02.01. Aula da Aplicação das Normas Processuais (Direito Processual Civil) - Parte 2

00:30:11
https://www.youtube.com/watch?v=nrncV_nKwPY

Resumo

TLDRO vídeo explora o processo civil e as normas processuais, destacando a complexidade do tema e a distinção entre normas de organização judiciária, normas procedimentais e normas processuais em sentido estrito. O professor menciona a Constituição Federal, que define a competência da União e dos Estados para legislar sobre esses assuntos. A aplicação das normas processuais é discutida, enfatizando a não retroatividade das normas e a contagem de prazos, com exemplos práticos das mudanças entre o Código de Processo Civil de 1973 e o de 2015. O sistema de isolamento dos atos é apresentado como a abordagem vigente no Brasil, onde novas normas se aplicam apenas a atos futuros.

Conclusões

  • 📚 O processo civil é uma entidade complexa.
  • ⚖️ Existem três naturezas de normas processuais.
  • 📜 A União legisla sobre direito processual.
  • 🔄 Normas processuais não retroagem.
  • ⏳ Prazos no CPC de 2015 são contados em dias úteis.
  • 🔍 O sistema de isolamento dos atos é o vigente no Brasil.
  • 📖 A Constituição define competências para legislar.
  • 📝 A aplicação das normas respeita atos já praticados.
  • 📅 Exemplos práticos ajudam a entender as mudanças.
  • 💡 O direito intertemporal é crucial no processo civil.

Linha do tempo

  • 00:00:00 - 00:05:00

    No início do bloco, o professor revisita as normas processuais, destacando três categorias: normas de organização judiciária, normas procedimentais e normas processuais em sentido estrito. Ele enfatiza a complexidade do processo e a dificuldade de diferenciar processo e procedimento, que são interligados, mas possuem definições distintas na legislação brasileira.

  • 00:05:00 - 00:10:00

    O professor explica que a Constituição Federal confere à União a competência exclusiva para legislar sobre normas processuais em sentido estrito, enquanto a competência para legislar sobre procedimentos é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal. Ele menciona a confusão gerada por essa diferenciação e a necessidade de entender que, apesar das distinções, processo e procedimento são partes do mesmo fenômeno jurídico.

  • 00:10:00 - 00:15:00

    O foco se volta para a aplicação das normas processuais, conforme os artigos 13, 14 e 15 do Código de Processo Civil (CPC). O artigo 13 estabelece que a jurisdição civil é regida pelas normas processuais brasileiras, com exceções para normas internacionais. O artigo 14 afirma que as normas processuais não retroagem, aplicando-se imediatamente aos processos em curso, respeitando atos já praticados.

  • 00:15:00 - 00:20:00

    O artigo 15 do CPC menciona que, na ausência de normas específicas para processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições do CPC podem ser aplicadas de forma supletiva e subsidiária. O professor destaca que o CPC é uma fonte de normas processuais para diversos tipos de processos, não se limitando ao civil.

  • 00:20:00 - 00:25:00

    O professor discute o conceito de direito intertemporal, explicando que a nova norma processual não retroage e não afeta atos já praticados. Ele apresenta três sistemas de aplicação de normas processuais no tempo, sendo o sistema do isolamento dos atos o que vigora no Brasil, onde atos já praticados não são afetados por novas leis.

  • 00:25:00 - 00:30:11

    Por fim, o professor exemplifica a mudança na contagem de prazos processuais entre o CPC de 1973 e o CPC de 2015, ilustrando como a nova norma se aplica a atos futuros, mas não altera prazos já iniciados sob a vigência da norma anterior. Ele conclui a aula, prometendo abordar princípios processuais civis na próxima sessão.

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Vídeo de perguntas e respostas

  • Quais são as três naturezas de normas processuais?

    As três naturezas de normas processuais são normas de organização judiciária, normas procedimentais e normas processuais em sentido estrito.

  • Quem legisla sobre direito processual?

    A União tem competência privativa para legislar sobre direito processual, enquanto a União, Estados e Distrito Federal podem legislar sobre procedimentos.

  • O que diz o artigo 14 do CPC?

    O artigo 14 do CPC afirma que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitando atos já praticados.

  • Como são contados os prazos processuais no CPC de 2015?

    Os prazos processuais no CPC de 2015 são contados em dias úteis, ao contrário do CPC de 1973, que contava em dias corridos.

  • O que é o sistema de isolamento dos atos?

