CF88 - Art. 145, III (Contribuição de Melhoria)

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https://www.youtube.com/watch?v=ff4s8x3CT-c

Sintesi

TLDRO vídeo discute o artigo 145 da Constituição brasileira, focando na contribuição de melhoria e seus aspectos legais. A contribuição de melhoria é um tributo cobrado devido à valorização imobiliária resultante de obras públicas, não podendo ultrapassar o valor gasto pelo Estado. Históricamente, a primeira contribuição de melhoria reconhecida foi durante a urbanização das margens do Rio Tâmisa, em Londres. O vídeo menciona os diferentes tipos de tributos contemplados no artigo, como impostos e taxas, e aborda o princípio da capacidade contributiva, que visa garantir uma tributação justa baseada na capacidade econômica dos contribuintes. Além disso, o professor ressalta que, conforme a jurisprudência, as taxas não podem ter bases de cálculo idênticas às dos impostos, citando a súmula vinculante 29 e a súmula 595 do STF. Ao finalizar, destaca-se a importância de entender os conceitos de capacidade contributiva e a contribuição de melhoria para concursos públicos.

Punti di forza

  • 📜 O artigo 145 da Constituição trata dos tributos, incluindo a contribuição de melhoria.
  • 🏗️ Contribuição de melhoria é um tributo vinculado a valorização de imóveis devido a obras públicas.
  • 💡 Primeira contribuição de melhoria ocorreu em 1605 na Inglaterra, com a urbanização do Rio Tâmisa.
  • ⚖️ Princípio da capacidade contributiva: impostos devem ser proporcionais à capacidade econômica.
  • 🚫 Taxas não podem ter base de cálculo idêntica à de impostos, conforme o parágrafo 2º do artigo 145.
  • 📈 Contribuição de melhoria não pode ser cobrada para financiar obras futuras, somente já concluídas.
  • 🔙 Caráter retributivo: proprietário contribui pelo benefício da valorização da obra pública.
  • 🔎 Súmula 29 do STF permite usar parte da base do imposto na taxa, desde que não idêntica.
  • 🛣️ Súmula 595 do STF proíbe taxas com base de cálculo idêntica ao imposto territorial.
  • 💰 Arrecadação de contribuição de melhoria não pode exceder o custo total da obra.

Linea temporale

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    O professor Emerson Bruno inicia a aula sobre o artigo 145 da Constituição, revisando a diferença entre impostos e taxas discutida anteriormente. Ele introduz o conceito de contribuição de melhoria, mencionando que decorre de obras públicas que valorizam imóveis na região. Exemplifica com o aumento de valor dos imóveis devido a melhorias feitas pelo poder público, caracterizando o tributo como retributivo, já que visa financiar obras públicas restituindo o capital ao estado. O foco está em tributos vinculados a ações específicas do estado que beneficiem proprietários e a coletividade.

  • 00:05:00 - 00:10:00

    A contribuição de melhoria é exemplificada pela urbanização e saneamento das margens do rio Tâmisa em Londres, 1605, considerada a primeira de seu tipo, por ter valorizado propriedades e impulsionado a economia local. O professor aborda as características desse tributo, destacando seu caráter retributivo e prestacional, e ressalta que não pode ser aplicada a obras futuras até que a valorização dos imóveis seja concretizada. O Supremo Tribunal Federal já possui entendimentos sobre quando essa cobrança é válida, especialmente relacionado ao fato gerador, que é a valorização imobiliária.

  • 00:10:00 - 00:15:00

    O artigo 145 parágrafo primeiro da Constituição é discutido, ressaltando o princípio da capacidade contributiva, onde impostos são graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Embora referido aos impostos, tal princípio pode se aplicar às taxas. O professor também menciona que a base de cálculo do imposto é o valor acrescido aos imóveis, não o valor total. A contribuição de melhoria se alinha com parcerias público-privadas, onde o ressarcimento ao estado pode ser parcial ou total, limitado ao valor da obra, segundo o artigo 81 do CTN.

  • 00:15:00 - 00:21:41

    O parágrafo segundo do artigo 145 é explorado, enfatizando que taxas não podem ter base de cálculo igual à dos impostos. A súmula vinculante 29 permite um grau de identidade parcial na base de cálculo, mas não total. A súmula 595 do STF declara inconstitucional uma taxa municipal se sua base de cálculo for idêntica ao imposto territorial rural, exemplificando o equilíbrio necessário entre tipos de tributos. O professor conclui destacando a importância do inciso 3º sobre contribuição de melhoria, e a relevância dos princípios citados em concursos.

