei
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    para o direito tem um sentido técnico é
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    o ato
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    infraconstitucional que Visa criar
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    direitos e dever Veres à pessoas então a
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    constituição pode ser chamada sim de lei
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    fundamental mas Tecnicamente a gente
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    deveria utilizar a constituição é um
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    documento fundamental ou melhor ainda a
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    norma Fundamental e Suprema de um estado
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    que é criada pela vontade soberana do
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    titular do Poder a pergunta é quem é o
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    titular do Poder O titular do poder é o
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    povo então Constituição é a norma
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    Fundamental e Suprema de um estado
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    criada pela vontade soberana do Povo Por
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    que que é a norma Fundamental e Suprema
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    de um estado porque é a partir dela que
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    se realiza a organização política e
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    jurídica do estado dispondo sobre a
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    forma de estado os órgãos que os
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    integram as
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    competências inclusive o exercício do
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    poder bem como o estabelecimento aos
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    indivíduos de direitos e garantias que é
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    o que nós chamamos de limitações ao
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    poder do Estado então Além de eu ter uma
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    organização política e jurídica do
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    próprio Estado que é a organização do
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    estado e a organização dos poderes eu
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    também tenho algo que é muito importante
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    que é a limitação do poder do Estado
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    como que eu limito o poder do estado
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    outorgando e conhecendo direitos e
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    garantias de ordem fundamental muito bem
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    então toda essa composição este
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    propósito forma o que nós chamamos de
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    constituição que nada mais é do que a
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    organização jurídica fundamental de um
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    estado com a organização dos do próprio
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    Estado dos poderes e a outorga de
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    direitos e garantias fundamentais à
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    pessoa então a cons ição como Norma
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    fundamental de organização do estado e
  • 00:13:03
    do povo desse estado tem como objetivo
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    primordial o quê estruturar e delimitar
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    o poder político do Estado garantindo
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    direitos fundamentais ao povo é simples
  • 00:13:16
    a constituição então é uma Norma que tem
  • 00:13:19
    o propósito de organizar o estado e a
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    convivência dos indivíduos que estão
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    nesse estado e o objetivo primordial
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    estruturar e delimitar o poder político
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    desse estado garantindo aqueles que
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    estejam vinculados a esse estado o
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    reconhecimento de direitos de ordem
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    fundamental muito bem Passando Então
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    desse conceito básico e simples de Norma
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    constitucional vamos falar acerca dos
  • 00:13:49
    Sentidos dados a uma
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    constituição nós podemos analisar a
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    constituição com base em três Sentidos o
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    primeiro primeiro sentido é o chamado
  • 00:14:00
    sentido sociológico o seguinte é o
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    sentido político e por último o sentido
  • 00:14:07
    jurídico isso é muito importante também
  • 00:14:09
    para a prova da OAB o sentido
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    sociológico foi idealizado por ferdinan
  • 00:14:15
    lassali o que que ferdinan lassal dizia
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    dizia o seguinte a constituição na
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    verdade é a soma de fatores reais de
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    poder que que ele queria dizer quando
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    ele diz que a constituição é a soma doss
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    fatores reais de poder Ferdinand lassal
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    queria dizer o seguinte o documento
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    constitucional ele tem que refletir e
  • 00:14:40
    representar os fatores efetivos de poder
  • 00:14:43
    de um estado Porque se ela não
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    representa como documento máximo esses
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    fatores efetivos e reais de poder ela
  • 00:14:51
    simplesmente vai ser um documento que
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    não tem efetividade ela não vai passar
  • 00:14:55
    de uma folha de papel um monte de
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    palavras uma folha de papel mas que não
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    tem força que não tem efetividade
  • 00:15:04
    nenhuma então neste sentido sociológico
  • 00:15:08
    a constituição ela decorreria da soma
  • 00:15:11
    dos fatores reais de poder porque se
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    fosse um documento simplesmente escrito
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    não teria a efetividade necessária para
  • 00:15:21
    conseguir organizar estruturar o estado
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    como documento constitucional se propõe
  • 00:15:27
    no segundo momento nós temos análise do
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    sentido político do documento
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    constitucional e para
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    kmit constituição designaria a decisão
  • 00:15:40
    política
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    fundamental ou seja se a constituição
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    não decorre de uma decisão política
  • 00:15:48
    fundamental ela não seria um documento
  • 00:15:51
    constitucional e schmit diferencia a
  • 00:15:56
    constituição das chamadas leis
  • 00:15:58
    constitucionais O que diferencia a
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    Constituição de leis constitucionais
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    constituição é tudo aquilo que decorra
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    da decisão política fundamental ou seja
  • 00:16:09
    o propósito básico deste documento quais
  • 00:16:12
    sejam organização do Estado estruturação
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    dos poderes e estabelecimento de
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    direitos e garantias de ordem
  • 00:16:20
    fundamental tudo que não seja esta
  • 00:16:23
    temática é considerado lei
  • 00:16:24
    constitucional então O interessante é
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    que no sentido político eu teria dentro
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    da Constituição artigos que seriam
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    normas constitucionais e outros que pelo
  • 00:16:35
    tema que pelo conteúdo seriam
  • 00:16:38
    considerados como leis
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    constitucionais e por fim o sentido
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    jurídico de Hans Kelsen e a ideia aqui é
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    exatamente ou diametralmente oposta ao
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    sentido sociológico lá no sentido
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    sociológico a gente viu que o poder deve
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    refletir a Norma Jurídica para o sentido
  • 00:16:59
    jurídico para Kelin A Norma Jurídica
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    Deve existir de si mesma ela deve partir
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    de si então é o direito como ciência ou
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    seja é o documento constitucional como
  • 00:17:12
    Norma positiva Suprema que serve para
  • 00:17:15
    regular a criação de todas as outras
  • 00:17:18
    normas então A ideia é que a norma
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    Estabeleça a realidade então a norma não
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    é influenciada pela realidade de forma
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    diferente do que dizia lassale que a
  • 00:17:29
    realidade vai refletir e dar força
  • 00:17:32
    efetividade à constituição para kelsi de
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    forma inversa é a Norma Jurídica que
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    realiza o regramento de todas as demais
  • 00:17:43
    normas vigentes no Estado então a
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    constituição não decorreria de um poder
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    Tecnicamente não decorreria de nada que
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    não fosse do próprio direito por isso
  • 00:17:55
    que é o direito para o direito direito é
  • 00:17:59
    essa razão que levou Kelin a estabelecer
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    um pressuposto lógico de Norma que
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    decorre da Norma que ele chamou de Norma
  • 00:18:09
    hipotética fundamental em outras
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    palavras Norma decorre de Norma então se
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    a constituição é uma Norma ela decorre
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    de quê De outra Norma qual norma seria
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    essa para fechar a ideia KS estabeleceu
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    é uma Norma hipotética é uma hipótese
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    que a gente parte e essa hipótese
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    legitima a edição de todas as demais
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    normas de forma estruturada de forma
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    hierárquica Ok vamos finalizando a nossa
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    aula de hoje por aqui Convido você para
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    assistir as nossas próximas aulas se
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    você gostou desse vídeo curta e
  • 00:18:46
    compartilhe com os seus colegas Obrigada
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    pela atenção e até o nosso próximo
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    encontro
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