    O sistema de isolamento dos atos determina que a nova norma processual se aplica apenas aos atos futuros, não afetando atos já praticados.

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    Olá meus queridos minhas queridas vamos
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    em frente para mais um bloco versão
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    sobre o processo civil joga aqui na
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    telinha no último bloco nós finalizamos
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    falando sobre Norma processual
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    e eu disse para vocês que nós temos três
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    naturezas de normas processuais que são
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    bem difundidas na doutrina normas de
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    organização judiciária normas
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    procedimentares e normas processuais em
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    sentido estrito as normas de organização
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    judiciária são de fácil compreensão e
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    não geram grandes inquietações vamos dar
  • 00:00:47
    o slide tá contudo
  • 00:00:55
    e processo né normas processos distrito
  • 00:01:00
    é Um Desafio
  • 00:01:02
    sobre o qual a doutrina vence debruçando
  • 00:01:05
    algum tempo e de fato é um pouco
  • 00:01:09
    complicado compreender esse tema até
  • 00:01:12
    porque o tratamento normativo não é dos
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    melhores tá existe um trabalho da
  • 00:01:18
    professora Paula sarno que a tese
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    doutorado dela defendida junto ao
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    aniversário Federal da Bahia pode ser
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    encontrado no repositório da
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    Universidade Federal é um documento
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    público também é um livro pela Editora
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    juspodium surgiram vocês que procurem
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    normas de processo e normas de
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    procedimento mas para tentar esclarecer
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    um pouquinho esse ponto de atenção eu
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    queria começar dizendo o seguinte o
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    processo é uma entidade complexa Tá eu
  • 00:01:46
    vou colocar aqui em cima
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    processo
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    é uma entidade
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    complexa
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    processo assim como direito é um
  • 00:02:00
    fenômeno né
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    hiper complexo envolve pessoas envolvem
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    interesses envolve bens envolve a defesa
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    de direitos direitos em si garantias uma
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    série de conjuntos normativos uma série
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    de construções jurídicas sociais
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    culturais então o processo é uma
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    entidade complexa a noção de
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    procedimento e processo ela comumente é
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    trabalhada como sendo o processo é uma
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    Face interna
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    dessa entidade complexa processo sentido
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    estrito e o procedimento como sendo uma
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    Face externa
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    procedimento fácil externa do processo
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    porque seria a face palpável né A Face
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    que se materializa para nós né os autos
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    do processo que de fato aparece para nós
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    as peças né eventual ato presencial com
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    pessoas o procedimento seria fácil
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    externa
  • 00:03:03
    O legislador na Constituição o
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    constituinte Ele trouxe um regramento um
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    sistema
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    que é o grande originário dessa
  • 00:03:15
    problemática que é o que trouxe esse
  • 00:03:18
    problema para gente porque ao final é o
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    cabo o processo e procedimento compõem a
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    mesma coisa compõem o mesmo fenômeno
