Segunda Turma do STF 20/5/2025

00:40:10
https://www.youtube.com/watch?v=FHCv8Ur_3ck

Summary

TLDRNa quinta sessão ordinária da segunda turma do Supremo Tribunal Federal, realizada em 20 de maio de 2025, foi discutida a reclamação 74.435, que envolvia a responsabilidade subsidiária do estado do Amapá em relação a débitos trabalhistas. O relator, ministro Edson Faquim, manteve a negativa de provimento ao agravo regimental, enquanto a divergência foi acompanhada por outros ministros, resultando em provimento ao agravo e reforma do ato reclamado. A sessão também abordou a modulação dos efeitos da decisão sobre a responsabilidade subsidiária, que foi interpretada de forma restritiva, e a questão do pagamento de quintos reconhecidos administrativamente, que não seriam pagos. A sessão foi encerrada com agradecimentos e boas-vindas ao procurador da República presente.

Takeaways

  • 🗓️ Sessão realizada em 20 de maio de 2025.
  • 👨‍⚖️ Presidida pelo ministro Edson Faquim.
  • 📜 Ata da sessão anterior foi aprovada.
  • ⚖️ Discussão sobre responsabilidade subsidiária do estado do Amapá.
  • 🔍 Divergência acompanhada por vários ministros.
  • 📈 Modulação dos efeitos interpretada restritivamente.
  • 💼 Pagamento de quintos não adimplidos foi negado.
  • 🤝 Boas-vindas ao procurador da República presente.
  • 📢 A sessão foi encerrada com agradecimentos.
  • 📚 Importância da jurisprudência sobre terceirização.

Timeline

  • 00:00:00 - 00:05:00

    A sessão do Supremo Tribunal Federal foi aberta pelo ministro Edson Faquim, que solicitou a leitura da ata da sessão anterior, a qual foi aprovada sem objeções. O ministro cumprimentou os presentes e deu início à pauta, destacando a reclamação 74.435, que envolve um agravo regimental do estado do Amapá.

  • 00:05:00 - 00:10:00

    O relator apresentou a reclamação, que questiona a responsabilidade subsidiária do estado do Amapá em relação a um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. O relator negou seguimento à reclamação, argumentando que a decisão não se adequava aos precedentes do tribunal sobre a responsabilidade do poder público em casos de terceirização.

  • 00:10:00 - 00:15:00

    O ministro Gilmar Mendes e outros ministros divergiram do relator, argumentando que a responsabilidade subsidiária do ente público deve ser considerada, mesmo em casos de terceirização, e que a decisão do relator não estava em conformidade com a jurisprudência anterior.

  • 00:15:00 - 00:20:00

    O relator reiterou que a reclamação não poderia ser analisada sem revolvimento fático probatório, o que inviabilizaria o processamento da reclamação. Ele manteve seu voto original, que negava provimento ao agravo regimental.

  • 00:20:00 - 00:25:00

    O ministro Cásio Nunes Marques pediu destaque e apresentou seu voto, afirmando que a responsabilidade subsidiária do ente público deve ser comprovada e não pode ser baseada apenas na inversão do ônus da prova. Ele acompanhou a divergência do ministro Gilmar Mendes.

  • 00:25:00 - 00:30:00

    Os ministros Gilmar Mendes e André Mendonça também acompanharam a divergência, reafirmando que a responsabilidade subsidiária não pode ser automática e deve ser baseada em provas concretas de negligência por parte da administração pública.

  • 00:30:00 - 00:40:10

    A turma, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo e julgou procedente a reclamação, afastando a responsabilidade subsidiária do ente público, conforme o voto do ministro Gilmar Mendes, que foi designado como redator do acórdão. A sessão foi encerrada com agradecimentos aos presentes.

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Video Q&A

  • Qual foi a data da sessão ordinária?

    20 de maio de 2025.

  • Quem presidiu a sessão?

    O ministro Edson Faquim.

  • Qual foi o tema principal discutido na sessão?

    A responsabilidade subsidiária do ente público em relação a débitos trabalhistas.

  • Qual foi a decisão final sobre a reclamação 74.435?

    O agravo foi provido e o ato reclamado foi reformado.

  • Quem pediu destaque na sessão?

    O ministro Cássio Nunes Marques.

  • Quais ministros acompanharam a divergência?

    Os ministros Gilmar Mendes, Dias Tóf e André Mendonça.

  • O que foi discutido sobre a modulação dos efeitos?

    A modulação dos efeitos da decisão sobre a responsabilidade subsidiária foi interpretada restritivamente.

  • Qual foi a posição do ministro André Mendonça?

    Ele reajustou seu voto e acompanhou a divergência.

  • O que foi decidido sobre o pagamento de quintos?

    Foi decidido que não haveria pagamento de quintos não adimplidos.

  • Como foi encerrada a sessão?

    A sessão foi encerrada com agradecimentos e boas-vindas ao procurador da República.