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Video Domande e Risposte

  • Qual é o conceito de contribuição de melhoria?

    A contribuição de melhoria é um tributo vinculado a uma obra pública que valoriza diretamente os imóveis afetados, aumentando seu valor.

  • Qual foi a primeira contribuição de melhoria no mundo?

    A primeira contribuição de melhoria é associada à urbanização e saneamento das margens do Rio Tâmisa em Londres, em 1605.

  • É possível aplicar o princípio da capacidade contributiva às taxas?

    Sim, existe entendimento de que o princípio da capacidade contributiva pode ser aplicado às taxas.

  • O que diz o parágrafo primeiro do artigo 145?

    O parágrafo primeiro estabelece que os impostos devem ser graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

  • O que determina o artigo 145, parágrafo 2º?

    Determina que as taxas não podem ter base de cálculo idêntica à dos impostos.

  • Qual a importância da súmula vinculante 29 do STF?

    A súmula vincula a possibilidade de taxa compartilhar parte da base de cálculo do imposto, desde que não haja identidade total.

  • Qual exemplo é dado na súmula 595 do STF?

    A súmula 595 afirma que é inconstitucional uma taxa municipal ter base de cálculo idêntica ao imposto territorial rural.

  • Pode a contribuição de melhoria ser cobrada sobre obras futuras?

    Não, a contribuição deve ser sobre valorização já ocorrida após a obra.

  • O que ocorre se a arrecadação de contribuição de melhoria ultrapassar o gasto da obra?

    Não é permitido, a arrecadação não pode exceder o custo total da obra realizada.

  • Como se aplica o caráter retributivo na contribuição de melhoria?

    O caráter retributivo ocorre quando o custo da valorização é repassado ao proprietário beneficiado pela obra pública.