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    mas por conta da previsão constitucional
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    que nós veremos agora
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    há muitos anos a doutrina vem fazendo um
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    esforço para diferenciar procedimento de
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    processo
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    por que isso porque o artigo 22 inciso 1
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    da Constituição Federal
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    confere competência privativa a união
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    para legislar sobre direito processual
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    processo em sentido estrito
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    já o artigo 24 inciso 11
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    também da Constituição Federal
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    a união estados e Distrito Federal para
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    legislar sobre procedimento
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    Então vou mudar aqui a cor para a gente
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    deixar bem didático Professor Quer dizer
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    então que para legislar sobre processo
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    em sentido estrito que no nosso slide
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    anterior o senhor falou normas
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    processuais distrito estabelecem ônus
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    deveres direitos sujeições
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    para legislar sobre processo
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    compete
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    exclusivamente a união exato
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    exclusivamente
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    a união
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    já para legislar sobre procedimento
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    professor que o senhor falou no slide
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    passado
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    normas processuais né de procedimento
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    normas procedimentares que regram os
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    atos encadeado de Atos que Visa chegar
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    numa decisão final a forma que deve ser
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    feitas as coisas existe uma competência
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    concorrente
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    para legislar que pertence a união
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    estados e
  • 00:05:50
    Distrito Federal
  • 00:05:54
    Além disso 24 inciso 11 também prevê a
  • 00:06:00
    competência concorrente de União estados
  • 00:06:02
    Distrito Federal para criar e versar
  • 00:06:07
    sobre funcionamento de juizado
  • 00:06:15
    Beleza beleza tudo bem mais ou menos
  • 00:06:19
    vamos lá
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    em suma meus caros
  • 00:06:24
    a lei processual
  • 00:06:26
    processo será uma lei federal
  • 00:06:30
    ela pode ser Estadual em algumas
  • 00:06:34
    hipóteses que eu vou fazer questão de
  • 00:06:36
    escrever para vocês aqui
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    primeiro nós podemos ter uma Norma
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    procedimental Estadual quando a gente
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    versar sobre organização
  • 00:06:50
    do Judiciário estadual
  • 00:06:53
    também sobre criação funcionamento e
  • 00:06:56
    processo no Juizado nós poderíamos ter
  • 00:07:00
    uma nome Estadual sobre processos
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    juizados estaduais e também
  • 00:07:05
    procedimentos de matéria processual
  • 00:07:09
    artigo
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    24
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    10 e 11
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    os estados podem legislar alguns
  • 00:07:19
    exemplos apenas exemplificativamente
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    nessas matérias quando versar sobre
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    processo que é um fenômeno mais amplo
  • 00:07:27
    Face interna anos sugestões direitos
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    deveres né contraditório uma para defesa
  • 00:07:33
    direito à prova direito a recorrer
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    direito de ser citado né de se
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    manifestar isso é processo agora a forma
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    como as coisas acontecem né Qual é o
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    prazo a dogmática 15 dias 5 dias né Tem
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    que apresentar uma grave de instrumento
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    direto no segundo grau e peticionar
