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[Música]
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olá alunos e alunas do youtube professor
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emerson bruno de volta com o artigo 145
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da constituição e para finalizarmos
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tratarmos a ió da parte 2 vamos ver o
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conceito de contribuição de melhoria e
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os parágrafos do artigo 145 lembrando
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que na aula passada
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nós já falamos nós o tratamos dos
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impostos e das taxas porque a aula
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passada importante cima também
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mas é só outro clássico de concurso uma
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cobrança sobre o que é uma contribuição
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de melhoria então a fazendo novamente a
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leitura do texto constitucional a união
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os estados o distrito federal e os
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municípios poderão instituir os
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seguintes tributos em 6 o primeiro em
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postos já estudamos esse o segundo taxas
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em razão do exercício do poder de
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polícia ou pela utilização efetiva ou
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potencial de serviços públicos
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específicos e divisíveis prestados ao
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contribuinte ou postos à sua disposição
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já vimos também e agora ó contribuição
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de melhoria decorrentes de obras
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públicas é de obra pública então ó
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contribuição de melhoria decorrente de
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obra pública o que aconteceu aqui eu
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tive uma obra pública e ela valorizou
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imóveis na região imóveis diretamente
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afetados mas positivamente que tiveram
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um incremento no seu valor ou seja tem
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uma valorização do respectivo imóvel
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antes da obra ele custava x
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agora ele custa x mais 30% x mais 80% em
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virtude da melhoria feita pelo poder
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público é através daquela obra pública
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então percebam que eu não tenho um
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caráter contributivo novamente o caráter
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vai ser um caráter retributivo
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contra-pressões prestacional é eu vou
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financiar a obra pública uma obra
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pública eu vou retornar esse dinheiro
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o estado enquanto o proprietário do
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imóvel porque eu tive aquela melhoria ou
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seja a obra pública também me ajudou do
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ponto de vista individual do ponto de
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vista da minha riqueza do meu patrimônio
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está então o seguinte ó contribuição de
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melhoria decorrente de obras públicas
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tributos vinculados a uma específica a
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atuação do estado
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qual a atuação do estado professor ora a
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realização de obra pública que valorize
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imóveis dela diretamente beneficiados
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é claro que o benefício é para a cidade
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como um todo é para a região como um
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todo mas claramente existem imóveis que
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são positivamente impactado por aquela
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obra pública eu posso ter a instituição
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de uma contribuição de melhoria para
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aqueles proprietários para aqueles
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imóveis beneficiados sim a então a
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tributos vinculados a uma específica
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atuação do estado a realização da obra
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que valoriza determinados né
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os imóveis afetados e afetados
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positivamente o objetivo é o
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financiamento de obras públicas que
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gerem benefícios aos proprietários dos
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imóveis mas sobretudo o que a toda a
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coletividade é claro que o objetivo
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principal é beneficiar a cidade como um
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todo é beneficiar a região como toda a
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coletividade como um todo mas eu tenho
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um claro benefício individual também
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para os proprietários dos imóveis
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então naturalmente eu tenho eu posso ter
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a cobrança peça contribuição de melhoria
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a e percebeu um detalhe questão antiga o
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exemplo que eu estou fazendo aqui pra