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    [Música]
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    olá alunos e alunas do youtube professor
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    emerson bruno de volta com o artigo 145
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    da constituição e para finalizarmos
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    tratarmos a ió da parte 2 vamos ver o
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    conceito de contribuição de melhoria e
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    os parágrafos do artigo 145 lembrando
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    que na aula passada
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    nós já falamos nós o tratamos dos
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    impostos e das taxas porque a aula
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    passada importante cima também
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    mas é só outro clássico de concurso uma
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    cobrança sobre o que é uma contribuição
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    de melhoria então a fazendo novamente a
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    leitura do texto constitucional a união
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    os estados o distrito federal e os
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    municípios poderão instituir os
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    seguintes tributos em 6 o primeiro em
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    postos já estudamos esse o segundo taxas
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    em razão do exercício do poder de
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    polícia ou pela utilização efetiva ou
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    potencial de serviços públicos
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    específicos e divisíveis prestados ao
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    contribuinte ou postos à sua disposição
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    já vimos também e agora ó contribuição
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    de melhoria decorrentes de obras
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    públicas é de obra pública então ó
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    contribuição de melhoria decorrente de
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    obra pública o que aconteceu aqui eu
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    tive uma obra pública e ela valorizou
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    imóveis na região imóveis diretamente
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    afetados mas positivamente que tiveram
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    um incremento no seu valor ou seja tem
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    uma valorização do respectivo imóvel
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    antes da obra ele custava x
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    agora ele custa x mais 30% x mais 80% em
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    virtude da melhoria feita pelo poder
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    público é através daquela obra pública
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    então percebam que eu não tenho um
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    caráter contributivo novamente o caráter
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    vai ser um caráter retributivo
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    contra-pressões prestacional é eu vou
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    financiar a obra pública uma obra
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    pública eu vou retornar esse dinheiro
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    o estado enquanto o proprietário do
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    imóvel porque eu tive aquela melhoria ou
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    seja a obra pública também me ajudou do
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    ponto de vista individual do ponto de
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    vista da minha riqueza do meu patrimônio
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    está então o seguinte ó contribuição de
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    melhoria decorrente de obras públicas
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    tributos vinculados a uma específica a
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    atuação do estado
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    qual a atuação do estado professor ora a
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    realização de obra pública que valorize
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    imóveis dela diretamente beneficiados
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    é claro que o benefício é para a cidade
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    como um todo é para a região como um
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    todo mas claramente existem imóveis que
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    são positivamente impactado por aquela
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    obra pública eu posso ter a instituição
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    de uma contribuição de melhoria para
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    aqueles proprietários para aqueles
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    imóveis beneficiados sim a então a
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    tributos vinculados a uma específica
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    atuação do estado a realização da obra
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    que valoriza determinados né
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    os imóveis afetados e afetados
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    positivamente o objetivo é o
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    financiamento de obras públicas que
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    gerem benefícios aos proprietários dos
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    imóveis mas sobretudo o que a toda a
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    coletividade é claro que o objetivo
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    principal é beneficiar a cidade como um
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    todo é beneficiar a região como toda a
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    coletividade como um todo mas eu tenho