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  • 00:00:07
    Podemos sentar.
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    Senhoras e senhores, boa tarde. Declaro
  • 00:00:15
    aberta a quinta sessão ordinária da
  • 00:00:17
    segunda turma do Supremo Tribunal
  • 00:00:19
    Federal nesta data de 20 de maio de 2025
  • 00:00:24
    e solicito a senhora secretária que
  • 00:00:26
    proceda à leitura da ata da sessão
  • 00:00:28
    anterior.
  • 00:00:30
    Ata da quarta sessão ordinária da
  • 00:00:32
    segunda turma do Supremo Tribunal
  • 00:00:34
    Federal, realizada em 22 de abril de
  • 00:00:37
    2025. Presidência do senhor ministro
  • 00:00:39
    Edson Faquim. Presentes a sessão, os
  • 00:00:42
    senhores ministros de Marmendes,
  • 00:00:44
    Diastófoli, Nunes Marques e André
  • 00:00:46
    Mendonça. Subprocurador geral da
  • 00:00:49
    República, Dr. Paulo Vasconcelos
  • 00:00:51
    Jacobina. Abriu-se a sessão às
  • 00:00:54
    14:30, sendo lida e aprovada a ata da
  • 00:00:57
    sessão anterior.
  • 00:00:59
    Indago aos eminentes ministros se alguma
  • 00:01:03
    objeção à ata. Não havendo, declaro a
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    ata aprovada.
  • 00:01:07
    Cumprimento os senhores ministros,
  • 00:01:10
    ministro Gilmar Mendes, ministro Dias
  • 00:01:12
    Tofle, ministro Nunes Marques, ministro
  • 00:01:16
    André Mendonça, o senhor subprocurador
  • 00:01:18
    da República, Dr. Elton Gesser, que aqui
  • 00:01:22
    se faz presente e receba, portanto,
  • 00:01:25
    nossas boas-vindas às advogadas e
  • 00:01:27
    advogados, servidoras e servidores deste
  • 00:01:31
    tribunal.
  • 00:01:33
    Passo à pauta da sessão de hoje, sendo o
  • 00:01:37
    primeiro feito de minha relatoria, a
  • 00:01:40
    reclamação
  • 00:01:42
    74
  • 00:01:45
    435,
  • 00:01:47
    sendo reclamação já em sede de agravo
  • 00:01:50
    regimental, agravante o estado do
  • 00:01:52
    Amapá, agravada de Helen Moura Monteiro.
  • 00:01:57
    Consta da memória que após o voto do
  • 00:02:00
    relator que negava provimento agravo
  • 00:02:02
    regimental e dos votos divergentes dos
  • 00:02:05
    ministros Gilmar Mendes, André Mendonç e
  • 00:02:07
    Dias Tóf que davam provimento ao agravo
  • 00:02:10
    e julgavam procedente à reclamação para
  • 00:02:13
    caçar o ato reclamado no ponto em que
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    reconhecida a responsabilidade
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    subsidiária da parte reclamante pediu
  • 00:02:19
    destaque o senhor ministro Cássio Nunes
  • 00:02:23
    Marques na sessão virtual de 21 a 28 de
  • 00:02:26
    março.
  • 00:02:28
    passado. Portanto, apregou para
  • 00:02:31
    julgamento este agravo em reclamação.
  • 00:02:34
    Esta reclamação foi proposta pelo estado
  • 00:02:38
    Amapá em dezembro de 2024 em face de
  • 00:02:43
    acordão do Tribunal Regional do Trabalho
  • 00:02:46
    da oitava Região, que ao reconhecer a
  • 00:02:49
    responsabilidade judiciária do ente
  • 00:02:51
    público, teria contrariado o que
  • 00:02:53
    decidido por este tribunal na ADC 16. O
  • 00:02:59
    despacho inicial, a decisão que proferi
  • 00:03:03
    foi pela negativa de seguimento por
  • 00:03:05
    falta de aderência estrita ao paradigma,
  • 00:03:08
    fazendo-se referência aos paradigmas de
  • 00:03:10
    controle concentrado e
  • 00:03:12
    constitucionalidade que não tratam da
  • 00:03:14
    distribuição do ônus da prova. Como eu
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    vim de anunciar no pregão, essa decisão
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    mantive no voto um agravo regimental
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    colocado em plenário virtual.
  • 00:03:25
    Houve a divergência
  • 00:03:28
    manifestada no PV Sua Excelência,
  • 00:03:31
    eminente ministro Gilmar Mendes, que foi
  • 00:03:33
    acompanhado pelos iminentes ministros
  • 00:03:35
    Dias Tofre, André Mendonça e Cássio
  • 00:03:38
    Nunes Marques, que pediu o destaque.
  • 00:03:43
    relato muito sintético. Como mencionei,
  • 00:03:47
    a reclamação foi afforada pelo estado do
  • 00:03:51
    Amapá. O ato reclamado consignou o
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    seguinte: o tema como sabemos, a
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    responsabilidade subsidiária do ente
  • 00:03:59
    público e o ato reclamado consignou o
  • 00:04:02
    seguinte, abro aspas, ainda que o quarto
  • 00:04:05
    reclamado não tenha mantido relação
  • 00:04:07
    jurídica direta com a empregadora da
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    reclamante primeira reclamada, infere-se
  • 00:04:13
    que a contratação derivou de contrato de
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    gestão celebrado entre o IBGH, Instituto
  • 00:04:19
    Brasileiro de Gestão Hospitalar,
  • 00:04:22
    estando devidamente caracterizada a
  • 00:04:26
    quarteirização de parte da gestão da
  • 00:04:28
    referida unidade de saúde com o
  • 00:04:31
    fornecimento de mão de obra pelos
  • 00:04:33
    trabalhadores da primeira reclamada. Ou
  • 00:04:35
    seja, restou demonstrado nos autos que a
  • 00:04:38
    reclamante laborou em prol do estado do
  • 00:04:41
    Amapá, de modo que o referido ao se
  • 00:04:44
    beneficiar dos serviços prestados pela
  • 00:04:46
    parte altura, deve ser reputado como
  • 00:04:49
    tomador de serviço. Ainda esse ato
  • 00:04:52
    reclamado assentou o seguinte: diante da
  • 00:04:55
    realidade se apresenta, é assentada a
  • 00:04:58
    presença de uma típica terceirização e
  • 00:05:01
    desta forma os fatos devem ser
  • 00:05:03
    analisados à luz da Súmula 331 do
  • 00:05:06
    Tribunal Superior do Trabalho, uma vez
  • 00:05:08
    que, ainda que realizado contrato
  • 00:05:11
    administrativo, contrato de gestão,
  • 00:05:13
    portanto, com a entidade sem fins
  • 00:05:15
    lucrativos, não há como se excluir a
  • 00:05:17
    responsabilidade do ente público em face
  • 00:05:20
    dos trabal trabalhadores indiretamente
  • 00:05:22
    contratados para lix prestar serviço.
  • 00:05:25
    Concluo nesta parte apenas a citação. A
  • 00:05:28
    outros trechos que estão no relatório,
  • 00:05:32
    eh, que é exatamente o mesmo que foi
  • 00:05:35
    apresentado no âmbito do plenário
  • 00:05:38
    virtual. Ao negar seguimento à