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vocês é muito comum em todos os manuais
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de direito condicional em todos os
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manuais de direito tributário
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urbanização e saneamento das margens do
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rio tâmisa onde que ficou o rio tâmisa
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professor londres
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então agora você chega nas margens do
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rio tamisa em londres e ver toda aquela
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urbanização toda aquela não é aquela
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país
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a gente bonita organizada urbanizada ó
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urbanização e saneamento das margens do
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tamisa em londres 1605 é ou seja lá na
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inglaterra em londres em 1605 eles
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fizeram porque é tido como a primeira
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contribuição de melhoria porque porque
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essa obra valorizou as propriedades
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ribeirinhas as propriedades né
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ali afetadas com o incremento inclusive
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da atividade econômica
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então foi bom não apenas para a
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valorização dos imóveis em si como
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também incrementou a atividade econômica
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a eles instituíram a chamada berman
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texas né ou seja a primeira contribuição
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de melhoria tida pelos tributaristas e
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até mesmo por professores por manuais de
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direito condicional como sendo a
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primeira contribuição de melhoria para
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vocês verem como que é algo lógico tá e
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algo antigo e obviamente eu estou
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falando do azar de uma nação capitalista
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a justamente aqui né
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o primeiro país a fazer a revolução
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industrial e consequentemente o pai do
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capitalismo como nós conhecemos a então
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percebi a urbanização e saneamento das
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margens do rio tamisa em londres 1605 na
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inglaterra o que isso acarretou não só o
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benefício para a coletividade para os
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cidadãos é para os súditos né afinal de
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contas é uma monarquia tá não apenas
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para os súditos mas também a valorização
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individual dos imóveis
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o incremento da atividade econômica e aí
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foi instituída abertamente texas a
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primeira contribuição de melhoria e ó
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paí ó com isso a gente consegue explorar
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bem as características do fato gerador
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olha só características é primeiro é uma
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contribuição é um tributo que tem um
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caráter retributivo você está retornando
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o dinheiro ao estado porque o estado fez
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a obra e que beneficiou então você tem
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esse caráter retributivo também o que
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ele encontra prestacional a o grande
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objetivo aqui é ressarcir o estado pelo
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dinheiro gasto na obra ou parte dele tá
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não necessariamente é preciso ter todo o
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valor ressarcido mas parte do
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o a&e detalhe não pode ser para obras
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futuras porque não pode ser para obras
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futuras professor por um motivo óbvio eu
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não tive avalo valorização imobiliária
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ora como é que eu vou caracterizar a
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valorização imobiliária sem a existência
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da obra então ó valorização imobiliária
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decorrente da obra pública que só pode
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ser aferida uma vez concluída a obra ou
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parte dela eu só posso falar que teve
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valorização após a conclusão da obra ou
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pelo menos parte da obra eu preciso ter
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a concretude dessa valorização eu
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preciso perceber que o valor do imóvel
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antes era x e agora ele passou a ser 2 x
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porque é justamente a valorização que
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constitui o que o fato gerador
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tá se o fato gerador é a valorização eu
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não posso instituir uma contribuição de
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melhoria para uma obra futura tem que
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ser com relação a uma obra já realizada