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    um claro benefício individual também
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    para os proprietários dos imóveis
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    então naturalmente eu tenho eu posso ter
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    a cobrança peça contribuição de melhoria
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    a e percebeu um detalhe questão antiga o
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    exemplo que eu estou fazendo aqui pra
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    vocês é muito comum em todos os manuais
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    de direito condicional em todos os
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    manuais de direito tributário
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    urbanização e saneamento das margens do
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    rio tâmisa onde que ficou o rio tâmisa
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    professor londres
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    então agora você chega nas margens do
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    rio tamisa em londres e ver toda aquela
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    urbanização toda aquela não é aquela
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    país
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    a gente bonita organizada urbanizada ó
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    urbanização e saneamento das margens do
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    tamisa em londres 1605 é ou seja lá na
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    inglaterra em londres em 1605 eles
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    fizeram porque é tido como a primeira
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    contribuição de melhoria porque porque
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    essa obra valorizou as propriedades
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    ribeirinhas as propriedades né
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    ali afetadas com o incremento inclusive
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    da atividade econômica
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    então foi bom não apenas para a
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    valorização dos imóveis em si como
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    também incrementou a atividade econômica
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    a eles instituíram a chamada berman
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    texas né ou seja a primeira contribuição
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    de melhoria tida pelos tributaristas e
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    até mesmo por professores por manuais de
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    direito condicional como sendo a
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    primeira contribuição de melhoria para
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    vocês verem como que é algo lógico tá e
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    algo antigo e obviamente eu estou
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    falando do azar de uma nação capitalista
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    a justamente aqui né
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    o primeiro país a fazer a revolução
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    industrial e consequentemente o pai do
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    capitalismo como nós conhecemos a então
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    percebi a urbanização e saneamento das
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    margens do rio tamisa em londres 1605 na
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    inglaterra o que isso acarretou não só o
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    benefício para a coletividade para os
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    cidadãos é para os súditos né afinal de
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    contas é uma monarquia tá não apenas
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    para os súditos mas também a valorização
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    individual dos imóveis
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    o incremento da atividade econômica e aí
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    foi instituída abertamente texas a
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    primeira contribuição de melhoria e ó
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    paí ó com isso a gente consegue explorar
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    bem as características do fato gerador
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    olha só características é primeiro é uma
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    contribuição é um tributo que tem um
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    caráter retributivo você está retornando
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    o dinheiro ao estado porque o estado fez
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    a obra e que beneficiou então você tem
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    esse caráter retributivo também o que
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    ele encontra prestacional a o grande
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    objetivo aqui é ressarcir o estado pelo
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    dinheiro gasto na obra ou parte dele tá
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    não necessariamente é preciso ter todo o
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    valor ressarcido mas parte do
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    o a&e detalhe não pode ser para obras
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    futuras porque não pode ser para obras
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    futuras professor por um motivo óbvio eu
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    não tive avalo valorização imobiliária
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    ora como é que eu vou caracterizar a
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    valorização imobiliária sem a existência
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    da obra então ó valorização imobiliária
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    decorrente da obra pública que só pode
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    ser aferida uma vez concluída a obra ou
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    parte dela eu só posso falar que teve