  • 00:05:41
    declaração, consignei o reconhecimento
  • 00:05:43
    por esta Corte de que os precedentes
  • 00:05:46
    anteriores sobre terceirização e
  • 00:05:48
    responsabilidade do poder público não
  • 00:05:50
    tratam da distribuição do ônus da prova
  • 00:05:52
    e,
  • 00:05:54
    portanto, não enseja o cabimento
  • 00:05:57
    específico da
  • 00:05:59
    reclamação. demais, eh, examinando fatos
  • 00:06:03
    e provas para decidir sobre
  • 00:06:05
    responsabilidade e culpa, significaria
  • 00:06:08
    adentrar a tema estranho ao cavimento da
  • 00:06:12
    reclamação. No agravo. O reclamante
  • 00:06:14
    sustenta que a reclamação não tem por
  • 00:06:17
    base discussão sobre inversão da prova,
  • 00:06:20
    mas sim o contexto da EDC número 16, com
  • 00:06:25
    o qual, segundo o reclamante e hora
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    agravante, possui pertinência estrita,
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    razões pelas quais requer a
  • 00:06:33
    reconsideração de decisão agravada ou a
  • 00:06:36
    subção do feito à turma, que é o que se
  • 00:06:39
    faz no dia de hoje. Eh, este é o breve
  • 00:06:45
    relato e a guisa do voto. Menciono que
  • 00:06:49
    no voto que apresentei em plenário
  • 00:06:51
    virtual, assentei que o ato reclamado
  • 00:06:54
    fundou-se em premissas parafáticas que
  • 00:06:57
    apontava a exigência da culpa em
  • 00:06:59
    vigilando o reclamante, circunstância
  • 00:07:01
    que não pode ser revisitada em sede
  • 00:07:03
    reclamação sem
  • 00:07:06
    revolvimento fático probatório, o que
  • 00:07:09
    inviabiliza o processamento da
  • 00:07:11
    declaração. Acrescentei ainda que ao ser
  • 00:07:14
    declarada a constitucionalidade do
  • 00:07:16
    artigo 71, parágrafo 1eº da lei 866 de
  • 00:07:19
    93 na ADC número 16, e assim o fez com
  • 00:07:23
    efeito vinculante, foi ficou vedada a
  • 00:07:26
    responsabilização subsidiária automática
  • 00:07:29
    da administração pública pelos débitos
  • 00:07:31
    trabalhistas de empresa contratada em
  • 00:07:33
    contrato de
  • 00:07:35
    terceirização. O mesmo se diga em
  • 00:07:37
    relação à tese de julgamento do tema 246
  • 00:07:40
    de repercussão geral. Contudo, acresci,
  • 00:07:43
    não afastou a possibilidade do
  • 00:07:45
    reconhecimento e responsabilidade
  • 00:07:47
    subsidiária do ente público, quando na
  • 00:07:49
    origem o órgão julgador a
  • 00:07:52
    partir do exame do acervo fático
  • 00:07:55
    probatório nos autos, concluir pela
  • 00:07:58
    existência de fundamentos suficientes à
  • 00:08:00
    responsabilização. Por isso, senhores
  • 00:08:03
    ministros e eminente ministro CO Nunes
  • 00:08:05
    Marques que destacou, eu estou mantendo
  • 00:08:08
    o entendimento no sentido que no caso
  • 00:08:10
    dos autos não houve imputação automática
  • 00:08:14
    de responsabilidade da administração
  • 00:08:16
    pública pelos débitos trabalhistas à
  • 00:08:17
    empresa contratada e tenho, por isso
  • 00:08:20
    inadequada a via eleita para a cassação
  • 00:08:22
    do ato reclamado, pois a condenação
  • 00:08:25
    fundou-se em premissas fáticas que
  • 00:08:27
    apontavam existência de culpa em
  • 00:08:29
    vigilando o contratante circunst
  • 00:08:31
    constância que não pode ser revisitada
  • 00:08:34
    em sede de reclamação sem revolvimento
  • 00:08:37
    fático probatório, o que nos termos da
  • 00:08:40
    jurisprudência desse tribunal
  • 00:08:42
    inviabiliza o processamento da
  • 00:08:46
    respectiva eh reclamação. Por isso,
  • 00:08:48
    estou propondo que se negue provimento
  • 00:08:52
    ao agravo regimental. O voto é um pouco
  • 00:08:56
    mais alentado, são mais de duas dezenas
  • 00:08:59
    de páginas. Eu estou aqui a sumariar,
  • 00:09:03
    eis que já iniciou o julgamento em
  • 00:09:05
    plenário virtual e eu estou mantendo o
  • 00:09:07
    entendimento lá lançado e é como voto.
  • 00:09:11
    Ministro CO, Vossa Excelência pediu
  • 00:09:14
    destaque, portanto com a palavra
  • 00:09:16
    ministro Cásio Nunes Marques.
  • 00:09:18
    Cumprimento o eminente presidente
  • 00:09:20
    ministro Edson Faquinha, decano ministro
  • 00:09:23
    Dima Mendes, ministro Dias Tofil,
  • 00:09:24
    ministro André Mendonça, subprocurador
  • 00:09:27
    Dr. Elton, senhora secretária da sessão,
  • 00:09:30
    senhores
  • 00:09:31
    servidores, demais presentes, meu boa
  • 00:09:34
    tarde a todos. Presidente, nesta
  • 00:09:36
    reclamação, o CNE da controvérsia está
  • 00:09:37
    em saber se é constitucional a
  • 00:09:39
    transferência ao ente público tomador de
  • 00:09:41
    serviço do ônus de comprovar a ausência
  • 00:09:44
    de culpa na fiscalização do cumprimento
  • 00:09:46
    das obrigações trabalhistas devidas aos
  • 00:09:48
    trabalhadores terceirizados por empresa
  • 00:09:49
    contratada para fins de definição da
  • 00:09:51
    responsabilidade subsidiária da
  • 00:09:53
    administração. No julgamento da DC16, o
  • 00:09:55
    plenário declarou a constitucionalidade
  • 00:09:57
    do artigo 71, parágrafo 1eº da lei 866
  • 00:10:01
    de 93, com redação dada pela 902 de 95.
  • 00:10:04
    segundo o qual não se transfere à
  • 00:10:06
    administração pública responsabilidade
  • 00:10:07
    pelos encargos trabalhistas, fiscais e
  • 00:10:09
    comerciais não adimplidos pelo
  • 00:10:11
    contratado. Posteriormente, ao apreciar
  • 00:10:14
    o recurso extraordinário 760.931, 1931,
  • 00:10:17
    tema 246 da repercussão geral,
  • 00:10:19
    complementou o debate acerca da
  • 00:10:20
    legitimidade da imputação de
  • 00:10:22
    responsabilidade subsidiar ao poder
  • 00:10:24
    público por encargos trabalhistas
  • 00:10:25
    decorrentes do inadimplemento de empresa
  • 00:10:28
    prestadora de serviço. No julgamento de
  • 00:10:30
    embargos e declaração, no recurso
  • 00:10:32
    extraordinário mencionado, o colegiado,
  • 00:10:33
    com quanto tenha rejeitado o recurso,
  • 00:10:35
    fez constar expressamente que só haverá
  • 00:10:38
    responsabilidade subsidiária da
  • 00:10:39
    administração pública, se comprovada a
  • 00:10:41
    culpa em algo, eem vigilando. Item dois
  • 00:10:44
    da ema não se caracteriza obscuridade,
  • 00:10:46
    pois conforme está cristalina no acordo
  • 00:10:48
    e na respectiva tese de repercussão