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o que seja pelo menos parte dela
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se ficar comprovado que parte da
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realização da obra já impactou na
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valorização imobiliária thá aí tudo bem
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eu já posso ter a cobrança existe
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entendimento por parte do supremo
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tribunal federal
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nesse sentido está certo então ó eu
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tenho que sempre lembrar do fato gerador
00:07:57
e lembrar que não pode ser para obras
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futuro está esse o fato gerador é a
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valorização é o incremento do valor do
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imóvel
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a base de cálculo do imposto é o valor
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acrescido e não o valor total do imóvel
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uma questão natural também para esse eu
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tô tendo a contribuição de melhoria em
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razão do incremento à base de cálculo é
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a valorização é o valor acrescido e não
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o valor total do imóvel por isso eu
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coloquei que a base de cálculo do
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imposto é o valor acrescido o incremento
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na avaliação do imóvel tá então o grande
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objetivo aqui também é financiar essas
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grandes obras públicas essas obras
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públicas de grande vôo
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tanto que geram benefício para a
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sociedade mas que também importam em um
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benefício para os proprietários não
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deixa de ser gente um embrião aqui ó de
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uma média uma parceria público privada
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eu estou tendo uma obra pública
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financiada com recursos públicos mas não
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necessariamente apenas com recursos
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públicos parte do dinheiro ou quem sabe
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até mesmo a totalidade da obra pode ser
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retribuída ressarcida o estatuto através
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de uma contribuição de melhoria
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compreenderam tá então ó contribuição de
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melhoria decorrente de obra pública com
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todas essas características a um detalhe
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de prova
00:09:24
se o objetivo é ressarcir o estado pelo
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dinheiro gasto na obra ou parte dele
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faria sentido o estado poder ter a
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possibilidade de arrecadar mais do que o
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valor gasto na obra claro que não
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aí vem o o artigo 81 do ctn o que o
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artigo 81 do código tributário nacional
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fala exatamente ó não pode haver
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arrecadação superior ao valor gasto para
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financiar a obra pública é claro que não
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nesses termos foram as vão perceber que
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a relação é diferente mas o sentido é
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exatamente esse
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eu não posso através da contribuição de
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melhoria arrecadar um montante maior do
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que o gasto o teto o total ali máximo a
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ser arrecadado é justamente o valor da
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obra não posso ultrapassar o valor da
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obra estaria indo contra essência contra
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a ideia é instituidora do tributo
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instituidora da contribuição de melhoria
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perceberam então eu falei do inciso 3º e
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questão recorrente de prova e um tributo
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extremamente interessante está vindo aí
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né ô ô ô a premissa histórica e vídeo e
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também essa questão de uma espécie de
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parceria público privada onde o poder
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público constrói a obra pública mas
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parte do valor desta obra pública ou até
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mesmo valor total da obra pública é
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ressarcido por aqueles proprietários que
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foram beneficiados e individualmente com
00:10:55
o incremento com a valorização
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seu respectivo imóvel está certo não
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percebam aí a importância é ea questão é
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clássica em termos de cobrança e de
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prova do tributo à contribuição de
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melhoria
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aí o seguinte olha só para a gente
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finalizar o artigo 145
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nós temos o parágrafo primeiro e o
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parágrafo 2º