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    valorização após a conclusão da obra ou
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    pelo menos parte da obra eu preciso ter
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    a concretude dessa valorização eu
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    preciso perceber que o valor do imóvel
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    antes era x e agora ele passou a ser 2 x
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    porque é justamente a valorização que
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    constitui o que o fato gerador
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    tá se o fato gerador é a valorização eu
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    não posso instituir uma contribuição de
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    melhoria para uma obra futura tem que
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    ser com relação a uma obra já realizada
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    o que seja pelo menos parte dela
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    se ficar comprovado que parte da
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    realização da obra já impactou na
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    valorização imobiliária thá aí tudo bem
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    eu já posso ter a cobrança existe
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    entendimento por parte do supremo
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    tribunal federal
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    nesse sentido está certo então ó eu
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    tenho que sempre lembrar do fato gerador
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    e lembrar que não pode ser para obras
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    futuro está esse o fato gerador é a
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    valorização é o incremento do valor do
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    imóvel
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    a base de cálculo do imposto é o valor
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    acrescido e não o valor total do imóvel
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    uma questão natural também para esse eu
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    tô tendo a contribuição de melhoria em
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    razão do incremento à base de cálculo é
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    a valorização é o valor acrescido e não
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    o valor total do imóvel por isso eu
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    coloquei que a base de cálculo do
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    imposto é o valor acrescido o incremento
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    na avaliação do imóvel tá então o grande
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    objetivo aqui também é financiar essas
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    grandes obras públicas essas obras
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    públicas de grande vôo
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    tanto que geram benefício para a
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    sociedade mas que também importam em um
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    benefício para os proprietários não
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    deixa de ser gente um embrião aqui ó de
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    uma média uma parceria público privada
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    eu estou tendo uma obra pública
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    financiada com recursos públicos mas não
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    necessariamente apenas com recursos
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    públicos parte do dinheiro ou quem sabe
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    até mesmo a totalidade da obra pode ser
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    retribuída ressarcida o estatuto através
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    de uma contribuição de melhoria
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    compreenderam tá então ó contribuição de
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    melhoria decorrente de obra pública com
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    todas essas características a um detalhe
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    de prova
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    se o objetivo é ressarcir o estado pelo
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    dinheiro gasto na obra ou parte dele
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    faria sentido o estado poder ter a
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    possibilidade de arrecadar mais do que o
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    valor gasto na obra claro que não
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    aí vem o o artigo 81 do ctn o que o
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    artigo 81 do código tributário nacional
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    fala exatamente ó não pode haver
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    arrecadação superior ao valor gasto para
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    financiar a obra pública é claro que não
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    nesses termos foram as vão perceber que
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    a relação é diferente mas o sentido é
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    exatamente esse
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    eu não posso através da contribuição de
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    melhoria arrecadar um montante maior do
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    que o gasto o teto o total ali máximo a
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    ser arrecadado é justamente o valor da
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    obra não posso ultrapassar o valor da
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    obra estaria indo contra essência contra
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    a ideia é instituidora do tributo
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    instituidora da contribuição de melhoria
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    perceberam então eu falei do inciso 3º e
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    questão recorrente de prova e um tributo