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    embaixo informando a existência dele
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    isso é procedimento beleza
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    esse esforço todo aqui doutrinário ele
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    existe ele é concreto ele decorre de um
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    legislador que não agiu bem quando
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    previu o 22 Um 24 10 e 11 da
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    Constituição né fez uma diferenciação
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    confusa uma diferenciação que tem
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    conceitos que se confundem
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    mas para transformar isso uma coisa mais
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    simples a gente pode dizer que processo
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    é um fenômeno e que compõem esse
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    fenômeno processo e procedimento
  • 00:08:25
    processo e procedimento são a mesma
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    coisa para essa finalidade não eu não
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    posso exigido na prática né Isso não vai
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    acontecer num processo salvo só algo
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    ímpar específico Mas é difícil você
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    pensar numa situação prática da vida de
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    vocês na advocacia numa promotoria numa
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    defensoria pública ou até na
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    magistratura
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    e você se deparar com atividade de
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    diferenciação de procedimento e de
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    processo tudo bem Galera então sobre
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    esse tema ainda estamos falando sobre
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    normas processuais é isso que nós
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    precisávamos ver
  • 00:09:06
    agora nós vamos passar meus caros
  • 00:09:09
    Deixa eu voltar alguns slides para
  • 00:09:11
    mostrar para vocês agora nós vamos
  • 00:09:14
    passar
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    ao tópico 2.1 que eu tô destacando de
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    amarelo na telinha aplicação das normas
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    processuais artigos 13 14 e 15 do CPC
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    vamos avançar
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    é o nosso tópico 2.1
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    denominado aplicação das normas
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    processuais
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    tudo bem até aí
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    mais uma vez quem tiver com alguma
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    dúvida vai lá no @jliberato
  • 00:09:59
    [Música]
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    pro civil
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    e me faz lá uma pergunta Professor seu
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    aluno Tech esclarece melhor isso aqui e
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    me dá um outro exemplo me manda um
  • 00:10:12
    material Beleza sem problema vamos lá
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    2.1 aplicação das normas processuais
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    nos livros Talvez esse tópico esteja
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    como lei processual no tempo
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    ou ainda como sistemas
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    de direito intertemporal
  • 00:10:47
    e processos
  • 00:10:51
    ou ainda mais direto com isolamento
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    dos atos
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    processuais
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    mas eu quero conversar com vocês sobre
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    os artigos
  • 00:11:09
    é 13 14 e 15 do CPC
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    vamos a eles deixa eu abrir aqui na
  • 00:11:21
    telinha
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    Artigo 13 do Código de Processo Civil
  • 00:11:33
    a jurisdição civil meus caros será
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    exercida será regida pelas normas
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    processuais brasileiras
  • 00:11:44
    a jurisdição civil Ela será exercida
  • 00:11:47
    pelas normas processuais brasileiras é
  • 00:11:52
    salvadas as disposições específicas
  • 00:11:54
    previstas em tratados Convenções ou
  • 00:11:56
    acordos internacionais de que o Brasil
  • 00:11:58
    seja parte de que o Brasil seja
  • 00:11:59
    signatário então a prioridade e
  • 00:12:02
    aplicação de normas processuais
  • 00:12:04
    brasileiras
  • 00:12:06
    mas nós também temos margem para
