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Olá eu sou a professora Amanda almozara
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e essa é a nossa disciplina de Direito
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Constitucional na aula de hoje nós vamos
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estudar a estrutura da Constituição o
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conceito de Constituição e os sentidos
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das constituições
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muito bem dando início então ao tema
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estrutura da cons
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a constituição basicamente é composta de
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três partes a primeira parte nada mais é
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do que o preâmbulo da Constituição o
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preâmbulo da constituição que
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Tecnicamente não faz parte do corpo da
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Constituição e a gente comenta dele já
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já ele vem antes do texto constitucional
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propriamente Depois temos a parte
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dogmática a parte permanente da
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constituição que são Tecnicamente os
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artigos da nossa
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Constituição terminando a parte
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dogmática ou permanente da Constituição
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temos as chamadas disposições
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transitórias que são também artigos mas
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que não compõe a parte dogmática
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permanente da Constituição mas sim são
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normas constitucionais que visam regular
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situações que não têm o caráter
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permanente por isso o nome de
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disposições
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transitórias vamos falar então um
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pouquinho do preâmbulo da Constituição o
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preâmbulo da Constituição ele antecede o
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texto constitucional se você abrir a
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constituição você vai ver que antes dos
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artigos da Constituição nós temos o
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preâmbulo o preâmbulo da Constituição
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não é considerado pela doutrina como
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Norma constitucional e essa é uma
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informação muito importante para a prova
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da OAB por quê Porque o seu examinador
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pode perguntar para você além do
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conhecimento de você saber se o
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preâmbulo é ou não Norma constitucional
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Qual é a repercussão que o preâmbulo da
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constituição tem para o sistema jurídico
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muito bem se o preâmbulo da Constituição
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não é considerado Norma constitucional
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Qual a serventia Qual o propósito do
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preâmbulo da Constituição o Supremo
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Tribunal Federal já pacificou o
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entendimento de que o preâmbulo da da
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Constituição não é Tecnicamente Norma
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constitucional mas tem um valor muito
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importante porque serve de parâmetro
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interpretativo das normas
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constitucionais então o preâmbulo não é
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Norma constitucional mas ele serve como
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vetor interpretativo das normas
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constitucionais isso porque o preâmbulo
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da Constituição representa o sentimento
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vigente no momento da promul vulgação da
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Constituição Federal que se deu em 5 de
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outubro de
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1988 então o preâmbulo da Constituição
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não sendo uma Norma
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constitucional Não serve por exemplo de
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parâmetro para finge controle de
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constitucionalidade das normas do
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sistema jurídico Então essa é uma
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informação que a gente depois repete lá
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na frente quando nós fos estudar o tema
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controle de constitucionalidade o o
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importante é você saber que o preâmbulo
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não é Norma constitucional mas sim tem
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uma função que é servir de parâmetro
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interpretativo das normas
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constitucionais outra questão
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interessante acerca do preâmbulo é a
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seguinte no preâmbulo da Constituição a
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menção de Deus a pergunta que é muito
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comum em prova é a seguinte a menção de
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Deus no preâmbulo da Constituição é
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evada de alguma
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inconstitucionalidade e a resposta é não
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por quê Porque o preâmbulo não é Norma
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constitucional por isso o preâmbulo não
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vai ser evado de
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inconstitucionalidade Ok então a menção
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de Deus não tem nenhuma
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inconstitucionalidade na análise
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jurisprudencial e até doutrinária do
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tema agora outra questão interessante a
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menção de Deus no preâmbulo da
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constituição tem sim natureza Religiosa
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e a resposta é sim a menção de Deus o
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preâmbulo tem conotação Religiosa e aí
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você fala ai Professor Então tem um
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problema porque o nosso estado é um
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estado laico é um estado leigo que não
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adota religião oficial estando separado
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da ideia da noção de religião estado é
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uma coisa a religião é outra então há um
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problema resposta não porque como eu
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disse o preâmbulo da Constituição
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representa o sentimento vigente no
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momento da promulgação pela assembleia
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nacional constituinte ou seja pelos
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representantes do povo então a invocação
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de uma proteção de Deus tem conotação
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religiosa mas não é
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inconstitucional e não fere a ideia de
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estado laico porque simplesmente é o
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sentimento que vigia e não Tecnicamente
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demonstra a posição ou até o
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comprometimento do estado com algum tipo
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de questão religiosa em outras palavras
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a menção de Deus tem conotação religiosa
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mas não é inconstitucional porque
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representa o sentimento vigente naquele
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momento e porque o preâmbulo
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Tecnicamente não é considerado Norma
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constitucional então acompanhe agora a
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redação do preâmbulo da
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Constituição muito bem com relação ao