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lembrando que agora não estou falando só
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de contribuição de melhoria está o
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inciso 3º tá aqui ó
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agora que eu retomo as bases do artigo
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como um todo agora o parágrafo primeiro
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ele faz uma referência direta aos
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impostos vejam só o parágrafo 1º do
00:11:35
artigo 145 da constituição sempre que
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possível os impostos terão caráter
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pessoal e serão graduados segundo a
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capacidade econômica do contribuinte
00:11:46
facultado à administração tributária
00:11:49
especialmente para conferir efetividade
00:11:52
a esses objetivos identificar
00:11:54
respeitados os direitos individuais e
00:11:58
nos termos da lei o patrimônio os
00:12:00
rendimentos e as atividades econômicas
00:12:02
do contribuinte questão lógica uma
00:12:05
questão de equidade uma questão que tem
00:12:08
a ver com a igualdade material é preciso
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tratar os desiguais de forma desigual na
00:12:15
medida de suas desigualdades
00:12:17
ora se eu ganho mais a eu vou pagar mais
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imposto de renda por exemplo seu ganho -
00:12:24
eu pago menos imposto de renda não tenho
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alíquotas diferenciadas para o imposto
00:12:29
de renda pessoa física por exemplo para
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então ó o artigo 145 parágrafo 1º
00:12:36
ele nada mais é do que o chamado
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princípio da capacidade contributiva
00:12:41
por uma questão de equidade pa eu posso
00:12:44
ter percentuais diferentes eu posso ter
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né pagamentos diferenciados sim de
00:12:51
acordo com a capacidade contributiva de
00:12:54
cada contribuinte está
00:12:56
então por isso o parágrafo primeiro e
00:12:58
relacionado ao parágrafo primeiro tá
00:13:01
apesar de ele falar que a respeito dos
00:13:03
impostos vão lembrar o seguinte existe o
00:13:06
entendimento jurisprudencial e
00:13:08
doutrinário que ele também pode ser
00:13:10
aplicada
00:13:11
as taxas tá eu poderia ter aplicação do
00:13:14
princípio da capacidade contributiva as
00:13:17
taxas professor posso porque vale para o
00:13:20
imposto valeria também para as taxas em
00:13:23
si
00:13:24
ok então tem essa questão aí a
00:13:25
professora e com relação à contribuição
00:13:27
de melhoria para a qual é o fato gerador
00:13:29
da contribuição de melhoria
00:13:30
quando eu falo da contribuição de
00:13:32
melhoria o fato à base de cálculo não
00:13:34
não é o valor não é a valorização do
00:13:37
imóvel incremento
00:13:38
aí eu vou tê la a respectiva alíquota
00:13:40
incidindo sobre o incremento então não
00:13:42
faz muito sentido eu falar né de
00:13:45
princípio da capacidade contributiva é
00:13:48
uma questão de concurso no âmbito da
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contribuição de melhoria
00:13:51
o que o concurso é perguntar é o texto a
00:13:54
textualidade fala dos impostos mas tá
00:13:59
doutrinariamente jurisprudencialmente eu
00:14:03
posso ter aplicação do princípio da
00:14:05
capacidade contributiva essa equidade
00:14:07
essa consequência da igualdade material
00:14:11
está também as taxas
00:14:14
sim posso ter o pagamento ótico posso
00:14:17
ter a aplicação também as taxas e o
00:14:20
parágrafo segundo ó que muitas vezes
00:14:22
está correlacionado à súmula vinculante
00:14:25
29 ou a súmula 595 do supremo tribunal
00:14:29
federal
00:14:30
basta lembrar o seguinte ó as taxas não
00:14:33
poderão ter base de cálculo própria dos
00:14:36
impostos não pode ser igualzinho
00:14:38
porque se é base de cálculo é do imposto
00:14:42
idêntica do imposto não é uma taxa é um
00:14:44
imposto
00:14:45
eu não consigo diferenciar eu não
00:14:48
consigo especificar não lembre se que
00:14:51
nos impostos eu tenho caráter universal
00:14:53
genérico da prestação de serviço não é
00:14:57
uma prestação de serviço individualizada
00:14:59
não é uma prestação de serviço de
00:15:01
visível específica a a taxa é específico
00:15:06
e divisível por isso que ela é
00:15:07
retributiva o imposto não estou tendo no
00:15:10
serviço é uma prestação de serviço
00:15:12
público e segurança pública por exemplo
00:15:14
aprontar e que é indivisível que é
00:15:17
universal que tem uma característica
00:15:19
geral então ó o parágrafo 2º diz
00:15:22
exatamente isso as taxas não poder
00:15:24
hunter base de cálculo própria de
00:15:26
impostos
00:15:27
agora o seguinte ó porque as questões
00:15:29
bom na súmula vinculante número 29
00:15:32
porque além de ser uma sombra vinculante
00:15:34
ou seja algo extremamente importante
00:15:35
porque revela né
00:15:37
a interpretação imposta vinculativa do
00:15:42
supremo tribunal federal
00:15:43
olha só o tema da súmula vinculante
00:15:46
número 29 a 29 tá é o símbolo vinculante
00:15:51
número 29 que a de kika de que de
00:15:53
súmulas do supremo tribunal federal de
00:15:55
que estava no lugar errado aqui ó
00:15:57
agora se uma súmula vinculante número 29
00:16:00
ó é constitucional a adoção no cálculo
00:16:04
do valor de taxa de um ou mais elementos
00:16:06
da base de cálculo própria de
00:16:09
determinado imposto desde que não haja
00:16:12
integral identidade entre uma base e
00:16:15
outra em pinheiro ou repetir ó é
00:16:18
constitucional
00:16:19
a adoção no cálculo do valor da taxa
00:16:22
total a fazendo o cálculo do valor da
00:16:24
taxa de um ou mais elementos da base de
00:16:28
cálculo própria de determinado imposto
00:16:30
ou seja parte pode ser idêntico então o
00:16:35
que eu tenho que lembrar as taxas não
00:16:37
poderão ter base de cálculo própria dos
00:16:39
impostos não pode ser idêntica mas parte
00:16:43
da base de cálculo da taxa pode ser
00:16:46
parte da base de cálculo do imposto sim
00:16:50
tá
00:16:51
basta observar a súmula vinculante 29 é
00:16:55
constitucional
00:16:57
a adoção no cálculo do valor de taxa de
00:17:01
um ou mais elementos da base de cálculo
00:17:03
própria de determinado imposto desde que
00:17:06
não haja integral identidade e
00:17:09
indentidade entre uma base e outra o que
00:17:12
não pode até essa integralidade da
00:17:14
identidade você não pode ser igualzinho
00:17:15
inteiro mas eu posso pegar o parte da
00:17:18
base de cálculo do imposto pode virar a
00:17:22
base de cálculo de uma taxa sim
00:17:24
entenderam então o que não pode
00:17:27
acontecer é a integralidade eu não posso
00:17:29
ter a mesma base de cálculo porque se
00:17:32
for mesmo a pena base de cálculo eu
00:17:34
estou tendo uma bitributação
00:17:36
o correto seria justamente o que o
00:17:38
imposto e não a taxa em se entenderam
00:17:41
então ó 145 parágrafo 2º as taxas não
00:17:46
poderão ter base de cálculo própria dos
00:17:48