  • 00:12:08
    aplicação de outras normas
  • 00:12:11
    de natureza
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    internacional desde que o Brasil adira
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    essas normas desde que o Brasil seja
  • 00:12:19
    signatário desde que o Brasil seja parte
  • 00:12:23
    Artigo 14
  • 00:12:26
    do Código de Processo Civil
  • 00:12:29
    a norma processual não retroagirá e será
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    aplicável
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    imediatamente
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    não retroa
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    e será aplicável
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    imediatamente
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    aos processos em curso respeitados os
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    atos processuais praticados e as
  • 00:12:58
    situações jurídicas consolidadas sobre a
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    vigência da Norma revogada isso aqui é
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    direito intertemporal
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    Isso aqui vai ser objeto de uma análise
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    um pouco mais detida no próximo slide
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    Artigo 15 na ausência de normas que
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    regulem processos eleitorais
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    trabalhistas
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    administrativos as disposições desse
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    código lhe serão aplicadas supletiva e
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    subsidiariamente
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    aplicação
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    supletiva e subsidiária
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    do CPC a outros processos
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    é natural que o CPC seja fonte de Norma
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    processual não apenas para o sistema
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    civil não apenas para serrar a Cível Ok
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    Com relação a isso tudo bem e não apenas
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    administrativo trabalhista eleitoral
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    tributário
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    penal constitucional todo e qualquer
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    processo na omissão na ausência de
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    previsões específica bebe da fonte
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    beberá da fonte do Direito Processual
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    Civil
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    tudo bem com relação a isso aqui né
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    Então vamos avançar para falar um pouco
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    mais meus caros sobre o Artigo 14 do CPC
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    vamos lá o artigo 14 fala que a norma
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    processual não retroagirá né uma Norma
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    aprovada hoje ela não pode em tese
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    alcançar
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    circunstâncias já consolidadas não vai
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    retroagir isso é diferente do âmbito
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    penal por exemplo né aqui no Cível a
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    nova processual não vai retrogir essa é
  • 00:15:02
    a regra e deve ser aplicada com tudo de
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    imediato então daqui para frente se
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    aplica daqui para trás ela não alcança
  • 00:15:09
    beleza
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    respeitados usados processuais já
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    praticados e as situações jurídicas já
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    consolidadas ato jurídicos perfeitos e
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    situações jurídicas consolidadas sobre a
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    vigência da Norma revogada
  • 00:15:24
    o nosso sistema meus caros além do
  • 00:15:27
    Artigo 14
  • 00:15:29
    Nós também temos o artigo
  • 00:15:31
    1046 do CPC
  • 00:15:34
    que inversa basicamente sobre direito
  • 00:15:36
    intertemporal
  • 00:15:41
    e a aplicação de Norma processual
  • 00:15:50
    Tudo bem então a base normativa é essa
  • 00:15:54
    aqui tá Além disso nós temos o artigo 6º
  • 00:15:59
    da Lei de introdução e direito no Brasil
  • 00:16:01
    além de
  • 00:16:05
    vamos lá qual é o sistema adotado hoje
  • 00:16:10
    olha só
  • 00:16:15
    existem alguns sistemas construídos pela
  • 00:16:17
    doutrina
  • 00:16:19
    basicamente são três sistemas o primeiro
  • 00:16:21
    deles é o sistema da unidade processual
  • 00:16:28
    Apesar de o processo se desenrolar por