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corpo a parte dogmática da Constituição
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temos aqui a estrutura o miolo da
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constituição que vai do artigo primeiro
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ao artigo 250 da Constituição aqui sim
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nós temos a parte permanente da
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Constituição o regramento e a disposição
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das normas constitucionais é do artigo
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primeiro artigo 250 que eu tenho todo o
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regramento constitucional como a
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estruturação do Estado a organização dos
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poderes o estabelecimento de direitos e
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garantias fundamentais bem como outros
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temas que o constituinte julgou
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relevante inserir no texto
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constitucional muito bem agora
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finalizando o artigo 250 você vai
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observar que a constituição ainda
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continua eu tenho ali uma renumeração de
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artigos que foi intitulada de adct são
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os atos de disposições
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constitucionais transitó
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muito bem o adct que é composto de 97
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artigos nada mais é do que é Norma
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constitucional que tem por objetivo
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regrar situações que não tenham esse
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caráter permanente mas sim que sejam
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disposições
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pontuais transitórias visando aí a
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integração do sistema jurídico anterior
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com novo sistema jurídico então o
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propósito do adct é um propósito
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transitório é por isso que no adct eu
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tenho diversas normas que por exemplo já
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tem a sua eficácia exaurida ou esgotada
00:07:38
por quê Porque ele foi aplicável a uma
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disposição a um determinado período de
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tempo agora muito cuidado pergunta
00:07:47
interessante pergunta difícil para você
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na prova o adct tem que natureza o adct
00:07:54
é considerado Norma constitucional vamos
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pegar um exemplo artigo ter Tero do adct
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que fala do Poder de revisão da
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Constituição o artigo Tero do adct é uma
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Norma constitucional e a resposta sim o
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adct tem natureza de Norma
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constitucional o adct vale como Norma
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Constitucional a diferença é que ele não
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faz parte do corpo permanente faz parte
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do corpo transitório porque o intuito
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objetivo deste regramento não é um
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intuito AD não é um intuito permanente é
00:08:31
um intuito que Visa regrar a uma
00:08:34
situação transitória uma situação
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específica uma situação pontual que por
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exemplo pode se esgotar em um pequeno
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período de tempo ou tem por objetivo um
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período delimitado de tempo então se o
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adct é Norma constitucional ele pode
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servir como parâmetro de controle de
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constitucionalidade e a resposta é sim o
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adct pode servir como parâmetro de
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controle de constitucionalidade então eu
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posso ter um artigo do adct declarado
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inconstitucional Sim posso porque o adct
00:09:07
como a parte permanente da constituição
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tem o status de Norma constitucional
00:09:14
outra pergunta importante e até um pouco
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mais complexa que se o seu examinador
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fizer você vai saber responder é a
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seguinte é possível reformar o os
00:09:25
artigos do adct ou seja cabe
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constitucional no adct e a resposta é
00:09:32
sim tudo que eu posso na parte
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permanente eu também posso no adct com a
00:09:38
diferença que o adct tem essa
00:09:40
característica de
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transitoriedade muito bem então a gente
00:09:45
viu a estrutura básica da constituição
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que é composição do preâmbulo da parte
00:09:50
dogmática ou permanente e dessa parte
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transitória que tem um intuito
00:09:56
específico toda essa estrutura compõe o
00:10:00
que nós chamamos de documento
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constitucional agora a gente viu essa
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introdução da estrutura da Constituição
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você já sabe como a constituição é
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estruturada a pergunta que eu faço agora
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é qual é o conceito de Constituição o
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que é constituição e eu vou dar um
00:10:20
conceito bem simples Até Para os fins do
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nosso estudo aqui que é um propósito que
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você entenda o que é básico e consiga
00:10:28
ter um um excelente desempenho na prova
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então vamos lá vamos trazer alguns
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conceitos bem simples de
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Constituição constituição nada mais é do
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que a lei Fundamental e Suprema de um
00:10:43
estado Tecnicamente a gente nem deveria
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chamar a Constituição de lei porque lei
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para o direito tem um sentido técnico é
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o ato
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infraconstitucional que Visa criar
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direitos e dever Veres à pessoas então a
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constituição pode ser chamada sim de lei
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fundamental mas Tecnicamente a gente
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deveria utilizar a constituição é um
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documento fundamental ou melhor ainda a
00:11:12
norma Fundamental e Suprema de um estado
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que é criada pela vontade soberana do
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titular do Poder a pergunta é quem é o
00:11:23
titular do Poder O titular do poder é o
00:11:27
povo então Constituição é a norma
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Fundamental e Suprema de um estado
00:11:32
criada pela vontade soberana do Povo Por
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que que é a norma Fundamental e Suprema
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de um estado porque é a partir dela que
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se realiza a organização política e
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jurídica do estado dispondo sobre a
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forma de estado os órgãos que os
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integram as
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competências inclusive o exercício do
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poder bem como o estabelecimento aos
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indivíduos de direitos e garantias que é
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o que nós chamamos de limitações ao
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poder do Estado então Além de eu ter uma
00:12:11
organização política e jurídica do
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próprio Estado que é a organização do
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estado e a organização dos poderes eu
00:12:18
também tenho algo que é muito importante
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que é a limitação do poder do Estado
00:12:24
como que eu limito o poder do estado
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outorgando e conhecendo direitos e
00:12:30
garantias de ordem fundamental muito bem
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então toda essa composição este
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propósito forma o que nós chamamos de
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constituição que nada mais é do que a