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    extremamente interessante está vindo aí
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    né ô ô ô a premissa histórica e vídeo e
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    também essa questão de uma espécie de
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    parceria público privada onde o poder
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    público constrói a obra pública mas
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    parte do valor desta obra pública ou até
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    mesmo valor total da obra pública é
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    ressarcido por aqueles proprietários que
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    foram beneficiados e individualmente com
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    o incremento com a valorização
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    seu respectivo imóvel está certo não
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    percebam aí a importância é ea questão é
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    clássica em termos de cobrança e de
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    prova do tributo à contribuição de
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    melhoria
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    aí o seguinte olha só para a gente
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    finalizar o artigo 145
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    nós temos o parágrafo primeiro e o
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    parágrafo 2º
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    lembrando que agora não estou falando só
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    de contribuição de melhoria está o
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    inciso 3º tá aqui ó
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    agora que eu retomo as bases do artigo
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    como um todo agora o parágrafo primeiro
  • 00:11:28
    ele faz uma referência direta aos
  • 00:11:32
    impostos vejam só o parágrafo 1º do
  • 00:11:35
    artigo 145 da constituição sempre que
  • 00:11:39
    possível os impostos terão caráter
  • 00:11:41
    pessoal e serão graduados segundo a
  • 00:11:44
    capacidade econômica do contribuinte
  • 00:11:46
    facultado à administração tributária
  • 00:11:49
    especialmente para conferir efetividade
  • 00:11:52
    a esses objetivos identificar
  • 00:11:54
    respeitados os direitos individuais e
  • 00:11:58
    nos termos da lei o patrimônio os
  • 00:12:00
    rendimentos e as atividades econômicas
  • 00:12:02
    do contribuinte questão lógica uma
  • 00:12:05
    questão de equidade uma questão que tem
  • 00:12:08
    a ver com a igualdade material é preciso
  • 00:12:12
    tratar os desiguais de forma desigual na
  • 00:12:15
    medida de suas desigualdades
  • 00:12:17
    ora se eu ganho mais a eu vou pagar mais
  • 00:12:21
    imposto de renda por exemplo seu ganho -
  • 00:12:24
    eu pago menos imposto de renda não tenho
  • 00:12:27
    alíquotas diferenciadas para o imposto
  • 00:12:29
    de renda pessoa física por exemplo para
  • 00:12:32
    então ó o artigo 145 parágrafo 1º
  • 00:12:36
    ele nada mais é do que o chamado
  • 00:12:38
    princípio da capacidade contributiva
  • 00:12:41
    por uma questão de equidade pa eu posso
  • 00:12:44
    ter percentuais diferentes eu posso ter
  • 00:12:48
    né pagamentos diferenciados sim de
  • 00:12:51
    acordo com a capacidade contributiva de
  • 00:12:54
    cada contribuinte está
  • 00:12:56
    então por isso o parágrafo primeiro e
  • 00:12:58
    relacionado ao parágrafo primeiro tá
  • 00:13:01
    apesar de ele falar que a respeito dos
  • 00:13:03
    impostos vão lembrar o seguinte existe o
  • 00:13:06
    entendimento jurisprudencial e
  • 00:13:08
    doutrinário que ele também pode ser
  • 00:13:10
    aplicada
  • 00:13:11
    as taxas tá eu poderia ter aplicação do
  • 00:13:14
    princípio da capacidade contributiva as
  • 00:13:17
    taxas professor posso porque vale para o
  • 00:13:20
    imposto valeria também para as taxas em
  • 00:13:23
    si
  • 00:13:24
    ok então tem essa questão aí a
  • 00:13:25
    professora e com relação à contribuição
  • 00:13:27
    de melhoria para a qual é o fato gerador
  • 00:13:29
    da contribuição de melhoria
  • 00:13:30
    quando eu falo da contribuição de
  • 00:13:32
    melhoria o fato à base de cálculo não
  • 00:13:34
    não é o valor não é a valorização do
  • 00:13:37
    imóvel incremento
  • 00:13:38
    aí eu vou tê la a respectiva alíquota
  • 00:13:40
    incidindo sobre o incremento então não
  • 00:13:42
    faz muito sentido eu falar né de
  • 00:13:45
    princípio da capacidade contributiva é
  • 00:13:48
    uma questão de concurso no âmbito da
  • 00:13:50
    contribuição de melhoria
  • 00:13:51
    o que o concurso é perguntar é o texto a
  • 00:13:54
    textualidade fala dos impostos mas tá
  • 00:13:59
    doutrinariamente jurisprudencialmente eu
  • 00:14:03
    posso ter aplicação do princípio da
  • 00:14:05
    capacidade contributiva essa equidade
  • 00:14:07
    essa consequência da igualdade material
  • 00:14:11
    está também as taxas
  • 00:14:14
    sim posso ter o pagamento ótico posso
  • 00:14:17
    ter a aplicação também as taxas e o
  • 00:14:20
    parágrafo segundo ó que muitas vezes
  • 00:14:22
    está correlacionado à súmula vinculante
  • 00:14:25
    29 ou a súmula 595 do supremo tribunal
  • 00:14:29
    federal
  • 00:14:30
    basta lembrar o seguinte ó as taxas não
  • 00:14:33
    poderão ter base de cálculo própria dos
  • 00:14:36
    impostos não pode ser igualzinho
  • 00:14:38
    porque se é base de cálculo é do imposto
  • 00:14:42
    idêntica do imposto não é uma taxa é um
  • 00:14:44
    imposto
  • 00:14:45
    eu não consigo diferenciar eu não
  • 00:14:48
    consigo especificar não lembre se que
  • 00:14:51
    nos impostos eu tenho caráter universal
  • 00:14:53
    genérico da prestação de serviço não é
  • 00:14:57
    uma prestação de serviço individualizada
  • 00:14:59
    não é uma prestação de serviço de
  • 00:15:01
    visível específica a a taxa é específico
  • 00:15:06
    e divisível por isso que ela é
  • 00:15:07
    retributiva o imposto não estou tendo no
  • 00:15:10
    serviço é uma prestação de serviço
  • 00:15:12
    público e segurança pública por exemplo
  • 00:15:14
    aprontar e que é indivisível que é
  • 00:15:17
    universal que tem uma característica
  • 00:15:19
    geral então ó o parágrafo 2º diz
  • 00:15:22
    exatamente isso as taxas não poder
  • 00:15:24
    hunter base de cálculo própria de
  • 00:15:26
    impostos
  • 00:15:27
    agora o seguinte ó porque as questões
  • 00:15:29