  • 00:16:32
    uma série de Atos encadeados né o
  • 00:16:35
    processo é algo único é um só assim ele
  • 00:16:40
    deveria ser considerado em sua unidade e
  • 00:16:43
    portanto eventual lei nova somente seria
  • 00:16:48
    aplicada a processos novos
  • 00:16:53
    sistema não vigora no Brasil
  • 00:16:59
    segundo o sistema é o das fases
  • 00:17:01
    processuais
  • 00:17:06
    Ora se o nosso processo é dividido em
  • 00:17:09
    diversas fases por exemplo fase
  • 00:17:11
    postulatória
  • 00:17:15
    fase
  • 00:17:17
    de saneamento
  • 00:17:22
    fase instrutória
  • 00:17:26
    fase decisória fazer recursal fase de
  • 00:17:29
    cumprimento de sentença
  • 00:17:32
    no Advento de uma lei nova essa lei nova
  • 00:17:36
    ela só passaria incidir na nova fase na
  • 00:17:40
    fase atual é essa lei nova ficaria em
  • 00:17:44
    standy by esse sistema também não é
  • 00:17:47
    aplicado também não vigora no nosso
  • 00:17:50
    Brasil pelo menos não é possível
  • 00:17:53
    sistema que vigor aqui é o do isolamento
  • 00:17:56
    dos atos
  • 00:18:01
    se nós sabemos que procedimentalmente
  • 00:18:04
    nós temos diversos atos que conduzem a
  • 00:18:08
    decisão final não Advento de uma lei
  • 00:18:10
    nova e vou separar aqui um Advento de
  • 00:18:14
    uma lei nova
  • 00:18:16
    salvo os atos já praticados que não
  • 00:18:20
    serão afetados todos os atos vindouros
  • 00:18:25
    serão conforme
  • 00:18:28
    a lei nova
  • 00:18:30
    então por exemplo se eu já apresentei
  • 00:18:33
    uma contestação a minha contestação tá
  • 00:18:36
    apresentada né
  • 00:18:38
    ato jurídico perfeito né já foi
  • 00:18:41
    praticado o ato vem uma lei nova
  • 00:18:44
    alterando o regime de contestação essa
  • 00:18:47
    lei nova não me afeta agora para a
  • 00:18:50
    prática dos atos vindouros por exemplo
  • 00:18:51
    para o autor apresentar réplica para que
  • 00:18:54
    eu possa apresentar um pedido de provas
  • 00:18:56
    já vai ser Com base no sistema
  • 00:18:58
    processual novo ou na lei processual
  • 00:19:01
    nova
  • 00:19:10
    tudo bem meu povo
  • 00:19:13
    Qual é a questão aqui mais um slide
  • 00:19:17
    se eu já tenho um processo finalizado
  • 00:19:27
    eventual Advento de uma lei nova
  • 00:19:31
    não me afeta
  • 00:19:34
    correto
  • 00:19:37
    se eu tenho um processo
  • 00:19:39
    ainda não iniciado
  • 00:19:46
    Eu também não tenho problema nenhum
  • 00:19:47
    porque não há de Vento de uma lei nova
  • 00:19:52
    eu sei que esse meu processo ele já vai
  • 00:19:54
    ser todo com base na lei nova
  • 00:19:57
    o meu problema maior meus caros é quando
  • 00:20:01
    eu tenho um processo e ele está no meio
  • 00:20:07
    ele está ainda
  • 00:20:10
    se desenvolvendo Ele ainda está tremendo
  • 00:20:14
    eu tô no meio do processo não houve
  • 00:20:17
    decisão ainda ele não foi finalizado
  • 00:20:20
    então
  • 00:20:23
    o problema é quando eu tenho um processo
  • 00:20:25
    ainda em trâmite
  • 00:20:30
    porque com advento da lei nova
  • 00:20:34
    essa lei se aplica de forma imediata ela
  • 00:20:37
    não retroage então se eu tiver no meio
  • 00:20:40
    da prática de um ato eu vou ter que
  • 00:20:42
    aguardar esse hábito é praticado e a
  • 00:20:44
    partir dali para frente ali nova passa
  • 00:20:46
    em si
  • 00:20:47
    tudo bem Então a primeira situação
  • 00:20:50
    processo finalizados não será atingidos
  • 00:20:53
    que ali não retroage
  • 00:20:55
    segundo a situação ainda não ajudei uma
  • 00:20:58
    ação eu sei que a minha ação ao ser
  • 00:21:00
    ajuizada ela tem que levar em
  • 00:21:01
    consideração Ela é nova
  • 00:21:02
    terceira circunstância eu já tenho um
  • 00:21:05
    processo em aberto esse processo não foi
  • 00:21:06
    finalizado ali nova passará a incidir a
  • 00:21:09
    partir da prática do próximo ato dentro
  • 00:21:12
    do processo
  • 00:21:28
    deixa eu dar alguns exemplos para vocês
  • 00:21:31
    para que isso fique bem claro
  • 00:21:34
    bem bem bem sedimentado na cabeça de
  • 00:21:37
    vocês
  • 00:21:38
    meus caros
  • 00:21:42
    no
  • 00:21:45
    Código de Processo Civil de 1973
  • 00:21:49
    nós tínhamos uma regra que era a
  • 00:21:52
    seguinte a contagem de prazos
  • 00:21:54
    processuais
  • 00:22:01
    ela se dava em dias corridos
  • 00:22:07
    tudo bem na lei anterior Código de
  • 00:22:10
    Processo Civil de 73 os prazos
  • 00:22:14
    processuais eram contados em dias
  • 00:22:15
    corridos então para ficar bem bem
  • 00:22:19
    didático segunda terça quarta quinta
  • 00:22:23
    sexta
  • 00:22:25
    sábado domingo
  • 00:22:28
    não coloca aqui mais uma segunda mais
  • 00:22:32
    uma terça mais uma quarta e por aí vai
  • 00:22:35
    Imaginem que vocês estavam metigando num
  • 00:22:39
    processo o juiz determinava que você se
  • 00:22:42
    manifestassem sobre um documento novo no
  • 00:22:45
    prazo de cinco dias parte autora
  • 00:22:48
    manifeste-se acerca do documento novo
  • 00:22:51
    juntado aos autos pela parte ré no prazo
  • 00:22:54
    de cinco dias
  • 00:22:55
    essa intimação
  • 00:22:59
    saía no Diário de Justiça na
  • 00:23:01
    quarta-feira
  • 00:23:06
    e o que que acontecia
  • 00:23:10
    veiculou na quarta público na quinta e
  • 00:23:14
    vocês tinham o prazo em dias corridos
  • 00:23:16
    então na sexta seria o primeiro dia no
  • 00:23:19
    sábado seria o segundo no domingo seria