impostos significa que não pode ser
00:17:50
igualzinho
00:17:51
eu não posso ter essa identidade total
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porque a súmula vinculante deixa claro
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que havendo parte de identidade
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não existe inconstitucionalidade é
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constitucional a adoção no cálculo do
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valor de taxa de ou mais elementos da
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base de cálculo própria de determinado
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imposto desde que não haja integral
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identidade entre uma base ou então não
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pode ser idêntico não pode ser
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igualzinho porque aí na prática eu tenho
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um imposto e não uma taxa prevalece o
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imposto aí os 595 ea súmula 595 agora
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não é uma súmula vinculante ou seja é
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uma orientação jurisprudencial do
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supremo tribunal federal está não é uma
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imposição né da jurisprudência do
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supremo igual acontece na súmula
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vinculante então aqui eu tenho uma
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orientação ó na súmula do supremo
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tribunal federal 595 vejam só 595 é
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inconstitucional agora é
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inconstitucional tá
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lembre se que na súmula vinculante o
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supremo diz que é constitucional então
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olha só 595 tá é inconstitucional a taxa
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municipal de conservação de estradas de
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rodagem cuja base de cálculo seja
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idêntica à do imposto territorial do
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imposto territorial e olha só imagina
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que o município instituiu uma taxa
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municipal de conservação de estradas de
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rodagem
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só que a base de cálculo desta taxa é a
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mesma do imposto territorial rural
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ora então não pode existir a taxa porque
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eu já tive o pagamento do imposto
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logo a instituição da taxa é
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inconstitucional porque professor porque
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eu não porque as taxas não poderão ter
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base de cálculo própria dos impostos com
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fome
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a súmula vinculante número 29 é como se
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a súmula vinculante junto com o
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parágrafo 2º fosse a regra ea sua
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interpretação ea súmula do stf a súmula
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595 do stf fosse um exemplo inteiro
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se tiver a similaridade ali da taxa da
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base de cálculo do itr aqui ó
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junto com a taxa municipal o que vale é
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o itr basta lembrar o que é
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inconstitucional a taxa municipal de
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conservação de estradas de rodagem cuja
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base base de cálculo seja idêntica à do
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imposto territorial rural não pode ser
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idêntica já viu eu não posso ter parte
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dela pode ser igual mas a identidade
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total não tá então percebam aí as duas
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súmulas relacionadas ao previsto no
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parágrafo 2º tac só que o mais
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importante da aula inciso 3º o que é uma
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contribuição de melhoria tá certo
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só que o parágrafo primeiro o princípio
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da capacidade contributiva e o parágrafo
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2º também são recorrentes em provas e
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concursos isso é uma prova a gente nível
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médio é uma prova de um tribunal por
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exemplo onde se cobra direito tributário
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provavelmente o examinador vai copiar e
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colar está provavelmente examinador não
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vai entrar nas súmulas não estou citando
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a súmula saque para melhor compreensão
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da matéria e pra que eles também que
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preciso estudar é o entendimento do
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texto constitucional com mais
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profundidade
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ok obrigado até o nosso próximo encontro
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dando continuidade às nossas aulas de
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direito tributário na constituição da
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república tá e aí ó falando né tratando
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do artigo 146 da constituição
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obrigado e até lá
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[Música]