    bom na súmula vinculante número 29
  • 00:15:32
    porque além de ser uma sombra vinculante
  • 00:15:34
    ou seja algo extremamente importante
  • 00:15:35
    porque revela né
  • 00:15:37
    a interpretação imposta vinculativa do
  • 00:15:42
    supremo tribunal federal
  • 00:15:43
    olha só o tema da súmula vinculante
  • 00:15:46
    número 29 a 29 tá é o símbolo vinculante
  • 00:15:51
    número 29 que a de kika de que de
  • 00:15:53
    súmulas do supremo tribunal federal de
  • 00:15:55
    que estava no lugar errado aqui ó
  • 00:15:57
    agora se uma súmula vinculante número 29
  • 00:16:00
    ó é constitucional a adoção no cálculo
  • 00:16:04
    do valor de taxa de um ou mais elementos
  • 00:16:06
    da base de cálculo própria de
  • 00:16:09
    determinado imposto desde que não haja
  • 00:16:12
    integral identidade entre uma base e
  • 00:16:15
    outra em pinheiro ou repetir ó é
  • 00:16:18
    constitucional
  • 00:16:19
    a adoção no cálculo do valor da taxa
  • 00:16:22
    total a fazendo o cálculo do valor da
  • 00:16:24
    taxa de um ou mais elementos da base de
  • 00:16:28
    cálculo própria de determinado imposto
  • 00:16:30
    ou seja parte pode ser idêntico então o
  • 00:16:35
    que eu tenho que lembrar as taxas não
  • 00:16:37
    poderão ter base de cálculo própria dos
  • 00:16:39
    impostos não pode ser idêntica mas parte
  • 00:16:43
    da base de cálculo da taxa pode ser
  • 00:16:46
    parte da base de cálculo do imposto sim
  • 00:16:50
  • 00:16:51
    basta observar a súmula vinculante 29 é
  • 00:16:55
    constitucional
  • 00:16:57
    a adoção no cálculo do valor de taxa de
  • 00:17:01
    um ou mais elementos da base de cálculo
  • 00:17:03
    própria de determinado imposto desde que
  • 00:17:06
    não haja integral identidade e
  • 00:17:09
    indentidade entre uma base e outra o que
  • 00:17:12
    não pode até essa integralidade da
  • 00:17:14
    identidade você não pode ser igualzinho
  • 00:17:15
    inteiro mas eu posso pegar o parte da
  • 00:17:18
    base de cálculo do imposto pode virar a
  • 00:17:22
    base de cálculo de uma taxa sim
  • 00:17:24
    entenderam então o que não pode
  • 00:17:27
    acontecer é a integralidade eu não posso
  • 00:17:29
    ter a mesma base de cálculo porque se
  • 00:17:32
    for mesmo a pena base de cálculo eu
  • 00:17:34
    estou tendo uma bitributação
  • 00:17:36
    o correto seria justamente o que o
  • 00:17:38
    imposto e não a taxa em se entenderam
  • 00:17:41
    então ó 145 parágrafo 2º as taxas não
  • 00:17:46
    poderão ter base de cálculo própria dos
  • 00:17:48
    impostos significa que não pode ser
  • 00:17:50
    igualzinho
  • 00:17:51
    eu não posso ter essa identidade total
  • 00:17:53
    porque a súmula vinculante deixa claro
  • 00:17:56
    que havendo parte de identidade
  • 00:17:59
    não existe inconstitucionalidade é
  • 00:18:02
    constitucional a adoção no cálculo do
  • 00:18:04
    valor de taxa de ou mais elementos da
  • 00:18:07
    base de cálculo própria de determinado
  • 00:18:09
    imposto desde que não haja integral
  • 00:18:13
    identidade entre uma base ou então não
  • 00:18:16
    pode ser idêntico não pode ser
  • 00:18:18
    igualzinho porque aí na prática eu tenho
  • 00:18:20
    um imposto e não uma taxa prevalece o
  • 00:18:25
    imposto aí os 595 ea súmula 595 agora
  • 00:18:29
    não é uma súmula vinculante ou seja é
  • 00:18:31
    uma orientação jurisprudencial do
  • 00:18:34
    supremo tribunal federal está não é uma
  • 00:18:36
    imposição né da jurisprudência do
  • 00:18:39
    supremo igual acontece na súmula
  • 00:18:41
    vinculante então aqui eu tenho uma
  • 00:18:43
    orientação ó na súmula do supremo
  • 00:18:46
    tribunal federal 595 vejam só 595 é
  • 00:18:51
    inconstitucional agora é
  • 00:18:52
    inconstitucional tá
  • 00:18:54
    lembre se que na súmula vinculante o
  • 00:18:56
    supremo diz que é constitucional então
  • 00:18:59
    olha só 595 tá é inconstitucional a taxa
  • 00:19:05
    municipal de conservação de estradas de
  • 00:19:08
    rodagem cuja base de cálculo seja
  • 00:19:11
    idêntica à do imposto territorial do
  • 00:19:15
    imposto territorial e olha só imagina
  • 00:19:17
    que o município instituiu uma taxa
  • 00:19:20
    municipal de conservação de estradas de
  • 00:19:23
    rodagem
  • 00:19:24
    só que a base de cálculo desta taxa é a
  • 00:19:28
    mesma do imposto territorial rural
  • 00:19:32
    ora então não pode existir a taxa porque
  • 00:19:34
    eu já tive o pagamento do imposto
  • 00:19:36
    logo a instituição da taxa é
  • 00:19:39
    inconstitucional porque professor porque
  • 00:19:42
    eu não porque as taxas não poderão ter
  • 00:19:44
    base de cálculo própria dos impostos com
  • 00:19:47
    fome
  • 00:19:49
    a súmula vinculante número 29 é como se
  • 00:19:51
    a súmula vinculante junto com o
  • 00:19:53
    parágrafo 2º fosse a regra ea sua
  • 00:19:55
    interpretação ea súmula do stf a súmula
  • 00:19:58
    595 do stf fosse um exemplo inteiro
  • 00:20:02
    se tiver a similaridade ali da taxa da
  • 00:20:06
    base de cálculo do itr aqui ó
  • 00:20:09
    junto com a taxa municipal o que vale é
  • 00:20:11
    o itr basta lembrar o que é
  • 00:20:13
    inconstitucional a taxa municipal de
  • 00:20:16
    conservação de estradas de rodagem cuja
  • 00:20:18
    base base de cálculo seja idêntica à do
  • 00:20:22
    imposto territorial rural não pode ser
  • 00:20:24
    idêntica já viu eu não posso ter parte
  • 00:20:27
    dela pode ser igual mas a identidade
  • 00:20:29
    total não tá então percebam aí as duas
  • 00:20:32
    súmulas relacionadas ao previsto no
  • 00:20:36
    parágrafo 2º tac só que o mais
  • 00:20:37
    importante da aula inciso 3º o que é uma
  • 00:20:41
    contribuição de melhoria tá certo
  • 00:20:44
    só que o parágrafo primeiro o princípio
  • 00:20:46
    da capacidade contributiva e o parágrafo
  • 00:20:48
    2º também são recorrentes em provas e
  • 00:20:51
    concursos isso é uma prova a gente nível
  • 00:20:53
    médio é uma prova de um tribunal por
  • 00:20:55
    exemplo onde se cobra direito tributário
  • 00:20:57
    provavelmente o examinador vai copiar e
  • 00:20:59
    colar está provavelmente examinador não
  • 00:21:01
    vai entrar nas súmulas não estou citando
  • 00:21:04
    a súmula saque para melhor compreensão
  • 00:21:07
    da matéria e pra que eles também que
  • 00:21:09
    preciso estudar é o entendimento do
  • 00:21:12
    texto constitucional com mais
  • 00:21:14
    profundidade
  • 00:21:15
    ok obrigado até o nosso próximo encontro
  • 00:21:18
    dando continuidade às nossas aulas de
  • 00:21:20
    direito tributário na constituição da
  • 00:21:23
    república tá e aí ó falando né tratando
  • 00:21:26
    do artigo 146 da constituição
  • 00:21:29
    obrigado e até lá
  • 00:21:31
    [Música]
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