  • 00:10:50
    geral, a responsabilização subsidiária
  • 00:10:53
    do poder público não é automática,
  • 00:10:55
    dependendo de comprovação de culpa em
  • 00:10:57
    alegendo e culpa em vigilando, o que
  • 00:10:59
    decorre da inarredável obrigação da
  • 00:11:01
    administração pública de fiscalizar os
  • 00:11:02
    contratos administrativos firmados
  • 00:11:05
    sobrita legalidade. Recurso
  • 00:11:07
    extraordinário
  • 00:11:08
    760.931 em sede de embargos. Relator
  • 00:11:10
    ministro Edson Faquim, 6 de setembro de
  • 00:11:12
    2019. Finalmente, com recurso
  • 00:11:14
    extraordinário,
  • 00:11:16
    1.298647, com repercussão geral, foi
  • 00:11:20
    fixado o tema 1118. E essa foi a
  • 00:11:23
    motivação para o destaque. Uhum. que
  • 00:11:26
    veio posteriormente. O item um da tese
  • 00:11:28
    diz o seguinte: não há responsabilidade
  • 00:11:31
    subsidiária da administração pública por
  • 00:11:32
    encargos trabalhistas gerados pela
  • 00:11:34
    unidade de implemento de empresa
  • 00:11:35
    prestadora de serviço contratada, se
  • 00:11:37
    amparada exclusivamente na premissa da
  • 00:11:39
    inversão do ônus da prova, permanecendo
  • 00:11:41
    imprescindível a comprovação pela parte
  • 00:11:43
    autora da efetiva existência de
  • 00:11:45
    comportamento negligente ou nexo de
  • 00:11:47
    causalidade entre o dano por ele
  • 00:11:48
    invocado e a conduta comissiva ou
  • 00:11:50
    omissiva do poder público. Desse modo, a
  • 00:11:52
    responsabilidade subsidiária da
  • 00:11:53
    administração depende da comprovação,
  • 00:11:55
    pela parte autora, da efetiva existência
  • 00:11:57
    de comportamento negligente ou nexo de
  • 00:12:00
    causalidade entre o dano por ele
  • 00:12:02
    invocado e a conduta comissiva ou
  • 00:12:03
    omissiva do poder público. Portanto, não
  • 00:12:05
    ocorre responsabilidade se amparada
  • 00:12:08
    exclusivamente na premissa da inversão
  • 00:12:09
    do ônus da prova. extrai apenas um
  • 00:12:12
    trecho, eh, apenas um sumário também do
  • 00:12:13
    voto, encaminharei de forma completa,
  • 00:12:16
    eh, um texto onde eu identifico
  • 00:12:20
    eh onde expressamente houve essa
  • 00:12:23
    inversão do ônus da prova.
  • 00:12:26
    O ato reclamado diz: "Soma-se a isso
  • 00:12:28
    delegar a parte autora, o ônus
  • 00:12:30
    probatório, que o disc em discussão
  • 00:12:33
    seria uma ofensa ao princípio da aptidão
  • 00:12:35
    para a prova, uma vez que é mais fácil a
  • 00:12:37
    segunda reclamada comprovar suas ações
  • 00:12:39
    de escolha e fiscalização contratuais
  • 00:12:41
    com a primeira reclamada do que o
  • 00:12:43
    reclamante provar omissão do Estado
  • 00:12:44
    naqueles procedimentos. mormente, porque
  • 00:12:47
    todos os trâmites administrativos na
  • 00:12:48
    condução do contrato entre os reclamados
  • 00:12:51
    devem estar na posse de seus gestores.
  • 00:12:53
    Uma vez que foram deferidas diversas
  • 00:12:55
    verbas de natureza trabalhista, caberia
  • 00:12:57
    ao reclamado estado do Amapá comprovar a
  • 00:13:00
    fiscalização do contrato de gestão
  • 00:13:01
    pactuada. Contudo, não trouxe aos autos
  • 00:13:04
    qualquer documento que corroborasse para
  • 00:13:07
    efetiva fiscalização das condições
  • 00:13:08
    laborais dos trabalhadores que
  • 00:13:09
    indiretamente lhe prestavam serviços.
  • 00:13:12
    Fato este que sequer foi feito pelo
  • 00:13:13
    terceiro reclamado Instituto Brasileiro
  • 00:13:15
    de Gestão Hospitalar. Concluiu,
  • 00:13:17
    portanto, a decisão da justiça do
  • 00:13:19
    Trabalho é contrária a compreensão desta
  • 00:13:20
    corte constitucional em sede de
  • 00:13:22
    repercussão geral, configurando
  • 00:13:23
    responsabilização automática por meio da
  • 00:13:25
    inversão do ônus da prova. Do exposto,
  • 00:13:27
    com as devidas escusas do eminente
  • 00:13:29
    relator, de virge de sua excelência e
  • 00:13:31
    acompanha a divergência inaugurada pelo
  • 00:13:33
    eminente ministro Jumar Mendes, no
  • 00:13:34
    sentido de dar provimento ao agravo e
  • 00:13:36
    julgar procedente reclamação para caçar
  • 00:13:38
    o ato reclamado no ponto em que
  • 00:13:39
    reconhecida a responsabilidade
  • 00:13:41
    subsidiária da parte reclamante. É o
  • 00:13:42
    voto. Muito obrigado, ministro C, que
  • 00:13:45
    portanto está acompanhando a
  • 00:13:47
    divergência.
  • 00:13:49
    Eh, eu passo a palavra, talvez agora ao
  • 00:13:53
    ministro que abriu a divergência ou a
  • 00:13:55
    ordem. Eu eu indagaria os eminentes
  • 00:13:57
    ministros que já votaram no plenário
  • 00:13:59
    virtual se desejam fazer a reiteração do
  • 00:14:02
    respectivo voto. E, portanto, eu tomaria
  • 00:14:05
    a liberdade de começar pela divergência.
  • 00:14:07
    Eis que os ministros Tofle e André
  • 00:14:10
    Mendonça acompanharam a divergência. Com
  • 00:14:12
    a palavra então ministro Gilmar Mendes.
  • 00:14:14
    Presidente, eu só vou me limitar a ler o
  • 00:14:17
    resumo da do entendimento que
  • 00:14:21
    eh percebi que o plenário ratificando a
  • 00:14:25
    ordem de 10 constantes dos precedentes
  • 00:14:27
    referenciados na ADC 16 do tema 246 da
  • 00:14:31
    repercussão geral, como acaba de fazer o
  • 00:14:35
    ministro Cásio Nunes, não há
  • 00:14:37
    responsabilidade subsidiária da
  • 00:14:39
    administração pública por encargos
  • 00:14:40
    trabalhistas gerados pelo inademplemento
  • 00:14:43
    de empresa prestadora de serviço
  • 00:14:44
    contratada se amparada exclusivamente na
  • 00:14:47
    premissa de inversão do ônus da prova,
  • 00:14:49
    remanecendo imprescindível a comprovação
  • 00:14:52
    pela parte autora da efetiva existência
  • 00:14:55
    de comportamento negligente ou nexo de
  • 00:14:57
    causalidade entre o dano por ela
  • 00:14:59
    invocado e a conduta comissiva ou
  • 00:15:02
    omissiva do poder público. Haverá
  • 00:15:04
    comportamento negligente quando a
  • 00:15:05
    administração permanecer inerte após o
  • 00:15:08
    recebimento de notificação formal de que
  • 00:15:11
    a empresa contratada está descumprindo
  • 00:15:13
    suas obrigações trabalhistas, enviado
  • 00:15:15
    pelo trabalhador, sindicato, Ministério
  • 00:15:18
    do Trabalho, Ministério Público,
  • 00:15:20
    Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