  • 00:23:21
    o terceiro na segunda seria o quarto dia
  • 00:23:24
    e o seu prazo fatal seria aqui na
  • 00:23:28
    terça-feira
  • 00:23:30
    o último dia para você apresentar o
  • 00:23:32
    prazo beleza
  • 00:23:36
    no Código de Processo Civil novo na lei
  • 00:23:40
    nova
  • 00:23:42
    CPC de 2015
  • 00:23:45
    os prazos processuais
  • 00:23:51
    são contados
  • 00:23:54
    em dias
  • 00:23:57
    úteis
  • 00:24:01
    Qual é a grande mudança vou fazer o
  • 00:24:03
    mesmo calendário aqui
  • 00:24:05
    segunda terça quarta quinta sexta sábado
  • 00:24:12
    domingo
  • 00:24:13
    segunda
  • 00:24:15
    terça quarta
  • 00:24:19
    esta mesma contagem de prazos no mesmo
  • 00:24:23
    processo imagine
  • 00:24:25
    vocês autores de uma ação réu junto um
  • 00:24:28
    documento novo o juiz profere um
  • 00:24:30
    despacho parte autora se manifeste no
  • 00:24:33
    prazo de cinco dias sobre o documento
  • 00:24:35
    novo carreata os autos pela parte é
  • 00:24:40
    imagina que vocês no sistema novo também
  • 00:24:43
    tiveram o envio do despacho ao diário na
  • 00:24:47
    quarta-feira
  • 00:24:50
    a publicação também se deu na
  • 00:24:53
    quinta-feira Só que essa Contagem por
  • 00:24:56
    somente se dá em dias úteis ela começou
  • 00:24:59
    na sexta foi o primeiro dia
  • 00:25:02
    pulou o sábado que é dia não útil pulou
  • 00:25:06
    o domingo porque também é dia não útil o
  • 00:25:09
    segundo dia do prazo foi segunda o
  • 00:25:12
    terceiro dia do prazo Foi terça o quarto
  • 00:25:14
    dia do prazo foi quarta e o quinto dia
  • 00:25:17
    do prazo foi na quinta-feira
  • 00:25:21
    portanto fatal que no código passado era
  • 00:25:25
    na terça no código novo é na quinta
  • 00:25:29
    vocês ganharam mais dois dias de prazo
  • 00:25:32
    somente pelo fato de ter havido uma
  • 00:25:35
    mudança no regime de contagem de prazos
  • 00:25:39
    beleza Professor ótimo houve uma mudança
  • 00:25:42
    no regime de contagem de prazo mas o que
  • 00:25:44
    é que isso tem a ver com o assunto meus
  • 00:25:46
    caros
  • 00:25:48
    lembre-se que o que regra o nosso
  • 00:25:52
    sistema em termos de Norma processual no
  • 00:25:54
    tempo
  • 00:26:00
    é o sistema de isolamento dos atos
  • 00:26:09
    partiu 14
  • 00:26:11
    ó e 1046 do CPC e sexto da lindb
  • 00:26:17
    vamos voltar para lá isolamento dos atos
  • 00:26:20
    processo é composto de vários atos
  • 00:26:23
    Imaginem que aqui no meio tá numa linha
  • 00:26:26
    aqui processual
  • 00:26:28
    no meio desse processo seu
  • 00:26:33
    foi aberto esse prazo
  • 00:26:37
    ok
  • 00:26:39
    quando o prazo
  • 00:26:42
    foi aberto quando houve a publicação
  • 00:26:44
    desse despacho no Diário
  • 00:26:47
    esse despacho de cima
  • 00:26:50
    vou destacar ele aqui
  • 00:26:53
    ainda estávamos sobre a vigência sobre
  • 00:26:56
    aegy do CPC de 73 Portanto o seu regime
  • 00:26:59
    de contagem de prazos era em dias
  • 00:27:01
    corridos
  • 00:27:02
    só que imagina que no meio do prazo na
  • 00:27:05
    sexta-feira aqui
  • 00:27:10
    o novo Código de Processo passou a
  • 00:27:13
    vigorar
  • 00:27:15
    o que é que vai acontecer com o prazo de
  • 00:27:17
    vocês o prazo a partir de sexta vai ser
  • 00:27:22
    contado em dias úteis
  • 00:27:24
    ou esse ato todo vai ser praticado
  • 00:27:28
    conforme o CPC passado esse que o ato se
  • 00:27:31
    iniciou no CPC passado e somente
  • 00:27:34
    eventual próximo ato vai ser Com base no
  • 00:27:37
    CPC novo
  • 00:27:39
    tempo para vocês pensarem
  • 00:27:43
    a resposta é meus caros
  • 00:27:49
    não incide
  • 00:27:53
    sobre prazo
  • 00:27:58
    cujo começo
  • 00:28:04
    se deu
  • 00:28:07
    sob a vigência
  • 00:28:13
    da Lei antiga
  • 00:28:18
    a lei nova não incide sobre prazo cujo
  • 00:28:23
    começo se deu sobre a vigência da Lei
  • 00:28:26
    antiga se o prazo se iniciou
  • 00:28:29
    prazo de cinco dias
  • 00:28:32
    teve o seu início
  • 00:28:34
    sou bege do CPC de 73
  • 00:28:37
    Esse ato
  • 00:28:40
    Vai ser todo comprido
  • 00:28:45
    sobre a égide do CPC de 73 e o próximo
  • 00:28:50
    ato do processo
  • 00:28:54
    esse sim já vai ser sobre a égide do CPC
  • 00:28:59
    de 2015
  • 00:29:02
    beleza deu para entender lá nas
  • 00:29:06
    disposições finais e transitórias do
  • 00:29:08
    código vocês têm uma série de artigos e
  • 00:29:12
    previsões sobre direito intertemporal
  • 00:29:14
    esse é o grande pulo do gato vai lá no
  • 00:29:17
    final do código dá uma pescadinha
  • 00:29:20
    nas previsões que nós temos vai lá no
  • 00:29:23
    STJ também dá uma olhada sobre
  • 00:29:26
    entendimentos em casos específicos e
  • 00:29:28
    vocês vão ter a compreensão exata desse
  • 00:29:31
    tema
  • 00:29:32
    Deixa eu voltar tudo aqui na nossa
  • 00:29:34
    próxima aula nós abordaremos ó o tópico
  • 00:29:38
    2.2 princípios processuais civis a gente
  • 00:29:41
    vai precisar de uns dois blocos para
  • 00:29:43
    tratar de tudo isso também mas fica para
  • 00:29:46
    a próxima aula para aula de hoje vamos
  • 00:29:47
    finalizar aqui nessa lógica do direito
  • 00:29:50
    intertemporal Norma processual no tempo
  • 00:29:53
    beleza
  • 00:29:54
    Bons estudos até a próxima nos vemos nos
  • 00:29:58
    próximos blocos tchau tchau
  • 00:30:04
    [Aplausos]
  • 00:30:08
    [Música]
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