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organização jurídica fundamental de um
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estado com a organização dos do próprio
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Estado dos poderes e a outorga de
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direitos e garantias fundamentais à
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pessoa então a cons ição como Norma
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fundamental de organização do estado e
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do povo desse estado tem como objetivo
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primordial o quê estruturar e delimitar
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o poder político do Estado garantindo
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direitos fundamentais ao povo é simples
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a constituição então é uma Norma que tem
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o propósito de organizar o estado e a
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convivência dos indivíduos que estão
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nesse estado e o objetivo primordial
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estruturar e delimitar o poder político
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desse estado garantindo aqueles que
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estejam vinculados a esse estado o
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reconhecimento de direitos de ordem
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fundamental muito bem Passando Então
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desse conceito básico e simples de Norma
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constitucional vamos falar acerca dos
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Sentidos dados a uma
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constituição nós podemos analisar a
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constituição com base em três Sentidos o
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primeiro primeiro sentido é o chamado
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sentido sociológico o seguinte é o
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sentido político e por último o sentido
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jurídico isso é muito importante também
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para a prova da OAB o sentido
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sociológico foi idealizado por ferdinan
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lassali o que que ferdinan lassal dizia
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dizia o seguinte a constituição na
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verdade é a soma de fatores reais de
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poder que que ele queria dizer quando
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ele diz que a constituição é a soma doss
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fatores reais de poder Ferdinand lassal
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queria dizer o seguinte o documento
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constitucional ele tem que refletir e
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representar os fatores efetivos de poder
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de um estado Porque se ela não
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representa como documento máximo esses
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fatores efetivos e reais de poder ela
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simplesmente vai ser um documento que
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não tem efetividade ela não vai passar
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de uma folha de papel um monte de
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palavras uma folha de papel mas que não
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tem força que não tem efetividade
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nenhuma então neste sentido sociológico
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a constituição ela decorreria da soma
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dos fatores reais de poder porque se
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fosse um documento simplesmente escrito
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não teria a efetividade necessária para
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conseguir organizar estruturar o estado
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como documento constitucional se propõe
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no segundo momento nós temos análise do
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sentido político do documento
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constitucional e para
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kmit constituição designaria a decisão
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política
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fundamental ou seja se a constituição
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não decorre de uma decisão política
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fundamental ela não seria um documento
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constitucional e schmit diferencia a
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constituição das chamadas leis
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constitucionais O que diferencia a
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Constituição de leis constitucionais
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constituição é tudo aquilo que decorra
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da decisão política fundamental ou seja
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o propósito básico deste documento quais
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sejam organização do Estado estruturação
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dos poderes e estabelecimento de
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direitos e garantias de ordem
00:16:20
fundamental tudo que não seja esta
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temática é considerado lei
00:16:24
constitucional então O interessante é
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que no sentido político eu teria dentro
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da Constituição artigos que seriam
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normas constitucionais e outros que pelo
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tema que pelo conteúdo seriam
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considerados como leis
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constitucionais e por fim o sentido
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jurídico de Hans Kelsen e a ideia aqui é
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exatamente ou diametralmente oposta ao
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sentido sociológico lá no sentido
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sociológico a gente viu que o poder deve
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refletir a Norma Jurídica para o sentido
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jurídico para Kelin A Norma Jurídica
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Deve existir de si mesma ela deve partir
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de si então é o direito como ciência ou
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seja é o documento constitucional como
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Norma positiva Suprema que serve para
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regular a criação de todas as outras
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normas então A ideia é que a norma
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Estabeleça a realidade então a norma não
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é influenciada pela realidade de forma
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diferente do que dizia lassale que a
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realidade vai refletir e dar força
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efetividade à constituição para kelsi de
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forma inversa é a Norma Jurídica que
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realiza o regramento de todas as demais
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normas vigentes no Estado então a
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constituição não decorreria de um poder
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Tecnicamente não decorreria de nada que
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não fosse do próprio direito por isso
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que é o direito para o direito direito é
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essa razão que levou Kelin a estabelecer
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um pressuposto lógico de Norma que
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decorre da Norma que ele chamou de Norma
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hipotética fundamental em outras
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palavras Norma decorre de Norma então se
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a constituição é uma Norma ela decorre
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de quê De outra Norma qual norma seria
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essa para fechar a ideia KS estabeleceu
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é uma Norma hipotética é uma hipótese
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que a gente parte e essa hipótese
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legitima a edição de todas as demais
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normas de forma estruturada de forma
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hierárquica Ok vamos finalizando a nossa
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aula de hoje por aqui Convido você para
00:18:42
assistir as nossas próximas aulas se
00:18:44
você gostou desse vídeo curta e
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compartilhe com os seus colegas Obrigada
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pela atenção e até o nosso próximo
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encontro
00:19:00
n