  • 00:15:25
    Constituir responsabilidade da
  • 00:15:28
    administração pública, garantir as
  • 00:15:30
    condições de segurança, higiene e
  • 00:15:31
    salubridade dos trabalhadores. quando o
  • 00:15:33
    trabalho foi realizado em suas
  • 00:15:35
    dependências, o local previamente
  • 00:15:37
    convencionado em contrato, nos termos do
  • 00:15:39
    artigo 5º A, parágrafo terceiro, da lei
  • 00:15:43
    6019 de 74.
  • 00:15:46
    Nos contratos de terceirização, a
  • 00:15:49
    administração deverá exigir da
  • 00:15:51
    contratada a comprovação de capital
  • 00:15:53
    social integralizado compatível com o
  • 00:15:55
    número de empregados, na forma do artigo
  • 00:15:57
    4º B da Lei
  • 00:15:59
    601974 e adotar as medidas para
  • 00:16:02
    assegurar o cumprimento das obrigações
  • 00:16:04
    trabalhistas pela contratada na forma do
  • 00:16:06
    artigo 121, parágrafo terº da Lei 14.133
  • 00:16:10
    do 133 de 2021, tais como condicionar o
  • 00:16:14
    pagamento à comprovação de quitação das
  • 00:16:18
    obrigações trabalhistas no mês anterior.
  • 00:16:22
    Eu cito o re
  • 00:16:24
    1298647 da relatoria do ministro Nunes
  • 00:16:29
    Marques. Assim, por meio do referido
  • 00:16:31
    julgamento, reafirmou-se, a meu ou ver,
  • 00:16:33
    o entendimento firmado pela Corte no
  • 00:16:35
    julgamento da 16, no sentido de que é
  • 00:16:37
    imprescindível que se comprove o
  • 00:16:39
    conhecimento pela administração da
  • 00:16:41
    situação de ilegalidade e sua inércia em
  • 00:16:44
    adotar providências para saná-la, vedada
  • 00:16:48
    a condenação fundada unicamente no
  • 00:16:50
    pressuposto da inversão do ônus prova. E
  • 00:16:55
    nessa
  • 00:16:56
    linha também trago
  • 00:16:59
    precedentes da também da nossa eh
  • 00:17:03
    segunda turma, eh, na apreciação do e e
  • 00:17:08
    que aplicou meu ver corretamente as
  • 00:17:10
    sedes as teses de julgamento firmadas
  • 00:17:12
    por ocasião da apreciação do tema 1118
  • 00:17:15
    da repercussão geral. E por isso, então,
  • 00:17:20
    eu estou também pedindo todas as
  • 00:17:23
    vênneas, eh, ratificando o meu voto que
  • 00:17:27
    proferi anteriormente, dando provimento
  • 00:17:29
    ao agravo regimental e julgando
  • 00:17:31
    procedente a reclamação para reformar o
  • 00:17:33
    ato reclamado, afastando a
  • 00:17:35
    responsabilidade subsidiária do ente
  • 00:17:39
    público agravante.
  • 00:17:42
    Muito obrigado, ministro Chumar Mendes.
  • 00:17:44
    Ministro André Mendonço.
  • 00:17:47
    Senhor presidente, minha saudação a
  • 00:17:49
    Vossa Excelência e aos eminentes
  • 00:17:52
    ministros. Também ao nobre subprocurador
  • 00:17:56
    geral da República, Dr.
  • 00:17:58
    Elton
  • 00:18:00
    Gérel, e todos os servidores, advogados
  • 00:18:04
    que nos acompanham.
  • 00:18:06
    Eu, senhor presidente, pedindo ven a
  • 00:18:08
    Vossa Excelência, eu acompanho a
  • 00:18:10
    divergência, como já havia feito no
  • 00:18:13
    plenário virtual, inaugurada pelo
  • 00:18:15
    ministro Gilmar Mendes. Muito obrigado,
  • 00:18:17
    ministro André Mendonça, ministro Dias
  • 00:18:19
    Tof, também eu, senhor presidente,
  • 00:18:21
    cumprimentando vossa excelência,
  • 00:18:22
    ministro Gilmar, ministro Nunes Marques,
  • 00:18:24
    ministro André
  • 00:18:26
    Mendonça, as boas-vindas ao Dr. Elton
  • 00:18:28
    Guerder, sua estreia aqui na turma. Seja
  • 00:18:31
    muito bem-vindo, Dra. Hana advogadas.
  • 00:18:35
    Todos que nos acompanham, servidores,
  • 00:18:37
    servidores imprensa pedindo ven a vossa
  • 00:18:39
    excelência, eu mantenho o voto dado
  • 00:18:41
    anteriormente no virtual e acompanho a
  • 00:18:43
    divergência aberto para ministro Dilmar
  • 00:18:45
    Mendes. É como vão. Muito obrigado,
  • 00:18:47
    eminente ministro Dias Tof. proclamo o
  • 00:18:49
    resultado de julgamento. A turma, por
  • 00:18:52
    maioria, deu provimento ao agravo e
  • 00:18:54
    julgou procedente à reclamação para
  • 00:18:56
    reformar o ato reclamado, afastando a
  • 00:18:59
    responsabilidade subsidiária do ente
  • 00:19:02
    público agravante, nos termos do voto do
  • 00:19:04
    ministro Gilmar Mendes, que fica redator
  • 00:19:07
    para o acórdo, vencido o
  • 00:19:12
    relator. pregou para julgamento o
  • 00:19:14
    segundo feito da pauta desta sessão, que
  • 00:19:19
    é a
  • 00:19:21
    reclamação, eh, melhor dizendo, retifico
  • 00:19:24
    que é o agravo regimental no recurso
  • 00:19:27
    extraordinário
  • 00:19:30
    139330 da relatoria de sua excelência
  • 00:19:33
    emente ministro André
  • 00:19:35
    Mendonça,
  • 00:19:36
    agravado
  • 00:19:38
    Roque Tiadu.
  • 00:19:42
    Consta da memória da decisão que após o
  • 00:19:47
    voto do relator ministro André Mendonça,
  • 00:19:50
    que negava provimento ao agravo
  • 00:19:52
    regimental, no que foi acompanhado pelos
  • 00:19:55
    ministros Dias Tofle, Nunes Marques e
  • 00:19:57
    dos votos divergentes dos ministros
  • 00:19:59
    Gilmar Mendes e Luiz Edson Faquim, que
  • 00:20:02
    davam provimento ao agravo regimental
  • 00:20:05
    para caçar o acórdal de origem e julgar
  • 00:20:09
    improcedentes os pedidos formulados na
  • 00:20:11
    inicial, nos termos do entendimento
  • 00:20:14
    firmado no tema 395 da repercussão
  • 00:20:17
    geral, pediu destaque o ministro Gilmar
  • 00:20:20
    Mendes, isto em sessão virtual de 20 a
  • 00:20:24
    27 de outubro de 2023. Portanto, como
  • 00:20:29
    houve destaque, o julgamento
  • 00:20:31
    reinicia e passo a palavra ao eminente
  • 00:20:35
    ministro relator para relatório e voto,
  • 00:20:38
    ministro André Mendonça.
  • 00:20:40
    Agradeço, senhor presidente. Renovando
  • 00:20:43
    os cumprimentos e
  • 00:20:45
    saudações. Eu fiz chegar a vossas
  • 00:20:49
    excelências uma minuta de voto
  • 00:20:52
    reajustado de minha parte e justifico
  • 00:20:55
    esse
  • 00:20:56
    reajuste de modo especial no item seis
  • 00:20:59
    do voto, que devido à passagem do tempo,
  • 00:21:03
    eh, houve de minha parte um novo
  • 00:21:05
    entendimento sobre o alcance na
  • 00:21:07
    modulação dos efeitos realizada a partir
  • 00:21:11
    do julgamento do tema 395.
  • 00:21:15
    E essa mudança eu já havia externado em
  • 00:21:18
    outros processos de minha relatoria
  • 00:21:21
    perante esta segunda turma. Cito a
  • 00:21:24
    título de exemplo os seguintes julgados:
  • 00:21:29
    RE138353 de 2023,
  • 00:21:34
    144700 de
  • 00:21:37
    202459
  • 00:21:39
    248 julgado em 24 e 498 930 julgado
  • 00:21:46
    também no último ano. todos no sentido
  • 00:21:51
    do voto que hora trago a vossas
  • 00:21:54
    excelências e me permito fazer uma
  • 00:21:57
    leitura da ementa, colocando-me, por
  • 00:22:00
    evidente, à disposição do colegiado para
  • 00:22:03
    qualquer
  • 00:22:04
    esclarecimento sobre o caso e em exame,
  • 00:22:07
    trata-se de agravo regimental interposto
  • 00:22:10
    pela União contra a decisão monocrática,
  • 00:22:13
    na qual eu havia negado seguimento ao
  • 00:22:16
    recurso extraordinário e o havia feito
  • 00:22:19
    sob o fundamento de que o pedido de
  • 00:22:21
    pagamento de quintos reconhecidos
  • 00:22:24
    administrativamente, mas não quitados
  • 00:22:27
    até a data do julgamento do tema 395 da
  • 00:22:30
    repercussão geral, estaria abrangido
  • 00:22:33
    pela modulação dos efeitos promovida no
  • 00:22:36
    respectivo precedente. agravante União
  • 00:22:41
    alegou a divergência quanto à extensão
  • 00:22:43
    da modulação, defendendo a improcedência
  • 00:22:46
    do pedido formulado na
  • 00:22:49
    origem. Sobre a questão em
  • 00:22:51
    discussão. Questão em discussão envolve
  • 00:22:54
    estabelecer o alcance da modulação dos
  • 00:22:56
    efeitos realizada no julgamento da da
  • 00:22:59
    repercussão geral. Tema 395.
  • 00:23:03
    razões de decidir. O Supremo declarou a
  • 00:23:06
    inconstitucionalidade da incorporação de
  • 00:23:09
    quintos referente ao período entre a
  • 00:23:12
    edição da Lei 9624 de 98 e a
  • 00:23:17
    MP225 de 2001 e o fez com base na
  • 00:23:21
    ausência de norma legal que
  • 00:23:23
    amparasse essa
  • 00:23:26
    incorporação. sobre a modulação de
  • 00:23:28
    efeitos, a decisão do tema 395 visou
  • 00:23:32
    assegurar a manutenção do pagamento da
  • 00:23:37
    parcela exclusivamente aos servidores
  • 00:23:40
    que na data do julgamento dos embargos
  • 00:23:42
    de declaração já percebiam, seja por
  • 00:23:46
    decisão
  • 00:23:47
    administrativa ou judicial não
  • 00:23:49
    transitada em julgado em respeito ao
  • 00:23:51
    princípio da segurança jurídica e ao
  • 00:23:54
    princípio da boa fé.
  • 00:23:56
    A interpretação da
  • 00:23:59
    modulação, no meu entender, deve ser
  • 00:24:02
    restritiva, não abrangendo o pagamento
  • 00:24:05
    de verbas não quitadas até o julgamento,
  • 00:24:08
    o que é o caso dos autos, ainda que
  • 00:24:11
    reconhecidas
  • 00:24:13
    administrativamente, uma vez que a corte
  • 00:24:15
    não autorizou o restabelecimento de
  • 00:24:18
    pagamentos cessados, também não
  • 00:24:21
    autorizou o adimplemento de valores
  • 00:24:24
    retroativos.
  • 00:24:27
    O plenário do Supremo, de modo
  • 00:24:29
    específico, ao julgar os terceiros
  • 00:24:32
    embargos de declaração opostos contra a
  • 00:24:35
    decisão formalizada no tema da
  • 00:24:38
    repercussão geral 395, consignou que a
  • 00:24:41
    proteção conferida pela modulação não
  • 00:24:45
    alcança verbas não pagas, mas aquelas
  • 00:24:48
    efetivamente recebidas, uma vez que
  • 00:24:51
    constou do voto condutor do julgamento o
  • 00:24:54
    seguinte: abro aspas, a modulação não
  • 00:24:57
    restabeleceu a incorporação da parcela
  • 00:25:00
    ilegítima ou determinou que a
  • 00:25:03
    administração pagasse parcelas
  • 00:25:06
    retroativas. Assim, senhor presidente,
  • 00:25:08
    eminentes ministros, eu voto pelo
  • 00:25:11
    provimento ao agravo regimental.
  • 00:25:15
    Muito obrigado, eminente ministro André
  • 00:25:17
    Mendonça, que portanto reajusta o voto
  • 00:25:20
    inicialmente lançado e vota pelo
  • 00:25:22
    provimento agimental da União e o que se
  • 00:25:26
    projeta para os efeitos da decisão na
  • 00:25:29
    origem. Muito obrigado, sua excelência.
  • 00:25:32
    A divergência foi aberta pelo eminente
  • 00:25:34
    ministro Gilmar Mendes e, portanto,
  • 00:25:36
    passo a palavra a sua excelência. Eu eu
  • 00:25:38
    reafirmo a posição trazida agora pelo
  • 00:25:40
    ministro André nesse sentido, dando
  • 00:25:43
    provimento ao agravo para reformando o
  • 00:25:45
    acódo recorrido julgar em procedentes os
  • 00:25:47
    pedidos formulados na inicial invertidos
  • 00:25:50
    ondas da subcumbência. Muito obrigado
  • 00:25:53
    armendes que portanto agora acompanha o
  • 00:25:56
    voto sua excelência o relator voto
  • 00:25:59
    reajustado. Como vota o eminente
  • 00:26:01
    ministro Cásio Nunes Marques?
  • 00:26:05
    Renovo os cumprimentos a todos.
  • 00:26:08
    De fato, senhor
  • 00:26:10
    presidente, a hipótese dos autos me
  • 00:26:12
    causa alguma dúvida quanto a
  • 00:26:13
    interpretação da
  • 00:26:15
    modulação, porque ao tempo que o julgado
  • 00:26:18
    permite que essas verbas possam ser
  • 00:26:22
    pagas e incorporadas, ela deixa uma
  • 00:26:24
    certa margem para as não
  • 00:26:27
    adimplidas, concedidas
  • 00:26:29
    administrativamente e não adimplidas,
  • 00:26:32
    que é o posicionamento da primeira
  • 00:26:33
    turma.
  • 00:26:35
    Primeira
  • 00:26:36
    turma, recentemente mês de fevereiro,
  • 00:26:39
    assim entendeu: "O entendimento firmado
  • 00:26:40
    pelo STF no tema 395, em nenhum momento
  • 00:26:43
    extingue débitos já reconhecidos
  • 00:26:45
    administrativamente, não adimplidos no
  • 00:26:47
    tempo apropriado. A falta de
  • 00:26:49
    disponibilidade orçamentária da
  • 00:26:51
    administração ao tempo que deveria ter
  • 00:26:53
    pago os valores por ela própria
  • 00:26:55
    reconhecidos, não pode ser admitida como
  • 00:26:57
    ressalva à diretriz emada da Suprema
  • 00:26:59
    Corte. Negar o pagamento desses valores
  • 00:27:01
    significaria promover iníqua
  • 00:27:02
    desigualação entre servidores em
  • 00:27:04
    idêntica situação, apenas por serem
  • 00:27:06
    órgãos distintos. Então, a interpretação
  • 00:27:08
    da primeira turma é que eh em que pese
  • 00:27:14
    esses créditos
  • 00:27:17
    não tenham sido adimplidos há tempo, né?
  • 00:27:21
    Eu entendo, fiquei preocupado porque o
  • 00:27:24
    Chides é o relator desse desse caso lá,
  • 00:27:27
    né, no do do nosso precedente em que
  • 00:27:29
    estamos aqui eh interpretando, né? Eu eu
  • 00:27:34
    vou vou pedir
  • 00:27:38
    venha ao ministro Gilmar e ao ministro
  • 00:27:40
    André. Eu entendo, assim como na
  • 00:27:42
    primeira turma,
  • 00:27:43
    que a união não
  • 00:27:46
    pode se lcompletar de uma inadiplência
  • 00:27:49
    que foi sua. E logicamente não entendo
  • 00:27:51
    que vamos incorrer em enriquecimento sem
  • 00:27:54
    causa, porque esse adimplemento ele está
  • 00:27:58
    a distrito e limitado a eventuais
  • 00:28:02
    reajustes. Ou seja,
  • 00:28:05
    eh não haverá nenhum
  • 00:28:07
    acréscimo extraordinário, a não ser as
  • 00:28:10
    revisões ou um reajuste anual. E dentro
  • 00:28:12
    disso, esses valores podem ser
  • 00:28:15
    agasalhados, pelo menos foi a forma que
  • 00:28:16
    eu que eu estou interpretando. Vossa
  • 00:28:18
    Excelência, ministro Car, está se
  • 00:28:20
    referindo ao extraordinário
  • 00:28:23
    63815 de que deu origem ao tema 395.
  • 00:28:27
    395, né? Mas ali não havia uma
  • 00:28:29
    referência específica à determinação
  • 00:28:31
    judicial. Vosserense está se referindo a
  • 00:28:34
    parcelas não absorvidas em face de
  • 00:28:36
    decisão administrativa. É, são porque
  • 00:28:39
    são parcelas, existem parcelas
  • 00:28:41
    reconhecidas administrativamente, certo?
  • 00:28:44
    E que foram pagas.
  • 00:28:46
    Essas na modulação ficou claro que elas
  • 00:28:50
    devem ser mantidas até o limite da sua
  • 00:28:52
    absorção. Isso essa hipótese trazida
  • 00:28:54
    pelo ministro André e que me chama a
  • 00:28:57
    atenção, eh, com bons argumentos, é que
  • 00:29:01
    uma ou outra dessas
  • 00:29:03
    parcelas, em que pese terem sido
  • 00:29:05
    deferidas administrativamente, não foram
  • 00:29:07
    adimplidas. Então, o caso se debruça tão
  • 00:29:10
    somente em face destas verbas, foram
  • 00:29:13
    administrativamente concedidas, mas não
  • 00:29:16
    foram adimplidas. Então, a dúvida é o
  • 00:29:18
    alcance dessa modulação. Ela teria
  • 00:29:21
    alcançado apenas a os créditos
  • 00:29:23
    concedidos e pagos ou alcançaria também
  • 00:29:26
    os créditos concedidos e não adimplidos?
  • 00:29:29
    Então eu trago um posicionamento da
  • 00:29:31
    primeira turma, entendendo que
  • 00:29:32
    abrangeria esses créditos, sim, no
  • 00:29:34
    limite da da formatação do acordo, né?
  • 00:29:38
    Ministro CP me permite?
  • 00:29:41
    Eh, eu estou lendo
  • 00:29:45
    a a discussão aqui já em embargos de
  • 00:29:49
    declaração e e cito trechos então o que
  • 00:29:54
    restou
  • 00:29:55
    decidido. Digo assim, destaco que nos
  • 00:29:58
    autos de quentário que é
  • 00:29:59
    inconstitucional a incorporação de
  • 00:30:01
    quintos decorrente do exercício de
  • 00:30:02
    funções comissionadas no período
  • 00:30:04
    compreendido entre a edição da lei 9624
  • 00:30:07
    de 98 e a MP 22.
  • 00:30:11
    25 de 2001. No entanto, apesar da
  • 00:30:14
    inconstitucionalidade do pagamento, foi
  • 00:30:15
    medida de rigor a modulação de efeitos
  • 00:30:18
    da decisão, de modo que aqueles que
  • 00:30:20
    continuavam recebendo a verba até a data
  • 00:30:22
    do julgamento dos últimos embagos de de
  • 00:30:27
    declaração
  • 00:30:29
    18/12/2019 em razão de decisão
  • 00:30:31
    administrativa ou de decisão judicial
  • 00:30:34
    ainda não transitada em julgada tivessem
  • 00:30:36
    o pagamento mantido até sua absorção
  • 00:30:38
    integral, pois por quaisquer reajustes
  • 00:30:41
    futuros concedidos aos servidores. Resta
  • 00:30:45
    claro, portanto, que a modulação não
  • 00:30:47
    restabeleceu a incorporação da parcela
  • 00:30:50
    ilegítima ou determinou que a
  • 00:30:52
    administração pagasse parcelas
  • 00:30:55
    retroativas, mas apenas resguardou a
  • 00:30:58
    situação dos servidores que na citada
  • 00:30:59
    data ainda continuavam a receber a
  • 00:31:03
    vantagem em proteção ao princípio da
  • 00:31:06
    segurança jurídica. Por se tratar de
  • 00:31:08
    manutenção do pagamento de vantagem
  • 00:31:10
    constitucional, a modulação de efeitos
  • 00:31:11
    há de ser interpretada
  • 00:31:15
    restritivamente e não retroativamente a
  • 00:31:17
    data do julgamento do mérito do RE
  • 00:31:21
    638115, como pleiteiam a confederação e
  • 00:31:23
    os sindicatos embargantes. De maneira
  • 00:31:26
    alguma pode ser restabelecido o
  • 00:31:27
    pagamento de parcelas já extintas em
  • 00:31:30
    razão de sua inconstitucionalidade, não
  • 00:31:32
    havendo vício no acordo que possa levar
  • 00:31:35
    a tal conclusão. Eh, eu acho que eh o a
  • 00:31:41
    o próprio a própria decisão nos embargos
  • 00:31:43
    de declaração eh espanca essas dúvidas
  • 00:31:46
    trazidas por Vossa Excelência. E foi,
  • 00:31:48
    ministro Gilmar, se me permite, apenas
  • 00:31:51
    foram esses trechos, essa nova leitura
  • 00:31:54
    que já havia feito nos casos que citei
  • 00:31:56
    lá atrás, que me fizeram mudar o
  • 00:31:59
    entendimento em função desse aclaramento
  • 00:32:03
    eh e dessa leitura que fiz também desses
  • 00:32:06
    terceiros embargos de declaração, apenas
  • 00:32:09
    justificando a minha mudança de
  • 00:32:11
    entendimento. Foi em função desse
  • 00:32:14
    conteúdo da decisão. Perfeito. Portanto,
  • 00:32:17
    me descarço. Vossa Excelência está
  • 00:32:19
    abrindo divergência. Eh, eu eu confesso
  • 00:32:23
    que tive dúvida em relação às parcelas
  • 00:32:26
    no implidas. A leitura feita pelo Vilmar
  • 00:32:29
    foi elucidativa, mas eu não estou só na
  • 00:32:32
    dúvida. Eu acabei de ler um acórdão
  • 00:32:33
    agora de fevereiro da primeira turma que
  • 00:32:36
    em caso análogo entendeu de forma
  • 00:32:38
    diferente que o não de implemento a
  • 00:32:42
    época, ou seja, antes do marco temporal
  • 00:32:44
    delimitado pelo
  • 00:32:47
    acórdão, eh não afastaria as parcelas.
  • 00:32:49
    Eu confesso que na prática eu não sei
  • 00:32:51
    como isso se efetivaria. parcelas não
  • 00:32:53
    adimplidas até essa data, como poderiam
  • 00:32:55
    ser adiplidas antigamente. Se se de fato
  • 00:32:57
    o que traz o ministro Jumá é que as
  • 00:33:00
    parcelas
  • 00:33:02
    recebidas seriam absorvidas até o limite
  • 00:33:06
    dos novos reajustes, não? E e não
  • 00:33:08
    haveria direito de repetição ou de
  • 00:33:11
    compensação. Eh, pacificava-se assim. Eu
  • 00:33:14
    pessoal, eu também interpretei nesta
  • 00:33:17
    nesta dimensão. Eh, o pagamento
  • 00:33:20
    efetivado eh se legitimava eva porque
  • 00:33:24
    teve situações, só para esclarecer, que
  • 00:33:26
    o pagamento não foi feito por limitações
  • 00:33:29
    orçamentárias. Foi o caso, menos o que
  • 00:33:32
    se alega. E e então, mas eu entendo que
  • 00:33:35
    o julgado resolveu estancar até mesmo
  • 00:33:39
    situações como essa, porque ao
  • 00:33:42
    reconhecermos uma
  • 00:33:44
    inconstitucionalidade, o propósito na na
  • 00:33:47
    minha leitura e penso que na leitura do
  • 00:33:49
    ministro Gilmar e a princípio já também
  • 00:33:51
    do ministro Faquim, é que, ó, nós não
  • 00:33:54
    vamos tocar no que já foi pago, mas não
  • 00:33:57
    vamos pagar mais o que não entendemos
  • 00:34:00
    devido. Tem razão, o ministro Csio, que
  • 00:34:03
    há uma divergência entre turmas, entre
  • 00:34:06
    posicionamento da primeira e da segunda
  • 00:34:08
    turma, mas apenas trazendo aqui um pouco
  • 00:34:12
    da discussão do que entendi da leitura
  • 00:34:15
    que fiz, que diverge da hora feita pelo
  • 00:34:19
    ministro Cásio, amparado inclusive em
  • 00:34:21
    precedente da primeira turma, mas
  • 00:34:24
    justificando novamente só essa esse
  • 00:34:27
    aclaramento da discussão. Eu eu já me
  • 00:34:30
    convenci o trecho lido pelo ministro
  • 00:34:32
    chamar é muito elucidativo. Então, eh
  • 00:34:35
    não podemos ouvidar que há uma
  • 00:34:38
    declaração de inconstitucionalidade e
  • 00:34:39
    que essas parcelas foram declaradas
  • 00:34:42
    inconstitucionais.
  • 00:34:43
    O que estamos a fazer é quem as
  • 00:34:47
    recebeu não irão devolver e serão
  • 00:34:50
    absorvidas até o limite dos reajustes
  • 00:34:54
    ordinários para evitar que haja
  • 00:34:56
    devolução. A minha dúvida é que esse
  • 00:34:59
    precedente da primeira turma ele tá
  • 00:35:02
    calcado na hipótese de não de implemento
  • 00:35:04
    por ausência de pagamento de orçamento,
  • 00:35:08
    né? não terem orçamento. Mas a leitura
  • 00:35:11
    feita pelo ministro Jomar agora e
  • 00:35:12
    trazida também pelo ministro André
  • 00:35:14
    inclui inclusive essa hipótese. Ou seja,
  • 00:35:17
    eh se assim de fato considerássemos,
  • 00:35:20
    teríamos que considerar tais parcelas
  • 00:35:22
    constitucionais e a modulação ela é
  • 00:35:25
    caldatária, então não não haveria
  • 00:35:26
    inversão. Eu eu ajusto para acompanhar o
  • 00:35:29
    voto do ministro Jumar e do ministro
  • 00:35:30
    André Mendonça. Muito obrigado, ministro
  • 00:35:32
    Carlos Nunes Marques. voto, sua
  • 00:35:34
    excelência, ministro Diast. Também eu,
  • 00:35:36
    senhor presidente, reitero voto já
  • 00:35:37
    anteriormente manifestado no sentido de
  • 00:35:39
    acompanhar o relator.
  • 00:35:42
    Muito obrigado, ministro Diasov.
  • 00:35:45
    Eh, eu já por igual havia
  • 00:35:50
    acompanhado a a então divergência que
  • 00:35:54
    agora deixa de existir. Fa a posição
  • 00:35:57
    trazida a colação por sua excelência o
  • 00:36:00
    relator, ministro André Mendonça.
  • 00:36:03
    A síntese das posições que estou a
  • 00:36:06
    aderir, entendem que a modulação não
  • 00:36:10
    restabeleceu a incorporação de parcela
  • 00:36:12
    ilegítima ou determinou que a
  • 00:36:15
    administração pagasse parcelas
  • 00:36:17
    retroativas, mas apenas resguardou a
  • 00:36:19
    situação dos servidores que na citada
  • 00:36:22
    data ainda continuava a receber a
  • 00:36:25
    vantagem em proteção ao princípio da
  • 00:36:28
    segurança jurídica. Ademais, como o
  • 00:36:31
    ministro Jumar Mendes vem de trazer a
  • 00:36:35
    colação, a a modulação há de ser
  • 00:36:37
    interpretada restritivamente. E,
  • 00:36:40
    portanto, nesta ordem de ideias estou
  • 00:36:42
    reiterando o voto que agora acompanha
  • 00:36:45
    Sua Excelência o ministro André
  • 00:36:48
    Mendonça, relator, e proclamo o
  • 00:36:51
    resultado de julgamento. turma por
  • 00:36:54
    unanimidade deu provimento agravo com o
  • 00:36:57
    fim de dar provimento ao recurso
  • 00:36:58
    extraordinário interposto pela União
  • 00:37:01
    para julgar improcedente o pedido
  • 00:37:03
    formulado referente ao pagamento de
  • 00:37:05
    quintos reconhecidos
  • 00:37:07
    administrativamente, mas não adimplidos,
  • 00:37:10
    tendo em vista o reconhecimento da
  • 00:37:11
    incursualidade da parcela no período
  • 00:37:14
    compreendido entre a edição da Lei
  • 00:37:17
    962498 e a medida provisória
  • 00:37:20
    222548/2001 no julgamento do tema em
  • 00:37:23
    repercussão geral 395. Ademais,
  • 00:37:26
    determinou a inversão dos sucumbenses,
  • 00:37:29
    devendo ser observada a eventual
  • 00:37:31
    concessão de gratuidade da justiça, nos
  • 00:37:34
    termos do voto. Sua excelência, o
  • 00:37:36
    relator. Reajustaram o voto nessa
  • 00:37:38
    sentada os ministros André Mendonça,
  • 00:37:41
    relator Dias Tofre e Nunes Marques. É a
  • 00:37:45
    proclamação do resultado. Senhores
  • 00:37:49
    ministros, essa era a pauta prevista
  • 00:37:51
    para a sessão na data de hoje e tendo,
  • 00:37:56
    portanto, assim, realizado o objetivo eh
  • 00:37:59
    da sessão, indago vossa excelência
  • 00:38:01
    alguma outra matéria para apreciação.
  • 00:38:03
    Não havendo, agradeço a presença dos
  • 00:38:06
    eminentes ministros, ministro Gilmar
  • 00:38:08
    Mendes, ministro Dias Toof, ministro
  • 00:38:10
    Cásio Nunes Marques, ministro André
  • 00:38:13
    Mendonça, eh, de todos que acompanham
  • 00:38:16
    esta sessão das servidores servidores e
  • 00:38:18
    de um modo especial do procurador da
  • 00:38:21
    República, Dr. Elton Gérel, que é a
  • 00:38:23
    primeira sessão que se faz presente aqui
  • 00:38:26
    na segunda turma. e reiteramos,
  • 00:38:28
    portanto, nossos votos de boas-vindas
  • 00:38:31
    com agradecimento da sua presença.
  • 00:38:33
    Obrigado. E assim sendo, declaro
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    encerrada a sessão.
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    [Música]
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